Fato do Produto/Serviço Flashcards

(38 cards)

1
Q

A responsabilidade pelo fato do produto no CDC alcança o comerciante?

A

Não diretamente. A responsabilidade principal é do fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante responde apenas subsidiariamente, nas hipóteses taxativas do art. 13 (fornecedor não identificado, produto sem identificação clara, produto perecível mal conservado).

Art. 12 — fabricante, produtor, construtor e importador: responsabilidade objetiva e principal.
Art. 13 — comerciante: responsabilidade subsidiária, apenas nas hipóteses taxativas.

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2
Q

Quais são as excludentes de responsabilidade do fabricante pelo fato do produto?

A

São três (rol taxativo): (I) não colocou o produto no mercado; (II) o defeito inexiste; (III) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno não exclui a responsabilidade.

Art. 12, § 3º O fabricante só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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3
Q

O produto é defeituoso pelo simples fato de outro produto de melhor qualidade ter sido colocado no mercado — VERDADEIRO ou FALSO?

A

Falso. O CDC expressamente afasta essa conclusão: o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

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4
Q

O risco do desenvolvimento exclui a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto?

A

Não. O risco do desenvolvimento é excludente apenas pelo fato do produto (art. 12, § 3º, II — defeito não identificável com base no estado da ciência à época). Não se aplica ao regime de vícios dos arts. 18-20. Pegadinha recorrente em magistratura.

Art. 12, § 3º — excludentes pelo fato do produto: não colocação; defeito inexistente; culpa exclusiva.
Arts. 18-20 — vícios: o risco do desenvolvimento não é excludente.

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5
Q

Qual a diferença entre as excludentes do fabricante (art. 12) e as do fornecedor de serviços (art. 14) no CDC?

A

O fornecedor de serviços só se exonera provando: (I) o defeito inexiste ou (II) culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Não há a excludente de ‘não colocação no mercado’ que existe no art. 12.

Art. 14, § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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6
Q

A responsabilidade dos profissionais liberais pelo fato do serviço no CDC é objetiva?

A

Não. É a única exceção no CDC: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa.

Art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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7
Q

Em cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de meio ou de resultado?

A

Obrigação de resultado. O STJ entende que na cirurgia plástica estética o médico assume obrigação de resultado, gerando presunção de culpa em caso de insucesso, com inversão do ônus da prova.

Art. 14, § 4º — responsabilidade dos profissionais liberais: apurada mediante verificação de culpa. Na cirurgia estética, o STJ qualifica a obrigação como de resultado, presumindo a culpa do profissional pelo insucesso.

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8
Q

O fortuito interno exclui a responsabilidade civil do fornecedor no CDC?

A

Não. O fortuito interno — evento relacionado ao risco da própria atividade econômica — não exclui a responsabilidade do fornecedor. Apenas o fortuito externo (completamente estranho ao risco da atividade) afasta o nexo causal.

Art. 12, § 3º e art. 14, § 3º — excludentes: não colocação no mercado; defeito inexistente; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno não está entre as excludentes.

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9
Q

As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias?

A

Sim. O STJ fixou na Súmula 479 que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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10
Q

Banco responde quando o cliente entrega voluntariamente seu cartão e senha ao golpista?

A

Não. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, rompe-se o nexo causal e a instituição financeira não responde.

Art. 14, § 3º, II — o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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11
Q

Banco responde por roubo sofrido pelo consumidor após saque em caixa eletrônico em via pública?

A

Não, em regra. O STJ entende que o roubo após o saque em local público caracteriza fortuito externo, que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira.

Art. 14, § 3º, II — culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor. O fortuito externo (fato de terceiro estranho ao risco da atividade) igualmente rompe o nexo causal.

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12
Q

Shopping center responde por roubo ocorrido em seu estacionamento pago?

A

Sim. O STJ (REsp 1.785.783) entende que o roubo no estacionamento pago caracteriza fortuito interno — o shopping assume o dever de segurança como parte da oferta do serviço, respondendo objetivamente.

Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
STJ — REsp 1.785.783: roubo em estacionamento pago = fortuito interno; responsabilidade objetiva.

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13
Q

Estacionamento gratuito de supermercado gera responsabilidade do fornecedor por furto ou roubo?

A

Sim. A oferta de vagas é atrativo comercial que integra a relação de consumo (remuneração indireta), gerando responsabilidade objetiva — Súmula 130 STJ.

Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

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14
Q

Empresa de transporte coletivo responde por assédio sexual praticado por passageiro contra outro durante o percurso?

A

Não, em regra. O STJ entende que o assédio praticado por passageiro contra outro passageiro configura fato de terceiro (fortuito externo), rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade da transportadora.

Art. 14, § 3º, II — exclui a responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fato de terceiro completamente estranho à atividade = fortuito externo.

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15
Q

Todas as vítimas de acidente de consumo podem ser equiparadas a consumidores, mesmo não sendo parte da relação contratual?

A

Sim (bystanders). Para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não tenham participado da relação contratual original.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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16
Q

Aquele que paga a indenização ao consumidor pelo fato do produto tem direito de regresso?

A

Sim. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 13, parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

17
Q

O comerciante que não conserva adequadamente produto perecível responde pelo fato do produto?

A

Sim. O comerciante responde pelo fato do produto na hipótese de não conservar adequadamente os produtos perecíveis, configurando uma das hipóteses taxativas do art. 13 do CDC.

Art. 13, III — o comerciante responde quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

18
Q

Qual a distinção entre vício e fato do produto para fins de prazos no CDC?

A

Vício (arts. 18-21): tutela a adequação do produto/serviço; prazo decadencial (30 ou 90 dias). Fato do produto (arts. 12-14): tutela a segurança, pois houve acidente de consumo com dano à saúde/patrimônio; prazo prescricional de 5 anos. Distinção essencial para não confundir a ação cabível.

Art. 26 — decadência: 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis).
Art. 27 — prescrição: 5 anos a partir do conhecimento do dano e da autoria.

19
Q

Qual é o prazo prescricional para reparação de danos pelo fato do produto ou do serviço?

A

5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio nata subjetiva — não necessariamente da data do evento).

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

20
Q

O STJ fixou prazo para execução individual de sentença proferida em ação coletiva de consumo?

A

Sim. O STJ (Tema 595) fixou prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão coletiva. A Súmula 150 do STF (prazo da execução = prazo da ação) é inaplicável às execuções individuais de sentenças coletivas.

STJ — Tema 595 (REsp 1.340.604): Execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 anos a contar do trânsito em julgado. Súmula 150 STF inaplicável.

21
Q

Qual o teor da Súmula 479 do STJ sobre as instituições financeiras e fraudes por terceiros?

A

Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O fortuito interno (evento relacionado ao risco da atividade) não afasta a responsabilidade objetiva.

22
Q

Qual o teor da Súmula 130 do STJ sobre estacionamentos?

A

Súmula 130 STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Aplica-se inclusive ao estacionamento gratuito oferecido como atrativo comercial (remuneração indireta).

23
Q

O que torna um produto defeituoso para fins da responsabilidade pelo fato do produto no CDC?

A

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando: (I) sua apresentação (embalagem, publicidade, instruções); (II) o uso e os riscos razoavelmente esperados; (III) a época em que foi colocado em circulação. O parâmetro é a expectativa legítima de segurança, não a perfeição absoluta.

Art. 12, § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.

24
Q

O que torna um serviço defeituoso para fins do art. 14 do CDC?

A

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando: (I) o modo de seu fornecimento; (II) o resultado e os riscos razoavelmente esperados; (III) a época em que foi fornecido. O critério é, igualmente, a expectativa legítima de segurança — não a perfeição técnica.

Art. 14, § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

25
Quem são os responsáveis principais pelo fato do produto no CDC? O rol é taxativo?
Respondem **objetivamente e solidariamente**: (I) o **fabricante**; (II) o **produtor** (bens in natura); (III) o **construtor** (bens imóveis); (IV) o **importador**. O rol é **taxativo** para a responsabilidade objetiva principal. O **comerciante** responde apenas **subsidiariamente** nas hipóteses do art. 13 — e não está neste rol. Art. 12. O **fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador** respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...].
26
A responsabilidade pelo fato do produto exige prova de culpa do fabricante — VERDADEIRO ou FALSO?
**Falso.** A responsabilidade é **objetiva**: o fabricante responde **independentemente da existência de culpa**. O consumidor deve provar apenas o **defeito**, o **dano** e o **nexo causal**. O ônus de provar as **excludentes** (art. 12, §3º) é do **fabricante**. Art. 12. O fabricante [...] responde, **independentemente da existência de culpa**, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
27
O perigo inerente e previsível a um produto (ex.: faca, bebida alcoólica) torna-o defeituoso para fins do CDC?
**Não.** O perigo **inerente** e **normal** ao produto — previsível em razão de sua natureza — **não configura defeito**. O defeito pressupõe risco **além do razoavelmente esperado** (perigo adquirido). O fornecedor tem, contudo, o dever de informar adequadamente sobre os riscos normais. Art. 8º Os produtos [...] não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os **considerados normais e previsíveis** em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as **informações necessárias e adequadas**.
28
O construtor de imóvel responde objetivamente pelos defeitos que causem acidente de consumo ao adquirente?
**Sim.** O construtor está expressamente arrolado no art. 12 como responsável pelo fato do produto, com **responsabilidade objetiva**. O imóvel é produto para fins do CDC (art. 3º, §1º). O adquirente não precisa provar culpa — apenas o defeito, o dano e o nexo causal. Art. 12. O fabricante, o produtor, o **construtor**, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, **independentemente da existência de culpa**, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos. Art. 3º, § 1º — Produto: qualquer bem, **móvel ou imóvel**.
29
Quais são as hipóteses taxativas em que o comerciante responde pelo fato do produto no CDC?
O comerciante responde **subsidiariamente** quando: (I) o **fabricante, construtor, produtor ou importador não puder ser identificado**; (II) o produto for fornecido **sem identificação clara** do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (III) **não conservar adequadamente os produtos perecíveis**. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador **não puderem ser identificados**; II - o produto for fornecido **sem identificação clara** do seu fabricante [...]; III - **não conservar adequadamente** os produtos perecíveis.
30
Quais são as três espécies de defeito do produto reconhecidas pela doutrina no CDC?
**Defeito de projeto (concepção)**: falha no design — todo o lote é afetado. **Defeito de fabricação**: erro na execução de uma unidade ou série — o projeto é bom, mas houve falha na produção. **Defeito de informação**: ausência ou insuficiência de advertências sobre riscos — o produto pode ser seguro, mas o consumidor não é adequadamente alertado. Art. 12 — o fabricante responde por defeitos decorrentes de **projeto**, **fabricação**, construção, montagem, **fórmulas**, manipulação, **apresentação ou acondicionamento** de seus produtos.
31
O ônus da prova do defeito no fato do produto cabe ao consumidor ou ao fabricante?
Cabe ao **consumidor** provar o **defeito**, o **dano** e o **nexo causal**. Ao **fabricante** cabe provar as **excludentes** do art. 12, §3º. O consumidor pode requerer a **inversão do ônus** (art. 6º, VIII) quando hipossuficiente ou verossímil sua alegação — especialmente relevante em defeitos de série. Art. 12, § 3º — o fabricante só não será responsabilizado quando **provar** uma das excludentes. Art. 6º, VIII — consumidor pode requerer **inversão** para facilitar a prova do defeito.
32
O risco do desenvolvimento (defeito não detectável com base na ciência da época) é excludente autônoma de responsabilidade no CDC?
**Não expressamente.** O art. 12, §3º não traz o risco do desenvolvimento como excludente autônoma. O STJ o enquadra na hipótese do inciso II (**o defeito inexiste** — à luz do estado da ciência à época). Porém, **não afasta** a responsabilidade por **vícios** dos arts. 18-20. Tema controverso e cobrado em magistratura. Art. 12, § 3º, II — excludente: prova de que **o defeito inexiste** (interpretação que abrange o risco do desenvolvimento). Arts. 18-20 — vícios: o risco do desenvolvimento **não é excludente**.
33
No fato do serviço, quais são as excludentes disponíveis ao fornecedor que não existem no fato do produto?
**Nenhuma**. O fornecedor de serviços (art. 14, §3º) tem **menos** excludentes que o fabricante (art. 12, §3º): não pode alegar 'não colocação no mercado'. As excludentes do serviço são apenas (I) o **defeito inexiste** e (II) **culpa exclusiva** do consumidor ou de terceiro. Art. 12, § 3º (produto) — excludentes: não colocação no mercado; defeito inexistente; culpa exclusiva. Art. 14, § 3º (serviço) — excludentes: apenas **defeito inexistente** e **culpa exclusiva**. Sem a excludente de 'não colocação no mercado'.
34
O fato de terceiro rompe automaticamente o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor no CDC?
**Não automaticamente.** Apenas o fato de terceiro que configure **fortuito externo** — completamente alheio ao risco da atividade — afasta a responsabilidade. O fato de terceiro **inerente ao risco da atividade** (fortuito interno) **não exclui** a responsabilidade. A distinção é determinante. Art. 14, § 3º, II — exclui a responsabilidade a **culpa exclusiva** do consumidor ou de **terceiro** (fortuito externo). STJ — **fortuito interno** (inerente ao risco do negócio) **não rompe** o nexo causal.
35
O que são as três espécies de defeito do produto e qual delas afeta apenas uma unidade?
**Defeito de fabricação**: atinge **unidades individuais** — erro na linha de produção de uma peça específica. **Defeito de projeto**: afeta **todo o lote** — a falha está no design original. **Defeito de informação**: não decorre de falha física, mas de instrução ou advertência insuficiente. O defeito de fabricação é o único que pode afetar apenas uma unidade. Art. 12 — fabricante responde por defeitos de **projeto**, **fabricação** e **apresentação** (informação).
36
Qual é o prazo prescricional para reparação de danos pelo fato do produto ou do serviço, e quando se inicia?
**5 anos**, contados do **conhecimento do dano e de sua autoria** — adota-se a **teoria da actio nata subjetiva**: o prazo não começa na data do evento, mas quando o consumidor efetivamente toma ciência do dano e de quem o causou. Art. 27. Prescreve em **cinco anos** a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do **conhecimento do dano e de sua autoria**.
37
O médico que realiza procedimento clínico em geral (não estético) responde subjetivamente ou objetivamente no CDC?
**Subjetivamente.** A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de **culpa** (art. 14, §4º) — e a obrigação clínica é, em regra, de **meio** (prudência e diligência), não de resultado. Distinto da cirurgia estética, em que o STJ reconhece **obrigação de resultado**. Art. 14, § 4º — responsabilidade dos **profissionais liberais**: apurada mediante verificação de **culpa**. STJ: cirurgia estética = **obrigação de resultado**; procedimentos clínicos em geral = **obrigação de meio**.
38
A sentença condenatória em ação coletiva (fato do produto) dispensa nova discussão sobre o dever de indenizar na execução individual?
**Sim.** No cumprimento individual da sentença coletiva, a vítima precisa provar apenas: (I) a **qualidade de consumidor** afetado e (II) o **quantum debeatur** (extensão do dano). O **an debeatur** já foi definido na ação coletiva — coisa julgada que não pode ser rediscutida. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. Art. 103 — na execução individual, discute-se apenas o **quantum**.