Segundo Ivo Dantas, o que é o “hiato constitucional”?
É uma expressão de Ivo Dantas que descreve um “choque” ou “divórcio” entre o conteúdo da Constituição e a realidade social.
É uma quebra do processo político normal, uma lacuna que surge quando o texto constitucional deixa de corresponder aos novos valores e realidades da sociedade.
Quais são os quatro fenômenos que podem ocorrer a partir de um hiato constitucional?
Diante de um hiato constitucional (uma lacuna ou interrupção de continuidade), podem ocorrer os seguintes fenômenos:
a) Convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para elaborar uma nova Constituição.
b) Mutação constitucional, alterando o sentido interpretativo da norma para adaptá-la à nova realidade.
c) Reforma constitucional, por meio de emendas que alteram formalmente o texto.
d) Hiato autoritário, quando o vácuo é preenchido por uma ilegítima outorga constitucional, sem legitimidade social
Quais são as seis características do Poder Constituinte Originário?
1) Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica.
2) Autônomo: porque a estruturação da nova Constituição é determinada livremente por quem o exerce.
3) Ilimitado juridicamente: pois não precisa respeitar os limites impostos pelo direito anterior.
4) Incondicionado: porque não se submete a nenhuma forma ou procedimento prefixado para se manifestar.
5) Poder de fato e político: sua natureza é pré-jurídica; a nova ordem jurídica começa com ele, e não antes dele.
6) Permanente: pois não se esgota com a criação da nova Constituição, sobrevivendo a ela em estado de latência.
O Poder Constituinte Originário é absolutamente ilimitado?
Do ponto de vista do positivismo jurídico, ele é ilimitado juridicamente, pois não se subordina a nenhuma norma de direito positivo anterior.
Contudo, a doutrina moderna e a corrente jusnaturalista defendem que ele sofre limitações de outras ordens, como os princípios de direito natural, os valores éticos e culturais da sociedade e os princípios de direito internacional, como o respeito aos direitos humanos.
Qual a principal diferença do Poder Constituinte Derivado em relação ao Originário?
A principal diferença é que, ao contrário do Originário (que é um poder de fato, ilimitado e incondicionado), o Derivado é um poder de direito, limitado e condicionado, pois deve obedecer às regras e aos parâmetros impostos pelo Originário, que o instituiu.
Quais são as três espécies de limites impostos ao Poder Constituinte Derivado Reformador?
➜ Limites Circunstanciais: Proibição de emendar a Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º).
➜ Limites Formais e Procedimentais: Regras sobre iniciativa, votação em dois turnos em cada Casa e quórum qualificado de 3/5 (art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º).
➜ Limites Materiais: As “cláusulas pétreas”, que são o núcleo intangível da Constituição.
Os Municípios possuem Poder Constituinte Derivado Decorrente? Por quê?
➜ A doutrina majoritária entenque que, embora os Municípios elaborem suas Leis Orgânicas, esse poder não é considerado Constituinte Decorrente, pois ele se subordina a dois níveis de imposição: a Constituição Federal e a respectiva Constituição Estadual.
➜ O Poder Constituinte Decorrente é apenas aquele que deriva diretamente da Constituição Federal, como ocorre com os Estados e o DF.
➜ Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder conferido pelo Constituinte Originário aos Estados-Membros e ao Distrito Federal de se auto-organizarem por meio da elaboração e modificação de suas respectivas Constituições Estaduais e Lei Orgânica.
O que foi o Poder Constituinte Derivado Revisor?
Foi um poder previsto no art. 3º do ADCT da CF/88, que autorizou uma revisão constitucional uma única vez, cinco anos após a promulgação da Constituição.
Essa revisão possuía um procedimento simplificado (voto da maioria absoluta em sessão unicameral) e estava sujeita aos mesmos limites materiais das emendas (cláusulas pétreas).
Sua eficácia já se exauriu, tendo resultado em apenas 6 Emendas de Revisão em 1994.
O que é o Poder Constituinte Difuso?
É um poder de fato, informal e espontâneo, que serve de fundamento para a mutação constitucional.
Ele se manifesta pela evolução da interpretação da Constituição, alterando o seu sentido sem modificar seu texto, para adequá-la às transformações sociais, políticas e econômicas.
Para uma lei anterior a 1988 ser recepcionada pela nova Constituição, qual tipo de compatibilidade é analisada?
É analisada apenas a compatibilidade material com a nova Constituição.
A compatibilidade formal (o tipo de lei exigido pela nova Carta para a matéria) é irrelevante para a recepção.
Exemplo: o Código Tributário Nacional, que era lei ordinária, foi recepcionado com status de lei complementar.
Uma lei que já era inconstitucional sob a Constituição anterior, mas nunca foi declarada como tal, pode ser recepcionada pela nova Constituição?
Não. Uma lei que “nasceu maculada” com um vício de inconstitucionalidade (seja formal ou material) perante a ordem em que foi criada é considerada nula desde sua origem.
A nova Constituição não tem o poder de “curar” ou validar uma norma que já era nula; portanto, ela não pode ser recepcionada.
O que são os fenômenos da Repristinação e da Desconstitucionalização?
Repristinação: Ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar porque a lei que a revogou foi revogada. Como regra geral, o ordenamento brasileiro não admite a repristinação, a menos que haja previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, LINDB).
Desconstitucionalização: Fenômeno pelo qual normas da Constituição anterior, se compatíveis com a nova, sobrevivem no ordenamento, mas com status de lei infraconstitucional. Como regra geral, o ordenamento brasileiro não adota a desconstitucionalização, a não ser que a nova Constituição preveja isso expressamente.
Quais são os graus de retroatividade de uma norma e qual deles, em regra, se aplica às normas do Poder Constituinte Originário?
Os graus de retroatividade são:
- Máxima: Atinge fatos consumados e a coisa julgada.
- Média: Atinge efeitos pendentes de atos passados (prestações vencidas, mas não pagas).
- Mínima ⛔: Atinge apenas os efeitos futuros de atos jurídicos passados (prestações a vencer).
➔ Como regra geral, as normas da nova Constituição têm retroatividade mínima ⛔.
💡 Elas podem ter retroatividade média ou máxima, mas para isso precisam de uma previsão expressa na própria Constituição, pois não há direito adquirido contra o Poder Constituinte Originário.
Quais são astrês principais espécies de limites ao exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente?
1) Princípios constitucionais sensíveis: forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração e aplicação do mínimo de receita em educação e saúde.
2) Princípios constitucionais organizatórios (ou estabelecidos): são as linhas estruturais impostas diretamente pela CF sobre a forma de organização do Estado.
- - Ex.: separação de poderes; repartição de competências; sistema tributário nacional e suas limitações; estrutura e garantias do MP e do Judiciário.
3) Princípios constitucionais extensíveis (princípio da simetria): modelos e regras federais que se projetam por simetria para as Constituições estaduais/LODF quando houver identidade de razão. Replicam por analogia qualificada o que a CF traçou para a União.
- - Ex.: poderes das CPIs estaduais equiparados aos das CPIs do Congresso; regras do processo legislativo (p. ex., iniciativas privativas do chefe do Executivo, veto e quóruns); normas do TCU aplicáveis aos TCEs — art. 75 — “no que couber”.
Os Territórios Federais têm poder constituinte derivado decorrente?
Não. ❌
A particularidade do poder decorrente alcança Estados e DF; não se estende a Municípios (que editam Lei Orgânica) nem aos Territórios Federais que venham a ser criados.