Qual é a pena? Flashcards

(296 cards)

1
Q

Homicídio Simples?

A

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Homicídio no caso de crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (Privilegiado)

A

Juiz Pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Homicídio qualificado

A

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Homicídio contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

A

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Homicídio contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição

A

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Homicídio contra menor de 14 anos

A

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Homicídio contra menor de 14 anos com deficiência ou com doença que implique
o aumento de sua vulnerabilidade;

A

Pena - reclusão, de doze a trinta anos aumentada de 1/3 até a metade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Homicídio contra menor de 14 anos se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

A

Pena - reclusão, de doze a trinta anos aumentada de 2/3.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Homicídio contra menor de 14 anos se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou
privada.

A

Pena - reclusão, de doze a trinta anos aumentada de 2/3.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Homicídio Culposo

A

Pena - detenção, de um a três anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Homicídio Culposo se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (Majorante)

A

Pena - detenção, de um a três anos - aumentada de 1/3 (um terço)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Homicídio se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Majorante) Aumenta

A

A pena de 1/3 (um terço) até a metade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Feminicídio

A

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Homicídio praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Majorante)

A

Aumenta a pena de 1/3

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Feminicídio durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

A

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Feminicídio contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

A

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Feminicídio na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

A

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Feminicídio em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

A

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Feminicídio com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; ou com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, (Majorado)

A

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe
auxílio material para que o faça

A

reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (Qualificada)

A

Pena - Reclusão, de um a três anos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Suicídio Consumado ou automutilação leva a morte: (Qualificada)

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe
auxílio material para que o faça por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Majorante)

A

Pena Duplicada

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe
auxílio material para que o faça se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Majorante)

A

Pena Duplicada

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Majorante) - Aumenta
Pena até o dobro.
26
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Pena em dobro
27
Infanticídio
Pena - detenção, de dois a seis anos.
28
Aborto consentido ou autoaborto - penaliza a gestante
Pena - detenção, de um a três anos.
29
Aborto sem consentimento da gestante
Pena - reclusão, de três a dez anos.
30
Aborto com o consentimento da gestante - penaliza quem comete o aborto
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
31
Aborto se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Pena - reclusão, de três a dez anos.
32
Aborto Majorado - em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave
Aumentadas de 1/3
33
Aborto Majorado se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Pena Duplicada
34
Lesão corporal
Pena - detenção, de três meses a um ano.
35
Lesão corporal Se resulta: Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Grave Pena - reclusão, de um a cinco anos.
36
Lesão corporal se resulta perigo de vida;
Grave Pena - reclusão, de um a cinco anos.
37
Lesão corporal se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Grave Pena - reclusão, de um a cinco anos.
38
Lesão corporal se resulta em aceleração de parto:
Grave Pena - reclusão, de um a cinco anos.
39
Lesão corporal se resulta em Incapacidade permanente para o trabalho
Lesão Gravíssima Pena - reclusão, de dois a oito anos.
40
Lesão corporal se resulta em enfermidade incurável;
Lesão Gravíssima Pena - reclusão, de dois a oito anos.
40
Lesão corporal se resulta em perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Lesão Gravíssima Pena - reclusão, de dois a oito anos.
41
Lesão corporal se resulta em deformidade permanente;
Lesão Gravíssima Pena - reclusão, de dois a oito anos.
42
Lesão corporal se resulta em aborto
Lesão Gravíssima Pena - reclusão, de dois a oito anos.
43
Lesão corporal seguida de morte com evidências que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
44
Lesão Corporal impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço.
45
Não sendo grave as lesões, no caso de de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, ou se as lesões são reciprocas o juiz pode
substituir a pena de detenção pela de multa
46
Lesão Corporal Culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
47
Violência Doméstica - lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
48
Violência Doméstica contra PCD aumenta
Pena em 1/3
49
Lesão dolosa contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição aumenta
Pena de 1/3 a 2/3
50
Lesão dolosa contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, Companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição aumenta a
Pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
51
Lesão contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Se cometida **após 9/10/2024)** Ou Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
52
Lesão Corporal no caso de inobservância de regra técnica da profissão, arte ou ofício; se o agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão; bem como se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, AUMENTA A
PENA EM 1/3
53
Lesão corporal que as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
Juiz pode deixar de aplicar a pena.
54
Lesão corporal nas dependências de instituição de ensino e a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental Aumenta
2/3 ao dobro
55
Lesão corporal nas dependências de instituição de ensino e o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino a **pena aumenta:**
2/3 ao dobro
56
Perigo de Contágio Venéreo
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
57
Perigo de Contágio Venéreo com intenção de transmitir a moléstia
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
58
Perigo de Contágio de Moléstia Grave
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
59
Expor Perigo para a vida ou a saúde de Outrem
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
60
Expor Perigo para a vida ou a saúde de Outrem se decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais aumenta a
Pena de 1/6 a 1/3
61
Abandono de Incapaz
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
62
Abandono de Incapaz com resultado lesão corporal grave
Pena - reclusão, de 3a 7 anos
63
Abandono de Incapaz com resultado Morte
Pena - reclusão, de8 a 14 anos
64
Abandono de Incapaz em lugar ermo aumenta
Pena em um terço
65
Abandono de Incapaz se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima aumenta
Pena em um terço
66
Abandono de Incapaz se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos Aumenta
Pena em um terço
67
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
68
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido se resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
69
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido se resulta a morte:
detenção, de dois a seis anos.
70
Omissão de Socorro à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
71
Omissão de socorro se resulta lesão corporal de natureza grave aumenta
da metade
72
Omissão de socorro se resulta morte é
triplicada
73
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
74
Se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave aumenta
A pena até o dobro
75
Se da negativa de atendimento resulta morte aumenta
a pena até o triplo
76
(Maus Tratos) Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina
Pena - reclusão de 2 a 5 anos
77
Maus tratos se resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 a 7 anos
78
Maus tratos se resulta morte
reclusão, de 8 a 14 anos
79
Maus tratos contra pessoa menor de 14 (catorze) anos aumenta
Pena de 1/3
80
Rixa
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
81
Rixa com morte ou lesão corporal de natureza grave
para a rixa aplica pena de detenção, de seis meses a dois anos.
82
Calúnia
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
83
Difamação
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
84
Injúria
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
85
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
86
Injúria por preconceito (qualificadora)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
87
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
88
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional - mediante concurso de 2 ou mais pessoas aumeta
a pena da metade
89
Crimes contra a honra do Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro aumenta
de 1/3
90
Crimes contra a honra do a funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; - Aumenta
a pena em 1/3
91
Crimes contra a honra na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Aumenta
a pena em 1/3
92
Crimes contra a honra de criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, Aumenta
a pena em 1/3
93
Crime contra a honra cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se
a pena em dobro.
94
Crime contra a honra cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se
em triplo a pena.
95
Crime contra a honra cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se
a pena em dobro.
96
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica
isento da pena
97
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
98
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que Gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias multa.
99
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
100
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
101
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que Gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. **Se o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.** Pode ser reduzida
a pena de 1/6 a 1/3.
102
Constrangimento Ilegal
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
103
Constrangimento Ilegal com reunião de mais de 3 pessoas ou com emprego de armas aumenta
A Pena ao dobro, **e de forma cumulativa** - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
104
Intimidação sistemática (bullying)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
105
Intimidação sistemática (bullying) por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
106
Ameaça
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
107
Ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino aumenta
a pena em dobro
108
Perseguição (Stalking)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
109
Perseguição (Stalking) contra criança, adolescente ou idoso aumenta
Pena de metade
110
Perseguição (Stalking) contra mulher por razões da condição de sexo feminino aumenta
Pena de Metade
111
Perseguição (Stalking) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma - Aumenta
a pena de metade
112
Violência Psicológica contra a Mulher
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
113
Violência Psicológica contra a Mulher - mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. - Aumenta
A Pena da Metade
114
Sequestro e Cárcere Privado
Pena - reclusão, de um a três anos.
115
Sequestro e Cárcere Privado se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos
116
Sequestro e Cárcere Privado se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos
117
Sequestro e Cárcere Privado se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos
118
Sequestro e Cárcere Privado se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos
119
Sequestro e Cárcere Privado se o crime é praticado com fins libidinosos.
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos
120
Sequestro e Cárcere Privado se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
Pena - reclusão, de dois a oito anos
121
Redução à condição análoga à de escravo
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
122
Redução à condição análoga à de escravo contra criança - Aumenta
Pena de metade
123
Redução à condição análoga à de escravo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem - Aumenta
Pena de Metade
124
Cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
125
Manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
126
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
127
Tráfico de Pessoas
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
128
Tráfico de Pessoas se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; Aumenta
Pena de 1/3 até a metade
129
Tráfico de Pessoas o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; Aumenta
Pena de 1/3 até a metade
130
Tráfico de Pessoas o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; Aumenta
Pena de 1/3 até a metade
131
Tráfico de Pessoas se a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. Aumente
Pena de 1/3 até a metade
132
Tráfico de Pessoas se o agente for primário e não integrar organização criminosa. Reduz
Pena de 1/3 a 2/3
133
Violação de domicílio
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
134
Violação de domicílio durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
135
Violação de correspondência
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
136
Correspondência Comercial (Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo)
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
137
Divulgação de Segredo (Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
138
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
139
Violação de Segredo Profissional
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
140
Invasão de Dispositivo Informático
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
141
Invasão de Dispositivo Informático se resulta prejuízo econômico. Aumenta
Pena de 1/3 a 2/3
142
Invasão de Dispositivo Informático com obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
143
Invasão de Dispositivo Informático com obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido ** se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.** Aumenta
A Pena de 1/3 a 2/3
144
Invasão de Dispositivo Informático contra Presidente da República, governadores e prefeitos; Aumenta
Pena de 1/3 à metade
145
Invasão de Dispositivo Informático contra Presidente do STF; Aumenta
Pena de 1/3 à metade
146
Invasão de Dispositivo Informático contra Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; Aumenta
Pena de 1/3 à metade
147
Qual a pena para quem faz representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
148
Furto
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
149
Furto durante o repouso noturno - Aumenta
Pena em 1/3
150
Furto no caso de o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
Pena pode ser substituída reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
151
Furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (Qualificado)
Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa;
152
Furto com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Qualificado)
Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa;
153
Furto com emprego de chave falsa; (Qualificado)
Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa;
154
Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Qualificado)
Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa;
155
Furto se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Qualificado)'
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa
156
Furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Qualificado)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
157
Furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Qualificado) **se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;** aumenta de
1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
158
Furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Qualificado) se for contra **idoso ou vulnerável** aumenta
de 1/3 (um terço) ao dobro
159
Furto Qualificado se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Pena - reclusão de três a oito anos
160
Furto Qualificado se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
161
Furto Qualificado se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa
162
Furto de Coisa Comum ( Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
163
Roubo
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
164
Roubo se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem **serviços públicos essenciais.**
Pena - reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa
165
Roubo se há o concurso de duas ou mais pessoas Aumenta
Pena de 1/3 até metade
166
Roubo se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Aumenta
Pena de 1/3 até metade
167
Roubo se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; Aumenta
Pena de 1/3 até metade
168
Roubo se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; Aumenta
Pena de 1/3 até metade
169
Roubo se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Aumenta
Pena de 1/3 até metade
170
Roubo se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Aumenta
Pena de 1/3 até metade
171
Roubo se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. Aumenta
Pena de 1/3 até metade
172
Roubo se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Aumenta
Pena de 2/3 (dois terços);
173
Roubo se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Aplica-se
A pena em dobro;
174
Roubo se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Aumenta
Pena de 2/3
175
Roubo se da violência resulta lesão corporal grave,
a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
176
Roubo se da violência resulta morte
A pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
177
Extorsão
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
178
Extorsão cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta
Pena de 1/3 até a metade.
179
Extorsão praticada mediante violência que ocasione lesão corporal grave
a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa
180
Extorsão praticada mediante violência que leve a morte, .
a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa
181
Extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica
A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa
182
Extorsão mediante sequestro em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, reduz
Pena um a dois terços.
183
Extorsão mediante sequestro:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
184
Extorsão mediante sequestro que dura mais de 24 (vinte e quatro) horas - QUalificado
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
185
Extorsão mediante sequestro se o crime é cometido por bando ou quadrilha. - Qualificado
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
185
Extorsão mediante sequestro se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos - Qualificado
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
186
Extorsão mediante sequestro se do fato resulta lesão corporal de natureza grave - Qualificado
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
187
Extorsão mediante sequestro se resulta a morte - Qualificado
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
188
Extorsão indireta ( Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
189
Alteração de limites (Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia)
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
190
Usurpação de águas ( desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias)
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
191
Esbulho possessório (invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.)
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
192
Supressão ou alteração de marca em animais
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
193
Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
194
Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
195
Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
196
Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (Qualificado)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País
197
Dar inicio a loteamento ou desmembramento de solo, ou azer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo, com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País
198
Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
199
Dano
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
200
Dano com violência à pessoa ou grave ameaça; (Qualificado)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
201
Dano com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave (Qualificado)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
202
Dano contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Qualificado)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
203
Dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
204
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
205
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
206
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial **de forma culposa**
Pena - seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
207
Destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
208
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
209
Apropriação Indébita
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
210
Apropriação Indébita se o agente recebeu a coisa em depósito necessário; Aumenta
Pena de 1/3
211
Apropriação Indébita se o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; Aumenta
Pena de 1/3
212
Apropriação Indébita se o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. Aumenta
Pena de 1/3
213
Apropriação Indébita Previdênciária
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
214
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
215
Apropriação de tesouro
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
216
Apropriação de coisa achada
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.'
217
Estelionato
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
218
Estelionato Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa , o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
219
Estelionato com a fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Qualificado)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
220
Estelionato com a fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Qualificado) , se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. **Aumenta**
Pena de 1/ a 2/3
221
Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria (Estelionato simples)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
222
Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias (Estelionato SImples)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
223
Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; (Estelionato simples)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
224
Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; (Estelionato simples)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
225
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (Estelionato Simples)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
226
Fraude no pagamento por meio de cheque (Estelionato Simples)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
227
Estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Aumenta
Pena em um terço
228
Estelionato contra idoso ou vulnerável Aumenta
de 1/3 (um terço) ao dobro
229
Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
230
Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
231
Autoridade que deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
232
Autoridade que deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
233
Autoridade que deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
234
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
235
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
236
Deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
237
Deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
238
Deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
239
Prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
240
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
241
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
242
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
243
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
244
Prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
245
Prosseguir com interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
246
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I- a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
247
Agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa aumentada de 2/3 (dois terços).
248
Agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a
pena em dobro. (Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa )
249
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
250
Responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
251
Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
252
Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
253
Magistrado que, ciente do impedimento ou da demora de pelito de preso para apreciação de legalidade de prisão, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
254
Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada
do preso com seu advogado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
255
quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
256
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
257
Manter na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
258
Autoridade Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
259
Autoridade coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
260
Autoridade cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
261
Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
262
Autoridade que Inova artificiosamente com o intuito de eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
263
Autoridade que Inova artificiosamente com o intuito de omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
264
Autoridade que Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
265
Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
266
Autoridade que faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
267
Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
268
Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
269
Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
270
Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
271
Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
272
quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento investigativo, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
273
Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
274
Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
275
quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
276
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
277
Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
278
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
279
Quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
280
Se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. Aumenta
A pena até a metade.
281
Organização Criminosa se há participação de criança ou adolescente; Aumenta
a pena de 1/6 a 2/3
282
Orcrim se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal Aumenta
a pena de 1/6 a 2/3
283
Orcrim se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; Aumenta
a pena de 1/6 a 2/3
284
Orcrim se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes Aumenta
a pena de 1/6 a 2/3
285
Orcrim se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização Aumenta
286
Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador infiltrado , sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
287
Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
288
Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
289
Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo de Orcrim:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
290
quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata a lei da Orcrim.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
291
Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. **(Lei 15.245/2025)**
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
292
Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, dos agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. **2025**
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
293
Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, e **parentes até o terceiro grau**, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. (**2025**)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
294
A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Pena - Reclusãode 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez)a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN