princípio do juiz natural
impede a criação de juízos de exceção ou “ad hoc”, criados de maneira arbitrária, após o acontecimento de um fato.
Ex: tribunais de exceção o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de
Tóquio
Também presa a imparcialidade do órgão julgador
Princípios (art.1º) e objetivos (art.3º) fundamentais
Dos princípios fundamentais (Art.1º)
SO CI DI VA PLU
SO: Soberania
CI: Cidadania
DI: Dignidade da pessoa humana
VA: Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLU: Pluralismo político
Dos objetivos fundamentais (Art.3º)
CONGA ERRA PRO
Construir uma sociedade livre, justa e solidária
Garantir o desenvolvimento nacional
Erradicar a pobreza e a marginalização
Reduzir as desigualdades sociais e regionais
Promover o bem de todos, sem preconceitos
Princípios fundamentais da Constituição Brasileira
Artigo 1º: Fundamentos da República.
Artigo 2º: Separação dos Poderes.
Artigo 3º: Objetivos da República.
Artigo 4º: Princípios das Relações Internacionais, incluindo o asilo político.
Poder Legislativo:
União: É bicameral, composta pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
Estados: Assembleia Legislativa.
Distrito Federal: Câmara Legislativa, devido ao seu caráter híbrido.
Municípios: Câmara de Vereadores.
Poder Judiciário:
União: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais superiores.
Estados: Tribunal de Justiça (TJ) e juízes de primeira instância.
Distrito Federal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Auto-organização:
Estados têm Constituição Estadual.
União usa a Constituição Federal.
Distrito Federal e municípios têm lei orgânica. A lei orgânica do DF tem status de Constituição estadual, reforçando seu caráter híbrido.
Intervenções Federativas:
A União pode intervir nos estados e no Distrito Federal, mas não nos municípios diretamente.
Os estados podem intervir nos municípios.
Objetivos da República Federativa do Brasil
Verbo no infinitivo
Conga Erra Pro
CONstruir
GArantir
ERRAdicar
PROmover
Eficácia das normas
Grau de Eficácia/aplicabilidade
Plena: direta, imediata e integral. Produz 100% dos efeitos (ninguém será preso sem o devido processo legal)
Contida: direta, imediata, não integral. Produz 100% dos efeitos, mas uma lei pode restringi-la (é livre o exercício de qualquer trabalho…)
Limitada: INdireta, Mediata e reduzida/diferida (direito a greve)