Art. 3º - Compete a Subsecretaria de Administração Prisional – SUAPI
XIV - estabelecer e acompanhar as ações relativas ao programa de Gestão do Sistema Prisional (GESPRI).
Qual é a estrutura orgânica da Subsecretaria de Administração Prisional conforme o Decreto Estadual nº 46.647/2014?
A estrutura inclui diversas superintendências e unidades prisionais com limites específicos.
Quais são as diretorias da Superintendência de Segurança Prisional?
Essas diretorias são responsáveis pela segurança dentro e fora das unidades prisionais.
Quais são as diretorias da Superintendência de Atendimento ao Preso?
Essas diretorias focam no atendimento e na reintegração dos presos.
Quais são as unidades prisionais de Pequeno Porte e seus limites?
As unidades de pequeno porte têm limites específicos para sua operação.
Quais são as unidades prisionais de Médio Porte e seus limites?
As unidades de médio porte também possuem limites definidos.
Quais são as unidades prisionais de Grande Porte e seus limites?
As unidades de grande porte são destinadas a um número maior de presos e segurança máxima.
Quais programas funcionam sob a administração da SUAPI?
Esses programas visam apoiar tanto os presos quanto suas famílias e a segurança das unidades.
Art. 627. Constituem direitos do preso:
I - receber uniforme e alimentação suficiente;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - constituir um pecúlio;
IV – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, estudo, descanso e recreação;
V – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde
que compatíveis com a execução da pena;
VI - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e psicológica, conforme as
normas vigentes;
VII - ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
VIII - receber seu advogado e ou defensor público e com ele conferenciar reservadamente nos dias
e horários determinados;
IX - ser visitado por seu cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados e em
conformidade com que estabelece este Regulamento;
X - ser chamado e identificado pelo nome;
XI – não sofrer tratamento desigual, salvo quando às exigências da individualização da pena.
XII - ser ouvido pela direção da Unidade Prisional onde estiver recolhido nos dias úteis e horários
estabelecidos;
XIII - peticionar às autoridades em defesa de direito, conforme as normas vigentes;
XIV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros
meios de informação que não comprometam a segurança, a moral e os bons costumes;
XV - receber anualmente, do juiz da execução, o levantamento de pena a cumprir;
XVI – saída diária da cela para banho de sol por no mínimo 02 (duas) horas;
XVII - receber, ao ser recolhido na unidade prisional, todas as informações sobre seus direitos,
deveres, concessões e demais orientações sobre o seu modo de agir; e
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XVIII - não sofrer discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, IX e XVI deste artigo poderão ser suspensos
ou restringidos mediante ato motivado do Diretor Geral, ouvido o Conselho Disciplinar, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, devendo ser a decisão informada ao Juiz de Execução.
Art. 640. São consideradas faltas disciplinares leves as seguintes:
I - utilizar bem material, ferramenta ou utensilio da Unidade Prisional sem a devida autorização;
II - transitar pelas dependências da Unidade Prisional desobedecendo às normas estabelecidas;
III - retirar a atenção de outros presos, propositadamente, durante estudo ou quaisquer outras
atividades;
IV - descuidar da higiene pessoal;
V - estar indevidamente trajado; e
VI – estender, lavar ou secar roupa em local não permitido.
Parágrafo único. Na reincidência, em 03 (três) ou mais faltas leves, o Conselho Disciplinar apreciará e julgará a possibilidade de aplicação de 01 (um) a 10 (dez) dias de isolamento, observado o prazo previsto no artigo 659 deste Regulamento (30 dias).
Art. 641. São consideradas faltas disciplinares médias as seguintes:
I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II – descumprir as normas do Sistema Prisional ou as normas internas da Unidade Prisional, devidamente homologadas pela Subsecretaria de Administração Prisional, desde que tenha sido dado prévio conhecimento ao preso;
III - impedir, retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente qualquer procedimento;
IV – receber, confeccionar, portar, ter ou concorrer para que haja, em qualquer local da Unidade Prisional, objetos ou instrumentos que, embora inofensivos, assemelhem-se em aparência a
objetos ou instrumentos que possam ofender a integridade física de outrem ou atentar contra a segurança da Unidade Prisional;
V – utilizar meios escusos para envio de correspondência;
VI - manter comunicação proibida, quando no cumprimento de sanção disciplinar;
VII - fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica ou qualquer tipo de substâncias entorpecentes que não configure drogas ilícitas;
VIII – utilizar medicamento não prescrito ou, quando prescrito, de forma indevida;
IX- ter consigo, guardar ou entregar qualquer quantia em dinheiro;
X- comercializar, dentro da Unidade Prisional, qualquer tipo de material ou objeto;
XI - entregar ou receber objeto de qualquer natureza sem a devida autorização;
XII - trocar, entrar ou permanecer em outra cela sem autorização;
XIII – simular doença ou estado de precariedade física para obter algum tipo de vantagem;
XIV - reter ou permitir a permanência de visita além do horário fixado;
XV - descuidar da higiene das dependências da Unidade Prisional ou jogar no pátio, no corredor, na cela ou no alojamento objetos ou substâncias de qualquer natureza;
XVI - descumprir, em regime semiaberto, bem como no gozo de benefício de trabalho externo e saída temporária, as condições prescritas e as normas impostas;
XVII - desobedecer à prescrição médica ou recusar o tratamento necessário quando houver risco de morte, perigo de contágio ou qualquer risco à saúde dos demais presos e servidores da Unidade Prisional, desde que não constitua crime doloso;
XVIII - Deixar de usar o uniforme; e
XIX – Nos casos de monitoração eletrônica, descumprir as instruções contidas no documento de acolhida no ato da admissão.
Art. 642. São consideradas faltas disciplinares graves as seguintes:
I - praticar ato constitutivo de crime doloso;
II - incitar movimento de subversão da ordem ou da disciplina, ou dele participar;
III - fugir;
IV – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
V - provocar acidente de trabalho;
VI - descumprir, em regime aberto, as condições prescritas e as normas impostas;
VII – desobedecer ao servidor e desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VIII – recusar a execução de trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; e
IX – ter consigo, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 622. Constituem deveres do preso:
I - permanecer na Unidade Prisional até a sua liberação;
II - manter comportamento disciplinado e cumprir fielmente a sentença que lhe foi imposta;
III - respeitar as normas do regime prisional, estabelecidas por leis, decretos, resoluções e
portarias;
IV - observar atitude de obediência com o servidor e respeito e urbanidade com qualquer pessoa
com quem deva relacionar-se;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à
ordem ou à disciplina;
VI - executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VII - manter atitude de submissão à sanção disciplinar imposta;
VIII - indenizar os danos causados à administração da Unidade Prisional;
IX - observar a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento;
X - conservar os objetos de uso pessoal e/ou tornozeleira eletrônica; e
XI - indenizar o Estado, quando possível, das despesas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho.
Art. 627. Constituem direitos do preso:
I - receber uniforme e alimentação suficiente;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - constituir um pecúlio;
IV – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, estudo, descanso e recreação;
V – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VI - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e psicológica, conforme as normas vigentes;
VII - ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
VIII - receber seu advogado e ou defensor público e com ele conferenciar reservadamente nos dias
e horários determinados;
IX - ser visitado por seu cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados e em conformidade com que estabelece este Regulamento;
X - ser chamado e identificado pelo nome;
XI – não sofrer tratamento desigual, salvo quando às exigências da individualização da pena.
XII - ser ouvido pela direção da Unidade Prisional onde estiver recolhido nos dias úteis e horários estabelecidos;
XIII - peticionar às autoridades em defesa de direito, conforme as normas vigentes;
XIV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a segurança, a moral e os bons costumes;
XV - receber anualmente, do juiz da execução, o levantamento de pena a cumprir;
XVI – saída diária da cela para banho de sol por no mínimo 02 (duas) horas;
XVII - receber, ao ser recolhido na unidade prisional, todas as informações sobre seus direitos, deveres, concessões e demais orientações sobre o seu modo de agir; e
XVIII - não sofrer discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, IX e XVI deste artigo poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do Diretor Geral, ouvido o Conselho Disciplinar, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, devendo ser a decisão informada ao Juiz de Execução.
Art. 312. Nos termos da Lei Estadual nº. 13.955 de 20 de julho de 2001, e sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso à Unidade Prisional, mediante prévia e expressa comunicação ao Diretor Geral até 72 (setenta e duas horas) antes da visita:
I - o membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
II - o membro do Conselho Estadual de Defesa Social;
III - o titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado; e
IV - o titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos comprovadamente em funcionamento
por, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado.
Art. 313. Nos termos da Lei Estadual nº. 13.955 de 20 de julho de 2001, e sem prejuízo da aplicação de outras normas pertinentes à espécie, terão livre acesso às Unidades Prisionais, sem necessidade de prévia comunicação, desde que no exercício de suas atribuições legais:
I – Magistrados, Promotores e Defensores Públicos;
II - Presidente, Governador e Prefeito;
III - Senadores e Deputados;
IV - Vereadores do Município sede da Unidade Prisional;
V - Secretários de Estado, Ouvidores e Corregedores do Estado;
VI - Membros dos Conselhos do Estado;
VII – Subsecretários, Assessores, Superintendentes e Diretores da SEDS; e
VIII - Policiais devidamente identificados.
Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos pelo Diretor Geral e, obrigatória e formalmente, reportados à Diretoria de Segurança Interna/SSPI.
Art. 320. Não poderão adentrar na Unidade Prisional pessoas que estejam usando:
I – bermudas e “piercing”;
II – roupas transparentes e/ou decotadas e/ou insinuantes; e
III – roupas que façam alusão a times ou apologia à violência, às drogas e/ou similares.
§ 2º Excetuados os presos, não poderão adentrar na Unidade Prisional pessoas trajando roupas
vermelhas.
Da vistoria de pertences
Art. 333. No momento da visitação, o ASP responsável pela revista deverá informar ao visitante que, caso sejam encontrados objetos cujo porte possa configurar crime, haverá a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como condução à Delegacia de Polícia para demais
providências.
Das sanções disciplinares (carácter preventivo e educativo)
Art. 650. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma
de tortura.
Art. 651. Aplicam-se aos presos infratores as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos – vide artigo 627, parágrafo único, deste Regulamento;
IV - isolamento na própria cela ou, quando se tratar de preso que esteja em cela coletiva, em local
adequado, respeitadas as possibilidades das Unidades Prisionais, dadas as características físicas
de cada uma; e
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado, conforme disposição legal.
Art. 655. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna e sujeita o preso provisório ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao Regime Disciplinar Diferenciado com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova
falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; e
IV - o preso terá direito à saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol.
§ 1º O Regime Disciplinar Diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,
nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e para a segurança da Unidade Prisional ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando.
Art. 670 - Sanções disciplinares leves
I - advertência verbal; e
II - repreensão.
Art. 671. Consideram-se sanções disciplinares médias:
I - suspensão ou restrição de direitos; e
II - isolamento na própria cela ou local adequado por um período mínimo de 10 (dez) dias até 20 (vinte) dias, cumulado com a suspensão ou restrição de direitos por igual período.
Art. 672. Consideram-se sanções disciplinares graves:
I - O isolamento na própria cela, ou em local adequado, por período mínimo de 21 (vinte e um) dias
até 30 (trinta) dias, cumulado com a suspensão ou restrição de direitos por igual período; e
II - Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, conforme previsto neste Regulamento e na
legislação em vigor.