TJPE, FGV, 2024: É direito básico do consumidor, dentre outros, a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Parágrafo único - A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
MPSC, CEBRASPE, 2023: O CDC é uma lei abrangente que trata das relações de consumo tanto na esfera civil quanto nas esferas administrativa e penal.
Além das normas específicas sobre a defesa dos direitos dos consumidores, o CDC prevê infrações e sanções administrativas (arts. 55 a 60), bem como infrações e sanções penais (arts. 61 a 80).
CEBRASPE, Analista, 2023: Ordem jurídica e ordem informacional são os âmbitos nos quais o princípio da vulnerabilidade é subdividido.
De acordo com o Principio da vulnerabilidade, o consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo; está prevista no art. 4º, inciso I, do CDC. Essa vulnerabilidade deverá ser jurídica, fática, socioeconômica, informacional.
DPAC, CEBRASPE, 2024: Assinale a opção em que é apresentado um instrumento com o qual o poder público contará para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.
A) racionalização e melhoria dos serviços públicos ofertados;
B) prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor;
C) manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
D) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
E) educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres.
Art. 5º do CDC: Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
Art. 4º do CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
MPSC, CEBRASPE, 2023: A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços constituem princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.
Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
CEBRASPE, Analista, 2023: Na repactuação de dívidas de consumo, deve ser preservado o mínimo existencial do consumidor.
Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
MPSC, CEBRASPE, 2023: O CDC, ao tratar dos vícios ocultos, adota como critério a garantia, de forma que, expiradas as garantias legal e contratual, cessa a responsabilidade do fornecedor.
Art. 26, § 3º, do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Se o vício oculto ficar evidenciado após o transcurso do prazo de garantia legal e contratual, ainda haverá direito de reclamá-lo. O critério é a vida útil do bem.
STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
DPRO, CEBRASPE, 2023: Janaína adquiriu um veículo novo em março de 2021. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído no acionamento da embreagem. No mesmo momento, retornou à loja, onde foi informada pelos funcionários que tal barulho era natural, uma vez que o motor era novo. Cerca de 8 meses depois, o veículo parou de funcionar, foi rebocado até a concessionária e lá permaneceu por mais de sessenta dias.
A partir da situação hipotética anterior, julgue os itens seguintes.
A) Uma vez viciado o produto, o fornecedor tem trinta dias para sanar o vício e, caso não o faça, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga.
B) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial de noventa dias se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito.
C) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor é causa de suspensão do prazo decadencial.
D) Por se tratar de vício do produto, a responsabilidade entre a concessionária e o fabricante é solidária.
A) Art. 18 do CDC:
§ 1º: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
B) Art. 26, § 3º, do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
C) Art. 26 do CDC:
§ 2º: Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Obs: há quem defenda que o termo “obsta” seria, na verdade, causa de interrupção do prazo, por ser mais benéfico ao consumidor.
D) Art. 18 do CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
MPSC, CEBRASPE, 2023: O trabalhador que perceber descontos efetuados em seu contracheque relativos a empréstimo não contratado poderá ajuizar ação de reparação, à qual não se aplicará o prazo decadencial.
Trata-se de fato do serviço. O fato não diz respeito a acidente de consumo que atinge apenas a incolumidade física e/ou psíquica do consumidor, mas também a incolumidade financeira.
No caso de fato do produto/serviço, não se aplica o prazo decadencial, mas prescricional.
Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do CDC.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
PGE, CEBRASPE, 2023: Nas relações de consumo, o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto tem início a partir da entrega efetiva do produto.
Em caso de vício aparente: entrega efetiva do produto ou fim da execução do serviço.
Em caso de vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.
Em caso de fato: conhecimento do dano e sua autoria.
Art. 26, § 1º, do CDC: Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Art. 26, § 3º, do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
PGM, CEBRASPE, 2025: De acordo com a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e conforme o CDC, admite-se a aplicação dessa medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou do fato de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito.
Art. 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
PGM, CEBRASPE, 2025: De acordo com o CDC: as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 28 do CDC:
§ 2º: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4º: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
TJBA, FGV, 2023: Igor comprou uma geladeira da marca FrioMais. Depois de seis meses de uso, um defeito em uma das peças internas eclodiu, fazendo com que o eletrodoméstico parasse de funcionar.
É correto afirmar que:
A) nesse caso, a fabricante dispõe do prazo de trinta dias para providenciar o conserto, findo o qual se abre ao consumidor a escolha entre as seguintes alternativas: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (iii) o abatimento proporcional do preço;
B) nesse caso, Igor poderá exigir imediatamente uma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (iii) o abatimento proporcional do preço;
Regra: fornecedor tem prazo de 30 dias para sanar o vício.
Exceção: produto essencial; o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para pedir troca do produto, restituição do preço + indenização ou abatimento do preço.
Geladeira é considerado produto essencial.
Art. 18 do CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 3º: O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
ENAM, FGV, 2025: Juca ajuizou uma ação no dia 20 de março de 2025 no Juizado Especial Cível, pleiteando a troca de uma geladeira. Na petição, Juca narrou que adquiriu a geladeira pela internet no dia 20 de novembro de 2024 e que o produto foi entregue em seu domicílio apenas no dia 29 de dezembro de 2024. Logo nos primeiros dias, a geladeira não funcionou, indicando possuir algum problema no motor. Em defesa, o fornecedor alegou a decadência do direito, uma vez que o consumidor se quedou inerte nos 90 (noventa) dias que se seguiram à compra do bem.
Com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
A) Nas compras feitas pela internet, a decadência é contada em dobro e, por esse motivo, o respectivo prazo não teria transcorrido por completo.
B) O prazo de decadência de 90 (noventa) dias não transcorreu por completo porque o seu início se deu na data de entrega do produto e não na data da compra.
C) Nas compras feitas pela internet o prazo para a reclamação é de apenas sete dias e, portanto, já teria transcorrido por completo o que geraria a improcedência do pedido.
A) e C) Não há prazo em dobro (decadencial ou prescricional) nas compras feitas pela internet. O que há é o direito de arrependimento, que pode ser exercido em 7 dias a partir da data de recebimento do produto. O direito ao arrependimento pode ser exercido independentemente de vício ou fato do produto. Passado o prazo de 7 dias, ocorrendo vício ou fato do produto, o consumidor pode reclamá-lo normalmente, conforme as regras do prazo decadencial ou prescricional.
Art. 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
B) Art. 26 do CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º: Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
TJMT, FGV, 2024: Sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações patrimoniais sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
A) as sociedades coligadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
B) as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
Art. 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2º: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4º: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
MPPR, 2025: A) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a época em que foi colocado em circulação e o fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
B) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
C) O fornecedor pode eximir-se de responsabilidade provando que não podia prever o defeito ao tempo da comercialização.
D) No caso de responsabilidade por vício do produto, não sendo sanado o vício em 30 (trinta dias), deverá ser substituído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço.
E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
A) Art. 12 do CDC:
§ 1º: O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º: O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
B) Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
C) Art. 23 do CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
D) Art. 18 do CDC:
§ 1º: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
E) Art. 19 do CDC: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
MPSP, 2025: No que se refere à disciplina jurídica sobre o superendividamento do consumidor, é correto afirmar que
A) o superendividamento se caracteriza pela impossibilidade evidente de o consumidor, pessoa natural ou jurídica e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas.
B) no processo de superendividamento, o juiz poderá nomear um administrador, às custas do consumidor, responsável por apresentar um plano de pagamento aos credores.
C) é vedada, expressa ou implicitamente, a oferta de crédito ao consumidor, indicar que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
D) as dívidas passíveis de repactuação abrangem quaisquer obrigações financeiras decorrentes de relações de consumo, exceto aquelas oriundas de compras a prazo e contratos de prestação continuada.
E) o direito de arrependimento de 7 dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, também se aplica ao consumidor de crédito consignado, inclusive quando a contratação ocorrer de forma presencial, por força do disposto no artigo 54-E, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei n. 14.181/2021.
A) e D) Art. 54-A do CDC:
§ 1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º: As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
B) Art. 104-B do CDC:
§ 3º: O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
C) Art. 54-C do CDC: É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
E) Essa norma estava prevista na redação do artigo 54-E do CDC, mas foi vetada.
MPBA, 2025: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, alterado pela Lei n. 14.181, de 1° de julho de 2021, para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, é correto afirmar que
A) o CDC, com as alterações realizadas pela supracitada lei, exclui do benefício da política de superendividamento o consumidor que contratar com dolo ou má-fé. Assim, ao requerer o referido benefício, seja judicial seja administrativamente, o consumidor deverá comprovar que suas dívidas foram contraídas dentro da legalidade e da boa-fé, não se presumindo esta situação.
B) excepcionalmente, segundo o CDC, na oferta de crédito ao consumidor, segundo as alterações trazidas pela lei 14.181/2021, é possível vincular o atendimento de suas pretensões ao pagamento de honorários advocatícios e à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, desde que referida cláusula seja prevista expressamente, de modo destacado, no contrato de oferta de crédito, a fim de evitar comportamento contraditório ou má-fé por parte do consumidor.
C) o capítulo do CDC que disciplina a conciliação no superendividamento, acrescido pela lei n. 14.181/2021, prevê que a pedido dos fornecedores/credores, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívida e designar audiência de conciliação, no intuito de que o consumidor endividado possa apresentar plano de pagamento aos fornecedores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, se a quantia pactuada puder prejudicar seu mínimo existencial.
D) no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 do CDC (preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento), o fornecedor ou o intermediário deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
A) A boa-fé do consumidor é presumida.
Art. 54-A do CDC:
§ 3º: O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
B) Art. 54-C do CDC: É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
C) Art. 104-A do CDC: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
D) Art. 52 do CDC: Art. 52: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Art. 54-B do CDC: No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
MPRS, 2025: Acerca do processo de tratamento do superendividamento, e de acordo com a legislação incidente e a jurisprudência do STJ, marque a alternativa incorreta.
A) O termo “processo” constante do Art. 104-A do CDC deve ser compreendido em sentido amplo, de modo que a ausência injustificada do credor pode gerar as sanções legais já na fase pré-processual.
B) O STJ fixou entendimento no sentido de que o credor não tem dever jurídico de conciliar, mas tem dever jurídico de comparecer à audiência, obrigação derivada da boa-fé objetiva.
C) A jurisprudência admite que a aplicação integral das sanções do Art. 104-A, 82º, do CDC somente ocorra em fase judicial, podendo na etapa pré-processual incidir apenas a suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos da mora.
D) A sujeição compulsória do credor ausente ao plano de pagamento pressupõe que o débito seja sempre certo e conhecido pelo consumidor, conforme prevê expressamente o Art. 104-A, 82º, do CDC,
D) Art. 104-A do CDC:
§ 2º: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
A) e C) As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual)
STJ. 3ª Turma.REsp 2.168.199-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 836).
B) 1) O ônus de apresentar proposta de plano de pagamento na audiência de conciliação pré-processual recai exclusivamente sobre o consumidor, especialmente quando o processo é instaurado perante o Poder Judiciário.
2) Aos credores exige-se apenas o comparecimento à audiência e a apresentação de procurador com poderes para transigir, não sendo obrigatória a formulação de contrapropostas ou a aceitação do plano apresentado pelo consumidor.
3) As sanções previstas no § 2º do art. 104-A do CDC aplicam-se estritamente aos casos de ausência injustificada ou de comparecimento por representante sem poderes para transigir, não sendo possível sua ampliação por analogia, mesmo com fundamento nos princípios da cooperação ou solidariedade.
4) A adoção de medidas cautelares pelo juiz, inclusive de ofício, é admissível desde que devidamente fundamentada e limitada pelos requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente para assegurar a preservação do mínimo existencial e evitar a insolvência do consumidor superendividado.
Por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.191.259-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2025 (Info 845).
MPSC, 2024: A) O pedido de repactuação de super dívida não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos, contado da apresentação do plano de pagamento homologado, ainda que não liquidadas as obrigações, sem prejuízo de eventual repactuação.
B) No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do Art. 104-A da Lei n. 8.078/1990.
C) Excluem-se do processo de repactuação de dívidas junto aos credores do consumidor super endividado as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários e de crédito rural, salvo os contratos de crédito com garantia real.
Art. 104-A do CDC: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º: Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 5º: O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
MPRS, 2025: m 15/09/2023, Júlia quitou um empréstimo com o Banco Digital. Apesar da quitação, o Banco debitou mais 3 parcelas (R$ 980,00 cada), que foram pagas por Júlia porque os débitos eram automáticos. Ao reclamar, o Banco alegou “erro de sistema” e sustentou que não agiu de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro; ofereceu apenas restituição simples. Júlia ajuizou ação pedindo repetição do indébito em dobro, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC.
A) A devolução em dobro é cabível, pois se trata de cobrança indevida paga em 2023, bastando a violação da boa-fé objetiva; o banco deveria provar “engano justificável” para afastar a dobra — o que não demonstrou.
B) A devolução em dobro é devida mesmo sem pagamento; basta a mera cobrança para incidir o Art. 42, p.u., do CDC.
Art. 42 do CDC:
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
DPAC, CEBRASPE, 2024: Considera-se prática abusiva contra o consumidor o ato do fornecedor de
A) executar serviço sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, incluindo-se as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
B) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos, ainda que motivado por justa causa.
C) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, inclusive nos casos de intermediação regulados em leis especiais.
D) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação.
E) aplicar índice de reajuste superior a 15% ao ano, mesmo quando estabelecido contratualmente, haja vista a abusividade do percentual.
Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
TJSP, VUNESP, 2024: A) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, desde que inteiramente falsa.
B) a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, e deverá o fornecedor manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
C) a mera informação ou publicidade, ainda que suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, mas, não integrará o contrato, exceto se nele vier inserida, expressamente.
A) Art. 37 do CDC:
§ 1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
B) Art. 36 do CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
C) Art. 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.