O que é considerado documento público: ***
TATEL :
Falsa identidade requer:
FALSA IDENTIDADE X USO DE DOCUMENTO FALSO X FALSIDADE IDEOLÓGICA
FALSA IDENTIDADE: (Sem documento)
Atribui identidade falsa para si ou para outrem.
Ex: Em abordagem policial, dizer ser outra pessoa.
USO DE DOCUMENTO FALSO:
Usa um documento falso.
Ex: Na abordagem policial entrega identidade falsa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA:
O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
Ex: Adulterar cheque
Impedimento / suspeição por afinidade:
Cessa com o DIVÓRCIO !
Exceção 1 : se tiver FILHOS
Exceção 2 : se tiver “SO.PA.CUN.GE.ENTE”, não cessa. (sogro, padrasto, cunhado, genro, enteado)
No crime de fraude em certames Art. 311-A
EXIGE O DOLO DE: beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
APENAS DOLO
Admite a tentativa
FORMA EQUIPARADA:
Também incorre a quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
MAJORANTE: 1/3 funcionário público
QUALIFICADORA: Se causar dano à Administração Pública
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SÃO PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300, CP
Certidão ou atestado ideologicamente falso - Art. 301, C
OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR
2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
Falsidade Ideológica
Documento verdadeiro, a informação que é falsa.
Reclusão x Detenção
Reclusão → Mais Graves, pode começar no fechado, semiaberto ou aberto.
Detenção → Menos graves, só começa no semiaberto ou aberto.
USO DE DOCUMENTO FALSO
USO DE DOCUMENTO ALHEIO
FALSA IDENTIDADE
USO DE DOCUMENTO FALSO - agente utiliza um documento falso;
USO DE DOCUMENTO ALHEIO - agente utiliza documento alheio verdadeiro;
FALSA IDENTIDADE - não há a utilização de qualquer documento.
Falsificação de Documento Público X
Falsidade Ideológica
Falsificação de Documento Público
> Cria um documento
> Cria uma falsa CNH
Falsidade Ideológica:
> Modifica CONTEUDO de um documento real
> Tem CNH A e mente que é AB
Se passar por delegado em 3 niveis
Apenas dizer que é delegado, sem atos concretos:
Contravenção penal
Dizer + praticar atos funcionais (ex: abordagem, dar ordens, etc.)
Crime de usurpação de função pública
Usar nome ou identidade alheia para se passar por autoridade real:
Falsa identidade
EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO/PARTICULAR:
LATTE é público!
NCPC é particular!
LATTE é público!
Livros mercantis
Ações de sociedade comercial
Testamento
Título ao portador transmissível por endosso (cheque)
Entes paraestatais.
NCPC é particular!
Nota fiscal
Contrato Social
Procuração
Cartão de débito/crédito
ÚNICO CRIME CULPOSO: PECULATO CULPOSO
Servidor não quer desviar, mas facilita por descuido que outro desvie bem público.
Ex.: Servidor deixa o cofre destrancado sem perceber
Se devolver grana
ANTES TRANSITO EM JULGADO: Extingue
DEPOIS TRANSITO EM JULGADO: cai pela pela metade se for
> A obrigação real de devolver é do ladrão
Mas esses benefícios são do que errou sem querer
Crimes contra a Fé Pública – Moeda Falsa
> Falsificar, fabricar ou alterar moeda (metal ou papel-moeda).
Pena: 3 a 12 anos + multa.
> Quem importa, exporta, compra, vende, troca, cede, empresta, guarda ou põe em circulação moeda falsa.
> Mesmo sem fabricar → só manusear/circular já vale
> Recebe de boa fé, mas depois repassa:
Pena mais leve: 6 meses a 2 anos + multa.
Falsificação do selo ou sinal público
Falsificar, fabricar ou alterar:
Selo público da União, Estado ou Município; (menos DF)
Selo/sinal atribuído por lei a entidade pública, autoridade ou tabelião.
Pena: 2 a 6 anos + multa.
> Mesmas penas (§1º):
Uso de selo ou sinal falsificado.
Uso indevido de selo verdadeiro para vantagem ou prejuízo.
Alterar/falsificar/usar indevidamente marcas, logotipos, siglas ou símbolos da Administração Pública.
> Aumento de pena
Funcionário público → Aumenta 1/6.
Falsidade de atestado médico
Dar o médico atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Se o crime o fim é lucro, aplica-se também multa.
MÉDICO
Particular: Falsidade de atestado médico
Público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
DENTISTA e VETERINÁRIO
Particular: Falsidade Ideológica
Público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Crime subsidiário x Crime remetido
Crime subsidiário
É o crime que só se aplica se não couber outro mais grave.
A lei coloca como uma espécie de plano B.
Ex.: se não encaixar em crime X (mais forte), aplica o subsidiário (mais leve).
> Falsa identidade
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento
Violação de sigilo funcional
Subtração ou inutilização de livro ou documento
ex.: extravio pode ser para corrupção, então paga como corrupção
Crime remetido
É o crime cujo conteúdo depende de outra lei ou norma.
O tipo penal “remete” a outra regra para completar o significado.
Ex.: Decreto que obriga uso de máscara por causa de epidemia.
A pessoa descumpre.
➡ O crime só existe porque o tipo penal remete ao decreto que criou a obrigação.
Resistência, Desobediência e Desacato.
Resistência: violência/ameaça. → impede ato.
Ex: pessoa tenta impedir a prisão ou a condução forçada.
Desobediência: desobedece → sem violência.
Ex: recusar-se a apresentar documentos
Desacato: ofende → verbal ou gestual.
Ex: xingar policial,
COMO FUNCIONATRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (VENDA DE FUMAÇA)
MEIO S.E.C.O (Aumenta 1/2)
Solicitar Exigir Cobrar Obter
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem
pra convencer servidor
R.E.S.O TERÇO (Aumenta 1/3)
Receber ou Solicitar dinheiro ou qualquer outra utilidade, pra convencer (Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.) Relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.
> DELEGADO
Não é considerado funcionário da justiça.
Por isso, não se tipifica exploração de prestígio
Art. 339 – Denunciação caluniosa **
Art. 340 – Comunicação falsa de crime ou contravenção
Art. 341 – Autoacusação falsa
Art. 339 – Denunciação caluniosa
Acusar alguém sabendo que é inocente de crime ou contravenção.
>Dar causa à instauração de inquérito policial,
>de procedimento investigatório criminal,
>de processo judicial,
>de processo administrativo disciplinar,
>de inquérito civil
>de ação de improbidade administrativa contra alguém, >imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou
>ato ímprobo de que o sabe inocente
Pena: reclusão 2 a 8 anos + multa.
É realmente DENUNCIAR à algo/algum órgão **
Art. 340 – Comunicação falsa de crime ou contravenção
Informar falsamente à autoridade que ocorreu crime ou contravenção.
Pena: detenção 1 a 6 meses, ou multa.
Art. 341 – Autoacusação falsa
Acusar-se falsamente de crime que não cometeu.
Pena: detenção 1 a 6 meses, ou multa.
CRIMES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Sobre corrupção ativa:
Este crime se consuma só de oferecer vantagem, dispensando que o funcionário público a aceite.
Trata-se de crime formal.
Não é cabível o arrependimento eficaz e a desistência voluntária nos crimes formais.
corrupção TENTADA = ESCRITA
Ex. oferecer $$ pro PM
DESCAMINHO x CONTRABANDO
DESCAMINHO: NÃO PAGAR TRIBUTOS
CONTRABANDO: IMPORTAR E EXPORTAR MERCADORIA PROIBIDA