Súmula 333 STJ - Mandado de Segurança contra Empresas Estatais
Quando cabe mandado de segurança contra atos de sociedades de economia mista e empresas públicas? Como distinguir dos atos vedados pela Lei 12.016/2009?
SÚMULA 333-STJ:
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”
⚖️LEI 12.016/2009, ART. 1º, § 2º:
“Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
🔑 DISTINÇÃO FUNDAMENTAL:
✅ ATOS ADMINISTRATIVOS (Cabe MS):
❌ ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (Não cabe MS):
💡SÍNTESE:
A Súmula 333 permanece válida porque trata de atos onde a empresa estatal exerce prerrogativas públicas, não atividade empresarial privada. O critério é: há exercício de poder público? Se sim, cabe MS. Se é apenas gestão comercial, não cabe.
Súmula 328 STJ - Penhora contra Instituição Financeira
Em execução contra banco ou instituição financeira, quais valores podem ser penhorados? Qual a diferença entre numerário disponível e reservas bancárias?
📋 SÚMULA 328-STJ:
“Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.”
🏦 ALCANCE:
Aplica-se a: bancos, financeiras, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras.
💰 O QUE PODE SER PENHORADO:
✅ NUMERÁRIO DISPONÍVEL
🚫 O QUE NÃO PODE SER PENHORADO:
❌ RESERVAS BANCÁRIAS OBRIGATÓRIAS
🎯 FINALIDADE DAS RESERVAS:
⚖️ FUNDAMENTO:
Equilibra a responsabilidade patrimonial (bancos devem pagar suas dívidas) com a estabilidade do sistema financeiro (proteção dos recursos essenciais).
💡 LEMBRE-SE:
Banco pode ser executado normalmente, mas o sistema financeiro deve permanecer protegido através da preservação das reservas obrigatórias no Bacen.