A responsabilidade pelo fato do produto no CDC alcança o comerciante?
Não diretamente. A responsabilidade principal é do fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante responde apenas subsidiariamente, nas hipóteses taxativas do art. 13 (fornecedor não identificado, produto sem identificação clara, produto perecível mal conservado).
Art. 12 — fabricante, produtor, construtor e importador: responsabilidade objetiva e principal.
Art. 13 — comerciante: responsabilidade subsidiária, apenas nas hipóteses taxativas.
Quais são as excludentes de responsabilidade do fabricante pelo fato do produto?
São três (rol taxativo): (I) não colocou o produto no mercado; (II) o defeito inexiste; (III) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno não exclui a responsabilidade.
Art. 12, § 3º O fabricante só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O produto é defeituoso pelo simples fato de outro produto de melhor qualidade ter sido colocado no mercado — VERDADEIRO ou FALSO?
Falso. O CDC expressamente afasta essa conclusão: o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
O risco do desenvolvimento exclui a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto?
Não. O risco do desenvolvimento é excludente apenas pelo fato do produto (art. 12, § 3º, II — defeito não identificável com base no estado da ciência à época). Não se aplica ao regime de vícios dos arts. 18-20. Pegadinha recorrente em magistratura.
Art. 12, § 3º — excludentes pelo fato do produto: não colocação; defeito inexistente; culpa exclusiva.
Arts. 18-20 — vícios: o risco do desenvolvimento não é excludente.
Qual a diferença entre as excludentes do fabricante (art. 12) e as do fornecedor de serviços (art. 14) no CDC?
O fornecedor de serviços só se exonera provando: (I) o defeito inexiste ou (II) culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Não há a excludente de ‘não colocação no mercado’ que existe no art. 12.
Art. 14, § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade dos profissionais liberais pelo fato do serviço no CDC é objetiva?
Não. É a única exceção no CDC: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa.
Art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Em cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de meio ou de resultado?
Obrigação de resultado. O STJ entende que na cirurgia plástica estética o médico assume obrigação de resultado, gerando presunção de culpa em caso de insucesso, com inversão do ônus da prova.
Art. 14, § 4º — responsabilidade dos profissionais liberais: apurada mediante verificação de culpa. Na cirurgia estética, o STJ qualifica a obrigação como de resultado, presumindo a culpa do profissional pelo insucesso.
O fortuito interno exclui a responsabilidade civil do fornecedor no CDC?
Não. O fortuito interno — evento relacionado ao risco da própria atividade econômica — não exclui a responsabilidade do fornecedor. Apenas o fortuito externo (completamente estranho ao risco da atividade) afasta o nexo causal.
Art. 12, § 3º e art. 14, § 3º — excludentes: não colocação no mercado; defeito inexistente; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno não está entre as excludentes.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias?
Sim. O STJ fixou na Súmula 479 que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Banco responde quando o cliente entrega voluntariamente seu cartão e senha ao golpista?
Não. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, rompe-se o nexo causal e a instituição financeira não responde.
Art. 14, § 3º, II — o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Banco responde por roubo sofrido pelo consumidor após saque em caixa eletrônico em via pública?
Não, em regra. O STJ entende que o roubo após o saque em local público caracteriza fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Art. 14, § 3º, II — culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor. O fortuito externo (fato de terceiro estranho ao risco da atividade) igualmente rompe o nexo causal.
Shopping center responde por roubo ocorrido em seu estacionamento pago?
Sim. O STJ (REsp 1.785.783) entende que o roubo no estacionamento pago caracteriza fortuito interno — o shopping assume o dever de segurança como parte da oferta do serviço, respondendo objetivamente.
Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
STJ — REsp 1.785.783: roubo em estacionamento pago = fortuito interno; responsabilidade objetiva.
Estacionamento gratuito de supermercado gera responsabilidade do fornecedor por furto ou roubo?
Sim. A oferta de vagas é atrativo comercial que integra a relação de consumo (remuneração indireta), gerando responsabilidade objetiva — Súmula 130 STJ.
Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Empresa de transporte coletivo responde por assédio sexual praticado por passageiro contra outro durante o percurso?
Não, em regra. O STJ entende que o assédio praticado por passageiro contra outro passageiro configura fato de terceiro (fortuito externo), rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade da transportadora.
Art. 14, § 3º, II — exclui a responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fato de terceiro completamente estranho à atividade = fortuito externo.
Todas as vítimas de acidente de consumo podem ser equiparadas a consumidores, mesmo não sendo parte da relação contratual?
Sim (bystanders). Para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não tenham participado da relação contratual original.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Aquele que paga a indenização ao consumidor pelo fato do produto tem direito de regresso?
Sim. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 13, parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
O comerciante que não conserva adequadamente produto perecível responde pelo fato do produto?
Sim. O comerciante responde pelo fato do produto na hipótese de não conservar adequadamente os produtos perecíveis, configurando uma das hipóteses taxativas do art. 13 do CDC.
Art. 13, III — o comerciante responde quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Qual a distinção entre vício e fato do produto para fins de prazos no CDC?
Vício (arts. 18-21): tutela a adequação do produto/serviço; prazo decadencial (30 ou 90 dias). Fato do produto (arts. 12-14): tutela a segurança, pois houve acidente de consumo com dano à saúde/patrimônio; prazo prescricional de 5 anos. Distinção essencial para não confundir a ação cabível.
Art. 26 — decadência: 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis).
Art. 27 — prescrição: 5 anos a partir do conhecimento do dano e da autoria.
Qual é o prazo prescricional para reparação de danos pelo fato do produto ou do serviço?
5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio nata subjetiva — não necessariamente da data do evento).
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O STJ fixou prazo para execução individual de sentença proferida em ação coletiva de consumo?
Sim. O STJ (Tema 595) fixou prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão coletiva. A Súmula 150 do STF (prazo da execução = prazo da ação) é inaplicável às execuções individuais de sentenças coletivas.
STJ — Tema 595 (REsp 1.340.604): Execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 anos a contar do trânsito em julgado. Súmula 150 STF inaplicável.
Qual o teor da Súmula 479 do STJ sobre as instituições financeiras e fraudes por terceiros?
Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fortuito interno (evento relacionado ao risco da atividade) não afasta a responsabilidade objetiva.
Qual o teor da Súmula 130 do STJ sobre estacionamentos?
Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Aplica-se inclusive ao estacionamento gratuito oferecido como atrativo comercial (remuneração indireta).
O que torna um produto defeituoso para fins da responsabilidade pelo fato do produto no CDC?
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando: (I) sua apresentação (embalagem, publicidade, instruções); (II) o uso e os riscos razoavelmente esperados; (III) a época em que foi colocado em circulação. O parâmetro é a expectativa legítima de segurança, não a perfeição absoluta.
Art. 12, § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
O que torna um serviço defeituoso para fins do art. 14 do CDC?
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando: (I) o modo de seu fornecimento; (II) o resultado e os riscos razoavelmente esperados; (III) a época em que foi fornecido. O critério é, igualmente, a expectativa legítima de segurança — não a perfeição técnica.
Art. 14, § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.