O poder disciplinar não se aplica a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública.
FALSO.
O poder disciplinar aplica-se aos particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração.
Ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas, indivíduos mantidos em unidades prisionais, pessoas internadas em hospitais da rede pública.
A avocação é uma medida rotineira e permanente no âmbito do poder hierárquico.
FALSO.
É medida excepcional
Temporária
Exige motivação expressa e relevante.
É admitida apenas por motivos justificados (complexidade do caso ou interesse público direto).
A remoção de servidor para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da administração é hipótese prevista na Lei 8.112/90
VERDADEIRO.
A expropriação de bem imóvel particular é um ato administrativo vinculado.
FALSO.
A declaração de utilidade pública que antecede a expropriação é ato discricionário, pois depende da conveniência e oportunidade da Administração; apenas a fase executória (pagamento e transferência) é vinculada.
No ciclo de polícia, apenas a fase do consentimento e da sanção são delegáveis.
FALSO.
O ciclo é composto por O - C - F - S → Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção.
Apenas a Ordem é indelegável; as demais (Consentimento, Fiscalização e Sanção) são delegáveis, conforme o STF (Tema 532, RE 633.782/MG).
A administração pode anular seus próprios atos ilegais com base na autotutela, respeitado o prazo decadencial de três anos, salvo má-fé do beneficiário.
FALSO.
A administração pode anular seus próprios atos ilegais com base na autotutela, respeitado o prazo decadencial de três anos, salvo má-fé do beneficiário.
O STF considera inconstitucional a delegação do poder de polícia a empresas privadas comuns que prestem serviços em regime concorrencial.
FALSO.
“É constitucional a delegação do poder de polícia:
-por meio de lei;
a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta;
- de capital social majoritariamente público
- que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
- em regime não concorrencial.”
O poder de polícia limita-se a incidir sobre bens, atividades, e direitos individuais e coletivos.
FALSO.
O poder de polícia incide sobre bens, atividades e direitos individuais, limitando-os em nome do interesse público (art. 78 do CTN; Matheus Carvalho).
BENS: interdição de prédio em ruínas, tombamento de imóvel histórico, apreensão de mercadorias.
ATIVIDADES: licenciamento ambiental, autorização de funcionamento de bares.
DIREITOS INDIVIDUAIS: limitação ao direito de propriedade, restrição de tráfego, obrigatoriedade de vacinação, normas de segurança pública.
A aplicação de multa por descumprimento contratual é manifestação do poder de polícia.
FALSO
A aplicação de multa a sociedade empresária em razão de descumprimento de contrato administrativo celebrado por dispensa de licitação constitui manifestação do PODER DISCIPLINAR.
O poder disciplinar destina-se à punição e investigação de agentes públicos por infrações funcionais.
VERDADEIRO
O poder de polícia alcança particulares com vínculo jurídico com a Administração.
FALSO.
Poder de POLÍCIA - particulares em geral.
Poder DISCIPLINAR - agentes públicos e particulares com vínculo.
É vedado ao superior hierárquico convalidar atos com defeitos sanáveis.
FALSO.
É competente o Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
VERDADEIRO.
A sanção de polícia é sempre indelegável.
FALSO.
O ciclo é composto por O - C - F - S → Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção.
Apenas a Ordem é indelegável; as demais (Consentimento, Fiscalização e Sanção) são delegáveis, conforme o STF (Tema 532, RE 633.782/MG).
A sanção de polícia pode ser delegada a entidades de direito privado com capital majoritariamente público que prestem serviço público exclusivo e não concorrencial.
VERDADEIRO.
A submissão total à lei está presente apenas nos atos administrativos vinculados, pois, nos discricionários, há ampla margem de atuação do administrador público
FALSO.
A lei também é fonte para os atos administrativos discricionários.
O abuso de poder pode decorrer tanto de condutas comissivas quanto omissivas e torna o ato nulo.
VERDADEIRO.
O excesso de poder está relacionado à finalidade do ato administrativo.
FALSO.
EXCESSO DE PODER - relaciona-se à competência e supremacia do interesse público.
DESVIO DE PODER (ou de finalidade) - refere-se a violações dos princípios da impessoalidade e da moralidade - agindo com finalidades distintas das estabelecidas pela lei.
C E P —> COMPETÊNCIA –> EXCESSO DE PODER
F D P —-> FINALIDADE –> DESVIO DE PODER
A convalidação é possível apenas em vícios de forma e competência.
VERDADEIRO.
FO.CO na convalidação - a convalidação só é possível com defeitos na FORMA e COMPETÊNCIA;
O FiM não convalida - não há falar em convalidação nos vícios de objeto, finalidade é motivo.
Vícios de finalidade podem ser convalidados pela autoridade superior.
VERDADEIRO.
Tem-se o abuso de poder todas as vezes que a autoridade pública pratica um ato extrapolando a competência legal ou visando a uma finalidade diversa daquela estipulada pela legislação.
VERDADEIRO.
É vedado ao agente superior ajustar um ato administrativo de agente subordinado que contiver vício de legalidade.
FALSO.
Trata-se de prerrogativa inerente ao PODER HIERÁRQUICO, o qual permite que o Superior Hierárquico assegure a manutenção dos atos válidos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória ‘é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o início da respectiva ação processual.
FALSO.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória ‘é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa somente a partir da notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital.
Tema Repetitivo nº 327 do STJ n: “Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa:
a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital;
b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
c) pela decisão condenatória recorrível; d) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal;