A nova classificação do delito que o torna inafiançável gera a Quebra ou Cassação?
CASSAÇÃO. (Art. 338 e 339 CPP).
O reforço da fiança deve ser feito em qual prazo após a intimação?
5 dias. (Art. 340 CPP).
O cometimento de nova infração penal culposa gera a quebra da fiança?
FALSO. Apenas infração penal DOLOSA gera a quebra. (Art. 341, V CPP).
Na QUEBRA da fiança, de quanto perde-se o valor?
Perda de METADE (50%) do valor recolhido, deduzidas as custas.
O descumprimento de medida cautelar imposta pelo juiz gera a PERDA total da fiança?
FALSO. Gera a QUEBRA (perda de metade).
A perda TOTAL da fiança ocorre em qual momento?
Quando o condenado (sentença definitiva) não se apresenta para o cumprimento da pena.