O crime, segundo a teoria tripartida, é constituído por fato típico, ilícito e culpável.
Certo — Justificativa: A teoria tripartida é a predominante no Brasil e define o crime pela soma de fato típico, ilicitude e culpabilidade.
A teoria bipartida do crime considera que a culpabilidade é um elemento do fato típico.
Errado — Justificativa: Na teoria bipartida, crime é fato típico e ilícito; a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.
Na concepção analítica, fato típico é composto por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
Certo — Justificativa: A doutrina majoritária entende que o fato típico reúne esses quatro elementos.
A conduta, no Direito Penal, pode ser entendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade.
Certo — Justificativa: Segundo o finalismo, conduta é ação ou omissão voluntária orientada a um fim.
Segundo a teoria finalista, o dolo e a culpa pertencem à culpabilidade, e não à conduta.
Errado — Justificativa: Com o finalismo, dolo e culpa foram deslocados para a conduta (fato típico).
A teoria causalista concebe a conduta como simples movimento corporal voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Certo — Justificativa: Para os causalistas, conduta é processo físico-natural, sem análise teleológica.
De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação causal naturalística para a responsabilidade penal.
Certo — Justificativa: Exige-se criação ou aumento de risco juridicamente desaprovado e realização do risco no resultado.
O resultado naturalístico sempre é necessário para que haja crime.
Errado — Justificativa: Crimes formais e de mera conduta se consumam sem resultado naturalístico.
O nexo de causalidade é analisado, no Brasil, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).
Certo — Justificativa: Art. 13 do CP adota a conditio sine qua non como regra de causalidade.
Na teoria da conditio sine qua non, todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes em relevância causal.
Certo — Justificativa: Considera-se causa toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Para a teoria da causalidade adequada, causa é a condição mais eficiente e determinante para a produção do resultado.
Certo — Justificativa: Entre as condições, é causa a que tinha aptidão típica para produzir o resultado.
A tipicidade penal não envolve análise valorativa, apenas formal.
Errado — Justificativa: Além da tipicidade formal, há tipicidade material (ofensa relevante ao bem jurídico).
A tipicidade conglobante, de Zaffaroni, exige a verificação de adequação social e a antinormatividade da conduta.
Certo — Justificativa: Só há fato típico se a conduta contrariar o sistema normativo global.
A teoria constitucionalista da tipicidade propõe que o tipo penal deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais.
Certo — Justificativa: Integra-se a leitura do tipo a princípios como dignidade, proporcionalidade e lesividade.
O dolo é elemento do fato típico, de acordo com a teoria finalista.
Certo — Justificativa: Welzel inseriu dolo e culpa na conduta que integra o fato típico.
O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado e não o aceita, mas confia sinceramente que não ocorrerá.
Errado — Justificativa: Isso descreve culpa consciente; no dolo eventual o agente assume o risco do resultado.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo.
Errado — Justificativa: Assumir o risco é dolo eventual; na culpa consciente o agente confia que o resultado não ocorrerá.
A culpa inconsciente caracteriza-se pela ausência de previsão do resultado, quando este era previsível.
Certo — Justificativa: O agente não prevê o resultado que podia e devia prever (negligência, imprudência ou imperícia).
Na omissão imprópria, o agente responde como se tivesse causado o resultado, desde que tivesse o dever legal ou jurídico de agir.
Certo — Justificativa: Art. 13, §2º, CP equipara a omissão à causação quando há posição de garantidor.
O crime omissivo próprio admite tentativa.
Errado — Justificativa: Consuma-se com a simples inação típica, sem fracionamento do iter criminis.
O crime omissivo impróprio pode admitir tentativa, a depender da execução e do resultado pretendido.
Certo — É possível tentar produzir o resultado por não agir, sem lograda consumação.
Os crimes materiais exigem a produção do resultado naturalístico para sua consumação.
Certo — Justificativa: Exemplo clássico é o homicídio, que se consuma com a morte.
Nos crimes formais, o resultado naturalístico é prescindível para a consumação.
Certo — A consumação ocorre com a própria conduta típica (ex.: extorsão com o constrangimento).
Os crimes de mera conduta não exigem resultado naturalístico nem intenção específica.
Certo — Justificativa: Bastam a ação descrita e o dolo genérico (ex.: violação de domicílio).