SÚMULAS Flashcards

(3 cards)

1
Q

Súmula 559 - STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar- se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

(Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

A

FUNDAMENTOS:

  • O art. 6º da Lei n. 6.830/1980 não prevê o demonstrativo de cálculo do débito como requisito da petição inicial da execução fiscal
  • A CDA (Certidão de Dívida Ativa) contém os elementos essenciais do crédito executado
  • O demonstrativo de cálculo não integra os requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Súmula 84 - STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Corte Especial, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

A

FUNDAMENTOS:

  • A posse decorrente de compromisso de compra e venda legitima a oposição de embargos de terceiro
  • O registro do compromisso de compra e venda não é requisito para a proteção possessória
  • A proteção da posse independe do registro imobiliário formal
  • Os embargos de terceiro visam proteger quem sofre turbação ou esbulho na posse em razão de ato judicial
  • Em julgados recentes, o STJ tem aplicado a Súmula 84 para reconhecer a legitimidade dos embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, desde que demonstrada a posse.
  • O enunciado permanece válido porque protege a posse de boa-fé do promitente comprador, mesmo sem o registro imobiliário, o que está em consonância com a proteção possessória no ordenamento jurídico brasileiro.
  • A súmula continua sendo citada em decisões atuais como fundamento para acolher embargos de terceiro nessas situações.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Súmula 515 - STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. (Primeira Seção, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)

A

FUNDAMENTOS:

  • A reunião de execuções fiscais é uma decisão discricionária do magistrado, não constituindo obrigação legal
  • O juiz pode avaliar a conveniência e oportunidade da reunião considerando as peculiaridades do caso concreto
  • A faculdade permite ao magistrado ponderar aspectos como economia processual, celeridade e efetividade da execução
  • Não há direito subjetivo do credor ou devedor à reunião obrigatória das execuções
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly