Lucro Presumido
Na sistemática do IRPJ, o imposto é calculado pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota de 15%, acrescido do adicional (10%), ocorrendo em todos os regimes de apuração. O que diferencia o regime do lucro real, presumido e arbitrado é a forma de determinação da BC
O lucro presumido trata-se de uma presunção, ou seja, não é tomado como parâmetro o lucro da empresa. O parâmetro dessa presunção é a receita bruta auferida pela PJ
IRPJ apurado com base no lucro presumido é devido trimestralmente (31/03, 30/06, 30/09, 31/12). A opção pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário
No lucro presumido vale a regra “alguns podem, outros não”, decorrente da regra do lucro real (“alguns devem, todos podem”), algumas empresas se submetem ao lucro real, não podendo optar pelo lucro presumido. Os que não podem fazer tal opção são aqueles obrigados à tributação com base no lucro real
Cálculo do Lucro Presumido
A BC do lucro presumido é calculado do seguinte modo
Receita Bruta Trimestral
O conceito de receita bruta é o mesmo aplicável ao lucro real (Aula 09 - Estimativas Mensais)
Receita bruta compreende
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, das operações previstas acima
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de mero depositário
Para fins de apuração do lucro presumido, usa-se a receita bruta, deduzida das
ATENÇÃO a receita líquida é a receita bruta deduzida das
ATENÇÃO veja que acima se refere às deduções na receita LÍQUIDA. No entanto, é a receita BRUTA que será utilizada como BC
Percentual de Atividade
Em relação aos percentuais de atividade (%Atividade), basicamente são os mesmos previstos na estimativa mensal. Regra geral, aplica-se o percentual de 8% sobre receita bruta trimestral auferida
[NA PROVA] se questão não mencionar o segmento da empresa, dizendo se tratar apenas de industrial, atacadista ou comercial, o percentual é 8%
Algumas empresas, como bancos comerciais e entidades que exerçam atividades relacionadas, bem como de previdência privada e empresas de factoring, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, não constando na lista acima
Quando PJ obtiver receita bruta decorrente de atividades diversificadas, determina-se a aplicação do percentual correspondente a cada atividade
Como medida de incentivo aos pequenos prestadores de serviços, mencionados em 2, 3, 4, 6 e 7, correspondente à alíquota de 32%, cuja receita bruta anual seja de até 120.000, legislação permite aplicação de alíquota de 16% em vez de 32%
Acréscimos
Após multiplicar a receita bruta trimestral pelo percentual da atividade da PJ, devem ser somadas as seguintes parcelas, para fins de determinação do lucro presumido
Obrigações Acessórias no Lucro Presumido
RIR impôs as seguintes obrigações acessórias
Se PJ mantiver Livro Caixa, no decorrer do ano-calendário, no qual deverá estar escriturado toda movimentação financeira, inclusive bancária, fica dispensada de manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial
Lucro Arbitrado
No regime com lucro arbitrado, a BC do IRPJ, ou seja, o lucro, é apurada por arbitramento
Trata-se de um regime excepcional, com períodos de apuração trimestrais. Arbitramento normalmente ocorre de ofício pela fiscalização da RFB, quando impossibilitada de aceitar ou apurar o lucro real da PJ. No entanto, arbitramento também pode ser efetuado pelo sujeito passivo
Hipóteses de Arbitramento
De acordo com IN RFB 1.700/17, lucro da PJ será arbitrado quando
Em todos casos ocorre por conta de atuação do contribuinte em desconformidade com a legislação tributária
RTT foi revogado, com isso, o preenchimento do FCONT deixa de ser exigido. Atualmente contribuinte se sujeita à escrituração e apresentação da ECF
Arbitramento pode ser efetuado pelo contribuinte, desde que alguma das hipóteses acima tenha sido concretamente verificada e receita bruta seja conhecida
Cálculo do Lucro Arbitrado
O cálculo distingue-se a depender se receita bruta auferida pela PJ é ou não conhecida
Receita Bruta Conhecida
Quando a receita bruta é conhecida, o cálculo é muito semelhante ao do lucro presumido, com a diferença de que os percentuais de cada atividade são acrescidas de 20%
Tem-se então as %
Empresas de factoring podem se submeter ao lucro arbitrado. Se isso ocorrer, o percentual a ser multiplicado é de 38,4%
Instituições financeiras, quando tributadas com base no lucro arbitrado, submetem-se ao percentual fixo de 45%
Receita Bruta deve ser deduzida das
Os acréscimos são os mesmo previstos para o lucro presumido
Receita Bruta Desconhecida
Quando a receita bruta é desconhecida, contribuinte não pode efetuar o arbitramento do lucro por conta própria, sendo efetuado de ofício pelo AFRFB
De acordo com o RIR, o cálculo do lucro arbitrado deve ser mediante uso de uma das seguintes alternativas de cálculo
Não é necessário decorar, mas deve se entender que o cálculo de uma das alternativas deve ser efetuado sem prejuízo dos acréscimos à BC
Omissão de Receitas
Todos os regimes de apuração do IRPJ, na determinação do imposto, tem início nas receitas auferidas pela PJ
Dessa forma, a omissão de receitas deve ser severamente punida pela fiscalização da RFB. Há fatos que revelam indícios de omissão de receitas. Em tais casos, legislação prevê a presunção de omissão de receitas, cabendo ao contribuinte provar o contrário, através de documentação idônea
São hipóteses de omissão
Verificada omissão, autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a PJ no período base que corresponder a omissão
Caso de PJ com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado
Tributação na Fonte - Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva
Tributação na fonte dos rendimentos sujeitos à tributação progressiva, normalmente ocorre a título de antecipação, cuja apuração será feita apenas com apresentação da DIRPF, ao realizar o ajuste anual
O imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, sendo retido por ocasião de cada pagamento, se, dentro do mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à PF, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês
Ex. recebimento de 2.500 de uma PJ, a retenção na fonte terá como base esse valor. Assim, desconsiderando deduções, o imposto (de acordo com a tabela progressiva) o imposto retido seria
(2.500 * 7,5%) - 142,80 = 44,70 (imposto retido do primeiro pagamento)
Se, dentro do mesmo mês, a mesma PJ efetuar outro pagamento de 2.500, deve se calcular da seguinte forma
((2.500 + 2.500) * 27,5%) - 869,36 = 505,64 (IRPF Apurado)
505,64 - 44,70 = 460,94 (IRPF a ser recolhido)
No entanto, o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se refiram, momento que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês
Ex. funcionário cujo salário se submeta mensalmente à retenção do IR. Se caso, em determinado mês, ele solicita um adiantamento do seu salário (conhecido como “vale”), não haverá retenção de IR sobre o vale, mas de uma só vez, quando do pagamento do restante do salário
A retenção deve ocorrer nos seguintes casos
IRRF - Rendimentos de PJ Sujeitos a Alíquotas Específicas
Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido nas fontes pagadoras, serão observadas seguintes normas
Não há dupla incidência na beneficiada, quando apurado o imposto devido no período, é possível deduzir o que foi retido na fonte
São rendimentos sujeitos a alíquota específica
Rendimentos de Participalções Societárias
Os lucros ou dividendos de participações societárias com base nos resultados apurados a partir de jan 1996, pagos ou creditados pelas PJs tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do IRRF, nem integram a BC do imposto do beneficiário, PF ou PJ, ainda que domiciliado no exterior
Há outros rendimentos de participações que ensejam tributação na fonte
Rendimentos Diversos
Outras hipóteses que ocorre tributação na fonte
Dispensada a retenção do imposto quando beneficiário declarar que os rendimentos são isentos ou não tributáveis ou, se PJ, esteja inscrita no SN
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Sujeitos a incidência na fonte a renda e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos
Residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos
Rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos por fonte situada no País, a PF ou PJ residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte