Procedimento Flashcards

(45 cards)

1
Q

Como é verificado qual o procedimento deve ser seguido segundo o CPP?

A

De acordo com pena máxima cominada

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

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2
Q

Qualificadoras, privilégio e concurso de pessoas têm influência na definição do procedimento a ser adotado?

A

Sim. Por ex, furto simples ( reclusão de 1 a 4 anos) é procedimento ordinário. mas se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor (diminui-se de 1/3 a 2/3) será sumário

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3
Q

Atenuantes e agravantes tem influência na definição do procedimento?

A

Não tem influência, já que seu patamares não são definidos legalmente, sendo fixados pelo juiz

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4
Q

Se houver concurso de crime que possuir procedimento especial com um criem que possui procedimento regulado no CPP, como o concurso entre roubo e tráfico de drogas?

A

Segundo o STJ deve prevalecer aquele que oportunizar maiores meios de defesa e for mais amplo. No caso acima, o procedimento ordinário em que o réu pode ser ouvido por último é mais testemunhas se comparado ao especial

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5
Q

Quando a pena for igual ou superior a 4 anos, qual o procedimento a ser adotado?

A

Procedimento ordinário

Art. 394,§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

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6
Q

Quando é utilizado o procedimento sumário?

A

Infrações penais com a pena máxima cominada menor que 4 e superior a 2 anos

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7
Q

os procedimentos previstos no cpp aplica-se aos processos de 1º e 2º grau?

A

Não, apenas para os de 1º grau, dos tribunais aplica-se a lei 8.038/1990 e 8.658/1993

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8
Q

Quais processos, no âmbito penal, que terão prioridades em todas as instâncias?

A

Os processo que apuram a prática de crime hediondo

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9
Q

Com qual procedimento se inicia os procedimentos comuns?

A

Inicia-se com o oferecimento da peça inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), após isso, passada pelo juiz para análise se é hipótese de rejeição prevista no art.395

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10
Q

Quais as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa?

A

Art.395
I- for manifestamente inepta
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
III- faltar justa causa (indícios de autoria e materialidade) para o exercício da ação penal

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11
Q

Se a denúncia não for rejeitada, qual o próximo passo?

A

art. 396
O juiz irá recebê-la e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias

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12
Q

Se a citação for por edital, quando começa a contagem do prazo para resposta à acusação?

A

Começará a fluir a partir do comparecimento pessoal ou da constituição de defensor

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13
Q

Após a apresentação da resposta à acusação, o que o juiz deverá verificar?

A

Juiz deverá verificar se é hipótese de absolvição sumariamente
Art.397:
I- existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
II- existência manifesta de excludente de culpabilidade, exceto imputabilidade
III- o fator narrado evidentemente não constitui crime
IV- extinta a punibilidade do agente

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14
Q

Que juiz deverá proferir a sentença?

A

o Juiz que presidiu a instrução

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15
Q

Quando se dá o recebimento da denúncia?

A

Após o oferecimento da acusação e antes da apresentação da resposta à acusação

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16
Q

Ato judicial que recebe a denúncia exige fundamentação complexa?

A

Majoritariamente não exige, até pq o juízo realizado não é profundo, não podendo o juiz ir muito além, sob pena de pré-julgar a causa

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17
Q

Existe réplica no processo penal?

A

É aplicado por analogia o que é disposto no art.409 aplicado ao procedimento do júri em que após a resposta à acusação, o juiz ouvirá a acusação no prazo de 5 dias sobre preliminares e documentos

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18
Q

A ausência do MP na audiência de instrução causa nulidade absoluta?

A

Segundo STJ é causa de nulidade relativa que para ser declarada deve ser alegada em momento oportuno e demonstrada efetivo prejuízo ao réu

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19
Q

Qual a ordem da audiência no processo penal? (9 atos)

A

1- declaração do ofendido/vítima
2- oitiva das testemunhas da acusação
3- oitivas das testemunhas da defesa
4- esclarecimento dos peritos e assistentes
5- acereação
6- reconhecimento de pessoas/coisas
7- interrogatório do acusado
8- requerimento de diligência complementares
9- alegações finais ou memoriais

20
Q

A não observação da ordem para oitiva das testemunhas é nulidade absoluta?

A

STF e STJ entendem que não, é nulidade relativa que pode ser anulada se demonstrada efetivo prejuízo

21
Q

Os esclarecimentos dos peritos/assistentes na audiência dependem de requerimento?

A

Sim, depende de prévio requerimento das partes

§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

CPC

22
Q

No processo penal, o juiz é obrigado a proferir a sentença em audiência?

A

Se ele autorizou os memoriais (escrito), o juiz terá 10 dias (prazo impróprio) para proferir sentença

23
Q

Quando a denúncia é considerada inepta?

A

Quando não conter os requisitos do art.41 a exposição minuciosa do fato com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa identificá-lo, classificação do crime e quando necessário rol de testemunhas

24
Q

É possível alegar inépcia da denúncia após a prolatação da sentença?

A

Não, uma vez que as hipóteses de rejeição tem que se apontado na primeira oportunidade ( resposta à acusação) sob pena de preclusão. Não é adequado analisar a higienes da peça acusatória que viabilizou a plena defesa após a sentença.

25
Qual o prazo para apresentação de memoriais?
5 dias sucessivos para cada parte
26
No processo penal, quais as exceções que podem ser propostas? (5)
Suspeição, impedimento, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada
27
Qual o prazo para realização de AIJ no procedimento ordinário e sumário? e quantas testemunhas em cada um?
Sumário: 30 dias. 5 testemunhas ordinário: 60 dias. 8 testemunha
28
Como deve ser proferida a sentença no procedimento sumário?
Oralmente, não sendo permitida sentença posterior. Na prática não acontece isso
29
Após a resposta da acusação, é possível rever a decisão de recebimento da denúncia?
Como se sabe, ofertada a denúncia, o juiz fará uma análise prévia desta, em sentido amplo constatando sua viabilidade. Em apertada síntese se tem, cronologicamente: inquérito policial, oferecimento da denúncia pelo Parquet, recebimento (ou rejeição) da denúncia pelo Juízo competente e, então, a citação do acusado para apresentar resposta. Citado, o acusado deverá apresentar resposta, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a citação editalícia, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Em tal resposta é lícito ao acusado arguir e requerer tudo quanto lhe interesse. Mas não será possível a rejeição da denúncia após a resposta à acusação? Embora, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal a análise quanto à rejeição ou recebimento da denúncia ocorre antes da resposta à acusação, não é crível não a concebermos após esta. Conforme art. 197 do CPP, apresentada a resposta à acusação, o Juiz apreciaria somente as hipóteses de absolvição sumária. Razão pela qual a defesa deveria focar na absolvição sumária, tentando demonstrar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está extinta a punibilidade. Contudo, a resposta à acusação é a primeira oportunidade da defesa para se manifestar nos autos, portanto indispensável aqui que a defesa também trate dos fundamentos para a rejeição da denúncia. Entendimento contrário a este pleito defensivo seria atentatório a ampla defesa e contraditório. Portanto, existe o chamado duplo filtro a denúncia: o primeiro, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (ausente à defesa técnica); o segundo após a citação e apresentação da resposta a acusação (presente a defesa). Assim, considerando que, como regra, a resposta à acusação é a primeira manifestação defensiva no processo penal - e ocorre após o recebimento da denúncia -, o Advogado também deve manifestar-se sobre essas questões relativas à rejeição da denúncia, quais sejam: inépcia da denúncia ou queixa e falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para o exercício da ação penal. Conforme tal entendimento, o STJ já decidiu que "é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal" (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13). Contrariamente ao que se possa crer, o recebimento da denúncia não é irreversível (nem poderia), tampouco constitui um obstáculo intransponível pelo contraditório. Alertado pela defesa - ou até mesmo de ofício -, o magistrado pode impedir o prosseguimento de um processo que, em verdade, nem deveria ter sido admitido. Seguindo tal linha, o STJ também já decidiu que "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal" (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15).
30
O que acontece nas hipóteses de não apresentação de resposta à acusação quanto aos tipos de citações?
Citação pessoal- nomea defensor dativo Citação por hora certa- decreta revelia e nomea defensor dativo Citação por edital- Suspense o processo e a prescrição, sem prejuízo da produção de provas
31
Qual a consequência da não apresentação de memoriais pela defesa?
Advogado constituído- deve notificar o réu para constituir outro advogado e na omissão , nomear defensor. Defensor dativo- substituir e oficiar a OAB Defensor público- Oficiar o defensor geral.
32
O que é o procedimento penal?
é um instrumento da jurisdição que viabiliza a aplicação da lei penal. A titularidade da pretensão punitiva é reservada ao próprio Estado, via Ministério Público (exceções ação penal privada e ação penal subsidiária da pública).
33
O que são as exceções e quais são previstas no CPP?
Podem ser peremptórias (visam a extinção do processo) ou dilatórias que são para dilatar o processo. Art.95: Exceção de ilegitimidade da parte, suspeição, juizo, litispendência e coisa julgada. As exceções no Processo Penal (arts. 95 a 111 do CPP) são meios de defesa indireta, apresentados como incidentes processuais (em autos apartados), visando sanar vícios, irregularidades ou questões processuais que impedem o andamento do processo principal, podendo extingui-lo ou deslocar a competência. As exceções previstas no art. 95 do CPP são: Suspeição (Art. 95, I): Alegação de que o juiz não tem imparcialidade (parcial) para julgar o caso, conforme causas do art. 254. Incompetência de Juízo (Art. 95, II): Alegação de que o juiz não tem competência (absoluta ou relativa) para processar e julgar a ação. Litispendência (Art. 95, III): Alegação de que já existe outra ação penal em andamento contra o mesmo réu pelo mesmo fato. Ilegitimidade de Parte (Art. 95, III): Alegação de que o autor da ação (acusador) ou o réu não são os legítimos para figurar no processo. Coisa Julgada (Art. 95, III): Alegação de que o réu já foi julgado definitivamente (sentença com trânsito em julgado) pelo mesmo fato. Principais características: Em regra, não suspendem o processo principal, tramitando em autos apartados. A exceção de suspeição tem precedência sobre as demais. Podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz (objeções), dada a sua natureza de ordem pública.
34
Como mirabete conceitua as exceções do CPP?
De maneira geral, sao incidentes processuais próprios da defesa, mas é possível que o autor também interponha (exemplo do MP)
35
Quais as 4 sanções da testumunhas faltosas?
4 SANÇÕES DA TESTEMUNHA FALTOSA: CONDUÇÃO COERCITIVA MULTA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA
36
Quais autoridades não serão serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz no processo penal?
MP, VEREADOR E SECRETÁRIO MUNICIPAL NÃO INCLUSO
37
Quando a denúncia será rejeitada? (3)
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
38
Quando o juiz absolvirá sumariamente? e quais são suas hipóteses?
Após a resposta à acusação Art. 397. I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
39
No caso de procedimento de crime de calúnia e injúria, antes de Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo?
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença. Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
40
Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para quantos dias?
Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim. TJ. 6ª Turma. REsp 1762142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692).
41
O procedimento sumário penal deve ser concluido em quantos dias e até quantas testemunhas podem ser arroladas?
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa. Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
42
Caio, técnico de notificações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, compareceu à residência de Lúcia para entregar uma notificação para comparecer ao Ministério Público para oitiva em procedimento em que se investigava a prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando estava no local, Caio foi surpreendido por presenciar o exato momento em que Matheus, marido de Lúcia, desferia golpes contra a cabeça da esposa, causando-lhe lesões graves. Vizinhos informaram o ocorrido a policiais, que realizaram a prisão do autor do fato. Matheus foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal grave praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena máxima em abstrato ultrapassa 6 (seis) anos de reclusão. Foram arroladas na denúncia, pelo Ministério Público, oito testemunhas de acusação, inclusive Caio, além da vítima Lúcia, que continua convivendo com o denunciado. Com base apenas nas informações expostas, é correto afirmar que:
poderá Caio ser obrigado a prestar declarações e será firmado compromisso de dizer a verdade, devendo sua oitiva ser realizada antes das testemunhas de defesa; Regra geral: O artigo 202 do CPP expõe que “toda pessoa poderá ser testemunha”, salvo exceções constantes no código de Processo Penal. Obrigação de depor e dispensa: CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. CPP - Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Resuminho sobre OITIVA da vítima · Não é espécie de testemunha; · Não pode cometer o delito de falso testemunho, mas pode cometer o delito de denunciação caluniosa; · Não presta o compromisso de dizer a verdade; · Caso se recuse a comparecer em audiência, poderá ser conduzido coercitivamente e responder pelo crime de desobediência; · Não possui o direito ao silêncio; · As partes formulam perguntas de forma direta;
43
Kaique, primário e de bons antecedentes, sem qualquer outra anotação em sua folha de antecedentes criminais, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado (pena: 2 a 8 anos de reclusão e multa). No momento da sentença, entendendo que não estava provada a qualificadora, mas tão só a subtração da coisa alheia, o que configuraria o crime de furto simples (pena: 1 a 4 anos de reclusão e multa), ao magistrado caberá:
encaminhar os autos ao Ministério Público para avaliar possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo; Menor potencial ofensivo = crimes ou contravenções penais pena MÁX de até 2 anos, cumulada ou não com pena de multa. SUSPENSÃO condicional do processo: para crimes ou contravenções com pena MÍNIMA igual ou inferior a UM ano. Lembre-se da SUSPENSÂO na época do ensino médio, que era coisa MÍNIMA, pela qual não se perdia UM ano. TRANSAção penal: para as demais infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, analisa a pena MÁX não superarior a DOIS anos. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
44
O Ministério Público ofereceu denúncia contra João. Após a instrução, o juiz proferiu sentença condenando João por fatos que não estavam narrados na denúncia. Houve, portanto, mutatio libelli sem respeitar o art. 384 do CPP. O réu interpôs apelação alegando ofensa ao princípio da correlação. O princípio da correlação ou da congruência significa que a sentença não poderá condenar o acusado por fatos não narrados na denúncia ou queixa, sob pena de incorrer em decisão ultra ou extra petita, sendo isso causa de nulidade absoluta.   O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para reconhecer que, de fato, houve violação ao princípio da correlação, considerando que realmente o réu foi condenado por fatos diversos daqueles que foram imputados na denúncia. Diante disso, o TJ anulou a sentença e absolveu o réu. O Ministério Público não se conformou interpôs recurso especial alegando o seguinte: - tudo bem, aceito que houve violação ao princípio da correlação; - no entanto, quando o Tribunal reconheceu essa violação, o que ele deveria ter feito era determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que fosse observado o rito do art. 384 do CPP e o MP pudesse aditar a denúncia: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. O STJ concordou com os argumentos do Ministério Público?
NÃO. O art. 384 do CPP afirma que “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato (...) o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias”. Desse modo, fica claro que o momento para o aditamento da denúncia é o encerramento da instrução. Logo, foi correta a decisão do Tribunal de Justiça que, ao julgar a apelação da defesa, reconheceu que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia e, como consequência, anulou a sentença e absolveu o réu, sem determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, como pretende o Parquet. Além disso, o retorno dos autos implicaria prejuízo para o réu e, portanto, violaria o princípio da non reformatio in pejus. Esse entendimento já foi manifestado pelo STJ em outras ocasiões: No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 559.214/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022. Em caso de emendatio libelli é desnecessário o aditamento à denúncia É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento, o que se exige na mutatio libelili do art. 384 do CPP. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 770256-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 761).
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Terminado o procedimento investigatório deflagrado em face de Roberval, que concluiu ser este autor do crime de corrupção, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu o sequestro dos bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, pois estes não haviam sido encontrados. Contudo, o Ministério Público não comprovou, com o oferecimento da denúncia, a diferença entre o valor do patrimônio de Roberval e aquele que fosse compatível com o seu rendimento lícito. Nessa hipótese, levando-se em conta a atividade do juiz quanto ao provimento cautelar e à sentença, o juiz poderá decretar?
decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens pelo equivalente; SEQUESTRO: Recai sobre bens DETERMINADOS de origem ILÍCITA (indícios veementes) -> Pode ser MÓVEL (se não for cabível busca e apreensão) ou IMÓVEL, mas desde que tenham origem ILÍCITA -> cabe para bens do réu ou ainda que já tenham sido transferidos a TERCEIROS; Momento: IP e Processo; visa GARANTIR o ressarcimento da vítima e IMPEDIR que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração; FGV 4x O SEQUESTRO será levantado pelo juiz se a ação penal não for intentada pelo MP no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência, bem como será levantado em caso de absolvição por sentença transitada em julgado; FGV 3x Não existe o SEQUESTRO ALARGADO no nosso ordenamento; existe apenas o CONFISCO ALARGADO (art. 91-A do CP); FGV 3x O sequestro pode ser ordenado de ofício pelo juiz; FGV-2024 Sequestro por equiparação ou equivalente: Poderá o juiz decretar o SEQUESTRO abrangendo bens ou valores EQUIVALENTES ao produto ou proveito dos crimes, quando esses não forem encontrados no patrimônio do réu; FGV** Art. 91, §2º, do CP: as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores EQUIVALENTES do investigado ou acusado para posterior decretação de perda; FGV CONFISCO ALARGADO Na hipótese de CONDENAÇÃO por INFRAÇÕES às quais a lei comine pena máxima superior a 06 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos BENS correspondentes à DIFERENÇA entre o VALOR DO PATRIMÔNIO do condenado e aquele que seja COMPATÍVEL com o seu RENDIMENTO LÍCITO; FGV Consideram-se como patrimônio do condenado todos os bens que sejam de sua titularidade ou que tenha o domínio e benefício direto ou indireto na data da infração penal ou recebidos posteriormente; FGV Ainda, consideram-se como patrimônio do condenado todos os bens transferidos a TERCEIROS a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; O CONFISCO ALARGADO deverá ser requerido expressamente pelo MP, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada, bem como o juiz deve DECLARAR o valor da diferença apurada e ESPECIFICAR os bens cuja perda for decretada na sentença condenatória; SEQUESTRO X CONFISCO ALARGADO -principais Diferenças #Natureza Jurídica: Sequestro: É uma medida cautelar real, de caráter preventivo e acessório ao processo principal. Confisco Alargado: É um efeito da condenação penal, uma consequência definitiva aplicada na sentença. #Momento de Aplicação: Sequestro: Pode ser decretado durante a investigação policial ou a ação penal, antes do trânsito em julgado. Confisco Alargado: É decidido e aplicado na sentença penal condenatória, após o devido processo legal. #Finalidade Principal: Sequestro: Visa assegurar bens específicos para futura reparação de danos à vítima ou perdimento em favor do Estado, garantindo que os frutos diretos do crime não se percam. Confisco Alargado: Visa retirar do condenado o patrimônio total que seja incompatível com sua renda lícita, combatendo o enriquecimento ilícito geral, mesmo sem ligação comprovada de cada bem com o crime da condenação. #Objeto da Medida: Sequestro: Recai sobre bens específicos (móveis ou imóveis) comprovadamente adquiridos com os proventos diretos da infração penal que está sendo apurada. Confisco Alargado: Recai sobre a diferença entre o valor do patrimônio total do condenado e o valor considerado compatível com seus rendimentos lícitos (o patrimônio "inexplicado"). #Nexo Causal (Ligação com o Crime): Sequestro: Exige a demonstração (indícios veementes) de um vínculo causal direto entre o bem a ser sequestrado e o crime específico investigado. Confisco Alargado: Não exige prova de vínculo direto de cada bem com um crime específico; a ligação é presumida pela existência de patrimônio incompatível com a renda lícita, após condenação por crime grave. #Legislação de Base: Sequestro: Previsto no Código de Processo Penal (CPP - Arts. 125 a 133). Confisco Alargado: Previsto no Código Penal (CP - Art. 91-A, introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019). #Requisito Fundamental: Sequestro: Presença de indícios veementes da origem ilícita do bem específico, ligada diretamente ao crime apurado. Confisco Alargado: Condenação por crime com pena máxima superior a 6 anos + demonstração da incompatibilidade entre patrimônio e renda lícita + requerimento expresso do Ministério Público na denúncia.