Qual é o prazo para que o perito produza o laudo pericial?
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo esteprazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
V ou F: Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante
e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Verdadeiro. Art. 158 §3º.
V ou F: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Verdadeiro. Art.158.
Quais as (2) hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito?
Art. 158 (…)
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
V ou F: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Verdadeiro. Art. 167.
Via de regra, o laudo pericial não precisa ser juntado na denúncia, pode acontecer durante o processo. Existem (2) exceções, quais são elas?
Crimes da lei de drogas, crimes contra a propriedade material.
O que é o exame de corpo de delito indireto?
“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Se o réu for participar de seu interrogatório através de videoconferência, qual é o prazo para que as partes sejam intimadas?
10 dias de antecedência.
V ou F: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a
pedido fundamentado de qualquer das partes.
Verdadeiro. Art. 196.
O que é a confissão qualificada?
Réu confessa o delito, mas alega legítima defesa.
O que é a confissão implícita? É admitida no processo penal?
Confissão Implícita: como exemplo: quando o acusado pagar a indenização. Não é
admitida no processo penal.
O que é a confissão ficta? É admitida no processo penal?
Confissão Ficta: Não é admitida no processo penal brasileiro, tendo em vista o nemo
tenetur se detegere. É decorrente da revelia (como ocorre no processo civil).
V ou F: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Verdadeiro. Art. 198.
V ou F: a confissão será indivisível e irretratável.
Falso. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Admite-se a comunicação dos atos processuais ao ofendido pela via eletrônica?
Art. 201 (…)
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
Quais são as autoridade que devem ser inquiridas pelo juiz em local, data e hora ajustados entre elas e o juiz?
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais,
os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais,
os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
V ou F: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, salvo se desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível,
por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
Falso. ainda que desquistado há o impedimento.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
*Ainda os menores de 14 e deficientes mentais não podem servir como testemunhas.
O que é a chamada testemunha imprópria?
TestemunhaImprópria/Instrumentária/Fedatária: testemunhas que prestam declaração sobre a regularidade de um ato processual ou do inquérito policial, e não sobre a infração em si. Ex.: testemunha que é chamada para presenciar auto de prisão em flagrante.
V ou F; Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Verdadeiro. Art. 225.
A testemunha anônima é inconstitucional?
A testemunha anônima é inconstitucional. Todavia, a testemunha protegida, sigilosa, é aceita pelos tribunais superiores. Anônima: Ninguém sabe quem é. Sigilosa: É aquela não divulgada publicamente, mas a defesa deve ter acesso a seu depoimento.
O que são as testemunhas proibidas?
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
V ou F: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem
na repetição de outra já respondida.
Verdadeiro. Art. 212.
*Se não for observada essa regra, há nulidade relativa.
Qual é o procedimento (passo a passo) para o reconhecimento de pessoas e coisas?
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva
ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento
a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
V ou F: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo,
a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Verdadeiro. Art. 7º.