A capacidade de os estados-membros produzirem suas constituições é uma manifestação do poder constituinte derivado.
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O poder constituinte derivado pode manifestar-se tanto na alteração do texto constitucional, realizada por órgão de caráter representativo, conforme os procedimentos especiais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), quanto no exercício, pelos estados-membros, de sua autonomia político-administrativa para se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais, observados os limites estabelecidos pela CF.
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a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88. Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)
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De acordo com o posicionamento do STF, o poder constituinte estadual pode estabelecer a adoção de medida provisória por estado-membro.
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Poder Constituinte Decorrente: é o poder conferido pela Constituição Federal aos estados-membros de se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições;
A questão está errada ao afirmar que o Poder Decorrente engloba também os municípios. Ressalto também que os municípios são regidos por Lei Orgânica, não constituição.
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Não há possibilidade jurídica de pedido de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de norma oriunda do poder constituinte originário, uma vez que a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidadede umas em face de outras, é incompossível com o sistema de Constituição rígida.
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No Brasil não admite-se controle de constitucionalidade de normas constituintes originárias.
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há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. -
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O poder constituinte reformador tem limitações de ordem circunstancial, material e formal, além de limitações implícitas.
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O caráter inicial do poder constituinte originário consiste no fato de que ele não se fundamenta em outro, mas cria uma nova ordem jurídica.
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Poder Constituinte Originário: cria uma nova ordem constitucional. Segundo Pedro Lenza, também pode ser chamado de inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau; não se destina a alterações do texto constitucional já vigente, mas sim à criação de uma nova Constituição.
Certooooo
O poder constituinte derivado revisor é o poder que fora inserido no art. 3 da ADCT pelo poder constituinte originário, portanto limitado e condicionado, e que determinou a revisão constitucional a ser realizada após 05 anos, contados da promulgação da CF de 1988. O STF entende que não é mais possível nova manifestação do Poder Constituinte Derivado revisor, uma vez que se trata de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.
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As Constituições estaduais podem permitir a proposição de emenda constitucional por iniciativa popular.
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Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a titularidade do poder constituinte é da nação, que o exerce mediante os representantes eleitos.
Errado
É do povo
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a titularidade do poder constituinte é da nação, que o exerce mediante os representantes eleitos.
Errado
É do povo
Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. De fato, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento, não sendo possível o seu saneamento com a alteração do parâmetro constitucional. Deve-se adotar o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
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PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte originário (PCO) possui as seguintes características:
é um poder político, e não jurídico, porque antecede a formação do ordenamento jurídico.
é um poder ilimitado, podendo ultrapassar cláusulas pétreas e direitos adquiridos sob o regime constitucional prévio.
é um poder autônomo, isto é, não se subordina a nenhum outro poder para exercer sua autonomia.
é um poder incondicionado, porque não sujeito a nenhuma forma pré definida de manifestação de sua vontade.
é um poder permanente, permanece em estado latente e pode se manifestar a qualquer momento, seja por meio de uma assembleia constituinte, seja por ato revolucionário.
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Obs:
O STF não admite o fenômeno da constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) superveniente.
O PCO é também um poder não absoluto em sua integralidade.
No âmbito do direito internacional, não seria admissível uma Constituição que desrespeitasse:
os direitos da pessoa humana;
a soberania e a independência nacional;
os limites de ordem natural (valores éticos superiores); ou
os limites de ordem lógica (não seria admitida a extinção do Estado, por exemplo).
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C
Apenas o poder constituinte é permanente e inalienável. A titularidade do poder constituinte não se confunde com a condição de quem, em caráter eventual e provisório, exerça a tarefa de elaborar uma nova constituição.
Permanente: não desaparece quando a constituição entra em vigor, pois segue em estado latente;
Inalienável: pode vir a se manifestar a qualquer momento, visto que o povo (como titular do poder constituinte) nunca perde o direito de mudar sua vontade, pois cabe a ele, sempre, decidir sobre sua manutenção, alteração e até substituição de determinada ordem constitucional vigente.
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O poder constituinte originário não é integralmente absoluto pois encontra obstáculo, por exemplo, em princípios de direitos supranacional, notadamente violação de direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
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O poder constituinte derivado decorrente inicial ou instituidor corresponde à capacidade de os Estados instituírem suas constituições, nos termos do art. 125, § 1º, da CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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O Fenômeno da Mutação Constitucional é:
a) é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.
b) é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.
c) O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.
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O poder constituinte difuso diz respeito a um poder de que se reveste o Judiciário (e não o Legislativo), por intermédio de interpretação, e que conduz a mudanças informais do sentido, do significado e do alcance do texto constitucional, sem alterar expressamente seus dispositivos. É o caso típico da mutação constitucional.
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Modificação da Constituicao Federal: Poder Constituinte Derivado Reformador
Modificação da Constituicao Estadual: Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual ou Decorrente de 2 grau
Instituicao da Constituicao Estadual: Poder Constituinte Derivado Decorrente Instituidor
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I A Constituição Federal de 1988 é oriunda de procedimento de poder constituinte indireto.
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