Em caso de responsabilidade civil extracontratual por danos causados por obras públicas, a doutrina diferencia o dano causado pelo simples fato de obra do dano causado pela má execução da obra.
CERTO!
🪱 Nesse sentido, quando se tratar do simples fato da obra, entendido como o dano causado a terceiros em virtude da simples realização da obra, o Estado responde de maneira direta e objetiva, não existindo responsabilidade da empreiteira. É o que ocorre, por exemplo, quando a obra pública fecha determinada via de acesso ao comércio, causando prejuízos aos comerciantes.
🐛 Noutro giro, quando se tratar de má execução da obra, a responsabilidade do Estado será de forma subsidiária, de forma que a empreiteira possui responsabilidade primária e subjetiva.
🐌 Quando dano decorrente de SERVIÇO PÚBLICO, prestado pela Administração pública ou particular, responsabilidade OBJETIVA.
❗️STF: Responsabilidade independe do destinatário, se usuário ou não do serviço.
🦋 Quando dano decorrente de OBRA PÚBLICA, importa saber quem executa:
Em caso de explosão que cause danos a terceiros em estabelecimento comercial que comercialize clandestinamente fogos de artifício, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva, por ausência de fiscalização específica.
ERRADO!
🥝 O Estado pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes do comércio de fogos de artificio se conceder licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando tiver conhecimento de irregularidades praticadas, mas não agir. Com esse entendimento e por maioria, o Supremo Tribunal Federal afastou a condenação do município de São Paulo por suposta omissão no dever de fiscalizar, em caso julgado em repercussão geral.
🫐 A tese fixada foi: para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. (Disponível: https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/stf-fixa-… Acesso em: 04/12/2023)
🍑 Nessa linha, em caso de explosão que cause danos a terceiros em estabelecimento comercial que comercialize clandestinamente fogos de artifício, a responsabilidade civil do Estado será objetiva, por ausência de fiscalização específica - ou seja, o Estado concedeu a licença sem observar as cautelas legais.
No caso de um suposto erro médico em hospital público, respaldado pela omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva.
CERTO!
🥭 Ao manter a condenação de um obstetra pelos danos causados a um recém-nascido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa – ou seja, é subjetiva. (Disponível: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Co… Acesso em: 04/12/2023)
Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
CERTO!
🍍 Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0e16366727185813f59d4a9467878901. Acesso em: 04/12/2023)
Quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o Estado somente será responsabilizado se houver comprovação de omissão do ente público.
ERRADO!
🍆 Em verdade, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, justamente por prestarem serviços públicos.
🥒 Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
A responsabilidade objetiva do Estado é aplicada, sem ressalvas, aos danos provocados por agentes de pessoas jurídicas de direito público, que agirem nessa condição. O prejudicado, para obter a indenização, deverá provar apenas a existência dos seguintes elementos: ação, dano e nexo causal.
Em relação aos agentes das pessoas jurídicas de direito privado, deve ser ressalvado que somente haverá responsabilidade objetiva se esta for prestadora de serviços públicos. Não sendo prestadora de serviço público, a responsabilidade é subjetiva. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 618).
Em caso de concurso público organizado por instituição privada ser cancelado por indícios de existência de fraude, o Estado estará isento de ressarcir qualquer dano causado aos candidatos.
ERRADO!
🍓 Nessa caso, o estado poderá responder subsidiariamente, portanto, não está isento de ressarcir qualquer dano causado aos candidatos.
🫚 Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/966aad8981dcc75b5b8ab04427a833b2. Acesso em: 04/12/2023).
A conduta omissiva ou comissiva de notários ou oficiais de registro que provoque dano a terceiros constitui responsabilidade civil do Estado, devendo a respectiva ação ser proposta diretamente contra o Estado.
CERTO!
🥞 O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são regidas, em regra, pela responsabilidade civil objetiva.
ERRADO!
🐻❄️ Empresas Estatais que exercem atividade econômica são regidas pelas normas do Direito Privado, sendo, em regra, a responsabilidade subjetiva. Caso atuem no serviço público, sua responsabilidade será objetiva.
Art. 37, §6º, CRFB/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do estado será objetiva mesmo quando decorrer de fato imprevisível.
ERRADO!
🫎 Quando é adotada a Teoria do Risco Administrativo (§6º do art. 37 da CRFB/88), a responsabilidade será objetiva e existirão as excludentes de responsabilidade:
a) Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente apenas atenua).
b) Caso fortuíto ou força maior: FATOS IMPREVISÍVEIS, não imputáveis à Administração e que podem romper a necessária causalidade entre a ação do Estado e o dano causado.
c) Fato exclusivo de terceiros: ocorre quando o prejuízo deve ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da administração pública.
❗️Portanto, o fato imprevisível excluirá a responsabilidade.
Configurada a omissão do Estado, a responsabilidade civil será objetiva.
ERRADO!
🪰 Depende do tipo de omissão:
a) Omissão GENÉRICA: SUBJETIVA.
b) Omissão ESPECÍFICA: OBJETIVA.
🫥 Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Caso uma obra pública tenha sido executada, mediante contrato administrativo, por empreiteiro privado e tenha sido provado dano provocado por este, o Estado não responderá pelo dano.
ERRADO!
🤖 Nesses casos, ou o Estado responde diretamente e de forma objetiva ou responderá de forma subsidiária:
a) Pela própria natureza da obra (fato da obra): Estado responde DIRETAMENTE e OBJETIVAMENTE, inexistindo responsabilidade da empreiteira.
Ex: Obra que aumenta consideravelmente a poluição sonora de determinada localidade, prejudicando seus moradores.
b) Pela má execução da obra: Empreiteira responde PRIMARIAMENTE e de maneira SUBJETIVA, havendo, no entanto, responsabilidade SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
Ex: Rodovia mal construída que causa acidentes de automóveis.
Juízes podem ser responsabilizados com base no direito de regresso.
CERTO!
🥨 A afirmativa encontra fundamento no art. 143 do CPC. Vejamos:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Não tem direito de regresso contra o poder concedente o concessionário de serviço público que tenha causado dano.
🌽 Como regra, os concessionários de serviço público atuam por delegação estatal, assumindo os riscos da execução de uma atividade pública. Por essa razão, respondem de forma objetiva pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88.
🥕 Assim, se causarem danos deverão suportar o risco do negócio, não tendo direito de regresso contra o poder concedente. O art. 25 da Lei 8.987/1995, reforça esse entendimento. Vejamos:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
🍆 Ocorre que, excepcionalmente, quando o poder concedente concorrer para a causa do dano, pode caber ao concessionário o direito de regresso contra o poder concedente, quando houver reparado o dano integralmente.
🥔 José dos Santos Carvalho Filho: Desse modo, a melhor interpretação é a de que,embora a responsabilidade primária integral seja atribuída ao concessionário, pode este exercer seu direito de regresso contra o concedente, quando tiver havido ausência ou falha na fiscalização, porque nesse caso terá o concedente contribuído, juntamente com o concessionário, para a ocorrência do resultado danoso.O direito de regresso deverá ser exercido pelo concessionário para postular a reparação de seu prejuízona justa medida da contribuição do concedente para o resultado danoso cujo prejuízo lhe provocou o dever de indenizar.Assim, por exemplo, o concedente contribui pela metade para o resultado danoso, tem o concessionário, após ter reparado integralmente os prejuízos do lesado, o direito de postular o reembolso da metade do que foi obrigado a indenizar. Sentido diverso levaria a verdadeiro e indevido enriquecimento sem causa por parte do Estado: tendo agido com culpa e não tendo dever indenizatório, estar-se-ia locupletando de sua própria torpeza.
🫚 O concessionário somente responde com seu patrimônio por seus atos próprios que causem dano. É responsável apenas pelos atos aos quais deu causa, devendo ser ressarcido sempre que arcar indevidamente com uma responsabilidade que é do poder concedente nos termos do arranjo contratual estabelecido. Se o concessionário é responsabilizado indevidamente por ato imputável apenas ao poder concedente, deve ser ressarcido por este.
Agente público que deva ressarcir o Estado em caráter regressivo somente pode ser responsabilizado na via judicial.
ERRADO!
🥗 Ao contrário do que consta na afirmativa, tanto a própria reparação do dano solicitada pelo prejudicado quanto o exercício do direito de regresso pelo Estado contra o agente público causador do dano podem ocorrer na via administrativa e na via judicial.
Os danos ocasionados a particulares em decorrência de atos de multidões, via de regra, não atraem a responsabilização do Estado, porquanto considera-se que tais atos são praticados por terceiros.
CERTO!
🫛 A responsabilidade objetiva do Estado, extracontratual, caracteriza-se pela comprovação de três elementos: conduta estatal; a ocorrência do fato danoso, seja dano material, moral ou estético; e o nexo de causalidade entre conduta e dano.
Assim, provada a existência desses três elementos, o Estado terá a obrigação de reparar o dano. Por outro lado, comprovada alguma das situações que rompem o nexo causal como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, não haverá responsabilidade do Estado.
🥦 Logo, o Estado não responderá por danos ocasionados a particulares em decorrência de atos de multidões, via de regra, porquanto são considerados atos praticados por terceiros.
O suicídio de detentos, ainda que ocorrido no interior do estabelecimento prisional, configura culpa exclusiva da vítima, eximindo o Estado de responsabilização extracontratual.
ERRADO!
🥖 Segundo STJ: O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.
CERTO!
🍥 A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a administração reconheça desde logo sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. (Di Pietro, Direito administrativo, 10ª ed. pp. 430).
O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.
CERTO!
🍋🟩 Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. (STJ, REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários.
ERRADO!
😶🌫️ A responsabilidade (objetiva) da PJ de direito privado, prestadora de serviço público, se aplica tanto a usuários como não usuários.” (STF - RE 591874/MS)
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.
ERRADO!
🙄 É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
Ex: A Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.
🎯 A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).
🧐 E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?
❗️NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador:
Art. 71, §2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causarem, por força do art. 37, § 6o, da Constituição Federal.
ERRADO!
🦏 Sociedade de Economia mista é uma empresa de direito privado integrande da administração pública indireta; todavia, não é prestadora de serviços públicos, logo NÃO responde de forma objetiva.
🦛 Como se depreende do teor do art. 37, §6º, a responsabilidade civil objetiva somente abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ficando de fora, pois, aquelas exploradoras de atividades econômicas. Incorreta, pois, esta proposição, ao sustentar o contrário.
O dever de indenizar pode decorrer de atos que, ainda que lícitos, causem a determinadas pessoas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade, com base na noção de solidariedade social.
CERTO!
🫎 De fato, à luz do princípio da repartição dos ônus e encargos sociais, se a Administração Pública realiza um ato que, não obstante válido, sem qualquer vício, ocasiona danos desproporcionais a determinadas pessoas, será cabível indenização em favor destas, pelos prejuízos comprovadamente sofridos. A ideia, em suma, consiste em não ser justo que a sociedade, como um todo, se beneficie de uma providência administrativa, em detrimento de apenas alguns, sem que estes tenham a devida reparação pelos danos experimentados.
🍃 Exemplos:
1) Obra pública que, apesar de favorecer quase toda a população, desvaloriza substancialmente os imóveis de seu entorno.
2) Fechamento de rua, para transformá-la em via apenas de pedestres, quando houver, no local, estacionamentos privados ou postos de combustíveis, cujos proprietários ficariam com seus negócios inviabilizados.