A exceção é o meio processual cabível para discutir vícios processuais durante a ação penal?
No processo penal, as nulidades — inclusive aquelas decorrentes de violação ao sistema acusatório (como quando o juiz toma iniciativa probatória indevida) — não são arguidas por meio de exceção.
As exceções (previstas nos arts. 95 a 112 do Código de Processo Penal) têm objeto restrito, sendo cabíveis apenas nas seguintes hipóteses:
Exceção de suspeição (art. 95, I);
Exceção de incompetência do juízo (art. 95, II);
Exceção de litispendência (art. 95, III);
Exceção de ilegitimidade de parte (art. 95, IV);
Exceção de coisa julgada (art. 95, V).
👉 Nulidades processuais, como alegações de cerceamento de defesa ou violação do sistema acusatório, devem ser arguídas por meio de petição simples, nos próprios autos do processo, logo após a ciência do ato viciado (art. 571, CPP).
A confissão do acusado é suficiente para condená-lo?
Não. “A confissão do acusado, quando isolada e sem amparo em outras provas, não é suficiente para ensejar a condenação.”
STJ – HC 305.765/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2015
Em termos de valoração das provas, o Brasil adota qual sistema?
É adotado o sistema do livre convencimento motivado.
OBS: (Segundo o sistema tarifado/legal de provas, a lei estabeleceria, previamente, o valor de cada prova, bem como a hierarquia entre elas, vinculando a atividade apreciativa do magistrado que é o sistema legal de provas, que o Brasil não adota)!
Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente?
Sim, literalidade do art.157 do CPP.
Quais as hipóteses de anulação da ação penal em virtude de prova ilícita?
Quais os casos em que a prova derivada da ilícita é mantida?
Exceções à Anulação (Quando a prova é mantida)
A doutrina e jurisprudência (STF/STJ) admitem, contudo, a validade de provas derivadas em casos específicos, afastando a anulação:
A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa-crime, o ônus da prova é decorrência do princípio
da presunção de inocência.
Quais são as etapas da cadeia de custódia?
Vide art. 158-B do CPP:
Reconhecimento - Isolamento - Fixação - Coleta - Acondicionamento - Transporte - Recebimento -Processamento - Armazenamento - Descarte
(10 fases)
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Mnemônico: Re I Fi CA TRePA e Descarta
Qualquer pessoa que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial ficará responsável por sua preservação?
Não é qualquer pessoa, mas sim o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial que ficará responsável pela preservação (art. 158-A, § 2º, CPP).
Quais são os requisitos para que o assistente técnico analise o material probatório
Artigo 159, § 6º, do CPP:
=> O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e laudo pericial do perito oficial.
=> A admissão do assistente técnico ocorrerá após a realização da perícia oficial e a sua análise por assistente técnico deverá ser realizada no ambiente do próprio órgão oficial e na presença de perito oficial.
O isolamento é a primeira etapa, definida como ato de evitar que se altere o estado das coisas?
O primeiro ato na cadeia de custódia é o reconhecimento e não o isolamento, uma vez que o §1º do artigo 158 do CPP determina como primeiro ato a preservação do local, com o consequente reconhecimento (artigo 158-B, inciso I, CPP) e, logo após, o isolamento (artigo 158-B, inciso II, CPP).
Quais as etapas exclusivas da fase interna da cadeia de custódia?
Recebimento, Processamento, Armazenamento e Descarte.
Na hipótese de a acusação, durante o julgamento pelo tribunal do júri, apresentar aos jurados documento novo, sem que a defesa dele tenha tomado conhecimento, será considerada prova ilícita?
Não, é considerada prova ILEGÍTIMA!
No processo penal, vige o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova carreada para os autos, em sua escolha, aceitação e valoração?
CERTO. O princípio do livre convencimento motivado significa dizer que o juiz possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm abstratamente o mesmo valor. Por outro lado, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O juiz que atua na fase investigativa pode presidir também a instrução criminal em casos de violência doméstica?
CORRETA. De fato, o STF fixou entendimento que o juiz das garantias não se aplica criminal em casos de violência doméstica, conforme Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vejamos:
=> Conforme a Resolução, a competência do Juiz das Garantias, prevista nas normas processuais, abrange todas as infrações penais, exceto: as de menor potencial ofensivo; os processos de competência originária dos tribunais regidos pela Lei nº 8.038/1990; os crimes de competência do tribunal do júri; de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a criança e o adolescente no contexto de violência doméstica e familiar.
Quando é cessada a competência do juiz de garantias?
Embora o CPP preveja que a competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, que entendeu cessar a competência do juiz de garantias no OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão?
Errado. tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF:
“Foi registrada violação aos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador. Reconheceu-se, portanto, a inconstitucionalidade material da norma em questão. “