Salvo as hipóteses de exigência de quórum qualificado, a regra geral é que as deliberações das comissões de cada casa legislativa federal sejam tomadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença da maioria absoluta de seus membros.
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Os estados e o Distrito Federal são representados, cada um, por três senadores eleitos, com mandato de oito anos de duração.
C
Salvo as hipóteses de exigência de quórum qualificado, a regra geral é que as deliberações das comissões de cada casa legislativa federal sejam tomadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença da maioria absoluta de seus membros.
C
Os estados e o Distrito Federal são representados, cada um, por três senadores eleitos, com mandato de oito anos de duração.
C
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
C
CAMÂRA DOS DEPUTADOS:
Representes do Povo;
Sistema Proporcional;
Lei Complementar estabelecerá o número de Deputados em cada Estado e no DF;
Número de Deputados será proporcional à população;
Mínimo= 8; Máximo= 70 Deputados;
Territórios = 4 Deputados.
SENADO FEDERAL:
Representantes dos Estados e do DF;
Princípio Majoritário;
Cada Estado e o DF elegetão 3 Senadores
Mandato de 8 anos;
Renovação de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3;
Cada Senador possui 2 suplentes.
C
Cada legislatura terá a duração de quatro anos na Câmara dos Deputados e de oito anos no Senado Federal.
Errado
Cada legislatura tem duração de 4 anos, o que muda da câmara para o senado é a quantidade de legislaturas. Enquanto a câmara apresenta uma, o senado, duas.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
C
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada casa do Congresso Nacional bem como de suas comissões serão realizadas por maioria absoluta simples dos votos.
CF, Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros .
instalação d a sessão → maioria absoluta dos membros da casa ou da comissão;
deliberação /aprovação → maioria simples (maioria dos presentes).
C
O art. 47 da Constituição Federal (CF) estabelece que as deliberações das casas legislativas e de suas comissões, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Compreendendo o Quórum de Instalação e Quórum de Deliberação:
Quórum de Instalação: número mínimo de membros presentes para iniciar a sessão. Em regra, é de maioria absoluta dos membros da casa ou da comissão.
Quórum de Deliberação: número mínimo de votos necessários para aprovar uma matéria. Em regra, é de maioria simples, ou seja, metade mais um dos presentes à sessão.
C
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
C
Por oportuno, registramos que o STF, em recente julgado (ADO n° 38/DF, Rel.: Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 28.8.2023), declarou a mora do Congresso nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1° do art. 45 da CF, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão. Caso persista a mora legislativa, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até 1° de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (arts. 27, caput, e 32, §3°, CRFB/1988), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC n° 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução n° 23.389/2013 do TSE.
C
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, e o Senado Federal é formado por representantes das unidades da federação e do Distrito Federal, que são eleitos segundo o princípio majoritário.
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O Senado é representante dos estados e a câmara dos deputados é do povo.
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Proporcional: Vereadores e Deputados.
==> Majoritário: Prefeito, Governador, Presidente e Senador
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“CF/88, art. 45, parag. 1º: O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.”
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CADA ESTADO ELEGE:
3 SENADORES (numero fixo)
Entre 08 a 70 DEPUTADOS FEDERAIS (proporcionalmente a população)
OS TERRITÓRIOS NÃO POSSUEM SENADORES E ELEGEM O NUMERO FIXO DE 04 DEPUTADOS.
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A despeito de a CF fixar os números mínimo e máximo de deputados federais por unidade da Federação, é ao Congresso Nacional que cabe, dentro dessa margem, fixar o efetivo número desses parlamentares por estado e pelo DF, mediante a edição de lei complementar, sem possibilidade de delegação de tal tarefa a outro órgão estatal.
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Conforme a literalidade do art. 47, CF/88, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional contrária.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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Poder Legislativo Estadual é Unicameral
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Apenas o Poder Legislativo federal é bicameral. Nos Estados, Municípios e no DF é unicameral.
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quem escolhe dois terços dos membros do TCU é o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XIII, da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
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Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Os senadores são eleitos pelo sistema majoritário e gozam de imunidade material e formal: verdadeira, nos termos do caput do art. 46 e das regras de imunidade previstas no artigo 53:
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
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