Direitos Básicos + Inversão do Ônus Flashcards

(31 cards)

1
Q

Qual é o princípio estrutural que justifica a proteção diferenciada do consumidor no CDC?

A

O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I). É o princípio fundante de todo o sistema de proteção.

Art. 4º, I — reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

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2
Q

A Lei 14.181/2021 incluiu o superendividamento entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo?

A

Sim. A Lei 14.181/2021 acrescentou ao art. 4º os incisos IX (educação financeira e ambiental) e X (prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor).

Art. 4º, X — prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

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3
Q

A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor previsto no CDC?

A

Sim. É direito básico a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Os requisitos são alternativos, não cumulativos.

Art. 6º, VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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4
Q

O STJ considera a inversão do ônus da prova no CDC uma regra de instrução ou de julgamento? Quando deve ser determinada?

A

O STJ (Tema 786) consolidou que a inversão é regra de instrução (ope judicis), devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamentonão na sentença — para possibilitar ao fornecedor produzir contraprova, sob pena de cerceamento de defesa.

STJ — Tema 786: inversão do ônus da prova é ope judicis (regra de instrução); determinada preferencialmente no saneamento.

Art. 6º, VIII — inversão quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

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5
Q

Os requisitos para inversão do ônus da prova no CDC são cumulativos ou alternativos?

A

São alternativos: basta a verossimilhança da alegação OU a hipossuficiência do consumidor. Não é necessária a presença simultânea das duas condições. Pegadinha recorrente em provas CEBRASPE.

Art. 6º, VIII — inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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6
Q

A revisão de cláusulas contratuais por fatos supervenientes é direito básico do consumidor?

A

Sim. O CDC prevê como direito básico a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Art. 6º, V — a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

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7
Q

O direito básico à informação do consumidor abrange os tributos incidentes sobre o produto ou serviço?

A

Sim. O art. 6º, III inclui expressamente a necessidade de informação sobre tributos incidentes, além de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos.

Art. 6º, III — a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

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8
Q

Os direitos previstos no CDC são taxativos e excluem outros previstos em tratados internacionais — VERDADEIRO ou FALSO?

A

Falso. O art. 7º adota o sistema aberto de proteção: os direitos previstos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, legislação interna, regulamentos, princípios gerais, analogia, costumes e equidade.

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

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9
Q

Havendo mais de um autor da ofensa a direitos do consumidor, como se dá a responsabilidade?

A

Todos respondem solidariamente pela reparação dos danos.

Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

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10
Q

Qual a distinção entre os deveres do fornecedor nos arts. 9º e 10 do CDC em relação à nocividade dos produtos?

A

Art. 9º (risco potencial): produtos potencialmente nocivos podem ser comercializados, mas o fornecedor deve informar de modo ostensivo e adequado. Art. 10 (alto grau de nocividade): a comercialização em si é vedada — a informação não supre a proibição.

Art. 9º — informação ostensiva e adequada sobre produtos potencialmente nocivos.
Art. 10 — vedação de colocação no mercado de produto com alto grau de nocividade.

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11
Q

O fornecedor que toma conhecimento, após a colocação do produto no mercado, de sua periculosidade tem quais obrigações?

A

Deve: (1) comunicar imediatamente às autoridades competentes e (2) informar os consumidores mediante anúncios publicitários veiculados às suas expensas na imprensa, rádio e televisão.

Art. 10, § 1º O fornecedor que, posteriormente à introdução no mercado, tiver conhecimento da periculosidade deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º Os anúncios serão veiculados às expensas do fornecedor.

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12
Q

Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor, é cabível denunciação da lide?

A

Não. O CDC veda expressamente a denunciação da lide para não retardar a reparação do consumidor. A ação de regresso deve ser ajuizada em processo autônomo ou prosseguir nos mesmos autos.

Art. 88. A ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

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13
Q

A LGPD e o CDC se complementam na proteção do consumidor quanto à decisão automatizada?

A

Sim. O STJ (Tema 1.058) reconheceu a aplicação conjunta do art. 20 da LGPD (direito à revisão humana de decisões automatizadas) e do art. 6º, III, CDC (direito à informação) para garantir ao consumidor transparência e revisão humana nas decisões automatizadas de plataformas digitais.

STJ — Tema 1.058: art. 20 LGPD + art. 6º, III CDC — direito à revisão humana de decisão automatizada e à informação sobre os critérios utilizados.

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14
Q

Quais são os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo previstos no art. 4º do CDC?

A

A PNRC visa atender as necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos, melhorar sua qualidade de vida e garantir a transparência e harmonia das relações de consumo, observados os princípios que a orientam.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

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15
Q

O CDC prevê expressamente a boa-fé e o equilíbrio como vetores das relações de consumo? Em qual dispositivo?

A

Sim. O art. 4º, III estabelece como princípio da PNRC a harmonização dos interesses e a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre orientada pela boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.

Art. 4º, III — harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

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16
Q

O art. 4º, VI do CDC prevê a coibição de abusos no mercado. Essa coibição se limita à abusividade contratual?

A

Não. O dispositivo é mais amplo: abrange a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive concorrência desleal e utilização indevida de invenções, criações industriais, marcas e signos distintivos.

Art. 4º, VI — coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos.

17
Q

Quais são os instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo previstos no art. 5º do CDC?

A

(I) Assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente; (II) Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (Ministério Público); (III) Delegacias especializadas no atendimento a consumidores vítimas de infrações penais; (IV) Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas; (V) Estímulos à criação e desenvolvimento de associações de defesa do consumidor.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos: I a V […].

18
Q

O direito básico à vida, saúde e segurança do consumidor (art. 6º, I do CDC) alcança apenas os produtos já disponíveis no mercado?

A

Não. Abrange a proteção contra riscos causados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos — tanto no momento da comercialização quanto depois (ex.: recall). É fundamento normativo dos arts. 9º e 10 do CDC.

Art. 6º, I — proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

19
Q

O direito básico à educação do consumidor (art. 6º, II do CDC) abrange o quê?

A

A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Fundamenta iniciativas como campanhas do PROCON, educação financeira e informação sobre direitos e deveres nas relações de consumo.

Art. 6º, II — educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

20
Q

A proteção contra publicidade enganosa e abusiva é um direito básico do consumidor autônomo em relação ao direito à informação — VERDADEIRO ou FALSO?

A

Verdadeiro. O art. 6º, IV consagra como direito básico autônomo a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, bem como contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas e cláusulas abusivas. Não se confunde com o direito à informação do inciso III.

Art. 6º, IV — proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

21
Q

O CDC assegura ao consumidor o direito à prevenção e reparação de danos morais coletivos — VERDADEIRO ou FALSO?

A

Verdadeiro. O art. 6º, VI garante como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É o fundamento normativo para a tutela inibitória e para os danos morais coletivos em ações de consumo.

Art. 6º, VI — efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

22
Q

O CDC garante ao consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para a defesa de seus direitos?

A

Sim. É direito básico o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Art. 6º, VII — acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

23
Q

A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos é direito básico do consumidor previsto no CDC?

A

Sim. O art. 6º, IX garante como direito básico a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Esse inciso, lido em conjunto com o art. 22, fundamenta a responsabilidade do Estado e das concessionárias pela qualidade, eficiência e continuidade dos serviços.

Art. 6º, IX — adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22 — órgãos públicos e concessionárias: obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

24
Q

Quais novos direitos básicos foram acrescentados ao art. 6º do CDC pela Lei 14.181/2021?

A

(X) Garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção e tratamento de situações de superendividamento; (XI) preservação do mínimo existencial nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas.

Art. 6º, X — garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento.
Art. 6º, XI — preservação do mínimo existencial nos termos da regulamentação.

25
O direito à proteção dos dados pessoais do consumidor está previsto no CDC?
**Sim.** Após a LGPD (Lei 13.709/2018), foi acrescentado ao art. 6º o inciso XII, garantindo como direito básico a **proteção dos dados pessoais** dos consumidores, inclusive no âmbito digital. Dialoga diretamente com o art. 20 da LGPD (revisão humana de decisões automatizadas). Art. 6º, XII — **proteção dos dados pessoais**, inclusive nos meios digitais. STJ — **Tema 1.058**: direito à revisão humana de decisão automatizada + transparência (art. 20 LGPD + art. 6º, III e XII CDC).
26
Qual a distinção entre inversão do ônus da prova ope legis e ope judicis no CDC?
**Ope legis**: inversão **automática** prevista na lei, independente de decisão judicial (ex.: art. 38 — ônus da prova da publicidade é sempre do fornecedor). **Ope judicis**: inversão determinada **pelo juiz** no caso concreto, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII. O STJ (Tema 786) classifica a inversão do art. 6º, VIII como **ope judicis**. Art. 6º, VIII — inversão **ope judicis**: a critério do **juiz**, quando verossímil ou hipossuficiente. Art. 38 — inversão **ope legis**: ônus da prova da publicidade sempre do **fornecedor**.
27
O STJ fixou a inversão do ônus da prova como regra de instrução ou de julgamento, e em qual momento deve ser determinada?
O STJ (Tema 786) fixou que a inversão do art. 6º, VIII é **regra de instrução** (**ope judicis**), devendo ser determinada **preferencialmente na fase de saneamento** — não na sentença —, para que o fornecedor tenha oportunidade de produzir contraprova, sob pena de cerceamento de defesa. STJ — **Tema 786**: inversão = **regra de instrução** (**ope judicis**); momento: **preferencialmente no saneamento**, não na sentença. Art. 6º, VIII — a critério do juiz, quando **verossímil a alegação** OU quando **hipossuficiente** o consumidor.
28
A hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova no CDC abrange apenas a hipossuficiência econômica?
**Não.** O STJ reconhece que a hipossuficiência do art. 6º, VIII pode ser **econômica** (incapacidade de custear a prova) ou **técnica** (impossibilidade de produzir a prova por falta de conhecimento especializado). Ambas autorizam a inversão. Art. 6º, VIII — inversão quando for ele **hipossuficiente**, segundo as regras ordinárias de experiências. Hipossuficiência: econômica **ou** técnica — aferida **no caso concreto**.
29
O direito básico à informação adequada (art. 6°, III do CDC) impõe quais deveres ao fornecedor?
Impõe dever de informação **adequada e clara** sobre: quantidade, características, composição, qualidade, **tributos incidentes**, preço e **riscos** dos produtos e serviços. O STJ amplia o alcance para incluir taxas efetivas em contratos bancários e condições contratuais em linguagem acessível. Art. 6º, III — informação adequada e clara [...] com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, **tributos incidentes** e preço, bem como sobre os **riscos** que apresentem.
30
O CDC expressamente prevê a solidariedade passiva dos responsáveis pela ofensa a direitos do consumidor — VERDADEIRO ou FALSO?
**Verdadeiro.** Tendo mais de um autor a ofensa, **todos respondem solidariamente** pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Trata-se de solidariedade legal — o consumidor pode demandar qualquer um dos responsáveis pelo total da dívida. Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, **todos responderão solidariamente** pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
31
A boa-fé objetiva é expressamente reconhecida como princípio da PNRC no CDC?
**Sim.** O art. 4º, III prevê expressamente que as relações de consumo devem ser orientadas pela **boa-fé e equilíbrio** entre consumidores e fornecedores — fundamento para a vedação de cláusulas abusivas, da publicidade enganosa e das práticas comerciais desleais. Art. 4º, III — [...] de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na **boa-fé e equilíbrio** nas relações entre consumidores e fornecedores.