COCUPABLIDADE
Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.
No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina. Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).
COCUPABILIDADE ÀS AVESSAS
Poderá, no entanto, ser utilizada como uma circunstância judicial desfavorável
V ou F
Dirimentes/Eximentes são as causas de exclusão da culpabilidade.
VDD
Imputabilidade
Imputabilidade é a capacidade de entender e querer. Noutros termos, é a capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato (elemento intelectivo) e de determinar-se (autodeterminação) conforme esse entendimento (elemento volitivo).
É composta por DOIS ELEMENTOS: um INTELECTUAL (capacidade de ENTENDER o caráter ilícito do fato) e outro VOLITIVO (capacidade de DETERMINAR-SE de acordo com esse entendimento).
A regra geral é o Biopsicológico e o biológico como exceção.
vdd
Casos de inimputabilidade
menor idade
doença mental
desenvolvimento mental incompleto
desenvolvimento mental retardado
Semi-imputabilidade/imputabilidade diminuída/imputabilidade restrita
A semi-imputabilidade é uma causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3), levando em consideração o grau da perturbação da saúde mental. É por esse motivo que o semi-imputável também é chamado de fronteiriços.
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Só é culpável o agente que ao tempo da conduta tinha ao menos a possibilidade de entender o caráter ilícito do fato
Sistemas ou critérios para identificação da potencial consciência da ilicitude
3.2.1 Critério formal
O agente precisa saber que está violando uma determinada norma penal.
3.2.2 Critério material
O agente deve conhecer o caráter injusto da sua conduta. Max Ernst Mayer
3.2.3 Critério intermediário
Para existir a potencial consciência da ilicitude não se exige o conhecimento da normal penal violada nem a injustiça do comportamento, basta que o agente na sua condição de leigo (profana) possa saber que aquilo é ilícito. Hans Wetzel.
Valoração paralela da esfera do profano: se relaciona com a potencial consciência da ilicitude e mais especificamente com o sistema intermediário.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Só é culpável quem pratica o fato típico e ilícito quando lhe era exigido uma conduta diversa. A situação em que o agente se inseria era de normalidade, mas optou pela prática do ilícito.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA dentro dele tem
coação moral irresistivel
obediencia hierarquica
V ou F
O que exclui a potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição, se inevitável. Se evitável – diminui pena.
VDD
A exigibilidade de conduta diversa é o único elemento que apresenta excludentes supralegais.
VDD
A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.
quais as teorias da culpabilidade?
teoria psicologica
teoria psicologica normativa
teoria extremada ou normativa pura
teoria limitada
teoria psicologica normativa
é, a culpabilidade não é mais apenas compreendida como um vinculo entre agente e o resultado, mas sim como um juizo de censuralidade, reprovação, da conduta.
O dolo normativo, por ser elemento da culpabilidade, deixa de ser só a vontade de fazer e passa a ser vontade de fazer mais consciencia atual do que faz (da ilicitude do que faz).
Teoria Psicológico-Normativa
Mantém a ideia de vínculo psicológico, mas acrescenta que a culpabilidade também envolve um juízo de reprovação, considerando se o agente podia agir de modo diferente. Ainda assim, continua atrelada ao aspecto subjetivo do comportamento.
👉 Fase de transição entre o psicológico e o normativo.
Teoria Psicológica
Culpabilidade = dolo ou culpa
Sem juízo normativo
Entende a culpabilidade como um fato interno do agente, consistindo apenas na relação psicológica entre a pessoa e a conduta praticada. Se o agente quis o resultado ou agiu com negligência, já estaria caracterizada a culpabilidade, sem qualquer juízo de reprovação normativa.
👉 Visão puramente subjetiva e descritiva.
Teoria Normativa Pura (Finalista) OU EXTREMADA
Culpabilidade = juízo de reprovação pessoal
📌 Elementos:
* Imputabilidade
* Potencial consciência da ilicitude
* Exigibilidade de conduta diversa
📌 Dolo e culpa → fato típico
📌 Adotada pelo CP
Compreende a culpabilidade como um juízo de censura pessoal, feito após a análise do fato típico e ilícito. Avalia se o autor, sendo imputável, sabia ou podia saber da ilicitude e tinha condições de agir conforme o Direito.
👉 Culpabilidade deixa de ser um dado psicológico e passa a ser avaliação normativa.
Teoria Limitada da Culpabilidade
Variante da teoria normativa pura
📌 Diferença principal:
* Erro de proibição → exclui culpabilidade
* Erro de tipo permissivo → tratado como erro de tipo (exclui dolo)
👉 Limita a culpabilidade aos seus elementos normativos
📌 Muito usada para explicar o art. 20 e 21 do CP
Aprofunda a visão normativa, restringindo a culpabilidade apenas aos seus elementos valorativos, e separa com mais rigor os erros que afetam o conhecimento da realidade dos erros que afetam o conhecimento da ilicitude. Serve para organizar sistematicamente os erros no Direito Penal, evitando reprovação quando o erro torna a conduta inevitável.
👉 Função sistematizadora e garantista.
Teoria Funcionalista
Vê a culpabilidade não apenas como censura pessoal, mas como um instrumento funcional do sistema penal, relacionado à necessidade de aplicação da pena para a manutenção da ordem jurídica e da confiança nas normas.
👉 Culpabilidade orientada à função social da pena.