Controle de Constitucionalidade Flashcards

(21 cards)

1
Q

O que é a técnica do apelo ao legislador?

A

É a possibilidade de o STF solicitar que o legislador edite normas para regulamentar uma norma constitucional e garantir sua plena eficácia.

A técnica busca assegurar que normas constitucionais que precisam de regulamentação infraconstitucional possam ser efetivas.

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2
Q

O apelo ao legislador se aplica apenas ao controle de omissões?

A

Não! A técnica não se restringe ao controle de omissões (ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO). Também pode ser utilizada quando há necessidade de complementação legislativa para garantir a eficácia plena da norma constitucional.

Isso significa que pode ser aplicado em diversas situações que exigem regulamentação.

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3
Q

O que é a sentença interpretativa de rechaço?

A

O STF adota a interpretação conforme a Constituição e repudia qualquer outra que a contrarie.

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4
Q

O que é a sentença interpretativa de aceitação?

A

O STF anula uma decisão de instância ordinária que tenha adotado uma interpretação ofensiva à Constituição.

A decisão tem efeito definitivo e erga omnes.

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5
Q

O que é uma sentença aditiva?

A

O STF declara inconstitucional um dispositivo não pelo que ele expressa, mas pelo que omite.

Exemplos: Autorização para aborto de anencéfalos e greve dos servidores públicos.

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6
Q

O que são sentenças substitutivas?

A

O STF anula uma norma e a substitui por outra criada pelo próprio tribunal.

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7
Q

O que é overruling?

A

É a mudança de entendimento do Tribunal sobre um determinado tema.

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8
Q

O que é overriding?

A

É a superação parcial de um precedente devido à criação de uma nova regra ou princípio legal.

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9
Q

O que é distinguishing?

A

É a exceção a um precedente com base em diferenças relevantes entre o caso anterior e o novo caso analisado.

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10
Q

A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) se aplica ao juiz de primeira instância?

A

Não.
📌 A cláusula de reserva de plenário — que exige maioria absoluta do tribunal ou do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo — não se aplica a juízes singulares.

📖 Entendimento do STF:
“A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional.”
(STF. 1ª Turma. HC 69.921, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/03/1993)

🔎 Por quê?
Porque juízes de 1ª instância não integram órgãos colegiados — portanto, não estão submetidos à exigência de deliberação por maioria absoluta para afastar normas por inconstitucionalidade no caso concreto (declaração incidental, não vinculante).

🧠 Resumo:
Cláusula de reserva de plenário = só para tribunais colegiados
Juiz de primeira instância = pode afastar aplicação de norma inconstitucional

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11
Q

O que é a “abstrativização do controle difuso” de constitucionalidade adotada pelo STF?

A

📌 É a teoria segundo a qual as decisões do STF em controle difuso (incidental) de constitucionalidade também podem ter eficácia erga omnes (para todos) e efeitos vinculantes, quando proferidas pelo Plenário ou pela sua composição plena.

🧠 Essa nova interpretação representa uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, que anteriormente atribuía ao Senado a competência para suspender a execução da norma inconstitucional.

✅ Agora, o STF entende que a decisão já produz efeitos gerais, cabendo ao Senado apenas dar publicidade à decisão, e não mais decidir se ela terá ou não efeitos gerais.

📍 Precedentes:
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)

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12
Q

O STF pode converter uma ADI em ADPF ou vice-versa? Em que condições?

A

Sim! É pacífico no STF que, com base nos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual, é possível converter uma ADI em ADPF (ou o inverso).

🔍 Condições para a conversão:

  1. Cumprimento dos requisitos formais da ação substituta;
  2. A escolha da via original não pode decorrer de erro grosseiro — ou seja, deve haver dúvida razoável sobre qual seria o instrumento mais adequado.

📌 Precedentes importantes:

  • ADI 4180 MC-Ref – Rel. Min. Cezar Peluso: admite a conversão da ADI em ADPF, desde que presentes os requisitos da ação substituta.
  • ADPF 451 AgR – Rel. Min. Alexandre de Moraes: reforça que a fungibilidade exige dúvida aceitável, não admitindo erro grosseiro na escolha da via processual.
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13
Q

❓ Leis de efeitos concretos podem ser impugnadas por ADI?

A

🔹 Regra: Não.
🔹 Fundamento: Ausência de generalidade e abstração.
🔹 Exceção: Sim, quando se tratar de leis orçamentárias de efeitos concretos, conforme precedentes do STF.

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14
Q

📘 Flashcard – Amicus Curiae em Ação Direta: Representatividade Adequada

Pessoa física pode atuar como amicus curiae em ações diretas de controle concentrado no STF?

A

🧾 Não. Segundo entendimento do STF (ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, julgado em 06/08/2020 – Informativo 985):

  • A pessoa física não possui representatividade adequada para intervir como amicus curiae (amigo da Corte) em ações diretas (como ADI, ADC, ADPF).

📌 Requisitos para admissibilidade do amicus curiae no STF:

  • Deve demonstrar representatividade adequada, ou seja:
    • Atuação institucional ou técnico-jurídica relevante;
    • Interesse qualificado na matéria debatida;
  • Normalmente aceitos: entidades de classe, órgãos públicos, associações, institutos jurídicos, universidades, etc.

⚖️ Justificativa do STF:

  • A função do amicus curiae é qualificar o debate constitucional, o que pressupõe capacidade institucional coletiva ou técnica, não atribuída individualmente à pessoa física.
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15
Q

É possível o impedimento ou suspeição de ministro do STF nos julgamentos de ações de controle concentrado?

A

🧾 Regra geral: Não.
O STF firmou entendimento no julgamento da ADI 6362/DF (Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02/09/2020) de que:

  • Não se aplica impedimento nem suspeição de ministros em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ex: ADI, ADC, ADPF);
  • Exceção: quando o próprio ministro declara sua não participação, por razões de foro íntimo.

⚖️ Fundamento do STF:

  • O processo de controle abstrato não possui partes, mas sim legitimados universais;
  • O julgamento possui natureza objetiva e institucional, voltada à proteção da ordem constitucional, não à tutela de interesses subjetivos.

🧠 Aplicação prática:

  • Garante a plenitude da composição do Plenário nas ações constitucionais abstratas;
  • Ministro só se afasta se, voluntariamente, invocar motivo de foro íntimo, sem necessidade de fundamentação.
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16
Q

📘 Flashcard – Prazo Recursal da Fazenda Pública no Controle Concentrado

A Fazenda Pública tem direito à contagem em dobro do prazo recursal em ações de controle concentrado de constitucionalidade?

A

🧾 Não. Segundo entendimento do STF, o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC/2015 não se aplica às ações do controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a Fazenda Pública atue como recorrente.

📌 Julgados relevantes:

  • ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso;
  • ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia;
  • STF, Plenário, Informativo 929 (06/02/2019).
17
Q

As decisões do STF em ações diretas ou declaratórias de constitucionalidade admitem recurso ou ação rescisória?

A

🧾 Não. De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.868/1999, que regula o controle concentrado de constitucionalidade:

  • A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em:
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou
    • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

➡️ É irrecorrível.

🔹 Ressalva:

  • É cabível apenas embargos de declaração, para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão;

🔹 Vedação expressa:

  • Não cabe ação rescisória contra tais decisões.

⚖️ Justificativa:

  • Trata-se de decisão com efeito vinculante e erga omnes, proferida em processo de natureza objetiva, voltada à proteção da ordem constitucional, o que exclui a lógica recursal típica do processo subjetivo.

🧠 Em suma:

  • Não cabe apelação, recurso extraordinário, nem ação rescisória;
  • A única via possível é o embargo de declaração, com finalidade restrita.
18
Q

📘 Flashcard – Recurso Extraordinário ao STF em face de ADI estadual

Cabe Recurso Extraordinário ao STF contra decisões de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade (ADI estadual)?

A

🧾 Regra geral:

  • As decisões do TJ em ADI estadual são irrecorríveis, em respeito à autonomia do Estado-membro para interpretar a sua própria Constituição.

📝 Exceções admitidas pelo STF:

  1. Inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual em face da CF/88
    • Quando o TJ reconhece que a Constituição Estadual viola a CF/88 (declaração incidental);
    • Nessa hipótese, cabe RE ao STF, pois compete exclusivamente a ele a última palavra sobre a Constituição Federal.
  2. Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em confronto com norma de observância obrigatória da CF/88
    • Exemplo: normas de reprodução obrigatória ou de observância compulsória pelos Estados;
    • Também cabe RE ao STF, para garantir a uniformidade da interpretação constitucional.

⚖️ Relevância prática: O recurso é admitido somente quando a questão ultrapassa a autonomia estadual e envolve a interpretação da CF/88 pelo STF.

19
Q

📘 Flashcard – Simultaneidade de ações no TJ e no STF ⚖️🔄

Como se resolve a simultaneidade de ações no TJ (representação de inconstitucionalidade) e no STF (ADI) sobre o mesmo ato normativo estadual?

A

🧾 Quatro hipóteses definidas pela jurisprudência do STF:

  1. Conflito apenas com a CF/88 📜🇧🇷
    • Competência exclusiva do STF em sede de ADI;
    • O TJ não atua.
  1. Conflito apenas com norma autônoma da CE 📜🏛️
    • Competência exclusiva do TJ em representação de inconstitucionalidade;
    • O STF não atua.
  1. Conflito com norma de observância obrigatória da CF/88 ⚖️📌
    • Competência do STF e do TJ;
    • Consequências:
      • Se ação só no TJ → cabe RE ao STF;
      • Se ação só no STF → decisão terá efeito vinculante e erga omnes;
      • Se simultâneas → o TJ suspende e aguarda o STF.
  1. Conflito com norma autônoma da CE e também com a CF/88 ⚖️🔗
    • Competência do STF e do TJ, com delimitações:
      • Se simultâneas → o TJ suspende até decisão do STF;
      • Se STF declara inconstitucional → TJ perde objeto;
      • Se STF declara constitucional → TJ ainda pode julgar sob parâmetro autônomo da CE;
      • Se TJ julgar primeiro pela constitucionalidade → ainda cabe ADI ao STF;
      • Se STF julgar primeiro pela inconstitucionalidade → efeito vinculante encerra a discussão;
      • Se STF julgar primeiro pela constitucionalidade → TJ ainda pode declarar inconstitucionalidade com base em norma autônoma da CE.

⚖️ Relevância prática: garante harmonia entre STF e TJ, evitando decisões conflitantes e preservando tanto a autonomia estadual quanto a supremacia da Constituição Federal.

20
Q

❓ Pergunta ⚖️🧠📌
No controle de constitucionalidade, qual é a diferença entre difuso/incidental/concreto e o abstrato/concentrado?

A

✅ Resposta ⚖️📌

  • Difuso (via de exceção): qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade.
  • Incidental: a inconstitucionalidade é questão prévia, não é o pedido principal; serve pra decidir o caso.
  • Concreto: surge de processo subjetivo, com partes e um caso real.
  • Abstrato (concentrado): sem caso concreto; discute a lei em tese, em ações como ADI, ADC, ADPF, em regra no STF.

📌 Frase de impacto: no difuso, a Constituição aparece como defesa no caso real; no abstrato, ela vira o centro do ringue contra a lei em tese — e isso muda tudo, porra.

21
Q

❓ Pergunta ⚖️🧠📌
Se há coisa julgada dizendo que, em tributo de trato sucessivo, o contribuinte não paga (porque seria inconstitucional), mas depois o STF afirma que o tributo é constitucional… o Fisco pode cobrar dos fatos geradores futuros?

A

✅ Resposta ⚖️📌
Depende do “peso” da decisão do STF:

  1. STF em ação direta (ADI/ADC/ADPF) ou em repercussão geral: SIM
    A decisão do STF corta automaticamente os efeitos da coisa julgada contrária.
    O tributo volta a ser devido daí pra frente, respeitando: irretroatividade + anterioridade anual + noventena (quando cabíveis).
  2. STF em controle difuso incidental, sem repercussão geral: NÃO
    Decisão incidental (especialmente as anteriores à repercussão geral) não derruba automaticamente a coisa julgada já formada, mesmo em relação de trato sucessivo.

📌 Frase de impacto: coisa julgada não é tatuagem… mas só o STF com ação direta ou repercussão geral tem a agulha que apaga — o resto é barulho, porra.