V ou F: As partes só podem apresentar documentos até o fim da instrução penal
Falso
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Qual o prazo do perito para realizar o laudo ?
10 dias
Art. 160.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Quais as 4 conclusões do STJ sobre o reconhecimento do art. 226 do CPP ?
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Prova não repetível
É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente produzida por desaparecimento, destruição ou perecimento do objeto da fonte.
Não precisa ser necessariamente judicial
ex: exame de corpo de delito
Prova cautelar
É aquela sobre a qual paira o risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo.
Contraditório é diferido
Depende de autorização judicial
ex: interceptação telefônica
Prova antecipada
Produzida mediante contraditório REAL em momento anterior ao que é legalmente previsto
Pode ser feita na fase investigatória ou judicial, mas sempre vai haver a presença do juiz e do advogado do réu
Processamento
É o exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada
O aviso de miranda torna a confissão da testemunha válida ?
Sim, de acordo com o STF
Fixação
Descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local do crime, podendo ser utilizadas fotografias, filmagens ou croqui
Conceito de fonte de prova
Pessoa (fonte pessoal) ou coisa (fonte real) das quais se consegue a prova, é tudo aquilo que pode ser utilizado para lançar luzes acerca da existência do fato discutido no processo
Como o CPP vê a divisibilidade e retratabilidade da confissão ?
É divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz
Coleta
ato de recolher o vestígio que vai ser submetido à análise judicial
Acondicionamento
procedimento pelo qual o vestígio é coletado e embalado de forma individualizada
A carta precatória suspende o processo penal ?
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Quem pode se recusar a depor ?
CADI e afim em linha reta
Obs: Se não houver outro modo de obter detalhes do fato, vão ser ouvidos como informantes
Quais as 4 pessoas que não prestam compromisso de dizer a verdade ?
1) Menor de 14 anos
2) Doentes e deficientes mentais
3) CADI do acusado
4) Afins em linha reta do acusado
Quais as 3 conclusões do STJ sobre a confissão extrajudicial ?
1 ) Somente admitida se for feita formalmente, documentada dentro de um estabelecimento público e oficial
2) Pode servir apenas como meio de obtenção de provas, não servindo como embasamento para sentença condenatória
3) A confissão extrajudicial que não for feita de acordo com o item 1 não pode ser juntada no processo por outros meios ( ex: depoimento do policial que colheu a confissão);
É possível entrar na residência do indivíduo se ele fugir da abordagem policial ?
Segundo o STJ, a fuga do indivíduo mesmo quando há denúncia anônima por si sós não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado
Deve ser assegurado à defesa acesso à integralidade dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial ?
Sim,
O Ministério Público pode escolher quais elementos obtidos na busca e apreensão serão utilizados pela acusação. No entanto, o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas.
O Ministério Público juntou aos autos apenas aquilo que entendeu necessário para a imputação ministerial. Logo, é evidente que o acusado tem o direito de saber se, no restante do material apreendido, existe mais algum elemento que interesse à sua defesa.
O órgão responsável pela acusação não pode ter a prerrogativa de escolher o material que irá ser disponibilizado ao réu, como se a ele pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova).
Lealdade processual
A negativa do MP em disponibilizar acesso integral aos elementos colhidos não se ajusta à ideia da lealdade processual e fere de morte a igualdade de oportunidades que há de marcar a atividade estatal de reconstrução da verdade.
E a intimidade dos demais investigados, não ficaria violada?
A fim de resguardar a intimidade dos demais investigados em relação aos quais foi cumprida diligência de busca e apreensão, basta que se colha dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado e que não interesse, direta ou indiretamente, à defesa de seu cliente.
V ou F: a quebra na cadeia de custódia da prova gera nulidade da prova ?
A orientação do STJ é no sentido de que a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
V ou F: o testemunho indireto — também conhecido como “ouvir dizer” ou hearsay testimony — não é suficiente, por si só, para embasar uma condenação penal.
Verdadeiro
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o testemunho indireto — também conhecido como “ouvir dizer” ou hearsay testimony — não é suficiente, por si só, para embasar uma condenação penal. Trata-se de prova que não tem aptidão para comprovar qualquer elemento do tipo penal, sendo, portanto, inadequada para fundamentar a responsabilização criminal do réu.Sua utilidade deve se restringir a indicar ao juízo a existência de testemunhas que, essas sim, devem ser ouvidas de forma direta na fase de instrução processual, nos termos do art. 209, § 1º, do CPP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/12/2021.
É válida a abertura de correspondências nas agências dos correios ?
É válida desde que
1) Feita por funcionário da empresa
2) haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita
3) o formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle adm ou jud.