Qual o fundamento central da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), segundo o art. 1°-A?
Proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico.
Art. 1°-A: “Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”
As obrigações previstas no Código Florestal têm natureza real e se transmitem ao sucessor? (V ou F)
VERDADEIRO. As obrigações têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 2°, §2°: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.”
Ações ou omissões contrárias ao Código Florestal na utilização e exploração da vegetação são consideradas o quê?
Uso irregular da propriedade. Aplica-se procedimento sumário, sem prejuízo da responsabilidade civil nos termos do art. 14 da Lei 6.938/81 e das sanções administrativas, civis e penais.
Art. 2°, §1°.
As florestas existentes no território nacional são bens de interesse de quem, segundo o Código Florestal?
Bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação estabelece.
Art. 2°, caput.
O que é Área de Preservação Permanente (APP), segundo o art. 3°, II do Código Florestal?
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3°, II.
A APP somente é protegida quando coberta por vegetação nativa? (V ou F)
FALSO. A APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa. A proteção existe independentemente da presença de vegetação.
Art. 3°, II: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa…”
O que é Reserva Legal segundo o art. 3°, III do Código Florestal?
Área localizada no interior de propriedade ou posse rural com função de assegurar uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna silvestre e flora nativa.
Art. 3°, III.
Qual a principal diferença funcional entre APP e Reserva Legal?
APP: função de preservação ambiental (recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade). RL: função de assegurar uso econômico sustentável dos recursos naturais. A APP protege; a RL permite uso sustentável.
Arts. 3°, II e III.
O que é ‘área rural consolidada’ para fins do Código Florestal?
Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida a adoção do regime de pousio.
Art. 3°, IV.
Nascente e olho d’água se confundem para fins do Código Florestal? (V ou F)
FALSO. São institutos distintos:
- Nascente: afloramento natural do lençol freático com perenidade que dá início a um curso d’água.
- Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
Arts. 3°, XVII e XVIII.
O que é ‘uso alternativo do solo’ segundo o Código Florestal?
Substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, mineração, transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
Art. 3°, VI.
Qual a faixa mínima de APP ao longo de cursos d’água com menos de 10 metros de largura?
30 metros, contados da borda da calha do leito regular.
Art. 4°, I, a.
Qual a faixa mínima de APP ao longo de cursos d’água com largura entre 10 e 50 metros?
50 metros, contados da borda da calha do leito regular.
Art. 4°, I, b.
Qual a faixa mínima de APP ao longo de cursos d’água com largura entre 50 e 200 metros?
100 metros, contados da borda da calha do leito regular.
Art. 4°, I, c.
Qual a faixa mínima de APP ao longo de cursos d’água com largura entre 200 e 600 metros?
200 metros, contados da borda da calha do leito regular.
Art. 4°, I, d.
Qual a faixa mínima de APP ao longo de cursos d’água com largura superior a 600 metros?
500 metros, contados da borda da calha do leito regular.
Art. 4°, I, e.
A faixa de APP ao longo de cursos d’água é medida a partir do centro do leito do rio? (V ou F)
FALSO. A faixa é medida a partir da borda da calha do leito regular, e não do centro do rio.
Art. 4°, I: “desde a borda da calha do leito regular…”
Rios efêmeros (que só correm durante as chuvas) geram faixa de APP? (V ou F)
FALSO. A APP ao longo de cursos d’água aplica-se apenas a cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos expressamente os efêmeros.
Art. 4°, I (redação dada pela Lei 12.727/2012).
Qual o raio mínimo de APP no entorno de nascentes e olhos d’água perenes?
50 metros, qualquer que seja a sua situação topográfica.
Art. 4°, IV: “as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.”
A APP no entorno de nascentes aplica-se também a olhos d’água intermitentes? (V ou F)
FALSO. Após a Lei 12.727/2012, a proteção restringe-se a nascentes e olhos d’água perenes. Olhos d’água intermitentes não geram APP de 50m.
Art. 4°, IV (redação dada pela Lei 12.727/2012).
Qual a faixa mínima de APP em lagos e lagoas naturais em zona rural, para corpos d’água com mais de 20 hectares?
100 metros. Para corpos d’água com até 20 hectares em zona rural, a faixa marginal é de 50 metros.
Art. 4°, II, a.
Qual a faixa mínima de APP em lagos e lagoas naturais em zona urbana?
30 metros.
Art. 4°, II, b.
Acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 hectare dispensam faixa de APP? (V ou F)
VERDADEIRO. Fica dispensada a reserva da faixa de proteção, sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sisnama.
Art. 4°, §4°.
Qual a faixa mínima de APP nas bordas dos tabuleiros ou chapadas?
100 metros, em projeções horizontais, até a linha de ruptura do relevo.
Art. 4°, VIII.