Diferencie direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
🔹 1. Direitos do Homem
Quando falamos em Direito do Homem estamos falando exatamente no direito biológico, jusnatural, aquele que está inerente ao ser humano. Sendo
assim, tais direitos independem de positivação porque são inatos, congênitos.
(Jusnaturalismo - independem de positivação)
Ex.: direito à vida. Pelo simples fato de alguém ter nascido humano, ele nasceu com vida possuindo tal direito. Não há necessidade de positivação.
Enfoque: Jusnaturalista Universal, filosófico e abstrato. Refere-se a direitos naturais, inatos à condição humana.
Exemplo: “O direito à liberdade é um direito do homem.”
🔹 2. Direitos Humanos
Origem: Consolidados no pós-Segunda Guerra Mundial, especialmente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948).
Contexto: Visam proteger a dignidade humana em escala internacional, frente a abusos de Estados.
Enfoque: Internacional e universal. Envolvem tratados, convenções e normas reconhecidas pela comunidade internacional.
Aplicação: São normas jurídicas (soft law ou hard law) de caráter transnacional.
Exemplo: “O direito à vida é um direito humano reconhecido pela ONU.”
🔹 3. Direitos Fundamentais
Origem: Vinculados à constitucionalização dos direitos, especialmente nas constituições modernas.
Contexto: São os direitos humanos positivados em uma ordem constitucional nacional.
Enfoque: Interno e jurídico-constitucional. Aplicam-se dentro de um Estado específico e são garantidos pela sua Constituição.
Aplicação: Têm eficácia jurídica plena no ordenamento interno (ex: Brasil, Constituição de 1988).
Exemplo: “O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição brasileira.”
O que se entende por dignidade da pessoa humana?
A dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e
discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em
atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.
É necessário registrar que se trata de um direito que motiva e de que decorrem todos os outros direitos.
Explique a Dupla Funcão da
Dignidade da Pessoa Humana?
U.H.
A dignidade da pessoa humana contempla duas funções, entre elas a chamada função unificadora isto porque ela une, unifica toda a ordem jurídica. Ela é o chamado “eixo axiológico” da ordem jurídica
como um todo.
Se é axiológica, estamos falando de um eixo VALORATIVO, ou seja, eixo de valores de toda
a ordem jurídica.
Função Hermenêutica
Já com relação à função hermenêutica temos que esta se refere à interpretação. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana serve como viés interpretativo, vez que ela INSPIRA e LIMITA toda a
compreensão e aplicação do direito. Desse modo, falamos que a dignidade da pessoa humana também tem uma função hermenêutica.