Poder constituinte Flashcards

(28 cards)

1
Q

CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE

A

Ocorre quando uma norma, originariamente inconstitucional, é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova CF ou de uma emenda. Na tese de Kelsen a lei inconstitucional é anulável, de forma que poderia ser constitucionalizada. Na teoria norte-americana isso não é possível, pois o vício seria de origem, que não pode ser sanado; o ato seria nulo. O STF adota a Teoria norte-americana, não podendo ser constitucionalizada.

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2
Q

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A

São processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja modificação em seu texto. Limites para a legitimidade da mutação constitucional: programa normativo (texto e princípios estruturantes da CF) – não é qualquer interpretação nova.

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3
Q

Mutação Constitucional por Interpretação:

A

Essa modalidade de mutação pode resultar de uma atividade judicial ou administrativa. Assim, por meio de interpretação do texto normativo é possível modificar a norma jurídica anterior e criar um novo entendimento sobre a matéria.
Como exemplo da mutação constitucional por interpretação é possível citar a modificação de entendimento quanto ao artigo 52, X, da Constituição da República. Lembram que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, ao declarar uma lei inconstitucional, em sede de controle difuso, deve haver efeito vinculante e erga omnes, assim como nas decisões em controle concentrado? Assim, passou-se a entender que a função do Senado Federal seria apenas de conferir publicidade a tal julgamento, havendo, portanto, mudança de sentido.

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4
Q

Mutação constitucional consuetudinária:

A

A mutação constitucional consuetudinária deriva da concepção de costumes constitucionais. Nesse ponto, é importante esclarecer que não é pacífico na doutrina a possibilidade de costumes alterarem o sentido de uma norma jurídica. Todavia, Luís Roberto Barroso aponta casos possíveis de gerarem mutação constitucional consuetudinária. Por exemplo, quando o chefe do Poder Executivo nega a aplicação de determinada norma, de forma fundamentada, por ser considerada inconstitucional, ocorreria uma mutação constitucional (tal situação é estudada como hipótese de controle de constitucionalidade político posterior). Assim, o sentido da norma jurídica é modificado diante de um ato do chefe do Poder Executivo.

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5
Q

V ou F
A mutação constitucional ocorre pelo seguinte fato: o texto constitucional é diferente de norma constitucional.

A

VDD

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6
Q

V ou F
Texto: expressões linguísticas, palavras
articuladas em meio a um dispositivo, artigo da Constituição ou de uma lei.
■ Norma: produto do texto interpretado.

A

VDD

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7
Q

V ou F

A mutação Constitucional é chamada por alguns doutrinadores como Poder Constituinte difuso. Porém, a
maioria da doutrina diz que a mutação constitucional não pode ser considerada manifestação do poder
constituinte.

A

VDD

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8
Q

corrente jusnaturalista

A

defende que o direito é uno (válido em todo e qualquer lugar), imutável (não se altera com o tempo) e independente da vontade humana (para os jusnaturalistas, a lei é fruto da razão, e não da vontade humana). Para os jusnaturalistas, há um direito anterior ao direito positivo (escrito), que é resultado da própria natureza (razão)humana: trata-se do chamado direito natural.

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8
Q

positivismo jurídico

A

, o direito se resume àquele criado pelo Estado na forma de leis, independentemente de seu conteúdo, sendo a Constituição seu fundamento de validade. Esta, por sua vez, tem como fundamento de validade a norma hipotética fundamental, que pode ser reduzida na frase “a Constituição deve ser obedecida” (sentido lógico-jurídico de Kelsen).

Na ótica positivista, direito e moral são coisas distintas; não há qualquer vínculo entre direito e moral ou entre direito e ética. Esse distanciamento entre direito e moral legitimou as atrocidades e barbáriesda Segunda Guerra Mundial; ao amparo da lei (fruto da vontade popular),perpetraram-se graves violações aos direitos humanos.

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9
Q

V ou F

No Brasil, a teoria positivista é utilizada para afirmar que o Poder Constituinte Originário (poder de elaborar uma nova Constituição) é juridicamente ilimitado, cabendo-lhe criar as normas de hierarquia máxima dentro do ordenamento jurídico

A

VDD

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10
Q

pós-positivismo

A

é uma forma aperfeiçoada de positivismo, em que se entende que o Direito não se encontra isolado da moral, devendo esta ser considerada tanto quando de sua criação como quando de sua aplicação. Assim, princípios como a dignidade humana ou a igualdade influenciariam na criação e na aplicação das leis.

Os marcos do pós-positivismo foram a Constituição Alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bohn) e a Constituição Italiana de 1947. Atrocidades cometidas ao amparo da lei, como as do nazismo e do fascismo, não poderiam ser repetidas.

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11
Q

A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituição de caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos:

A

A) Deve ser escrita;
B) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);
C) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
D) Deve adotar um sistema democrático formal.

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12
Q

Segundo José Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias:

A

a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

c) Elementos sócio ideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II(Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).

e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias eart. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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13
Q

V ou F

a) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias

b) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas

A

VDD

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14
Q

V ou F

as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.

A

VDD

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15
Q

A doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade:

A

As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação: são normas completas, bastantes em si mesmas.

Já as normas não-autoexecutáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento).

16
Q

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

A

se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.

Essa técnica somente deverá ser usado diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional

17
Q

a) Interpretação conforme com redução do texto:

A

Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art. 7o,§ 7o, do Estatuto da OAB.

18
Q

b) Interpretação conforme sem redução do texto:

A

Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).

19
Q

O que é a sentença de inconstitucionalidade sem efeito ablativo?

A

Trata-se de construção da Corte Constitucional alemã que de certa forma modula os efeitos da decisão proferida em controle de constitucionalidade. Ora, a regra é uma vez declarada a inconstitucionalidade de determinada norma, a mesma sair do ordenamento jurídico, em virtude da natureza do ato declarado inconstitucional, qual seja, NULO. Contudo, há situações em que a declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade poderia agravar ainda mais o ordenamento jurídico, já contaminado pela norma tida por inconstitucional. Logo, entende-se por declaração de inconstitucionalidade sem efeito ablativo, quando mesmo sendo reconhecida a inconstitucionalidade, admite-se a permanência da norma no ordenamento jurídico produzindo seus efeitos.

20
Q

Constituição de 1824

A

Outorgada
1. Inspirada em ideias francesas e inglesas e com influências da Constituição portuguesa.
2. O Brasil era um Estado Unitário (Monarquia Unitária), com o território dividido em províncias.
3. O voto Censitário. Eleição indireta.
4. Outros aspectos importantes:
→ Catolicismo era a religião oficial.
→ Previa a existência de 4 poderes, segundo a ideia de Benjamin Constant: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
→ Rio de Janeiro era a capital federal.
→ É apontada por alguns autores como a 1.ª Constituição do mundo que trouxe um rol de direitos individuais fundamentais (outros dizem que foi a Constituição da Bélgica de 1831).
→ Constituição Semirrígida.

21
Q

Constituição de 1891

A

Promulgada
1. Influência da Constituição dos EUA.
2. O Brasil passou a ser uma República (Forma de Governo) Federativa (Forma de Estado) Presidencialista (Sistema de Governo).
3. Voto universal. Voto descoberto. E voto direto.
4. Aspectos importantes:
→ Separou o Estado da Igreja (Brasil passou a ser um Estado laico – sem religião oficial);
→ Três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Instituiu o Legislativo estadual.
→ Criação do habeas corpus (possuía um sentido mais amplo);
→ O controle de constitucionalidade era difuso (inspiração norte-americana).
→ CF passou a ser rígida.

22
Q

Constituição de 1934

A

Promulgada
1. Influência da Constituição Alemã de Weimar.
2. Caráter extremamente nacionalista, com proibição de algumas atividades por empresas estrangeiras, nacionalização de empresas e proteção aos direitos do trabalhador.
3. Voto secreto. Possibilidade de voto feminino.
4. Aspectos importantes:
→ Foi extinto o cargo de vice-presidente.
→ Foram impostas restrições à imigração.
→ Criação de MS e da Ação Popular.
→ Manteve o controle de constitucionalidade difuso, mas trouxe algumas modificações.
→ Previsão de Decretos-Lei.
→ Bicameralismo desigual.

23
Q

Constituição de 1937

A

Outorgada
1. Inspirada na Constituição Polonesa (por isso ficou conhecida como Polaca).
2. O Estado era autoritário, apresentando características ditatoriais fascistas.
3. Eleições voltaram a ser indiretas.
4. Aspectos importantes:
→ Havia a previsão da pena de morte.
→ Havia a possibilidade de censura.
→ Direitos Fundamentais enfraquecidos.
→ Política populista, consolidou a CLT e outros direitos trabalhistas.
→ Não previu o MS e nem a Ação Popular.

24
Constituição de 1946
Promulgada 1. Convocada após a saída de Vargas, diversas correntes políticas participaram. 2. Aumento da autonomia dos Estados e dos Municípios. 3. Voto universal. Voto obrigatório. Eleições voltaram a ser diretas. 4. Aspectos importantes: → Garantia da liberdade de opinião e de pensamento; → Criação do TFR – Tribunal Federal de Recursos; → Manteve o controle difuso, mas a EC n.º 16/65 introduziu a ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do Procurador-Geral da República para impugnação da lei em tese; → EC 04/61: introduziu o parlamentarismo. → EC 06/63: voltou o presidencialismo. → MS e AP foram restabelecidos.
25
Constituição de 1967
Outorgada 1. Sofreu influência da Constituição de 1937. 2. Representava os ideais e princípios do Golpe Militar; preocupação com a "segurança nacional". Conferiu amplos poderes para a União e para o Presidente. 3. Eleições diretas e secretas para Deputados e Senadores. Eleição indireta pra presidente. 4. Aspectos importantes: → Centralização dos poderes políticos na União, especialmente nas mãos do Presidente; → Possibilidade de o Presidente expedir decretos-lei, tendo força de lei; → Redução dos direitos individuais com a possibilidade de suspensão desses direitos em caso de "abuso". → Em 1968 foi baixado o AI-5.
26
Constituição de 1969
Outorgada 1. Tinha como propósito incluir na CF os atos institucionais – AI’s. 2. Alguns autores afirmam que se trata apenas de uma EC. 3. Alguns autores afirmam ainda que foi promulgada. 4. Aspectos importantes: → O Texto constitucional admitia a existência de duas ordens, uma constitucional e outra institucional, com a subordinação da primeira à segunda. → Os Atos Institucionais (AI's) do Presidente estavam acima da Constituição. → Por essa razão, Jorge Miguel afirma: "A Constituição de 69 é a anticonstituição"; De resto, manteve a Constituição de 67.
27
Constituição de 1988
Promulgada ATUAL