Poder Constituinte Originário: cria uma nova ordem constitucional. Segundo Pedro Lenza, também pode ser chamado de inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau; não se destina a alterações do texto constitucional já vigente, mas sim à criação de uma nova Constituição.
Poder Constituinte Derivado Reformador: deriva (é criação) do Poder Constituinte Originário e é um instrumento para reformar o texto constitucional vigente. Sob a égide da CF/88, o poder constituinte derivado reformador se manifesta através das Emendas Constitucionais.
Poder Constituinte Derivado Revisional: é derivado (criado) do Poder Constituinte Originário e serve para alteração do texto constitucional no seguinte contexto - artigo 3º do ADCT:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.