Conceito
É o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. A teoria do poder constituinte foi elaborada, inicialmente, pelo abade francês Emmanuel Sieyès, na obra “O que é o Terceiro Estado?” e se inspirou nos ideais iluministas presentes no século XVIII.
Titularidade
Emmanuel Sieyès: nação
Pensamento contemporâneo: o povo
OBS: Mesmo nos regimes ditatoriais, o destinatário do Poder Constituinte ainda é o povo, o que ocorre é a mera usurpação desse poder pelo ditador.
Poder Constituinte Indireto
Pessoas do povo são eleitas para formar uma Asembleia Constituinte, para elaborar a Constituição.
Poder Constituinte Originário (PCO)
É o poder de elaborar uma nova Constituição.
Poder Constituinte Derivado - PCD:
É o poder incumbido de modificar a Constituição Federal e também de elaborar as Constituições Estaduais.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, são características do PCD ser um poder jurídico, derivado, limitado e condicionado.
Se divide em:
Poder Constituinte Derivado Reformador (alterar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras estabelecidas pelo PCO: Emen.Cons); Ha limitações materiais e circunstanciais : FO (forma dederativa) DI (direitos e garantias individuais) VO (voto direto, secreto, universal e periódico) SE (separação dos poderes).
Poder Constituinte Derivado Revisor;
Poder Constituinte Derivado Decorrente: É o poder que a Constituição Federal de 1988 conferiu para que os estados-membros se auto-organizem, por meio das suas Constituições Estaduais(Art. 25.)
Poder Constituinte Difuso: Trata-se da mutação constitucional. Ou seja, é o procedimento de mudança informal da Constituição, de modo que o texto se mantém íntegro, mas muda-se a forma de interpretá-lo.
Ex.: foro por prerrogativa dos parlamentares.
São legitimados para propor a PEC
Presidente da República;
1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
1/3, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
+ de 1/2 das Assembleias Legislativas da Federação (manifestando-se por maioria relativa de seus membros).
A PEC deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 02 turnos, por 3/5 dos votos (ou 60%) dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a sua aprovação (art. 60, §2º).
O Presidente da República só participa no momento da iniciativa (não fazendo parte de suas atribuições sancionar, vetar, promulgar ou mandar publicar emendas). A promulgação das emendas compete às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §1º), tendo o Congresso Nacional a atribuição de promover a sua publicação.
A matéria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º). A sessão legislativa ordinária é anual e compreende 02 períodos legislativos (art. 57):
02 de fevereiro até 17 de julho; e
1º de agosto até 22 de dezembro.
Desse modo, a PEC rejeitada ou prejudicada só poderá ser reapresentada a partir de 02 de fevereiro do ano seguinte.
Atualmente, o STF (ADI 1.722 MC/TO) proíbe novas revisões constitucionais, pois entende que a norma se exauriu quando de sua aplicação.
As Constituições estaduais podem permitir a proposição de emenda constitucional por iniciativa popular?
Sim.
ADI 825/AP, 2018, STF: A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
Sim, a LODF (Lei Orgânica do DF) é uma exceção à regra, o que se deve ao fato de o DF ser considerado um ente anômalo e que ora têm competências de Estado, ora de Município.
Desse modo, o próprio STF (RE 577.025) já decidiu que a LODF tira seu fundamento de validade diretamente da própria CF/88 e, portanto, é equiparada a uma Constituição Estadual (diferentemente do que ocorre com as L.O dos Municípios, que devem tirar o fundamento de validade das C.E dos Estados a que pertencem e, posteriormente, da CF/88, nos termos do art. 11, parágrafo único, do ADCT).