Poder Constituinte Flashcards

(58 cards)

1
Q

A capacidade de os estados-membros produzirem suas constituições é uma manifestação do poder constituinte derivado.

A

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2
Q

O poder constituinte derivado pode manifestar-se tanto na alteração do texto constitucional, realizada por órgão de caráter representativo, conforme os procedimentos especiais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), quanto no exercício, pelos estados-membros, de sua autonomia político-administrativa para se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais, observados os limites estabelecidos pela CF.

A

C

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3
Q

a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88. Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 4811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2021 (Info 1041)

A

C

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4
Q

De acordo com o posicionamento do STF, o poder constituinte estadual pode estabelecer a adoção de medida provisória por estado-membro.

A

C

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5
Q

Poder Constituinte Decorrente: é o poder conferido pela Constituição Federal aos estados-membros de se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições;

A questão está errada ao afirmar que o Poder Decorrente engloba também os municípios. Ressalto também que os municípios são regidos por Lei Orgânica, não constituição.

A

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6
Q

Não há possibilidade jurídica de pedido de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de norma oriunda do poder constituinte originário, uma vez que a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidadede umas em face de outras, é incompossível com o sistema de Constituição rígida.

A

C

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7
Q

No Brasil não admite-se controle de constitucionalidade de normas constituintes originárias.

A

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8
Q

há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. -

A

C

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9
Q

O poder constituinte reformador tem limitações de ordem circunstancial, material e formal, além de limitações implícitas.

A

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10
Q

O caráter inicial do poder constituinte originário consiste no fato de que ele não se fundamenta em outro, mas cria uma nova ordem jurídica.

A

C

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11
Q

Poder Constituinte Originário: cria uma nova ordem constitucional. Segundo Pedro Lenza, também pode ser chamado de inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau; não se destina a alterações do texto constitucional já vigente, mas sim à criação de uma nova Constituição.

  • Poder Constituinte Derivado Reformador: deriva (é criação) do Poder Constituinte Originário e é um instrumento para reformar o texto constitucional vigente. Sob a égide da CF/88, o poder constituinte derivado reformador se manifesta através das Emendas Constitucionais.
  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: é derivado do (criado pelo) Poder Constituinte Originário e visa estruturar as Constituições dos Estados-Membros, tanto para o fim de criá-las quanto para regular o mecanismo de alteração formal de seu texto.
  • Poder Constituinte Derivado Revisional: é derivado (criado) do Poder Constituinte Originário e serve para alteração do texto constitucional no seguinte contexto - artigo 3º do ADCT:
    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
A

Certooooo

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12
Q

O poder constituinte derivado revisor é o poder que fora inserido no art. 3 da ADCT pelo poder constituinte originário, portanto limitado e condicionado, e que determinou a revisão constitucional a ser realizada após 05 anos, contados da promulgação da CF de 1988. O STF entende que não é mais possível nova manifestação do Poder Constituinte Derivado revisor, uma vez que se trata de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.

A

C

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13
Q

As Constituições estaduais podem permitir a proposição de emenda constitucional por iniciativa popular.

A

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14
Q

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a titularidade do poder constituinte é da nação, que o exerce mediante os representantes eleitos.

A

Errado

É do povo

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15
Q

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), a titularidade do poder constituinte é da nação, que o exerce mediante os representantes eleitos.

A

Errado

É do povo

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16
Q

Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. De fato, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento, não sendo possível o seu saneamento com a alteração do parâmetro constitucional. Deve-se adotar o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.

A

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17
Q

PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte originário (PCO) possui as seguintes características:

é um poder político, e não jurídico, porque antecede a formação do ordenamento jurídico.
é um poder ilimitado, podendo ultrapassar cláusulas pétreas e direitos adquiridos sob o regime constitucional prévio.
é um poder autônomo, isto é, não se subordina a nenhum outro poder para exercer sua autonomia.
é um poder incondicionado, porque não sujeito a nenhuma forma pré definida de manifestação de sua vontade.
é um poder permanente, permanece em estado latente e pode se manifestar a qualquer momento, seja por meio de uma assembleia constituinte, seja por ato revolucionário.
.

Obs:

O STF não admite o fenômeno da constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) superveniente.
O PCO é também um poder não absoluto em sua integralidade.
No âmbito do direito internacional, não seria admissível uma Constituição que desrespeitasse:
os direitos da pessoa humana;
a soberania e a independência nacional;
os limites de ordem natural (valores éticos superiores); ou
os limites de ordem lógica (não seria admitida a extinção do Estado, por exemplo).
.

A

C

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18
Q

Apenas o poder constituinte é permanente e inalienável. A titularidade do poder constituinte não se confunde com a condição de quem, em caráter eventual e provisório, exerça a tarefa de elaborar uma nova constituição.

Permanente: não desaparece quando a constituição entra em vigor, pois segue em estado latente;

Inalienável: pode vir a se manifestar a qualquer momento, visto que o povo (como titular do poder constituinte) nunca perde o direito de mudar sua vontade, pois cabe a ele, sempre, decidir sobre sua manutenção, alteração e até substituição de determinada ordem constitucional vigente.

A

C

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19
Q

O poder constituinte originário não é integralmente absoluto pois encontra obstáculo, por exemplo, em princípios de direitos supranacional, notadamente violação de direitos humanos reconhecidos internacionalmente.

A

C

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20
Q

O poder constituinte derivado decorrente inicial ou instituidor corresponde à capacidade de os Estados instituírem suas constituições, nos termos do art. 125, § 1º, da CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

A

C

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21
Q

O Fenômeno da Mutação Constitucional é:

a) é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.

b) é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.

c) O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.

A

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22
Q

O poder constituinte difuso diz respeito a um poder de que se reveste o Judiciário (e não o Legislativo), por intermédio de interpretação, e que conduz a mudanças informais do sentido, do significado e do alcance do texto constitucional, sem alterar expressamente seus dispositivos. É o caso típico da mutação constitucional.

A

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23
Q

Modificação da Constituicao Federal: Poder Constituinte Derivado Reformador

Modificação da Constituicao Estadual: Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual ou Decorrente de 2 grau

Instituicao da Constituicao Estadual: Poder Constituinte Derivado Decorrente Instituidor

A

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24
Q

I A Constituição Federal de 1988 é oriunda de procedimento de poder constituinte indireto.

25
I A Constituição Federal de 1937 ficou conhecida como Constituição Polaca.
C
26
Lembrar que o PR só pode PROPOR emenda: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.c
27
Emendas não vão a sanção ou veto pelo presidente da República. São promulgadas pelas mesas da Câmara e do Senado.
C
28
Emendas não vão a sanção ou veto pelo presidente da República. São promulgadas pelas mesas da Câmara e do Senado.
C
29
características do poder constituinte originário: ilimitado e incondicionado
C
30
Poder originário Cria a constituição O povo ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE OU AGENTE REVOLUCIONÁRIO exercem INICIAL, ILIMITADO, INCONDICIONADO E AUTÔNOMO HISTÓRICO, REVOLUCIONÁRIO, FORMAL E MATERIAL
C
31
Derivado é o gênero Reformador é espécie -modifica a constituição -emenda constitucional -revisão constitucional Decorrente é espécie - modificar constituição estadual
C
32
PROCEDIMENTOS DE MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: REFORMA CONSTITUCIONAL: EMENDA CONSTITUCIONAL (2 TURNOS , 2 CASAS DO CONGRESSO, 3/5 MEMBROS) REVISÃO CONSTITUCIONAL: PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO (NÃO EXISTE MAIS) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: PROCESSO INFORMAL DE MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO (O QUE SE MUDA É A INTERPRETAÇÃO E NÃO O TEXTO)
C
33
1. PODER CONSTITUINTE A. ORIGINÁRIO --> Cria um NOVO Estado (Reset). B. DERIVADO B.1. REFORMADOR --> Emendas Constitucionais B.2. DECORRENTE --> Constituições Estaduais
C
34
a titularidade do poder constituinte é modernamente outorgada ao povo, de forma inalienável. A assembleia constituinte apenas representa o povo, no momento de forjar uma nova carta constitucional.
C
35
O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.
C
36
37
O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto
C
38
descreve o poder constituinte difuso, que ocorre quando o Judiciário interpreta a Constituição de forma a mudar seu sentido ou alcance, sem alterar o texto formal. Isso é a mutação constitucional.
C
39
descreve o poder constituinte difuso, que ocorre quando o Judiciário interpreta a Constituição de forma a mudar seu sentido ou alcance, sem alterar o texto formal. Isso é a mutação constitucional.
C
40
Poder constituinte originário. ILIMITADO ( NÃO TEM LIMITE ) INCONDICIONAL CRIA CF PODER POLÍTICO Poder constituinte derivado LIMITADO CONDICIONADO CRIADO PELO PODER CONSTITUINTE PODER DE DIREITO
C
41
De acordo com o posicionamento do STF, o poder constituinte estadual pode estabelecer a adoção de medida provisória por estado-membro.
C
42
Poder Constituinte Decorrente: é o poder conferido pela Constituição Federal aos estados-membros de se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições; A questão está errada ao afirmar que o Poder Decorrente engloba também os municípios. Ressalto também que os municípios são regidos por Lei Orgânica, não constituição.
C
43
Não há possibilidade jurídica de pedido de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de norma oriunda do poder constituinte originário, uma vez que a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidadede umas em face de outras, é incompossível com o sistema de Constituição rígida.
C
44
I O poder constituinte derivado é, a rigor, um poder constituído, logo está sujeito aos limites e às condições estabelecidos pelo poder constituinte originário. (SIM, O PODER DERIVADO, COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, DERIVA DO PODER ORIGINÁRIO, POR ISSO ESTÁ SUJEITO A ELE). III O poder constituinte originário, do qual o povo é titular, é permanente, não se exaurindo com a elaboração da constituição. (EXATO! O DOCUMENTO "CONSTITUIÇÃO" VEM E VAI, MAS O PODER DE CRIAR UMA NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO! É DO POVO E É PERMANENTE!)
C
45
O poder constituinte derivado reformador é um poder de reforma constitucional por meio de um procedimento específico, a exemplo das emendas constitucionais, estabelecido pelo poder constituinte originário.
C
46
O poder constituinte derivado revisor é o poder que fora inserido no art. 3 da ADCT pelo poder constituinte originário, portanto limitado e condicionado, e que determinou a revisão constitucional a ser realizada após 05 anos, contados da promulgação da CF de 1988. O STF entende que não é mais possível nova manifestação do Poder Constituinte Derivado revisor, uma vez que se trata de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.
C
47
Revisão constitucional só se faz umas vez 5 anos após a promulgação do texto e só
C
48
As matérias constantes das cláusulas pétreas não são imutáveis, pois somente as emendas constitucionais tendentes a abolir ou diminuir tais direitos é que serão inconstitucionais. Lembre-se aqui da questão do voto: O voto direto, secreto, universal e periódico pode ser abolido? Não. O voto pode deixar de ser obrigatório? Sim.
C
49
O STF admite a legitimidade do parlamentar — e somente do parlamentar — para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatível com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
C
50
o poder constituinte originário é extraordinário, uma vez que pode surgir a qualquer momento, devido à sua excepcionalidade.
C
51
O poder constituinte originário dá início a um novo ordenamento jurídico; não atualiza o ordenamento já existente.
C
52
As Constituições estaduais podem permitir a proposição de emenda constitucional por iniciativa popular.
C
53
Com relação ao fenômeno da mutação constitucional, julgue os itens a seguir. I Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal. II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social. III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.
C
54
Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.
C
55
O texto constitucional editado pela assembleia constituinte em procedimento direto será validado juridicamente com a aprovação do povo, mediante plebiscito ou referendo.
C
56
O poder constituinte originário é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.
C
57
Direito Constitucional Descomplicado, 16ª ed. (2017) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.574: "A mutação constitucional é um processo não formal de mudança da Constituição, ao passo que a reforma constitucional corresponde a procedimento formal, solene, previsto no próprio texto constitucional, para a sua modificação. (...) Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando muda o sentido da norma sem mudar o seu texto."
C
58
O STF admite a legitimidade do parlamentar — e somente do parlamentar — para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatível com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. CORRETA Conforme decidido pelo STF no bojo do julgamento do MS 32033/DF: “1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
C