Vício do Produto/Serviço Flashcards

(22 cards)

1
Q

Qual a distinção entre vício e fato do produto para fins de prazos no CDC?

A

Vício (arts. 18-21): tutela a adequação do produto/serviço; prazo decadencial (30 ou 90 dias). Fato do produto (arts. 12-14): tutela a segurança, pois houve acidente de consumo com dano à saúde/patrimônio; prazo prescricional de 5 anos. Distinção essencial para não confundir a ação cabível.

Art. 26 — decadência: 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis).
Art. 27 — prescrição: 5 anos a partir do conhecimento do dano e da autoria.

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2
Q

Qual é o prazo máximo para o fornecedor sanar o vício do produto antes de o consumidor poder exigir as alternativas do art. 18, § 1º?

A

30 dias. Esgotado esse prazo sem solução, o consumidor pode exigir, à sua escolha: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

Art. 18, § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto; II - a restituição imediata da quantia paga; III - o abatimento proporcional do preço.

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3
Q

As partes podem convencionar prazo diferente dos 30 dias para saneamento de vício do produto?

A

Sim, mas com limites. O prazo pode ser reduzido a no mínimo 7 dias ou ampliado a no máximo 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula deve ser convencionada em separado, por manifestação expressa do consumidor.

Art. 18, § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

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4
Q

O consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do art. 18, § 1º sem aguardar os 30 dias?

A

Sim, quando: a extensão do vício comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Art. 18, § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

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5
Q

A ignorância do fornecedor sobre os vícios do produto o exime de responsabilidade?

A

Não. O CDC expressamente prevê que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

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6
Q

A garantia legal de adequação do produto depende de termo expresso?

A

Não. A garantia legal de adequação independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

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7
Q

Qual é o prazo decadencial para reclamar vício aparente em produtos não duráveis?

A

30 dias, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

Art. 26, I — trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

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8
Q

Qual é o prazo decadencial para reclamar vício aparente em produtos duráveis?

A

90 dias, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

Art. 26, II — noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

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9
Q

O que obsta a decadência no CDC?

A

Obstam a decadência: (I) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa inequívoca; (II) a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Art. 26, § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

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10
Q

Quando inicia o prazo decadencial para reclamar vício oculto?

A

No momento em que ficar evidenciado o defeito, e não da entrega do produto.

Art. 26, § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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11
Q

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação de empregar componentes originais — VERDADEIRO ou FALSO?

A

Verdadeiro, como regra. O fornecedor deve empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor.

Art. 21. Considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

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12
Q

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto?

A

Sim. O art. 18 estabelece responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade; o art. 19, pelos vícios de quantidade.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

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13
Q

Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?

A

Sim. Os órgãos públicos, suas concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, têm essa obrigação. O descumprimento enseja compelimento ao cumprimento e reparação de danos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

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14
Q

O fornecedor de serviços responde pelos vícios que os tornem impróprios ao consumo. Quais são as alternativas do consumidor?

A

Reexecução dos serviços sem custo adicional; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou abatimento proporcional do preço — à livre escolha do consumidor.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III - o abatimento proporcional do preço.

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15
Q

Qual a distinção entre vício de qualidade e vício de quantidade no CDC?

A

Vício de qualidade (art. 18): torna o produto impróprio ao uso ou lhe diminui o valor — abrange inadequação para o fim, deterioração, impureza, adulteração e descumprimento das normas técnicas. Vício de quantidade (art. 19): ocorre quando o produto é inferior às especificações de peso, medida, volume ou número indicados na embalagem ou no contrato.

Art. 18 — vício de qualidade por inadequação.
Art. 19 — vício de quantidade: peso, medida, volume ou número inferiores ao indicado.

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16
Q

Quais são as alternativas do consumidor em caso de vício de quantidade do produto?

A

À livre escolha do consumidor: (I) abatimento proporcional do preço; (II) complementação do peso ou medida; (III) substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo; (IV) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

17
Q

Qual é o prazo de garantia legal de funcionamento para produtos duráveis e não duráveis?

A

O CDC não fixa prazo de garantia de funcionamento — esse prazo é contratual (garantia contratual, art. 50). O que o CDC prevê são prazos decadenciais para reclamar vício: 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis), que se iniciam após o término da garantia contratual quando houver.

Art. 26, § 1º — o prazo decadencial inicia-se na entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.
Art. 26, § 2º, c/c § 1º — se houver garantia contratual, o prazo decadencial começa a fluir após o seu término.

18
Q

O prazo decadencial para reclamar vício oculto começa a contar da entrega do produto — VERDADEIRO ou FALSO?

A

Falso. O prazo decadencial do vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito — não da entrega do produto. É uma regra especial que protege o consumidor de perdas de prazo antes mesmo de ter condições de identificar o vício.

Art. 26, § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

19
Q

O STJ aplica prazo especial para vício oculto em imóvel adquirido por consumidor?

A

Sim. O STJ consolidou que, em vícios ocultos de imóvel, o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) somente começa a fluir quando o vício se manifesta, mas o consumidor deve observar também o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil para a ação de reparação — aplicável subsidiariamente quando o vício não gerar acidente de consumo.

Art. 26, § 3º — vício oculto: prazo inicia na manifestação do defeito.
Art. 618, CC — garantia legal de solidez de construção: 5 anos (prazo de garantia do construtor pela solidez e segurança da obra).

20
Q

A Súmula 477 do STJ veda a aplicação do prazo decadencial do CDC às prestações de contas bancárias — VERDADEIRO ou FALSO?

A

Verdadeiro. O STJ fixou (Tema 449) que a decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à pretensão de prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Essa ação tem natureza distinta da reclamação por vício.

Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

21
Q

O fornecedor pode substituir componentes originais por similares na prestação de serviço de reparo sem autorização do consumidor?

A

Não. Na prestação de serviços de reparação, o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante. Peças similares só são admitidas mediante autorização expressa do consumidor.

Art. 21. Considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

22
Q

O produto é impróprio para uso quando está fora de validade. Há outras hipóteses expressas no CDC?

A

Sim. O CDC considera impróprios ao uso e consumo produtos: (I) cujo prazo de validade esteja vencido; (II) deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou que se apresentem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Art. 18, § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.