Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
CERTO!
🌾 LEI 8112/90, Do Afastamento Preventivo.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, uma vez que não há discricionariedade no ato disciplinar e o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
CERTO!
🦊 O STF já se posicionou no sentido de que o art. 132 da Lei nº 8.112/1990 é taxativo quanto à incidência da pena de demissão. Assim, não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a definição da penalidade devida.
❗️Veja: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. (Súmula nº 650)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública.
II - Abandono de cargo.
III - Inassiduidade habitual.
IV - Improbidade administrativa.
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
VI - Insubordinação grave em serviço.
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos.
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
XI - Corrupção.
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
O processo administrativo do qual resultar sanção poderá ser revisto até dois anos do seu término, a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
ERRADO!
🪗 Art. 65, Lei nº 9.784/99. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CERTO!
🧮 Art. 56, §1º, Lei nº 9.784/99. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Os cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos.
CERTO!
🩰 Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
O recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas ao recorrente será indicada a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
CERTO!
🏮 Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - Perante órgão incompetente.
§1°. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Se o recorrente alegar violação de enunciado em súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
CERTO!
🪔 Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 58, Lei 9.784/1999. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
‼️ Não há menção as associações representativas.
O recurso hierárquico impróprio é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado, isto é, verifica-se dentro da mesma escala hierárquica.
ERRADO!
🚸 Esse é o conceito do enunciado é relativo ao de recurso hierárquico próprio. O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido.
🚻 Recursos hierárquicos impróprios são interpostos ao órgão ou autoridade estranha, a qual se acha vinculado o ente que editou o ato objeto de impugnação. Diz-se impróprio porque não há hierarquia entre a autoridade ou órgão e o ente da administração indireta, o qual é alvo do recurso.
🚭 O recurso impróprio só será cabível se houver lei que o permita.
Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, salvo previsão legal específica, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
CERTO!
Via de regra, nos termos do que estabelece o artigo 56 da Lei 9.784/99, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
💠 Para o exercício do direito recursal, a lei fixa o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art 59, Lei 9784. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso admnistrativo, contado a partir da ciencia ou divulgação oficial da decisão recorrida.
O recurso administrativo deverá ser destinado à autoridade que proferiu a decisão, para que exerça o direito de reconsiderar a decisão impugnada, a qual somente será encaminhada a autoridade superior se não a reconsiderar.
CERTO!
🖍 Assim estabelece o artigo 56, § 1º da Lei 9.784/99:
Art. 56, §1°. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O recurso administrativo poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente imposta, por ser permitida a reformatio in pejus em matéria administrativa.
CERTO!
🎻 É intuitivo pensar que o recurso administrativo não poderá prejudicar o recorrente, mesmo quando resultar em situação mais gravosa, no entanto, o artigo 64 da Lei 9.784/99 confere amplos poderes aos órgão incumbido da decisão do recurso para confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão recorrida, desde que trate de matéria de sua competência.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
🎸 Inclusive, por força do artigo 64, parágrafo único da Lei 9.784/99 é possível a instância superior reformar a decisão em prejuízo ao recorrente (denominada reformatio in pejus). Neste caso em que pode ocorrer o agravamento da situação do recorrente, ele deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes de proferida a decisão recursal.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
🎷 Tanto é possível a reforma da decisão em prejuízo do recorrente que a Lei 9.784/99 assegura que o interessado será cientificado para formular suas alegações, além das razões já expostas na peça de interposição do recurso, para sustentar sua defesa antes de proferida a decisão do recurso.
📢 Atenção: Os processos administrativos que resultem sanção podem ser objeto de REVISÃO, a qualquer tempo, quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes suscetíveis a justificar a inadequação da sanação aplicada. A revisão pode ocorrer de oficio ou a pedido do interessado, mas é proibida a revisão de processos que resultem no agravamento da penalidade.
📌 Sistematizando:
✔️ Recurso: Admite agravamento da situação do recorrente (permite a reformatio in pejus).
✔️ Revisão: Proíbe o agravamento da penalidade imposta (vedada a reformatio in pejus).
Via de regra os recursos administrativos não são revestidos de efeito suspensivo.
CERTO!
👛 Assim estabelece o artigo 61 da Lei 9.784/99.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
👜 Ademais, o artigo 57 da Lei 9.784/99 estabelece que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Exceto quando a lei fixar prazo diverso, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente.
CERTO!
🌺 Esta é a regra prevista no artigo 59, §1º da Lei 9.784/99:
Art. 59, §1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
São considerados legítimos para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses sejam diretamente afetados por decisão administrativa tomada bem como aqueles que o sejam apenas indiretamente.
CERTO!
🫎 Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Informativo 834 do STF: Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito.
Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013
CERTO!
Segundo entendimento consolidado do STF, qualquer ato da administração pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
CERTO!
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
CERTO!
🩰 PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (Inq-QO 2424, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 25.04.2007)
De acordo com Tema de Repercussão Geral nº 1238 do STF: São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. (STF. Plenário. ARE 1316369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1238).
CERTO!
De acordo com a Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023).
CERTO!
Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CERTO!
A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9/5/2023).
CERTO!
De acordo com a jurisprudência do STF: O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. (STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014).
CERTO!