Condutas consideradas atentatórias à dignidade da justiça dentro da execução (5)
Quando o executado:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Art. 774
Consequência para condutas atentatórias a dignidade da justiça dentro da execução?
Multa não superior a 20% do valor do débito.
Art. 774
Exequente pode desistir da execução?
Sim a todo momento é cabivel a desistência total ou parcial da execução.
Todavia, se o executado já apresentou impugnação ou embargos, a desistência pode levar à extinção apenas das questões processuais.
Questões de mérito nessas defesas exigirão a concordância do executado para a extinção.
Art. 775
C/E
A homologação de eventual desistência da ação depende da concordância do executado, se este já tiver sido citado.
ERRADO.
A homologação de eventual desistência da ação de execução não depende da concordância do executado, em duas situações: (1) se ele ainda não ofereceu defesa (embargos do devedor) ou (2) se a sua defesa versa apenas sobre questões processuais, caso em que o exequente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 775, par. único, I, CPC)
Legitimados legais (previsto no art. 778) para promover a execução
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Legitimados não presentes no rol do art. 778 mas que a jurisprudência entende que possuem legitimidade para promover a execução?
A massa falida;
O condomínio;
A herança jacente;
Vacante.
Requisitos para cumulação de execuções (3)
Art. 780
Competência para o processo de execução (onde será proposta a execução?)
A execução será proposta:
1. foro do executado;
2. foro de eleição constante no título;
3. foro da situação dos bens;
4. Foro do exequente (desconhecido endereço do executado);
4. foro em que se praticou o ato ou ocorreu o fato.
Quais os títulos executivos extrajudiciais? (12)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
C/E
Contrato de desconto bancário constitui título executivo extrajudicial.
RESp. 986.972/MS:
O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.
C/E
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro dependem de homologação para serem executados.
Errado.
Não dependem.
Art. 784, §2º
O Código de Processo Civil de 2015 incluiu no rol de bens sujeitos à execução aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Correto.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Hipóteses nas quais a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução (4)
Art. 792
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que averbada;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
C/E
A alienação em fraude à execução é nula em relação ao exequente.
Errado.
É ineficaz em relação ao exequente.
Art. 792, §1º
Momento inicial configurador da fraude à execução?
Art. 828, § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Exceção: nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, consoante art. 792, § 3°, CPC.
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da ________.
citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º).
Em outras palavras, citação de pessoa jurídica.
Se o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, devendo apresentar lista de bens livres e desembaraçados, situados na mesma comarca ou fora dela.
INCORRETA. O benefício de ordem, que também assiste ao sócio, somente pode ser invocado em relação aos bens localizados na mesma comarca.
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
C/E
Verificada a pratica de fraude à execução, caracterizada pela venda de imóvel do executado, o juiz deverá determinar a intimação do terceiro adquirente para que este intente, caso queira, embargos de terceiro, a serem resolvidos por sentença impugnável por recurso de apelação.
Certo.
Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de _____.
15 (quinze) dias.
Art. 792, §4º
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, salvo quando houver renunciado ao benefício de ordem.
Certo.
Art. 794, §3º.
C/E
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Certo.
Art. 796.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência se estabelecerá pelo critério da anterioridade das penhoras.
ERRADO.
Art. 797. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
De acordo com a norma, não sendo caso de insolvência do devedor, terá o direito de preferência (de natureza meramente processual) o exequente que primeiro penhorou o bem, desde que seu crédito tenha a mesma natureza dos créditos dos demais credores. Desta forma, ainda que um credor quirografário tenha sido o primeiro a penhorar determinado bem, um credor com garantia real terá sempre a preferência, ainda que nem mesmo tenha ajuizado execução.
Hipóteses de nulidade da execução (3)
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ____________em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
Ineficaz
Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.