ReNP Flashcards

(94 cards)

1
Q

Art. 3º - Compete a Subsecretaria de Administração Prisional – SUAPI

A

XIV - estabelecer e acompanhar as ações relativas ao programa de Gestão do Sistema Prisional (GESPRI).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Qual é a estrutura orgânica da Subsecretaria de Administração Prisional conforme o Decreto Estadual nº 46.647/2014?

A
  • Assessoria de Informação e Inteligência
  • Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica – UGME
  • Superintendência de Segurança Prisional
  • Superintendência de Atendimento ao Preso
  • Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas
  • Unidades Prisionais de Pequeno Porte I
  • Unidades Prisionais de Pequeno Porte II
  • Unidades Prisionais de Médio Porte I
  • Unidades Prisionais de Médio Porte II
  • Unidades Prisionais de Grande Porte I - CERESP
  • Unidades Prisionais de Grande Porte II e Segurança Máxima
  • Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico

A estrutura inclui diversas superintendências e unidades prisionais com limites específicos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Quais são as diretorias da Superintendência de Segurança Prisional?

A
  • Diretoria de Segurança Interna
  • Diretoria de Segurança Externa
  • Diretoria de Apoio Logístico do Sistema Prisional
  • Comando de Operações Especiais

Essas diretorias são responsáveis pela segurança dentro e fora das unidades prisionais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Quais são as diretorias da Superintendência de Atendimento ao Preso?

A
  • Diretoria de Ensino e Profissionalização
  • Diretoria de Saúde e Atendimento Psicossocial
  • Diretoria de Articulação do Atendimento Jurídico e Apoio Operacional
  • Diretoria de Trabalho e Produção
  • Assessoria da Comissão Técnica de Classificação

Essas diretorias focam no atendimento e na reintegração dos presos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Quais são as unidades prisionais de Pequeno Porte e seus limites?

A
  • Pequeno Porte I: até 109 Unidades
  • Pequeno Porte II: até 92 Unidades

As unidades de pequeno porte têm limites específicos para sua operação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quais são as unidades prisionais de Médio Porte e seus limites?

A
  • Médio Porte I: até 33 Unidades
  • Médio Porte II: até 6 Unidades

As unidades de médio porte também possuem limites definidos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Quais são as unidades prisionais de Grande Porte e seus limites?

A
  • Grande Porte I - CERESP: até 8 Unidades
  • Grande Porte II e Segurança Máxima: até 8 Unidades

As unidades de grande porte são destinadas a um número maior de presos e segurança máxima.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais programas funcionam sob a administração da SUAPI?

A
  • Programa Trabalhando a Cidadania
  • Núcleo de Assistência à Família do Preso – NAF
  • Núcleo de Assistência Religiosa – NAR
  • Núcleo Central de Tecnologia e Segurança Eletrônica
  • Núcleo Central de Radiocomunicação e Rastreamento Veicular – NCRRV
  • Canil Central

Esses programas visam apoiar tanto os presos quanto suas famílias e a segurança das unidades.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Art. 627. Constituem direitos do preso:

A

I - receber uniforme e alimentação suficiente;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - constituir um pecúlio;
IV – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, estudo, descanso e recreação;
V – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde
que compatíveis com a execução da pena;
VI - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e psicológica, conforme as
normas vigentes;
VII - ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
VIII - receber seu advogado e ou defensor público e com ele conferenciar reservadamente nos dias
e horários determinados;
IX - ser visitado por seu cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados e em
conformidade com que estabelece este Regulamento;
X - ser chamado e identificado pelo nome;
XI – não sofrer tratamento desigual, salvo quando às exigências da individualização da pena.
XII - ser ouvido pela direção da Unidade Prisional onde estiver recolhido nos dias úteis e horários
estabelecidos;
XIII - peticionar às autoridades em defesa de direito, conforme as normas vigentes;
XIV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros
meios de informação que não comprometam a segurança, a moral e os bons costumes;
XV - receber anualmente, do juiz da execução, o levantamento de pena a cumprir;
XVI – saída diária da cela para banho de sol por no mínimo 02 (duas) horas;
XVII - receber, ao ser recolhido na unidade prisional, todas as informações sobre seus direitos,
deveres, concessões e demais orientações sobre o seu modo de agir; e
213
XVIII - não sofrer discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, IX e XVI deste artigo poderão ser suspensos
ou restringidos mediante ato motivado do Diretor Geral, ouvido o Conselho Disciplinar, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, devendo ser a decisão informada ao Juiz de Execução.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Art. 640. São consideradas faltas disciplinares leves as seguintes:

A

I - utilizar bem material, ferramenta ou utensilio da Unidade Prisional sem a devida autorização;
II - transitar pelas dependências da Unidade Prisional desobedecendo às normas estabelecidas;
III - retirar a atenção de outros presos, propositadamente, durante estudo ou quaisquer outras
atividades;
IV - descuidar da higiene pessoal;
V - estar indevidamente trajado; e
VI – estender, lavar ou secar roupa em local não permitido.

Parágrafo único. Na reincidência, em 03 (três) ou mais faltas leves, o Conselho Disciplinar apreciará e julgará a possibilidade de aplicação de 01 (um) a 10 (dez) dias de isolamento, observado o prazo previsto no artigo 659 deste Regulamento (30 dias).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Art. 641. São consideradas faltas disciplinares médias as seguintes:

A

I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II – descumprir as normas do Sistema Prisional ou as normas internas da Unidade Prisional, devidamente homologadas pela Subsecretaria de Administração Prisional, desde que tenha sido dado prévio conhecimento ao preso;
III - impedir, retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente qualquer procedimento;
IV – receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da Unidade Prisional, objetos ou instrumentos que, embora inofensivos, assemelhem-se em aparência a
objetos ou instrumentos que possam ofender a integridade física de outrem ou atentar contra a segurança da Unidade Prisional;
V – utilizar meios escusos para envio de correspondência;
VI - manter comunicação proibida, quando no cumprimento de sanção disciplinar;
VII - fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica ou qualquer tipo de substâncias entorpecentes que não configure drogas ilícitas;
VIII – utilizar medicamento não prescrito ou, quando prescrito, de forma indevida;
IX- ter consigo, guardar ou entregar qualquer quantia em dinheiro;
X- comercializar, dentro da Unidade Prisional, qualquer tipo de material ou objeto;
XI - entregar ou receber objeto de qualquer natureza sem a devida autorização;
XII - trocar, entrar ou permanecer em outra cela sem autorização;
XIII – simular doença ou estado de precariedade física para obter algum tipo de vantagem;
XIV - reter ou permitir a permanência de visita além do horário fixado;
XV - descuidar da higiene das dependências da Unidade Prisional ou jogar no pátio, no corredor, na cela ou no alojamento objetos ou substâncias de qualquer natureza;
XVI - descumprir, em regime semiaberto, bem como no gozo de benefício de trabalho externo e saída temporária, as condições prescritas e as normas impostas;
XVII - desobedecer à prescrição médica ou recusar o tratamento necessário quando houver risco de morte, perigo de contágio ou qualquer risco à saúde dos demais presos e servidores da Unidade Prisional, desde que não constitua crime doloso;
XVIII - Deixar de usar o uniforme; e
XIX – Nos casos de monitoração eletrônica, descumprir as instruções contidas no documento de acolhida no ato da admissão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Art. 642. São consideradas faltas disciplinares graves as seguintes:

A

I - praticar ato constitutivo de crime doloso;
II - incitar movimento de subversão da ordem ou da disciplina, ou dele participar;
III - fugir;
IV – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
V - provocar acidente de trabalho;
VI - descumprir, em regime aberto, as condições prescritas e as normas impostas;
VII – desobedecer ao servidor e desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VIII – recusar a execução de trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; e
IX – ter consigo, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Art. 622. Constituem deveres do preso:

A

I - permanecer na Unidade Prisional até a sua liberação;
II - manter comportamento disciplinado e cumprir fielmente a sentença que lhe foi imposta;
III - respeitar as normas do regime prisional, estabelecidas por leis, decretos, resoluções e
portarias;
IV - observar atitude de obediência com o servidor e respeito e urbanidade com qualquer pessoa
com quem deva relacionar-se;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à
ordem ou à disciplina;
VI - executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VII - manter atitude de submissão à sanção disciplinar imposta;
VIII - indenizar os danos causados à administração da Unidade Prisional;
IX - observar a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento;
X - conservar os objetos de uso pessoal e/ou tornozeleira eletrônica; e
XI - indenizar o Estado, quando possível, das despesas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Art. 627. Constituem direitos do preso:

A

I - receber uniforme e alimentação suficiente;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - constituir um pecúlio;
IV – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, estudo, descanso e recreação;
V – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VI - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e psicológica, conforme as normas vigentes;
VII - ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
VIII - receber seu advogado e ou defensor público e com ele conferenciar reservadamente nos dias
e horários determinados;
IX - ser visitado por seu cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados e em conformidade com que estabelece este Regulamento;
X - ser chamado e identificado pelo nome;
XI – não sofrer tratamento desigual, salvo quando às exigências da individualização da pena.
XII - ser ouvido pela direção da Unidade Prisional onde estiver recolhido nos dias úteis e horários estabelecidos;
XIII - peticionar às autoridades em defesa de direito, conforme as normas vigentes;
XIV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a segurança, a moral e os bons costumes;
XV - receber anualmente, do juiz da execução, o levantamento de pena a cumprir;
XVI – saída diária da cela para banho de sol por no mínimo 02 (duas) horas;
XVII - receber, ao ser recolhido na unidade prisional, todas as informações sobre seus direitos, deveres, concessões e demais orientações sobre o seu modo de agir; e
XVIII - não sofrer discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, IX e XVI deste artigo poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do Diretor Geral, ouvido o Conselho Disciplinar, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, devendo ser a decisão informada ao Juiz de Execução.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Art. 312. Nos termos da Lei Estadual nº. 13.955 de 20 de julho de 2001, e sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso à Unidade Prisional, mediante prévia e expressa comunicação ao Diretor Geral até 72 (setenta e duas horas) antes da visita:

A

I - o membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
II - o membro do Conselho Estadual de Defesa Social;
III - o titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado; e
IV - o titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos comprovadamente em funcionamento
por, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Art. 313. Nos termos da Lei Estadual nº. 13.955 de 20 de julho de 2001, e sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso às Unidades Prisionais, sem necessidade de prévia comunicação, desde que no exercício de suas atribuições legais:

A

I – Magistrados, Promotores e Defensores Públicos;
II - Presidente, Governador e Prefeito;
III - Senadores e Deputados;
IV - Vereadores do Município sede da Unidade Prisional;
V - Secretários de Estado, Ouvidores e Corregedores do Estado;
VI - Membros dos Conselhos do Estado;
VII – Subsecretários, Assessores, Superintendentes e Diretores da SEDS; e
VIII - Policiais devidamente identificados.
Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos pelo Diretor Geral e, obrigatória e formalmente, reportados à Diretoria de Segurança Interna/SSPI.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Art. 320. Não poderão adentrar na Unidade Prisional pessoas que estejam usando:

A

I – bermudas e “piercing”;
II – roupas transparentes e/ou decotadas e/ou insinuantes; e
III – roupas que façam alusão a times ou apologia à violência, às drogas e/ou similares.
§ 2º Excetuados os presos, não poderão adentrar na Unidade Prisional pessoas trajando roupas
vermelhas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Da vistoria de pertences

A

Art. 333. No momento da visitação, o ASP responsável pela revista deverá informar ao visitante que, caso sejam encontrados objetos cujo porte possa configurar crime, haverá a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como condução à Delegacia de Polícia para demais
providências.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Das sanções disciplinares (carácter preventivo e educativo)

A

Art. 650. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma
de tortura.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Art. 651. Aplicam-se aos presos infratores as seguintes sanções disciplinares:

A

I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos – vide artigo 627, parágrafo único, deste Regulamento;
IV - isolamento na própria cela ou, quando se tratar de preso que esteja em cela coletiva, em local
adequado, respeitadas as possibilidades das Unidades Prisionais, dadas as características físicas
de cada uma; e
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado, conforme disposição legal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Art. 655. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna e sujeita o preso provisório ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao Regime Disciplinar Diferenciado com as seguintes características:

A

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; e
IV - o preso terá direito à saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol.
§ 1º O Regime Disciplinar Diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,
nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e para a segurança da Unidade Prisional ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Art. 670 - Sanções disciplinares leves

A

I - advertência verbal; e
II - repreensão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Art. 671. Consideram-se sanções disciplinares médias:

A

I - suspensão ou restrição de direitos; e
II - isolamento na própria cela ou local adequado por um período mínimo de 10 (dez) dias até 20 (vinte) dias, cumulado com a suspensão ou restrição de direitos por igual período.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Art. 672. Consideram-se sanções disciplinares graves:

A

I - O isolamento na própria cela, ou em local adequado, por período mínimo de 21 (vinte e um) dias
até 30 (trinta) dias, cumulado com a suspensão ou restrição de direitos por igual período; e
II - Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, conforme previsto neste Regulamento e na
legislação em vigor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Art. 695. O presidente do Conselho Disciplinar, nas sanções de isolamento e restrição de direitos obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º As atenuantes e as agravantes possuem o mesmo valor, devendo a pena ser aumentada ou diminuída em 02 (dois) dias para cada atenuante e agravante; e § 2º Na hipótese do concurso de infrações disciplinares, aplica-se a pena da mais grave, somando para a outra infração no caso de falta grave 05 (cinco) dias, falta média 03 (três) dias e para falta leve 02 (dois) dia, observando-se sempre o limite máximo de 30 dias de isolamento.
26
Das medidas cautelares
Art. 644. O Diretor Geral da Unidade Prisional pode determinar, por ato motivado, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a 10 (dez) dias. Mediante a indícios ou cometimento de infração disciplinar grave, bem como para manter a ordem ou proteger os outros presos.
27
Art.99 - Do Conselho Disciplinar
I – Presidente: representado pelo Diretor Geral da Unidade Prisional, que poderá delegar a função a um dos Diretores Setoriais; II – Secretário: representado por servidor qualificado para exercer o secretariado junto ao Conselho Disciplinar; e III – Defesa: representada pela Defensoria Pública ou por Advogado constituído ou, na ausência ou inexistência destes, pelo Analista Executivo de Defesa Social/Analista Técnico Jurídico – ANEDS/ATJ, observados os limites legais de exercício da função previstos neste Regulamento, sem, contudo, deixar de contribuir eficientemente para a justa classificação da falta disciplinar. IV – Membros votantes: a) 1 representante da equipe de segurança; e b) 2 técnicos ligados a Diretoria de Atendimento. § 1º Serão no mínimo 03 (três) membros votantes, mantendo-se, para todos os efeitos, a composição ímpar, recomendada a alternância destes membros a cada 06 (seis) meses. § 2º Ao Presidente do Conselho Disciplinar não será permitido votar.
28
Art. 1º Este Regulamento e Normas de Procedimento - ReNP, tem como objetivo, conforme parâmetros legais e metodológicos:
regulamentar atividades desenvolvidas no âmbito da SUAPI, bem como; * padronizar procedimentos da rotina diária das áreas de atendimento ao preso e segurança das Unidades Prisionais subordinadas à Subsecretaria de Administração Prisional.
29
Art. 91. As Unidades Prisionais se classificam em:
1. I - Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – CERESP: Custódia de presos que serão remanejados para outras Unidades Prisionais. II - Presídios Custodiar presos provisórios, contudo, podem acolher presos condenados até liberação de vagas em estabelecimentos adequados. III- Complexo Penitenciário: Custodiar presos provisórios e/ou condenados nos regimes fechado ou semiaberto. 4. IV – Penitenciárias: Custodiar presos condenados nos regimes fechado ou semiaberto. V – Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Centros de Apoio Médico e Pericial: Custódia e/ou realização de exames gerais e/ou tratamento ambulatorial de indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis e/ou de presos acometidos pela superveniência de doenças mentais. Responsável pela realização de exames toxicológicos, sanidade, cessação de periculosidade e criminológico. VI - Casas de Albergado: Custódia de presos no regime aberto. VII - Centros de Referência da Gestante Privada de Liberdade: Unidades Prisionais próprias para custódia de presas gestantes e puérperas. § 4º: Possibilitam a permanência das presas gestantes até 01 (um) ano após o parto, juntamente com seus filhos.
30
Prazo de permanência das gestantes no Centro de Referência da Gestante
A LEP e o RENP divergem sobre o prazo de permanência das gestantes. O RENP estabelece que será de ATÉ 1 ANO APÓS O PARTO JUNTO DOS FILHOS. Já a LEP estabelece que penitenciária de mulheres deverá abrigar crianças MAIORES de 6 meses e MENORES de 7 anos.
31
Art. 103. As faltas disciplinares deverão, preferencialmente, ser apuradas na Unidade Prisional em que ocorreram, contudo, quando tal não for possível, em razão de eventual urgência de transferência do preso, o procedimento disciplinar deverá ter continuidade na Unidade Prisional de destino.
Parágrafo único. O Procedimento Disciplinar, uma vez instaurado, não deverá, em hipótese alguma, restar interrompido, devendo a Unidade Prisional de origem, a fim de assegurar sua continuidade, em até 05 (cinco) dias contados da transferência do preso, encaminhar a documentação referente à apuração das faltas disciplinares.
32
Art. 107. Á Comissão Técnica de Classificação cabe
II - classificar os presos segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal. IV - elaborar, a partir da admissão do preso provisório ou condenado, o Programa Individualizado de Ressocialização - PIR em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias;
33
Art. 257. A escolta externa de presos será realizada, preferencialmente, pelo Grupo de Escolta Tático Prisional – GETAP, constituído por ASPs capacitados para o manuseio de equipamentos de segurança e armamentos diversos.
§ 3º A equipe do GETAP será composta por no mínimo 03 (três) ASPs, respeitado em todos os procedimentos o princípio da Supremacia de Força. § 4º A escolta de presos de alta periculosidade será realizada pelo Comando de Operações Especiais - COPE, salvo para os casos em que este não possa executar a escolta, devendo então a Direção da Unidade Prisional de origem solicitar autorização à DSE/SSPI para que o GETAP da Unidade Prisional ou de outra Unidade atenda à demanda.
34
Art. 259. A escolta será realizada nas seguintes ocasiões:
I - transferência de presos entre Unidades da SUAPI; II - solicitação de autoridade policial ou judicial; III - condução de presos para atendimento de saúde rotineiro ou emergencial; IV- acompanhamento de preso em velório de ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges; (somente em cemitérios ou velórios municipais); V - acompanhamento de presos em visitas a ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges que estejam hospitalizados; VI - acompanhamento de presos a cartórios e bancos; e VII – demandas interestaduais.
35
DA ESCOLTA EXTERNA HOSPITALAR
Art. 271. A escolta em ambulância contará com um ASP, desarmado, presente junto à equipe de socorristas no compartimento de pacientes durante todo o trajeto, sendo que na cabine do motorista haverá outro ASP devidamente armado. § 2º A ambulância do SUS que esteja transportando presos, além da presença dos ASPs junto ao preso e ao motorista, será escoltada por uma ou, de preferência, duas viaturas do Sistema Prisional.
36
Da acolhida
Art. 387. A Acolhida será realizada, preferencialmente, no dia da admissão do preso ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
37
CTC
Art. 390. Comissão Técnica de Classificação – CTC é o colegiado multidisciplinar responsável por elaborar, dirigir, orientar, coordenar, controlar, analisar e acompanhar a evolução do Programa Individualizado de Ressocialização - PIR, zelando pelo cumprimento dos seus objetivos. Ocorrerão semanalmente
38
Do Programa de Individualização de Ressocialização
Art. 395. Expirada sua validade de 12 (doze) meses, o PIR será reavaliado para fins de possíveis adequações e ajustes ou mesmo de reelaboração das propostas de atendimentos e acompanhamento da execução penal pelas áreas técnicas, pela área de segurança e assessoria de inteligência, restando renovado o prazo de sua vigência por igual período.
39
§ 1º Os presos classificados inicialmente como saudáveis terão acompanhamento semestral ou quando demandado. Art. 433. Em caso de medicamentos não padronizados e/ou não disponíveis, o preso poderá receber medicação encaminhada pelos seus familiares desde que acompanhada de prescrição médica a ser apresentada ao núcleo de saúde da Unidade Prisional.
40
Das atividades e do lazer do preso
Art. 474. Entende-se por lazer no contexto do Sistema Prisional o banho de sol, a visitação e as atividades programadas e elaboradas em conjunto pelas equipes técnica e de segurança.
41
Da visitação social
Art. 515. A visitação terá início às 8hs e 00m e término às 17h e 00m, porém, a entrada de visitantes poderá ocorrer até as 14h e 00m, no máximo. Parágrafo único. O encerramento da visitação poderá ocorrer ás 16hs00 mediante justificativa da Direção e anuência da SSPI. Art. 516. A visitação será semanal ou quinzenal e poderá, a critério da Direção da Unidade Prisional, ocorrer no sábado ou no domingo, limitando-se a entrada de O2 (dois) adultos.
42
Da visitação íntima
Art. 542. A visita íntima nas Unidades Prisionais cuja estrutura física seja apropriada ocorrerá nos dias úteis e dentro do horário que vai das 18h e 00m às 06h e 00. Art. 544. Terão direito à visita íntima apenas os casados ou os que tenham escritura pública registrada em cartório ou sentença judicial declaratória de reconhecimento de união estável, vedado o acesso de namorados (as) a essa modalidade de visitação. Art. 547. É proibida a visita íntima por menor de 18 (dezoito) anos, salvo se legalmente casado com o preso a ser visitado.
43
Da visitação do preso hospitalizado
Art. 560. O preso hospitalizado, quando se encontrar em iminente risco de morte ou demandar internação por mais de 07 (sete) dias, poderá receber visita social do cônjuge, companheiro ou companheira, pais e filhos, todavia tal visitação fica condicionada à autorização do Diretor Geral da Unidade Prisional em que o preso estiver admitido, ouvidos o Diretor de Segurança, o Diretor de Atendimento ao Preso e o Assessor de Inteligência, os quais deverão considerar, entre outros fatores de ordem técnica e critérios objetivos, o grau de periculosidade do preso
44
Dos procedimentos
Art. 607. Durante o período compreendido entre 22h e 00m e 06h e 00m, os presos obedecerão ao “horário de silêncio” e deverão manter desligados quaisquer aparelhos eletrônicos, salvo mediante autorização da direção.
45
Art. 651. Aplicam-se aos presos infratores as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos – vide artigo 627, parágrafo único, deste Regulamento; IV - isolamento na própria cela ou, quando se tratar de preso que esteja em cela coletiva, em local adequado, respeitadas as possibilidades das Unidades Prisionais, dadas as características físicas de cada uma; e V - inclusão no regime disciplinar diferenciado, conforme disposição legal.
46
Art. 652. As sanções dos incisos I a IV do artigo anterior serão aplicadas por ato motivado do Diretor Geral da Unidade Prisional, ouvido o Conselho Disciplinar, e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Parágrafo único. A motivação para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo Diretor Geral da Unidade Prisional ou pelas Superintendências de Segurança Prisional e de Articulação Institucional e Gestão de Vagas ou da Subsecretaria de Administração Prisional.
47
Art. 655 Duração máxima do Regime Disciplinar Diferenciado
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; A Lei de Execução penal prevê que o RDD terá duração máxima de até 02 (dois) anos.
48
Penitenciária X complexo penitenciário
✅ Penitenciária É uma única unidade prisional, com uma função específica e capacidade própria, destinada — em geral — ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado. Características típicas: Estrutura única, com uma administração. População geralmente mais homogênea (apenas presos condenados, normalmente regime fechado). Normas e rotina padronizadas. Pode ter capacidade definida (ex.: 500 vagas). 📌 Exemplos: Penitenciária Masculina, Penitenciária Feminina, Penitenciária de Segurança Máxima etc. ✅ Complexo Penitenciário É um conjunto de várias unidades prisionais agrupadas no mesmo espaço físico e sob uma administração central. Ou seja, no mesmo terreno ou área existem várias penitenciárias ou estabelecimentos diferentes, cada uma com finalidades próprias. Características típicas: Abriga múltiplos tipos de unidades: penitenciárias presídios provisórios centros de detenção unidades de segurança máxima alas específicas (PSI, hospital, unidade feminina etc.) Possui administração geral + administrações internas em cada unidade. Pode acomodar milhares de presos, somando as capacidades de todas as unidades. 📌 Exemplos reais comuns: Complexo Penitenciário da Papuda (DF) * Complexo de Bangu (RJ) * Complexo de Ribeirão das Neves (MG).
49
Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico de MG
I - Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz; II - Centro de Apoio Médico e Pericial; III - Hospital de Toxicômanos Padre Wilson Vale da Costa; e IV - Centro de Referência da Gestante Privada de Liberdade.
50
Art. 100. Serão impedidos de participação no Conselho Disciplinar
I – o servidor que classificou a falta; II – o servidor que, de alguma forma, tenha presenciado os fatos; e III – o servidor que possua relação de parentesco, amizade ou desafeto com o preso ou funcionário envolvido na ocorrência.
51
Art. 105. A CTC da Unidade Prisional será composta por:
I - Diretor Geral; II - Diretor de Segurança; III - Assessor de Informação e Inteligência; IV - Analista Técnico Jurídico; V - Psicólogo; VI - Assistente Social; VII - Enfermeiro ou Técnico/Auxiliar de Enfermagem; VIII – Médico-Psiquiatra; IX – Dentista, quando possível; (atentem-se ao termo “quando possível”) X – Responsável pelo Núcleo de Ensino e Profissionalização; XI - Gerente de Produção (ou representante); XII – Gerente de CTC; XIII - Representante de obras sociais da comunidade; e XIV – Representante do Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional – PrEsp, quando possível.
52
Art. 200. Os Núcleos de Segurança Interna e Externa das Unidades Prisionais assim se organizam: I – Coordenador de Segurança:
a) Núcleo de Segurança Interna - NSI: 1. Líder de Equipe; 2. Grupo de Intervenção Rápida – GIR; 3. Equipe do Canil; 4. Equipe de Trânsito Interno; 5. Núcleo Setorial de Vídeo Monitoramento; 6. Demais Agentes de Segurança Penitenciários – ASPs. b) Núcleo de Segurança Externa – NSE: 1. Grupo de Escolta Tático Prisional – GETAP; 2. Guarda Externa; e 3. Agentes de Segurança Penitenciários que atuam nos demais postos que requeiram o uso de armas de fogo.
53
Art. 205 - DO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ASP
I - garantir a ordem e a segurança no interior das Unidades Prisionais; II - desempenhar ações de vigilância interna e externa das Unidades Prisionais, inclusive muralhas e guaritas, bem como em Órgãos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional; III - participar de reuniões, quando convocado pelo Corpo Diretivo; IV - executar operações de transporte, custódia e escolta de presos em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre Unidades no interior do Estado; V - permanecer atento a toda e qualquer movimentação nas atividades intra e extramuros; VI - realizar revistas nos familiares e visitantes dos presos; VII - prestar segurança a profissionais diversos que fazem atendimentos especializados aos presos nas Unidades Prisionais; VIII - conduzir presos à presença de autoridades; IX - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de soltura, obedecidas às normas próprias; X - informar ao preso sobre seus direitos e deveres, em conformidade com o Regulamento Disciplinar Prisional - REDIPRI e demais normas vigentes; XI - verificar sobre a necessidade de encaminhar presos a atendimentos especializados; XII - vistoriar as correspondências e pertences enviados ao preso; XIII - prestar assistência em situações de emergência: primeiros socorros, incêndios, transportes de enfermos, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; XIV - preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações internas; participar de comissões de classificação e de disciplina, quando designado; XV - desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir nas Unidades Prisionais: a) tráfico e uso de substâncias ilícitas; b) crimes ou transgressões; c) comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior; e d) entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentem contra a segurança da Unidade Prisional ou integridade física de qualquer pessoa. XVI - pautar as relações interpessoais, inclusive no trato com os presos, de forma ética e respeitosa; XVII - exercer atividades de escolta e custódia, cuidando de conferir a documentação necessária à movimentação externa do preso; XVIII - guardar sigilo das informações a que tiver acesso nas Unidades Prisionais; XIX - desempenhar ações de vigilância interna e externa nas Unidades Prisionais, inclusive nas muralhas e guaritas, bem como em Órgãos e locais vinculados ao Sistema Prisional; XX - garantir a organização do seu posto de trabalho; XXI - registrar, no livro de ocorrências, as irregularidades e fatos importantes para o atendimento ao preso e para orientação das ações da equipe de segurança; XXII - proceder à identificação e revista do preso, efetuando vistoria nos seus pertences, durante o ingresso, escoltas, desligamentos, transferências e movimentações internas; XXIII – vistoriar, periodicamente e sempre que necessário, os núcleos, alojamentos, celas e pertences dos presos, oficinas, salas de aula, refeitório, quadra de esportes e demais dependências da Unidade, de modo a evitar a guarda ou acúmulo de materiais ilícitos ou proibidos; XXIV - proceder à identificação e revista de todas as visitas, efetuando vistoria nos seus pertences; XXV - monitorar o comportamento dos presos e visitantes em dia de visitação social; XXVI - cadastrar, registrar e acompanhar a entrada e saída de visitantes, bem como as ocorrências de irregularidades durante a visitação; XXVII - realizar revista diária em funcionários e prestadores de serviço e vistoria em seus pertences; XXVIII - realizar diariamente a conferência de estrutura das celas da Unidade e a contagem de presos mediante chamada nominal; XXIX - vistoriar e acompanhar veículos que irão ingressar na Unidade; XXX - conduzir veículos oficiais, aeronaves e embarcações para os quais esteja habilitado, bem como viaturas de transportes de presos; XXXI – fazer a custódia de presos e zelar pelos veículos oficiais utilizando todos os recursos de segurança eletrônica ao seu alcance, quando aplicável; XXXII - acompanhar as movimentações internas e externas, bem como os atendimentos aos presos, de forma a garantir a segurança da Unidade Prisional; XXXIII - intervir, direta ou indiretamente, em situações de emergência na Unidade Prisional; XXXIV - fiscalizar o fornecimento de alimentação aos presos; XXXV – escoltar o profissional do Núcleo de Saúde da Unidade Prisional, zelando pela sua segurança durante suas incursões pelos pavilhões, alas ou galerias a fim de efetuar atendimentos ou administrar medicação aos presos, XXXVI - entregar medicamentos aos presos, observada a prescrição médica. XXXVII - informar aos presos sobre seus direitos e deveres conforme normas vigentes, bem como executar o que foi proposto no PIR; XXXVIII - zelar pelos equipamentos de segurança de uso individual e coletivo, bem como pelas instalações da Unidade, utilizando com perícia e prudência o armamento que esteja sob seus cuidados, procedendo à sua manutenção, conservação e reposição quando necessário, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal; XXXIX - participar da Comissão Técnica de Classificação, do Conselho Disciplinar e sindicâncias administrativas, quando designado; XL – integrar, quando designado e devidamente capacitado, as equipes de ASPs Cinófilos, atuando, conforme a necessidade e conveniência da atividade, junto ao Canil Central, Canis Regionais ou Canis Setoriais; XLI – integrar, quando designado e capacitado, os Grupos de Intervenção Rápida e Grupos de Escolta Externa, atuando, conforme a necessidade e conveniência da atividade, junto às Unidades Prisionais em que sejam lotados ou em apoio a outras Unidades Prisionais, desde que devidamente autorizados pela DSI/SSPI; XLII - zelar pela imagem institucional, por meio do asseio e boa apresentação pessoal, utilizando corretamente o fardamento, em conformidade com Resolução Específica da SEDS; XLIII - cumprir atribuições previstas no Plano de Emergência; XLIV - atender às determinações do corpo diretivo e desempenhar atividades de coordenação e fiscalização dos demais Agentes de Segurança Penitenciários; XLV - primar pela própria segurança, evitando postar informações sobre sua profissão e rotina de trabalho, como local de atuação e horários, bem como não divulgar sua localização por meio de recursos do tipo check-in, além de preservar seus dados pessoais e informações de seus familiares e amigos; e XLVI - exercer atividades correlatas e outras que vierem a ser incorporadas ao cargo por força de dispositivos legais ou determinações da SUAPI.
54
Art. 207. A atuação do GIR nas intervenções que demandem o uso da força
deve ser pautada pelo emprego de técnicas e Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo – IMPO e armas carregadas com munições não letais, observando criteriosamente os princípios do Uso Progressivo da Força, de modo a preservar vidas e minimizar danos à integridade física e moral das pessoas envolvidas.
55
Art. 212. Os candidatos a integrantes do GIR deverão preencher os seguintes requisitos: (são exatamente os mesmos requisitos para compor o GETAP)
I – ser Agente de Segurança Penitenciário do quadro de servidores efetivos; II - ter experiência mínima de 01 (um) ano no cargo ou função de Agente de Segurança Penitenciário; III – possuir certificação emitida pelo órgão competente de conclusão de Treinamento com Arma de Fogo – TCAF; IV - não ter cometido transgressão disciplinar de natureza grave transitada em julgado nos últimos 12 (doze) meses; e V - não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação. § 1º Excepcionalmente, nas Unidades Prisionais em que não houver Agentes de Segurança Penitenciários efetivos, o GIR poderá ser constituído por Agentes de Segurança Penitenciários prestadores de serviço, mediante análise e autorização do Superintendente de Segurança Prisional ou de servidor por ele, formalmente, designado. § 2º Excepcionalmente, em caráter emergencial e mediante autorização formal do Superintendente de Segurança Prisional, a exigência de experiência mínima de 01 (um) ano no exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, prevista no inciso II deste artigo, poderá ser dispensada.
56
Art. 214. Os integrantes do GIR só poderão ser desligados a pedido, após 02 anos na função, ressalvados os casos de interesse da Administração Pública ou nas seguintes situações:
I - deixarem de preencher, a qualquer época, os requisitos previstos neste Regulamento; II – forem indiciados por prática de crimes ou sofrer trânsito em julgado desfavorável em processo administrativo disciplinar; III – praticarem atos incompatíveis com o desempenho das atividades; e IV – solicitarem o próprio desligamento com antecedência de 30 (trinta) dias, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo.
57
Art. 257. A escolta externa de presos será realizada, preferencialmente, pelo Grupo de Escolta Tático Prisional – GETAP, constituído por ASPs capacitados para o manuseio de equipamentos de segurança e armamentos diversos.
§ 3º A equipe do GETAP será composta por no mínimo 03 (três) ASPs, respeitado em todos os procedimentos o princípio da Supremacia de Força. § 4º A escolta de presos de alta periculosidade será realizada pelo Comando de Operações Especiais - COPE, salvo para os casos em que este não possa executar a escolta, devendo então a Direção da Unidade Prisional de origem solicitar autorização à DSE/SSPI para que o GETAP da Unidade Prisional ou de outra Unidade atenda à demanda.
58
Art. 259. A escolta será realizada nas seguintes ocasiões:
I - transferência de presos entre Unidades da SUAPI; II - solicitação de autoridade policial ou judicial; III - condução de presos para atendimento de saúde rotineiro ou emergencial; IV- acompanhamento de preso em velório de ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges; (somente em cemitérios ou velórios municipais); V - acompanhamento de presos em visitas a ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges que estejam hospitalizados; VI - acompanhamento de presos a cartórios e bancos; e VII – demandas interestaduais.
59
Art. 271. A escolta em ambulância contará com um ASP, desarmado, presente junto à equipe de socorristas no compartimento de pacientes durante todo o trajeto, sendo que na cabine do motorista haverá outro ASP devidamente armado.
§ 2º A ambulância do SUS que esteja transportando presos, além da presença dos ASPs junto ao preso e ao motorista, será escoltada por uma ou, de preferência, duas viaturas do Sistema Prisional.
60
Art. 314. É vedada a entrada de:
I - aparelhos eletroeletrônicos e/ou de informática; II - armas, munições e explosivos; III – ferramentas e substâncias inflamáveis; IV - bebidas alcoólicas e drogas ilícitas; e V - valores em dinheiro, cheques ou outros títulos.
61
Da acolhida
Art. 387. A Acolhida será realizada, preferencialmente, no dia da admissão do preso ou no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
62
Art. 395. Expirada sua validade de 12 (doze) meses, o PIR será reavaliado para fins de possíveis adequações e ajustes ou mesmo de reelaboração das propostas de atendimentos e acompanhamento da execução penal pelas áreas técnicas, pela área de segurança e assessoria de inteligência, restando renovado o prazo de sua vigência por igual período.
63
Art. 431. Os atendimentos da saúde e psicossocial, de caráter preventivo e/ou curativo, compreendem o trabalho referente à politicas sobre drogas e os atendimentos médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, bem como os de enfermagem, terapia ocupacional e serviço social.
§ 1º Os presos classificados inicialmente como saudáveis terão acompanhamento semestral ou quando demandado.
64
DAS ATIVIDADES DE LAZER DO PRESO
o banho de sol, a visitação e as atividades programadas e elaboradas em conjunto pelas equipes técnica e de segurança.
65
DA VISITA SOCIAL
Art. 515. A visitação terá início às 8hs e 00m e término às 17h e 00m, porém, a entrada de visitantes poderá ocorrer até as 14h e 00m, no máximo. Parágrafo único. O encerramento da visitação poderá ocorrer ás 16hs00 mediante justificativa da Direção e anuência da SSPI. Art. 516. A visitação será semanal ou quinzenal e poderá, a critério da Direção da Unidade Prisional, ocorrer no sábado ou no domingo, limitando-se a entrada de O2 (dois) adultos. Parágrafo único. Crianças e/ou adolescentes só poderão entrar na Unidade Prisional ACOMPANHADOS pelo responsável legal ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, nos termos da Lei 12.962, de 08 de abril de 2014.
66
DA VISITAÇÃO ÍNTIMA
Art. 542. A visita íntima nas Unidades Prisionais cuja estrutura física seja apropriada ocorrerá nos dias úteis e dentro do horário que vai das 18h e 00m às 06h e 00. Art. 544. Terão direito à visita íntima apenas os casados ou os que tenham escritura pública registrada em cartório ou sentença judicial declaratória de reconhecimento de união estável, vedado o acesso de namorados (as) a essa modalidade de visitação.
67
– DA VISITAÇÃO AO PRESO HOSPITALIZADO
Art. 560. O preso hospitalizado, quando se encontrar em iminente risco de morte ou demandar internação por mais de 07 (sete) dias, poderá receber visita social do cônjuge, companheiro ou companheira, pais e filhos, todavia tal visitação fica condicionada à autorização do Diretor Geral da Unidade Prisional em que o preso estiver admitido, ouvidos o Diretor de Segurança, o Diretor de Atendimento ao Preso e o Assessor de Inteligência, os quais deverão considerar, entre outros fatores de ordem técnica e critérios objetivos, o grau de periculosidade do preso
68
DOS PROCEDIMENTOS – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 607. Durante o período compreendido entre 22h e 00m e 06h e 00m, os presos obedecerão ao “horário de silêncio” e deverão manter desligados quaisquer aparelhos eletrônicos, salvo mediante autorização da direção. Art. 610. Não será permitido qualquer tipo de negociação ou comercialização no interior da Unidade Prisional. (o ReNP, norma infralegal, disciplina o funcionamento e veda o comércio informal.) Na Lei de Execução Penal Estadual é expresso a permissão de comércio institucionalizada. Logo, seria inconstitucional a vedação de comércio legal dentro das instituições de segurança
69
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V (Atividades Profissionais, Intelectuais, Artísticas e Desportivas), IX (Visitas) e XVI (Banho de Sol) deste artigo poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do Diretor Geral, ouvido o Conselho Disciplinar, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, devendo ser a decisão informada ao Juiz de Execução.
69
Art. 617. O preso que, de qualquer modo, concorra para a prática de infração disciplinar incide na pena a ela cominada na medida de sua culpabilidade.
§ 2º Nas faltas graves e violações por monitoração eletrônica, o Diretor Geral as representará ao Juiz da Execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125 e 127 da Lei. 7.210 de 11/07/84.
70
Art. 632. O Diretor Geral da Unidade Prisional, levando em consideração a conduta e disciplina do preso, poderá fazer as seguintes concessões e regalias:
I - visitas extraordinárias; II - participação em práticas e espetáculos educativos e recreativos promovidos pela Unidade Prisional, tais como: a) frequência à prática de esportes no âmbito da Unidade Prisional; b) assistir a espetáculos artísticos, culturais ou de entretenimento; e c) utilização da biblioteca ou empréstimo de livros para serem lidos na própria cela para os presos que não estudam. III - utilização de aparelhos de rádio e televisão, de propriedade do preso, na própria cela, nos termos deste Regulamento. Art. 634. Os benefícios não se aplicam ao preso incluído no Regime Disciplinar Diferenciado ou àquele que estiver cumprindo qualquer sanção disciplinar.
71
Art. 636. Quando em um mesmo ato ocorrerem mais de uma falta, estas deverão ser julgadas na mesma sessão aplicando-se cumulativamente a sanção.
Art. 637. Quando houver mais de uma falta, cometidas em momentos distintos, o julgamento se fará em seções distintas. § 1º Quando a soma das sanções ultrapassar 30 (trinta) dias, o infrator deverá cumprir 30 (trinta) dias de isolamento com intervalo de 10 (dez) dias de convívio geral, para posterior cumprimento da sanção remanescente, sempre respeitando o intervalo de 10 dez dias, entre o cumprimento de uma sanção e outra.
72
Art. 638. Sempre que a falta disciplinar constituir fato delituoso, o Diretor Geral da Unidade Prisional deverá comunicá-la imediatamente à autoridade policial, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
73
Art. 643. A falta mais grave absorve a menos grave.
Quando um preso pratica duas ou mais faltas disciplinares INTERLIGADAS e uma das condutas é classificada como mais grave, apenas a falta mais grave será considerada para fins de sanções.
74
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 644. O Diretor Geral da Unidade Prisional pode determinar, por ato motivado, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a 10 (dez) dias. Parágrafo único. O isolamento preventivo só é possível quando houver indícios fundamentados da iminência ou do cometimento de infração disciplinar grave, bem como para assegurar a disciplina, a integridade física dos custodiados e a segurança da Unidade Prisional. Art. 645. A medida cautelar pode ser aplicada pelo Diretor Geral, de ofício ou a pedido do custodiado, quando houver risco a sua integridade física ou moral. § 1º A Subsecretaria de Administração Prisional deverá adotar providências necessárias para a garantia da segurança coletiva e individual dos custodiados que estiverem submetidos a medidas cautelares. § 2º A medida será sempre reversível quando cessada a ameaça ou a requerimento do custodiado.
75
Art. 647. O tempo de isolamento preventivo do infrator será sempre computado na sanção disciplinar aplicada
76
Art. 654. Consideram-se sanções administrativas que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente com as sanções previstas no artigo 651 deste Regulamento:
I - perda ou suspensão de regalias, conforme disposições deste Regulamento; II - suspensão de visitas concedidas em caráter de regalias; e III - retenção de objetos.
77
ATENÇÃO: o artigo define que a prática de um crime doloso no interior da unidade prisional, POR SI SÓ, não basta para a aplicação do RDD. É necessário um elemento adicional e OBRIGATÓRIO: que esse crime efetivamente ocasione a subversão da ordem ou da disciplina interna.
necessário um elemento adicional e OBRIGATÓRIO: que esse crime efetivamente ocasione a subversão da ordem ou da disciplina interna. I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; e IV - o preso terá direito à saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol.
78
Art. 694 - § 2º Na hipótese do concurso de infrações disciplinares, aplica-se a pena da mais grave, somando para a outra infração no caso de:
Falta Grave + 05 (cinco) dias. Falta Média + 03 (três) dias. Falta Leve + 02 (dois) dias. observando-se sempre o limite máximo de 30 dias de isolamento.
79
Art. 83 - A Coodenadoria de Assistência Religiosa é subordinada
à Superintendência de Atendimento ao Preso
80
Art. 91 - A custódia de presos que serão REMANEJADOS para outras unidades prisionais ocorre em
Centros de Remanejamento do Sistema Prisional (CERESP)
81
Art. 99 - O Conselho Disciplinar será composto por, no MÍNIMO
6 titulares, CAPAZES e EXPERIENTES O PRESIDENTE do Conselho Disciplinar (diretor geral) NÃO poderá votar.
82
Art. 100 - Será IMPEDIDO de participação no Conselho Disciplinar
o servidor que Classificou a falta (princípio da imparcialidade)
83
Arts 104 e 105 - a Comissão Técnica de Classificação (CTC):
Será presidida pelo DIRETOR GERAL, podendo este delegar a competência ao DIRETOR ADJUNTO ou ao DIRETOR de ATENDIMENTO AO PRESO
84
Art. 106 - quando a Unidade Prisional não dispuser de todos os membros necessários para compor a CTC, deverá ser elaborado:
Estudo de Caso, como medida administrativa excepcional e emergencial
85
A Polícia Penal de Minas Gerais não é vinculada à Secretaria de Segurança Pública.
👉 Ela é vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por meio do sistema penitenciário, mantendo natureza administrativa penitenciária, e não policial ostensiva.
86
A equipe do Canil será composta por (art.27)
C.C.L.I.A.C Coordenador administrativo Coordenador de segurança Líder de equipe Instrutor Condutor Adestrador
87
O canil central deverá funcionar diretamente o subordinado ao
A diretoria de segurança interna.
88
Ativa o oitavo a diretoria de segurança interna tem povo finalidade
Orientar fiscalizar e definir os procedimentos de SEGURANÇA interna
89
O conselho disciplina é composto por no mínimo (art.99)
Seis (6) titulares, capazes e experientes 3 votantes Presidido pelo Diretor Geral, que NÃO vota
90
Permanência mínima no COPE
1 ano
91
No núcleo de ensino e profissionalização da unidade prisional, o acesso dos presos às atividades educacionais serão constituídos por (art.157)
Pedagogo Auxiliar administrativo Defesa pessoal
92
Presenciou, classificou ou possui parentesco com quem cometeu a falta?
Não pode participar do Conselho Disciplinar
93
Art. 188 O atestado de trabalho para fins de remissão de pena pode ser assinado pelo
Diretor geral Diretor adjunto Diretor de atendimento ao preso