Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - Do Presidente da República.
III - De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - A forma federativa de Estado.
II - O voto direto, secreto, universal e periódico.
III - A separação dos Poderes.
IV - Os direitos e garantias individuais.
§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CERTO!
A Constituição da República não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
CERTO!
A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos do srespectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República.
CERTO!
A proposta de emenda à Constituição deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dosrespectivos membros. Será então promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número, não estando sujeita à sanção ou ao veto do Presidente da República.
CERTO!
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II – do Presidente da República.
III – De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CERTO!
CERTO!