Qual é o princípio estrutural que justifica a proteção diferenciada do consumidor no CDC?
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I). É o princípio fundante de todo o sistema de proteção.
Art. 4º, I — reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A Lei 14.181/2021 incluiu o superendividamento entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo?
Sim. A Lei 14.181/2021 acrescentou ao art. 4º os incisos IX (educação financeira e ambiental) e X (prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor).
Art. 4º, X — prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor previsto no CDC?
Sim. É direito básico a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Os requisitos são alternativos, não cumulativos.
Art. 6º, VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O STJ considera a inversão do ônus da prova no CDC uma regra de instrução ou de julgamento? Quando deve ser determinada?
O STJ (Tema 786) consolidou que a inversão é regra de instrução (ope judicis), devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento — não na sentença — para possibilitar ao fornecedor produzir contraprova, sob pena de cerceamento de defesa.
STJ — Tema 786: inversão do ônus da prova é ope judicis (regra de instrução); determinada preferencialmente no saneamento.
Art. 6º, VIII — inversão quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Os requisitos para inversão do ônus da prova no CDC são cumulativos ou alternativos?
São alternativos: basta a verossimilhança da alegação OU a hipossuficiência do consumidor. Não é necessária a presença simultânea das duas condições. Pegadinha recorrente em provas CEBRASPE.
Art. 6º, VIII — inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A revisão de cláusulas contratuais por fatos supervenientes é direito básico do consumidor?
Sim. O CDC prevê como direito básico a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Art. 6º, V — a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O direito básico à informação do consumidor abrange os tributos incidentes sobre o produto ou serviço?
Sim. O art. 6º, III inclui expressamente a necessidade de informação sobre tributos incidentes, além de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos.
Art. 6º, III — a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Os direitos previstos no CDC são taxativos e excluem outros previstos em tratados internacionais — VERDADEIRO ou FALSO?
Falso. O art. 7º adota o sistema aberto de proteção: os direitos previstos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, legislação interna, regulamentos, princípios gerais, analogia, costumes e equidade.
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Havendo mais de um autor da ofensa a direitos do consumidor, como se dá a responsabilidade?
Todos respondem solidariamente pela reparação dos danos.
Art. 7º, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Qual a distinção entre os deveres do fornecedor nos arts. 9º e 10 do CDC em relação à nocividade dos produtos?
Art. 9º (risco potencial): produtos potencialmente nocivos podem ser comercializados, mas o fornecedor deve informar de modo ostensivo e adequado. Art. 10 (alto grau de nocividade): a comercialização em si é vedada — a informação não supre a proibição.
Art. 9º — informação ostensiva e adequada sobre produtos potencialmente nocivos.
Art. 10 — vedação de colocação no mercado de produto com alto grau de nocividade.
O fornecedor que toma conhecimento, após a colocação do produto no mercado, de sua periculosidade tem quais obrigações?
Deve: (1) comunicar imediatamente às autoridades competentes e (2) informar os consumidores mediante anúncios publicitários veiculados às suas expensas na imprensa, rádio e televisão.
Art. 10, § 1º O fornecedor que, posteriormente à introdução no mercado, tiver conhecimento da periculosidade deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º Os anúncios serão veiculados às expensas do fornecedor.
Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor, é cabível denunciação da lide?
Não. O CDC veda expressamente a denunciação da lide para não retardar a reparação do consumidor. A ação de regresso deve ser ajuizada em processo autônomo ou prosseguir nos mesmos autos.
Art. 88. A ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
A LGPD e o CDC se complementam na proteção do consumidor quanto à decisão automatizada?
Sim. O STJ (Tema 1.058) reconheceu a aplicação conjunta do art. 20 da LGPD (direito à revisão humana de decisões automatizadas) e do art. 6º, III, CDC (direito à informação) para garantir ao consumidor transparência e revisão humana nas decisões automatizadas de plataformas digitais.
STJ — Tema 1.058: art. 20 LGPD + art. 6º, III CDC — direito à revisão humana de decisão automatizada e à informação sobre os critérios utilizados.
Quais são os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo previstos no art. 4º do CDC?
A PNRC visa atender as necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos, melhorar sua qualidade de vida e garantir a transparência e harmonia das relações de consumo, observados os princípios que a orientam.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O CDC prevê expressamente a boa-fé e o equilíbrio como vetores das relações de consumo? Em qual dispositivo?
Sim. O art. 4º, III estabelece como princípio da PNRC a harmonização dos interesses e a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre orientada pela boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Art. 4º, III — harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
O art. 4º, VI do CDC prevê a coibição de abusos no mercado. Essa coibição se limita à abusividade contratual?
Não. O dispositivo é mais amplo: abrange a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive concorrência desleal e utilização indevida de invenções, criações industriais, marcas e signos distintivos.
Art. 4º, VI — coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos.
Quais são os instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo previstos no art. 5º do CDC?
(I) Assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente; (II) Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (Ministério Público); (III) Delegacias especializadas no atendimento a consumidores vítimas de infrações penais; (IV) Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas; (V) Estímulos à criação e desenvolvimento de associações de defesa do consumidor.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos: I a V […].
O direito básico à vida, saúde e segurança do consumidor (art. 6º, I do CDC) alcança apenas os produtos já disponíveis no mercado?
Não. Abrange a proteção contra riscos causados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos — tanto no momento da comercialização quanto depois (ex.: recall). É fundamento normativo dos arts. 9º e 10 do CDC.
Art. 6º, I — proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
O direito básico à educação do consumidor (art. 6º, II do CDC) abrange o quê?
A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Fundamenta iniciativas como campanhas do PROCON, educação financeira e informação sobre direitos e deveres nas relações de consumo.
Art. 6º, II — educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
A proteção contra publicidade enganosa e abusiva é um direito básico do consumidor autônomo em relação ao direito à informação — VERDADEIRO ou FALSO?
Verdadeiro. O art. 6º, IV consagra como direito básico autônomo a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, bem como contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas e cláusulas abusivas. Não se confunde com o direito à informação do inciso III.
Art. 6º, IV — proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O CDC assegura ao consumidor o direito à prevenção e reparação de danos morais coletivos — VERDADEIRO ou FALSO?
Verdadeiro. O art. 6º, VI garante como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É o fundamento normativo para a tutela inibitória e para os danos morais coletivos em ações de consumo.
Art. 6º, VI — efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O CDC garante ao consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para a defesa de seus direitos?
Sim. É direito básico o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Art. 6º, VII — acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos é direito básico do consumidor previsto no CDC?
Sim. O art. 6º, IX garante como direito básico a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Esse inciso, lido em conjunto com o art. 22, fundamenta a responsabilidade do Estado e das concessionárias pela qualidade, eficiência e continuidade dos serviços.
Art. 6º, IX — adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22 — órgãos públicos e concessionárias: obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Quais novos direitos básicos foram acrescentados ao art. 6º do CDC pela Lei 14.181/2021?
(X) Garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção e tratamento de situações de superendividamento; (XI) preservação do mínimo existencial nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas.
Art. 6º, X — garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento.
Art. 6º, XI — preservação do mínimo existencial nos termos da regulamentação.