Poder Constituinte Flashcards

(15 cards)

1
Q

Segundo Ivo Dantas, o que é o “hiato constitucional”?

A

É uma expressão de Ivo Dantas que descreve um “choque” ou “divórcio” entre o conteúdo da Constituição e a realidade social.

É uma quebra do processo político normal, uma lacuna que surge quando o texto constitucional deixa de corresponder aos novos valores e realidades da sociedade.

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2
Q

Quais são os quatro fenômenos que podem ocorrer a partir de um hiato constitucional?

A

Diante de um hiato constitucional (uma lacuna ou interrupção de continuidade), podem ocorrer os seguintes fenômenos:

a) Convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para elaborar uma nova Constituição.

b) Mutação constitucional, alterando o sentido interpretativo da norma para adaptá-la à nova realidade.

c) Reforma constitucional, por meio de emendas que alteram formalmente o texto.

d) Hiato autoritário, quando o vácuo é preenchido por uma ilegítima outorga constitucional, sem legitimidade social

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3
Q

Quais são as seis características do Poder Constituinte Originário?

A

1) Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica.

2) Autônomo: porque a estruturação da nova Constituição é determinada livremente por quem o exerce.

3) Ilimitado juridicamente: pois não precisa respeitar os limites impostos pelo direito anterior.

  • ATENÇÃO 🚨: TJSP já adotou a posição de que os valores éticos e culturais da sociedade e os princípios de direito internacional, como o respeito aos direitos humanos, limitam o Poder Originário.

4) Incondicionado: porque não se submete a nenhuma forma ou procedimento prefixado para se manifestar.

5) Poder de fato e político: sua natureza é pré-jurídica; a nova ordem jurídica começa com ele, e não antes dele.

6) Permanente: pois não se esgota com a criação da nova Constituição, sobrevivendo a ela em estado de latência.

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4
Q

O Poder Constituinte Originário é absolutamente ilimitado?

A

Do ponto de vista do positivismo jurídico, ele é ilimitado juridicamente, pois não se subordina a nenhuma norma de direito positivo anterior.

Contudo, a doutrina moderna e a corrente jusnaturalista defendem que ele sofre limitações de outras ordens, como os princípios de direito natural, os valores éticos e culturais da sociedade e os princípios de direito internacional, como o respeito aos direitos humanos.

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5
Q

Qual a principal diferença do Poder Constituinte Derivado em relação ao Originário?

A

A principal diferença é que, ao contrário do Originário (que é um poder de fato, ilimitado e incondicionado), o Derivado é um poder de direito, limitado e condicionado, pois deve obedecer às regras e aos parâmetros impostos pelo Originário, que o instituiu.

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6
Q

Quais são as três espécies de limites impostos ao Poder Constituinte Derivado Reformador?

A

Limites Circunstanciais: Proibição de emendar a Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º).

Limites Formais e Procedimentais: Regras sobre iniciativa, votação em dois turnos em cada Casa e quórum qualificado de 3/5 (art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º).

Limites Materiais: As “cláusulas pétreas”, que são o núcleo intangível da Constituição.

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7
Q

Os Municípios possuem Poder Constituinte Derivado Decorrente? Por quê?

A

➜ A doutrina majoritária entenque que, embora os Municípios elaborem suas Leis Orgânicas, esse poder não é considerado Constituinte Decorrente, pois ele se subordina a dois níveis de imposição: a Constituição Federal e a respectiva Constituição Estadual.

➜ O Poder Constituinte Decorrente é apenas aquele que deriva diretamente da Constituição Federal, como ocorre com os Estados e o DF.

➜ Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder conferido pelo Constituinte Originário aos Estados-Membros e ao Distrito Federal de se auto-organizarem por meio da elaboração e modificação de suas respectivas Constituições Estaduais e Lei Orgânica.

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8
Q

O que foi o Poder Constituinte Derivado Revisor?

A

Foi um poder previsto no art. 3º do ADCT da CF/88, que autorizou uma revisão constitucional uma única vez, cinco anos após a promulgação da Constituição.

Essa revisão possuía um procedimento simplificado (voto da maioria absoluta em sessão unicameral) e estava sujeita aos mesmos limites materiais das emendas (cláusulas pétreas).

Sua eficácia já se exauriu, tendo resultado em apenas 6 Emendas de Revisão em 1994.

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9
Q

O que é o Poder Constituinte Difuso?

A

É um poder de fato, informal e espontâneo, que serve de fundamento para a mutação constitucional.

Ele se manifesta pela evolução da interpretação da Constituição, alterando o seu sentido sem modificar seu texto, para adequá-la às transformações sociais, políticas e econômicas.

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10
Q

Para uma lei anterior a 1988 ser recepcionada pela nova Constituição, qual tipo de compatibilidade é analisada?

A

É analisada apenas a compatibilidade material com a nova Constituição.

A compatibilidade formal (o tipo de lei exigido pela nova Carta para a matéria) é irrelevante para a recepção.

Exemplo: o Código Tributário Nacional, que era lei ordinária, foi recepcionado com status de lei complementar.

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11
Q

Uma lei que já era inconstitucional sob a Constituição anterior, mas nunca foi declarada como tal, pode ser recepcionada pela nova Constituição?

A

Não. Uma lei que “nasceu maculada” com um vício de inconstitucionalidade (seja formal ou material) perante a ordem em que foi criada é considerada nula desde sua origem.

A nova Constituição não tem o poder de “curar” ou validar uma norma que já era nula; portanto, ela não pode ser recepcionada.

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12
Q

O que são os fenômenos da Repristinação e da Desconstitucionalização?

A

Repristinação: Ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar porque a lei que a revogou foi revogada. Como regra geral, o ordenamento brasileiro não admite a repristinação, a menos que haja previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, LINDB).

Desconstitucionalização: Fenômeno pelo qual normas da Constituição anterior, se compatíveis com a nova, sobrevivem no ordenamento, mas com status de lei infraconstitucional. Como regra geral, o ordenamento brasileiro não adota a desconstitucionalização, a não ser que a nova Constituição preveja isso expressamente.

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13
Q

Quais são os graus de retroatividade de uma norma e qual deles, em regra, se aplica às normas do Poder Constituinte Originário?

A

Os graus de retroatividade são:

- Máxima: Atinge fatos consumados e a coisa julgada.

- Média: Atinge efeitos pendentes de atos passados (prestações vencidas, mas não pagas).

- Mínima ⛔: Atinge apenas os efeitos futuros de atos jurídicos passados (prestações a vencer).

➔ Como regra geral, as normas da nova Constituição têm retroatividade mínima ⛔.

💡 Elas podem ter retroatividade média ou máxima, mas para isso precisam de uma previsão expressa na própria Constituição, pois não há direito adquirido contra o Poder Constituinte Originário.

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14
Q

Quais são astrês principais espécies de limites ao exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente?

A

1) Princípios constitucionais sensíveis: forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração e aplicação do mínimo de receita em educação e saúde.

2) Princípios constitucionais organizatórios (ou estabelecidos): são as linhas estruturais impostas diretamente pela CF sobre a forma de organização do Estado.

- - Ex.: separação de poderes; repartição de competências; sistema tributário nacional e suas limitações; estrutura e garantias do MP e do Judiciário.

3) Princípios constitucionais extensíveis (princípio da simetria): modelos e regras federais que se projetam por simetria para as Constituições estaduais/LODF quando houver identidade de razão. Replicam por analogia qualificada o que a CF traçou para a União.

- - Ex.: poderes das CPIs estaduais equiparados aos das CPIs do Congresso; regras do processo legislativo (p. ex., iniciativas privativas do chefe do Executivo, veto e quóruns); normas do TCU aplicáveis aos TCEs — art. 75 — “no que couber”.

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15
Q

Os Territórios Federais têm poder constituinte derivado decorrente?

A

Não. ❌

A particularidade do poder decorrente alcança Estados e DF; não se estende a Municípios (que editam Lei Orgânica) nem aos Territórios Federais que venham a ser criados.

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