Incidência do IRPF e o Fato gerador
No CTN, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica
Tal definição aplica-se tanto ao IRPF quanto IRPJ, sendo norma geral com objetivo de definir parâmetros que enseja a ocorrência do fato gerador. O legislador, ao instituir o IRPF, deve observar o estabelecido pelo CTN
Rendimento Bruto
O RIR estabelece que o IRPF incide sobre o rendimento bruto
Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
São rendimentos que não entram no cômputo do rendimento bruto
(I ou NT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados
Servidores diplomáticos de governos estrangeiros
Servidores de organismos internacionais
Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil
Residentes e domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte
Além desses, não entrará no rendimento bruto
Não significa que alíquota seja de 25%, mas apenas 25% dos rendimentos são tributáveis
(I ou NT) Rendimentos Pagos por Previdências
Isenções relativas aos benefícios previdenciários, denominados proventos
Não entrará no rendimento bruto
(I ou NT) Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados
Não entrará no rendimento bruto
(I ou NT) Rendimentos de Participações Societárias
Não entrarão no rendimento bruto
(I ou NT) Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados
Não entrarão no rendimento bruto
(I ou NT) Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos
Não entrarão no rendimento bruto
(I ou NT) Demais Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
Não entrarão no rendimento bruto
(RT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados I
São tributáveis
(RT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados II
Regimes de previdência privada são facultativas a adesão, com objetivo de complementar benefícios pagos pela Previdência Social (INSS), podendo ser aberta ou fechada. Aberta caso livremente oferecido por instituições financeiras, podendo adesão de qualquer um. Fechada criado exclusivamente para funcionários de uma empresa. Participantes dessas previdências fazem contribuições periódicas, acumulando capital a ser aplicado no mercado financeiro, produzindo rendimentos. Quando decide se aposentar, pode se optar receber uma renda mensal ou resgate do valor investido de uma só vez
Principais tipos de previdência privada são PGBL e VGBL, são similares, pois são da modalidade contribuição definida (investidor sabe quanto vai pagar, mas não sabe quanto vai receber mensalmente quando aposentar), dependendo da rentabilidade gerada. Em ambos casos, não há garantia de rentabilidade mínima e não há tributação pelo IRPF durante período de acumulação, somente incidindo IRPF quando houver acréscimo patrimonial (recebimento ou resgate)
Após L11.053/04, é possível pessoas que ingressarem a partir de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário optar pela tributação regressiva, sendo nesse caso, incidência exclusivamente na fonte, e não sendo considerado no ajuste anual. As alíquotas regressivas aplicáveis são
Aqueles que não optarem pelas alíquotas regressivas, aplica-se a tabela progressiva anual, mas antes disso, no momento do pagamento, ocorre retenção na fonte com base na tabela progressiva mensal incidindo sobre o valor do benefício ou apenas do rendimento, dependendo se PGBL ou VGBL
A retenção constitui mera antecipação do IR que será apurado no ajuste anual e ocorre para aqueles que optarem pela aposentadoria (recebimento de benefícios). Em caso de resgate do valor total ou parcial, a retenção na fonte será fixa no valor de 15%, também por antecipação, e dependendo do plano optado
A opção de tributação (progressiva/regressiva) deve ser feita até último dia do mês subsequente ao ingresso nos planos, sendo opção irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e suas reservas. As regras sobre a opção também são aplicáveis aos planos de previdência complementar fechada, incidindo IRPF sobre o valor total resgatado
(RT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados III
(RT) Rendimentos do Trabalho Não Assalariado e Assemelhados
São tributáveis
(RT) Prestação de Serviços de Transporte de Carga e de Passageiros
Lembrando, não entrarão no rendimento bruto
A L7713/88 determina que os percentuais a serem tributados desses rendimentos são
O percentual da isenção é aquele que o legislador supõe que o contribuinte terá de despesas
Somente se beneficiam da isenção caso o serviço for prestado em veículo próprio ou locado, inclusive arrendamento mercantil ou com reserva de domínio ou alienação fiduciária
(RT) Venda dos Metais e Pedras Preciosas pelos Garimpeiros
Garimpeiros também fazem jus à tributação diferenciada
A isenção aplicável aos garimpeiros é
Apenas 10% do rendimento auferido são tributados. Deve ser de caráter individual, realizado sempre por conta própria. Caso contratado por terceiros, caracteriza-se a empresa individual, equiparada à PJ, deixando de fazer jus à tributação diferenciada
(RT) Rendimentos de Aluguel
De acordo com o RIR, são tributáveis alguns rendimentos, não exaustivo, decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como
Serão acrescidos ao valor, recebido a título de aluguel, juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso de pagamento, inclusive atualização monetária
Se o imóvel tenha sido cedido gratuitamente a terceiros, salvo se tratar de cônjuge ou parentes de primeiro grau, constitui rendimento tributável 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante na guia do IPTU
Nem tudo é tributável, não entrarão no rendimento bruto, no caso específico de aluguel de bens imóveis
Os valores acima não representam acréscimo patrimonial, pois são repassados a terceiros, como o Estado (1), ao proprietário do imóvel (2), ao escritório de cobrança (3) ou ao condomínio (4)
(RT) Rendimento de Royalties
São tributáveis rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos
Tanto em relação aos aluguéis como aos royalties, o que for recebido além do previsto como compensação por atraso no pagamento é considerado tributável
(RT) Rendimentos de Pensão Judicial
São tributáveis
(RT) Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
São rendimentos que se referem ao pagamento de meses anteriores que foram feitos de uma só vez (acumuladamente) em mês
Antes da L 13.149/2015, previa-se que os rendimentos recebidos acumuladamente, imposto incidiria no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária
Por tal motivo, houve alteração na legislação tributária
RRA relativos a Anos-calendários Anteriores ao do Recebimento
Atualmente,
Ex. com relação ao exemplo anterior, X não levaria em consideração a faixa de isenção no valor de 1.903,38 mas sim 11.423,88 (6x 1.903,38)
A partir de 11 de março de 2015, todos os RRA submetidos à incidência de IR com base na tabela progressiva, serão tributados exclusivamente na fonte, sejam decorrentes de aposentadoria, pensão, entre outros, e trabalho ou não, desde que correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento
Lembrando-se que
Alem disso, permite-se a dedução das seguintes despesas
RRA sofre tributação exclusiva na fonte, seja a fonte PF ou PJ, dessa forma, via de regra, IRPF retido não é levado ao ajuste anual. Existe a opção do contribuinte levar tais rendimentos ao ajuste anual (regime de tributação anual), caso em que o imposto retido na fonte passa a ser considerado como antecipação. Nesse caso, a opção é exercida na própria DAA (Declaração de ajuste anual), sendo irretratável
RRA relativos ao Ano-calendário do Recebimento
RRA quando referentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial para o recebimento, inclusive advogados, se pagas pelo contribuinte, sem indenização
Atualmente, os RRA estão sujeitos
(RT) Rendimentos da Atividade Rural
Resultados positivos provenientes da atividade rural são tributáveis. São eles
Resultados positivos é a diferença entre receita bruta recebida e despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos imóveis rurais da PF
Se o confronto entre receitas e despesas for positivo, poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendários anteriores
Não se considera atividade rural a mera intermediação de animais e produtos agrícolas
Rendimento da hospedagem de animais em haras é tributado como aluguel ou arrendamento e não como atividade rural
(RT) Outros Rendimentos Tributáveis
São tributáveis