Penal Flashcards

(94 cards)

1
Q

CEBRASPE, Analista, 2024: Considere que um cidadão penalmente imputável, ao longo de vários meses, tenha desviado energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, em prejuízo à concessionária pública. Nessa situação, o agente praticou o crime de furto simples, em razão da equiparação da energia elétrica a coisa alheia móvel.

A

Desvio de energia elétrica mediante ligação clandestina: furto qualificado (mediante fraude).
Alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte consumo menor do que o real: estelionato.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

Art. 155, § 4º, do CPP: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

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2
Q

FGV, 2024: Tício foi condenado, em sentença transitada em julgado, a uma pena final de três anos de detenção, por ter agredido fisicamente seu genitor (lesão corporal no contexto doméstico). Registre-se que o agente é reincidente pela prática de idêntico delito.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Tício iniciará o cumprimento de pena em regime:

A) semiaberto, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
B) aberto, tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mas não à suspensão condicional da pena;
C) fechado, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
D) aberto, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
E) semiaberto, tendo direito à suspensão condicional da pena, mas não à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

A

Se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça e se o réu é reincidente em crime doloso, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco suspensão condicional da pena.

Em princípio, o regime poderia ser o aberto, já que a pena é menor de 4 anos. Mas a reincidência autoriza a fixação de regime inicial semibaerto.

Art. 33, § 2º, do CP: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a - o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b - o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c - o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Art. 77 do CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

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3
Q

FGV, 2024: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Caio, reincidente em crime doloso, foi condenado, na esfera federal, pela prática de diversos delitos, em concurso material, a uma pena final de oito anos e seis meses de detenção. Registre-se que o acusado respondeu ao processo em liberdade.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio iniciará o cumprimento da sua pena no regime:

A) semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento adequado;
B) aberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento adequado;
C) semiaberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado;
D) fechado, em casa de albergado ou estabelecimento adequado;
E) fechado, em estabelecimento de segurança máxima ou média.

A

Condenado a pena de detenção não pode iniciar a execução em regime fechado, mas pode regredir ao regime fechado.

Art. 33 do CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b - regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c - regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

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4
Q

FGV, 2024: A casa de albergado é destinada ao cumprimento das penas

A) restritivas de direitos, em regime aberto.
B) privativas de liberdade de detenção, em regime semiaberto.
C) privativas de liberdade de reclusão ou detenção, em regime aberto.
D) restritivas de direitos, em regime misto.
E) privativas de liberdade de reclusão, em regime disciplinar diferenciado.

A

Art. 33 do CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b - regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c - regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

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5
Q

TJPR, FGV, 2023: Em ação penal na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo, na modalidade tentada, constam de sua Folha de Antecedentes Criminais as seguintes anotações, devidamente esclarecidas por certidões cartorárias:

  1. condenação transitada em julgado, por crime de ameaça, à pena de multa, cumprida 3 anos e 8 meses antes da prática do crime objeto do processo e 2. condenação transitada em julgado, por contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade, à pena de prestação pecuniária, cumprida 2 anos e 9 meses antes da prática do crime objeto do processo.

À vista das citadas anotações, é correto afirmar que:

A) ambas as anotações geram reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;

B) ambas as anotações geram reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;

C) somente a anotação número 1 gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;

D) somente a anotação número 1 gera reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;

E) nenhuma das anotações gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais.

A

Art. 63 do CP: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64: Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Art. 77 do CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

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6
Q

TJMS, FGV, 2024: Mauro, primário, com maus antecedentes, cumpre pena por delito comum na penitenciária central do estado, em Cuiabá. Sobre essa situação, é correto afirmar que:

A) caso Mauro cometa falta disciplinar de fuga, o prazo para obtenção do livramento condicional será interrompido e a contagem, reiniciada;
B) para poder pleitear o livramento condicional, Mauro deverá cumprir mais de um terço da pena;
C) se, após a obtenção do livramento condicional, Mauro praticar nova infração penal, o livramento será automaticamente suspenso e sua prisão, decretada;
D) no caso de revogação do livramento condicional, computa-se o tempo transcorrido durante o período de prova como pena cumprida;
E) se, durante o período de prova, Mauro praticar falta disciplinar de natureza grave, ele poderá perder até um terço dos dias remidos.

A

A) Súmula n. 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Além disso, as hipóteses de revogação de livramento condicional só preveem condenação por crime ou contravenção ou descumprimento das obrigações (sem prever a falta grave).

B) Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

Mais de 1/3 (um terço) é o tempo mínimo para a concessão do livramento condicional. Mesmo tendo maus antecedentes, não sendo reincidente e cumprindo mais de 1/3 (um terço), terá direito. As outras frações são mais da 1/2 (metade), para reincidente em crime doloso e mais de 2/3 (dois terços), para não reincidente em crimes hediondos e equiparados.

C) De acordo com o CP, o livramento será revogado, e não suspenso.

Art. 86 do CP: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Mas de acordo com a LEP, em vez de revogar o livramento, o juízo da execução PODE decretar a prisão e suspender o curso do livramento.

Art. 145 da LEP. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

D) A regra é, revogado o livramento, o tempo de seu cumprimento não será considerado. Exceção: quando a revogação se deu em razão de crime cometido antes do livramento.

Art. 88 do CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Art. 141 da LEP: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Art. 142 da LEP: No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

E) Conforme a súmula 441 do STJ, a prática de falta grave não traz nenhuma consequência para o livramento condicional. Além disso, a perda do tempo remido (e a remição) só diz respeito aos regimes fechado e semiaberto. O livramento condicional se assemelha ao regime aberto, não tendo aplicação a perda dos dias remidos pela prática de falta grave.

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7
Q

CEBRASPE, 2024: Para a configuração dos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), exige-se que o agente

A) que tenha praticado o crime antecedente e o que tenha praticado a conduta relativa à lavagem de dinheiro sejam pessoas distintas.

B) tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e existam indícios suficientes da prática do crime antecedente que, se for considerado atípico, impede a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

C) tenha praticado alguma das condutas típicas previstas na lei, ainda que não tenha conhecimento da natureza ilícita do crime antecedente.

D) converta o ativo ilícito em ativo lícito, necessariamente.

E) tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e tenha sido condenado no julgamento do crime antecedente.

A

A) Jurisprudência em Teses/STJ n. 166: 7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

B) e C) Jurisprudência em Teses/STJ n. 166: 1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

D) Há 3 etapas do crime de lavagem de capitais:

I - introdução/colocação (placement);
II - dissimulação/ocultação (layering)
III - integração (integration).

A conversão de ativos ilícitos para lícitos se dá na 3ª fase, que, segundo a jurisprudência, é mero exaurimento.

O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (Lei n. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.

STF, RHC 80.816.

E) Art. 2º, § 1º, da Lei de Lavagem de Capitais: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

A prescrição do crime antecedente não impede a punição pelo crime de lavagem de capitais.

Jurisprudência em Teses/STJ n. 167: 4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/98).

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8
Q

CEBRASPE, 2025: Considere que, durante evento realizado no exterior, a honra do presidente da República tenha sido ofendida por um cidadão comum estrangeiro, que proferiu xingamentos e palavras de baixo calão à autoridade, incorrendo em crime previsto na legislação penal brasileira.

Nessa situação, embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro, o autor ficará sujeito à aplicação da lei penal brasileira, ainda que, pela prática delituosa, tenha sido absolvido ou condenado no exterior.

A

A extraterritorialidade da lei penal brasileira, quanto ao Presidente da República, só se aplica quando o crime atenta contra sua vida e/ou sua liberdade.

Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a - contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

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9
Q

MPPA, CEBRASPE, 2023: Está sujeito à lei brasileira o crime

A) praticado em embarcação estrangeira na zona econômica exclusiva brasileira.

B) praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.

C) contra a honra do presidente da República praticado no exterior.

D) praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.

E) de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil.

A

A) A ZEE não é, para fins penais, território nacional. É apenas uma região onde o Brasil tem direito de explorar economicamente. O mar territorial é território brasileiro para fins penais.

Art. 2º da Lei n. 8.617/1993: A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Art. 10 da Lei n. 8.617/1993: É reconhecido a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

B) e D) A embarcação privada brasileira só é considerada território nacional por extensão se estiver nas águas brasileiras ou em alto-mar (território internacional). O mar territorial de país estrangeiro faz parte do seu território.

Art. 5º, § 1º, do CP: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

C) Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a - contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

E) Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

§ 1º: Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

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10
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

A

Segundo o Princípio da extraterritorialidade, a lei penal brasileira se aplica aos crimes praticados em território estrangeiro, conforme dispõe o Código Penal.

O espaço aéreo brasileiro, no caso de aeronaves privadas, e o alto-mar, em caso de embarcações privadas, são extensões do território nacional. Logo, para esses casos, incide o Princípio da territorialidade (e não da extraterritorialidade).

Art. 5º, § 1º, do CP: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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11
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada.

A

Extraterritorialidade condicionada.

Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

§ 2º: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

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12
Q

PGM, CEBRASPE, 2022: Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada durante seu sobrevoo no espaço aéreo brasileiro.

A

Art. 5º, § 2º, do CP: É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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13
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: O princípio da vedação à dupla persecução (ne bis in idem processual) poderá ser excepcionado quando o julgamento no exterior não se realizar de modo justo e legítimo.

A

Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.

(HC 171118, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).

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14
Q

CEBRASPE, 2025: Abelardo, membro de organização criminosa voltada à prática de furto e roubo de veículos, foi encarregado de matar Carla, sua comparsa de crime, porque ela teria prestado, em interrogatório policial de inquérito no qual era investigada, informações relevantes à investigação policial sobre a organização. Para a prática do crime, Abelardo valeu-se de arma de uso permitido, com numeração raspada, que possuía há pelos menos dois anos.

Caso Abelardo mate Carla, a ele deverá ser imputado o tipo penal feminicídio.

A

Art. 121-A do CP: Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º: Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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15
Q

MPAM, CEBRASPE, 2023: Considerando os modelos de conceituação de ação, assinale a opção correta.

A) De acordo com o modelo estratégico de ação, esta é um ato de fala, traduzido na forma de um discurso, com pretensão de validade.

B) De acordo com o modelo causal de ação, esta consiste no movimento corpóreo que produz modificação no mundo exterior, o que permite diferenciar crimes comissivos e omissivos, bem como crimes materiais, formais e de mera conduta.

C) De acordo com o modelo finalista de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo.

D) De acordo com o modelo social de ação, cujo principal formulador é o alemão Günther Jakobs, a ação é uma conduta socialmente irrelevante, ou seja, incapaz de ser objeto de um juízo de valor ou intervir no círculo jurídico de outrem, o que permite excluir de seu conceito fatos ou fenômenos que independam da vontade do sujeito.

E) De acordo com o modelo funcional de ação, o elemento central da ação é a base material da conduta, o que permite a análise do crime como lesão a bem jurídico.

A

A) A Teoria da ação comunicativa se fundamenta no conceito de ação, entendida como a capacidade que os sujeitos sociais têm de interagirem intra e entre grupos, perseguindo racionalmente objetivos que podem ser conhecidos pela observação do próprio agente da ação. Habermas vai priorizar, para a compreensão do ser humano em sociedade, as ações de natureza comunicativa. Isto é, as ações referentes à intervenção no diálogo entre vários sujeitos.

B) O modelo causal de ação não explica de modo idôneo os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta. Porque entende a ação como uma conduta necessariamente comissiva (não explica o crime omissivo) que necessariamente causa um resultado naturalístico (não explica o crime tentado, formal e de mera conduta).

C) No modelo finalista de ação, o elemento essencial da ação não é SÓ o objetivo (fim) do sujeito, mas a capacidade do sujeito de dirigir seus meios e ações de maneira planejada para alcançar esse fim. Ou seja, a maneira como o agente escolhe e usa os meios para atingir seu objetivo é o foco principal da análise.

Dirigibilidade dos meios causais: Refere-se à capacidade do agente de controlar as ações e os meios que ele utiliza para alcançar seu objetivo. O agente usa sua vontade e inteligência para escolher os meios mais adequados para alcançar o fim desejado.

Exemplo: Se alguém quer matar outra pessoa e escolhe um meio específico, como atirar, a escolha e o controle desse meio (o tiro) é o que importa. O objetivo (matar a pessoa) é importante, mas a ação deliberada e planejada de atirar é o que realmente define a ação no contexto penal.

D) Para o modelo social de ação (Schmidt, Jescheck, Wessels), socialmente relevante seria a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere.

E) Em relação ao conceito de ação no modelo funcional de ação, a ação deixa de ser uma exclusiva manifestação individual e passa a ter sentido apenas como elemento de um sistema que a orienta em face das expectativas por ele propostas.

Segundo Juarez Tavares, a ação é definida em função de como ela se relaciona com o sistema simbólico em que ela se insere, e não a partir de dados empíricos objetivos, como ocorre na teoria causal, e nem com a projeção de objetivo futuro perseguido pelo agente, como ocorre na teoria finalista.

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16
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo.

A

Art. 13 do CP:

§ 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Apesar da expressão “de outra forma”, contida na alínea “b”, o rol é taxativo. Não se admite outras hipóteses de assunção de garantia que não essas. Mas admite-se a interpretação analógica (“de outra forma”), o que não se confunde com rol exemplificativo.

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17
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.

A

Neste contexto, quando se imputa a alguém crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b, do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada.

STJ, RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.

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18
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta.

A

Formas de adequação típica: existem duas espécies de adequação típica, quais sejam, de subordinação imediata e de subordinação mediata. >

(a) a adequação típica de subordinação imediata ou direta ocorrerá quando houver perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador. O fato se amolda ao tipo penal de forma imediata, independente de outra norma. No homicídio, por exemplo, haverá essa adequação quando houver a morte da vítima. A partir daí, poderemos falar em adequação típica de subordinação imediata, pois que a conduta do agente se amoldou diretamente ao tipo previsto no art. 121 do Código Penal;

(b) na adequação típica por subordinação mediata ou indireta, o fato não se amolda ao tipo penal de forma imediata, sendo necessária a aplicação de outra norma, chamada de norma de extensão. A figura típica se estende para abranger este fato. Tem-se a ampliação temporal, como no caso de tentativa (art. 14, II, do CP), e a ampliação espacial e pessoal do tipo, na hipótese de participação (concurso de pessoas, art. 29 do CP) e omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP).

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19
Q

FCC, Analista, 2025: O crime continuado

A) na forma culposa permite ao juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.

B) configura-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

C) é uma ficção jurídica que tem como consequência a aplicação da pena do crime mais leve em razão do princípio da legalidade e da intervenção mínima.

D) tem como consequência a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

E) é instituto inaplicável em caso que envolva violência ou grave ameaça contra a pessoa ou crime hediondo.

A

A) não existe forma culposa de crime continuado, pois um dos seus requisitos é a unidade de desígnio (propósito único). Se há propósito, não há culpa em sentido estrito.

Teorias quanto à unidade de desígnio:

(a) Teoria puramente objetiva > o crime continuado é verificado apenas da análise de elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes. Não exige a unidade de desígnio. Nesse sentido, existe um precedente antigo (STF, 1ª T, HC 68661, j. 27/08/1991). Adotada pela Exposição de Motivos do Código Penal;

(b) Teoria objetivo-subjetiva > para configurar o crime continuado, deverão estar reunidos os elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução, bem como o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio. Deve haver uma relação subjetiva entre os crimes. Inexistente esta, ocorrerá a reiteração criminosa, e não continuidade criminosa. Assim a doutrina e a Jurisprudência: (STJ, 6ª T, REsp 1535243, j. 06/06/2017) e (STF, 2ª T, HC 110002, j. 09/12/2014).

B), C) e D) Para haver crime continuado, são necessárias duas ou mais ações. Em regra, não se aplica a pena mais leve.

Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

E) O instituto se aplica.

Art. 71, § único, do CP: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

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20
Q

FCC, 2025: Penélope, mãe do adolescente Hermes, de 16 anos de idade, procurou a polícia para relatar que seu filho deixou destravados aplicativos de mensagens de suas redes sociais em seu celular, ocasião em que encontrou conversas entre seu filho Hermes e o professor dele, Dionísio. Nessas conversas, o professor insinua que irá pagar motéis para se encontrar com o adolescente, propondo, ainda, melhorar suas notas escolares.

No caso narrado, Dionísio praticou, em tese, o crime de

A) violação sexual mediante fraude.

B) registro não autorizado da intimidade sexual.

C) assédio sexual.

D) estupro tentado.

E) importunação sexual.

A

Art. 216-a do CP (assédio sexual): Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

§ 2º: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

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21
Q

CEBRASPE, Analista, 2025: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.

A

Jurisprudência em Teses n. 152/STJ:

4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.

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22
Q

CEBRASPE, 2025: O agente que simule participação de celebridade em fotografias ou vídeos de ato sexual, ainda que se valendo tão somente do rosto da vítima na montagem das imagens, pratica crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

A

Art. 216-b do CP (Registro não autorizado da intimidade sexual): Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

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23
Q

CEBRASPE, 2025: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.

A

O crime de estupro exige violência e grave ameaça. O crime de importunação sexual exige a efetiva prática de ato libidinoso contra a vítima. Olhar voluptuoso não configura ato libidinoso.

Art. 213 do CP (estupro): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Art. 215-a do CP (importunação sexual): Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

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24
Q

CEBRASPE, 2024: A simulação do porte de arma de fogo pode configurar grave ameaça para fins de estupro.

A

Caso concreto: o acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato, portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indivíduo afirmava que, se a vítima não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP, por entender que não houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado.

O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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25
DPRO, CEBRASPE, 2023: Indivíduo maior e capaz, sob a alegação de que estava doente e precisava de material genético humano, praticou atos libidinosos com adolescente de 15 anos de idade, o qual consentiu com a prática em razão da argumentação do maior. A conduta do indivíduo maior e capaz, no caso apresentado, é A) estupro de vulnerável. B) assédio sexual. C) atípica. D) violação sexual mediante fraude. E) estupro na forma simples.
Art. 215 do CP (violência sexual mediante fraude): Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante **fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade** da vítima: Se a adolescente tivesse menos de 14 anos, seria estupro de vulnerável, pois seu consentimento não afasta a presunção absoluta de violência.
26
FCC, 2023: Marina pedalava sua bicicleta em via pública, ocasião em que Carlos, pilotando sua motocicleta no mesmo local, aproximou-se da ciclista. Aproveitando-se da distração de Marina, Carlos passou sua mão nas nádegas da vítima, empreendendo, na sequência, fuga do local. Diante da situação hipotética acima mencionada, Carlos praticou em tese o crime de A) importunação sexual. B) assédio sexual. C) tentativa de estupro. D) estupro consumado. E) estupro privilegiado.
Art. 215-a do CP (importunação sexual): Praticar **contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso** com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Como não houve violência ou grave ameaça (para caracterizar estupro), a conduta se subsome ao crime de importunação sexual.
27
CEBRASPE, 2025: Suponha que um indivíduo, durante um seminário acadêmico sobre violência sexual na faculdade em que estuda, tenha divulgado vídeo com cenas de um estupro cuja vítima era uma amiga sua, maior de idade, que havia consentido com a divulgação do material. Nessa situação, não se configura o crime de divulgação de cena de estupro.
Art. 218-c do CP (divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia): Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou **divulgar**, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, **vídeo** ou outro registro audiovisual que contenha **cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia**: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º: **Não há crime** quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou **acadêmica** com a adoção de recurso que **impossibilite a identificação** da vítima, **ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos**.
28
CEBRASPE, 2024: Considere que João tenha induzido Maria, menor de 14 anos, a satisfazer a lascívia de Paulo, seu irmão. Nesse caso, João praticou o crime de A) importunação sexual. B) estupro de vulnerável. C) registro não autorizado da intimidade sexual. D) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. E) corrupção sexual de menores.
Art. 218 do CP (corrupção sexual de menores): **Induzir alguém** menor de 14 (catorze) anos **a satisfazer a lascívia de outrem**: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente): Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
29
FCC, Analista, 2023: A prática do ato libidinoso sem a anuência de alguém com o objetivo de satisfazer-se é considerado crime e passível de reclusão de 1 a 5 anos. A pena é acrescida de 1/3 a 2/3 quando o crime é praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Esse tipo de agressão é denominado A) estupro corretivo. B) agravo sexual. C) estupro coletivo. D) assédio sexual. E) stalker.
A questão descreve o crime de importunação sexual. Art. 215-a do CP (importunação sexual): Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Art. 226 do CP: A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; IV - de **1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)**, se o crime é praticado: a - mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (estupro coletivo) b - para **controlar o comportamento social ou sexual da vítima**. (estupro corretivo)
30
CEBRASPE, 2023: José, para satisfazer a própria lascívia, passou a mão, de maneira superficial e rápida, por baixo da blusa de Júlia, na altura dos seios dela. Júlia tem deficiência mental e, por isso, não tinha o necessário discernimento sobre a prática do ato. José praticou o crime de A) importunação sexual B) assédio sexual C) estupro de vulnerável D) ato obsceno E) estupro corretivo
Art. 217-a do CP (estupro de vulnerável): Ter conjunção carnal ou **praticar outro ato libidinoso** com menor de 14 (catorze) anos: § 1º: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou **deficiência mental, não tem o necessário discernimento** para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
31
MPE/MG, 2023: A) O excesso doloso ou culposo se aplica a quaisquer das causas de justificação previstas no artigo 23 do CP, salvo ao estado de necessidade, em face da adoção da teoria unitária. B) É admissível o reconhecimento de legítima defesa contra agressão de agente em erro de tipo permissivo evitável. C) No estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) à metade. D) De acordo com a nova redação promovida pela Lei 13.964/2019, considera-se em estrito cumprimento do dever legal o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A) Art. 23 do CP: *Não há crime quando o agente pratica o fato:* *I - em estado de necessidade;* *II - em legítima defesa;* *III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.* *Parágrafo único: O agente, em **qualquer** das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.* B) A agressão injusta (atual ou iminente) apta a caracterizar a legítima defesa **pode derivar de dolo ou culpa**. O erro de tipo evitável exclui o dolo, mas não a culpa. Se há culpa na agressão, ela é injusta e admite a legítima defesa. Art. 20 do CP: *O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime **exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo**, se previsto em lei.* *§ 1º: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. **Não há isenção de pena** quando o erro **deriva de culpa** e o fato é punível como crime culposo.* C) Art. 24 do CP: *Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para **salvar de perigo atual**, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, **direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se**.* *§ 2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de **um a dois terços**.* D) Art. 25, § único, do CP: *Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em **legítima defesa** o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.*
32
MPE/PR, 2023: Marque a INCORRETA. A) De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro, a ação do policial A que, incorrendo em erro evitável sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação do estrito cumprimento do dever legal, realiza o tipo objetivo do crime de abuso de autoridade contra B, não resulta em qualquer responsabilidade penal a A. B) Na iminência de sofrer injusta agressão contra sua integridade física, A, utilizado-se moderadamente dos meios necessários, desfere golpe de faca contra o agressor B, portador de doença mental, a ação de A não pode ser justificada pela legítima defesa própria, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade. C) Para o exercício da legítima defesa real, a agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, pode derivar de ação dolosa, de omissão de ação dolosa, ou mesmo de culpa, consciente ou inconsciente. D) Na legítima defesa, a ação justificada é integrada por elementos objetivos, por elementos subjetivos e, eventualmente, por elementos normativos, representados por limitações ético-sociais que condicionam a permissibilidade da defesa. E) A encontra seu desafeto B em via pública e, em situação de legítima defesa putativa, pratica excesso contra B, por uso imoderado dos meios necessários, o que legitima o exercício de legítima defesa real por parte de B.
A) O CP adorou a **Teoria limitada da culpabilidade**, segundo a qual as descriminantes putativas sobre os pressupostos fáticos são erros de tipo. O erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa. O erro de tipo evitável exclui o dolo, mas não a culpa. Se houver previsão legal de crime culposo, o agente responde. Se não houver, não respode. Porém, os crimes previstos na lei de abuso de autoridade só admitem o dolo. Não há previsão de crime culposo na lei de abuso de autoridade, assim, o policial não responderá pelo crime. Art. 1º, § 1º, da Lei de abuso de autoridade: As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a **finalidade específica** de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. B) A injustiça da agressão não depende da imputabilidade de quem a pratica. Mesmo o inimputável pode praticar agressão injusta, possibilitando a legítima defesa. C) A agressão injusta (atual ou iminente) apta a caracterizar a legítima defesa pode derivar de ação ou omissão, dolo ou culpa (consciente ou inconsciente). D) Art. 25 do CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Elemento objetivo: agressão, atual, iminente Elemento subjetivo: animus defendi (conhecimento da agressão, vontade de defesa) Elementos normativos: injusta, moderadamente, direito seu ou de outrem. E) Legítima defesa real x legítima defesa real ou putativa: não é possível, pois não há agressão injusta a ser repelida. Mas quando há excesso na legítima defesa (real ou putativa), é possível a legítima defesa real.
33
MPSP, 2025: Sob a perspectiva da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assinale a alternativa incorreta. A) A subsidiariedade do crime de disparo de arma de fogo é explícita. B) Todos os crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 são apenados com reclusão. C) O tratamento penalizador da Lei n. 10.826/2003, mais ou menos gravoso, leva em consideração, entre outros fatores, para alguns dos tipos penais nela definidos, serem as armas de fogo consideradas de uso permitido, de uso restrito ou de uso proibido. D) O crime de omissão de cautela, sob a perspectiva do sujeito ativo, é considerado crime próprio. E) A inafiançabilidade e a insuscetibilidade de concessão de liberdade provisória, prevista para alguns dos tipos penais contidos na Lei n. 10.826/2003, foram consideradas inconstitucionais.
A) Pelo Princípio da subsidiariedade, uma norma mais ampla e mais grave afasta a aplicação de norma menos ampla e/ou menos grave. No crime de disparo de arma de fogo, há a previsão expressa de que essa norma é subsidiária. Art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, **desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime**: B) Há dois crimes cuja pena é a de detenção: posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12) e omissão de cautela (artigo 13). C) Alguns crimes preveem a forma qualificada ou a incidência de causa de aumento quando a arma de fogo, acessório e/ou munição forem de uso restrito ou proibido: o § 2º do artigo 16 e os artigos 19 e 20 do EdD. D) O crime próprio exige uma qualidade ou condição específica para que alguém pratique a conduta. O crime de omissão de cautelar só pode ser cometido por quem tenha a posse/propriedade de arma de fogo, ou por quem é proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores. Art. 13 do EdD: Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que **esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade**: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único: Nas mesmas penas incorrem **o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores** que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. E) A ADI 3.112 declarou a inconstitucional dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e o artigo 21, todos do EdD.
34
MPSC, 2024: Suponha que Joana tem a posse e está portando arma de fogo de uso permitido. Acontece que, seu registro está vencido há três meses. Nesta situação, a conduta de Joana é atípica, tratando-se de mera infração administrativa.
A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o **vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa** que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é **restrito ao delito de posse** ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), **não se aplicando ao crime de porte** ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
35
MPSC, 2023: O crime de porte irregular de arma de fogo, na modalidade transportar, inadmite participação.
O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, **admite** participação. STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
36
MPSP, 2023: Em relação à Lei n. 9.613/98, que prevê as condutas que caracterizam o crime de lavagem de dinheiro, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.683/12, assinale a afirmação correta. A) A pena pelo crime de lavagem de dinheiro será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa armada ou por meio da utilização de ativo virtual. B) A possibilidade de redução da pena, nos crimes da Lei n. 9.613/1998, condiciona-se à colaboração espontânea do partícipe com os autores, sendo vedado idêntico benefício ao coautor. C) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva referente à infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem. D) As condutas de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, tipificadas na Lei n. 9.613/98, são crimes próprios, já que a lei exige especial qualidade dos sujeitos ativos. D) A exemplo do que ocorre em outros países, a legislação brasileira não admite imputar à mesma pessoa a responsabilidade pela lavagem de dinheiro e pela infração antecedente, caso tenha concorrido para ambas.
A) A organização criminosa não precisa ser armada. Art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (ei de lavagem de dinheiro): A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de **organização criminosa** ou por meio da utilização de ativo virtual. B) Art. 1º, § 5º, da LLD: A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se **o autor, coautor ou partícipe** colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. C) Jurisprudência em Teses STJ – Ed. 167: 4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente **não** implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/98). D) São crimes comuns, pois a lei não exige qualidade/característica especial do sujeito ativo. E) Jurisprudência em Teses STJ – Ed. 166: 7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, **é possível a autolavagem** - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
37
TJES, 2023: Será competente o juízo federal para o crime de lavagem de dinheiro quando o crime antecedente for da competência da Justiça federal.
Art. 2º da Lei n. 9.613/1998 (LLD): São da **competência da Justiça Federal**: a - quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b - quando a **infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal**.
38
MPRS, 2023: A) Atualmente, a legislação brasileira admite qualquer infração penal capaz de produzir ativos financeiros como antecedente para o crime de lavagem de dinheiro, inclusive as contravenções penais. B) A Lei n. 9.613 (Lavagem de Dinheiro), de 03 de março de 1998, trata, essencialmente, de delitos dolosos, não prevendo tipo penal culposo.
A lei usa a expressão "infração penal", abrangendo crime e contravenção penal. Não há previsão de conduta culposa. Art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (LLD): Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de **infração penal**. § 1º: Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
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MPMA, 2025: Beatriz foi condenada em acórdão em apelação por crime praticado em fevereiro de 2020. Contra tal acórdão, publicado em 10/2020, a defesa opôs, no prazo legal, embargos de declaração com o intuito de esclarecer suposta contradição na fundamentação da pena, fixada no patamar de dois anos para um crime cuja pena máxima é de 12 anos. Em 12/2025, o relator não conheceu os embargos de declaração. Após tal ato, a defesa peticionou sustentando a ocorrência da prescrição alegando que, desde a publicação do acórdão condenatório, já teria transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal com base na pena imposta. Considerando que a sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, o relator abriu vistas para o Ministério Público, intimando a instituição para que se manifeste. Diante do caso narrado, considerando um posicionamento institucional constitucionalmente acusatório, o Parquet, por sua vez, deverá, com base na lei, A) concordar com a declaração da superveniência da causa extintiva da punibilidade, porquanto a demora estatal não pode prejudicar o acusado. B) discordar da superveniência de tal causa extintiva, uma vez que a prescrição somente poderá ser calculada com base na pena definitiva, o que somente ocorrerá após o julgamento dos embargos de declaração. C) discordar da ocorrência da prescrição, visto que o não conhecimento dos embargos de declaração, pela sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação. D) concordar com a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que à pena de dois anos aplica-se prazo prescricional de quatro anos. E) discordar do pedido, uma vez que a publicação de acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição e, sem a definição da pena em definitivo, apenas pode ser analisada a incidência da prescrição em abstrato.
Trata-se de prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o trânsito em julgado para a acusação quanto à pena imposta e cujo marco final é a trânsito em julgado quanto à pena imposta para ambas as partes. A pena aplicada, 2 anos, transitou em julgado para a acusação em 10/2020, pois não houve recurso do MP. De acordo com o art. 109 do CP, para pena entre 1 ano e até 2 anos, a prescrição é de 4 anos. Entre 10/2020 e 12/2025 transcorreu 5 anos e 2 meses. Porém, de acordo com o art. 116, inciso III, do CP, a prescrição não corre (fica suspensa) na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. Como os embargos não foram conhecidos, a prescrição ficou suspensa entre esses 5 anos e 2 meses. O erro da letra E é afirmar que a pena levada em consideração será a em abstrato (12 anos), e não a em concreto.
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MPSC, 2024: Aplica-se ao crime falimentar as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.
Súmula n. 592 do STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
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MPMS, 2024: Marque a incorreta. A) Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos tanto no Código Penal quanto em legislação especial, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. B) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, seja ela a única cominada, seja ela aplicada de forma cumulativa com pena privativa de liberdade. C) Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis. D) Para o Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação da conduta no julgamento de recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular constitui reforma da pronúncia por error in judicando e, nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e, por consequência, seu efeito como marco interruptivo da prescrição E) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A) Art. 111 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. B) Art. 114 do CPP: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em **2 (dois) anos**, quando a multa for a **única cominada ou aplicada; II - no **mesmo prazo** estabelecido para prescrição **da pena privativa de liberdade**, quando a multa for **alternativa ou cumulativamente** cominada ou cumulativamente aplicada. C) Art. 116 do CP: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; D) Para o Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação de uma conduta em um recurso em sentido estrito mantém a validade do ato jurisdicional, ou seja, significa que o ato continua a interromper a prescrição. STJ AgRg no REsp 1816442/ RS. E) Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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MPPA, 2023: Mário tinha 20 anos de idade quando praticou o crime de roubo (pena de 4 a 10 anos) circunstanciado tentado contra duas vítimas diferentes. Devido a esse crime, ele foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses pela primeira vítima, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês. Nessa situação hipotética, o menor prazo para a ocorrência da prescrição punitiva será o de A) 4 anos. B) 6 anos. C) 8 anos. D) 12 anos. E) 16 anos.
Art. 119 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em **oito anos**, se o máximo da pena é **superior a dois anos e não excede a quatro**; Art. 115 do CPP: São **reduzidos de metade** os prazos de prescrição quando o criminoso **era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos** ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. A majoração da pena pelo concurso formal não é considerada. Art. 119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena **de cada um, isoladamente**.
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TJCE, 2025: Analise as situações fáticas a seguir. I. Condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou culposo. II. Frustração, embora solvente, da execução de pena de multa ou não efetuação, sem motivo justificado, da reparação do dano. III. Descumprimento das condições fixadas pelo juiz em relação à prestação de serviços à comunidade. Considerando as disposições do Código Penal, a citada suspensão da execução da pena privativa de liberdade será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário Matheus incorrer na(s) hipótese(s) elencada(s) em A) I, apenas. B) II, apenas. C) III, apenas. D) II e III, apenas. E) I, II e III.
Art. 78, § 1º, do CP: No **primeiro ano** do prazo, deverá o condenado **prestar serviços à comunidade** (art. 46) ou submeter-se à **limitação de fim de semana** (art. 48). Art. 81 do CP: A suspensão **será revogada** se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por **crime doloso**; II - **frustra**, embora solvente, a execução de pena de **multa** ou não efetua, sem motivo justificado, a **reparação do dano**; III - **descumpre a condição do § 1º do art. 78** deste Código. § 1º: A suspensão **poderá** ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por **crime culposo** ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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DPRO, 2023: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo, A) um sexto da pena. B) dois terços da pena. C) um terço da pena. D) metade da pena. E) três quintos da pena.
Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida **mais de um terço** da pena se o condenado **não for reincidente** em crime doloso e tiver **bons antecedentes**; II - cumprida **mais da metade** se o condenado for **reincidente** em crime doloso; (...) V - cumpridos **mais de dois terços** da pena, nos casos de condenação por **crime hediondo**, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado **não for reincidente específico** em crimes dessa natureza.
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TJSP, 2023: É requisito para a concessão do livramento condicional: A) a realização de trabalho ou estudo durante os 06 meses que antecederam o pedido de livramento. B) não tenha cometido falta grave nos últimos 18 (dezoito) meses. C) aptidão para prover sua subsistência, ou comprovar quem o possa fazer, em decorrência de trabalho honesto. D) que a pena privativa de liberdade seja igual ou superior a 2 anos.
Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade **igual ou superior a 2 (dois) anos**, desde que: (...) III - comprovado: a - bom comportamento durante a execução da pena; b - não cometimento de falta grave nos últimos **12 (doze)** meses; c - bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d - aptidão para prover a **própria subsistência** mediante trabalho honesto;
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MPMG, 2023: Sobre o livramento condicional, é INCORRETO afirmar que: A) O tempo em que o liberado esteve solto é considerado no cumprimento da pena, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior ao benefício. B) Não se concede o benefício para o condenado por crime comum que comete um segundo crime hediondo ou equiparado. C) Admite-se a soma do tempo de penas correspondentes a infrações diversas para a concessão de novo livramento. D) A revogação não será obrigatória se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena de multa.
A) Art. 86 do CP: **Revoga-se** o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por **crime anterior**, observado o disposto no art. 84 deste Código. Art. 88 do CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, **salvo** quando a **revogação** resulta de condenação por **outro crime anterior** àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. B) Crime comum anterior + crime hediondo posterior = reincidente genérico. O CP só veda o livramento condicional em caso de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos **mais de dois terços** da pena, nos casos de condenação por **crime hediondo**, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado **não for reincidente específico** em crimes dessa natureza. C) Art. 84 do CP: As penas que correspondem a infrações diversas **devem somar-se** para efeito do livramento. D) Art. 87 do CP: O juiz **poderá**, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente **condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade**.
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DPSC, 2025: José e Maria estavam embarcando em sua motocicleta quando foram rendidos por João, armado com arma de fogo e anunciando um assalto. Maria reagiu e João atirou contra o casal, matando os dois, e depois fugiu com a motocicleta deles. Com base no CP e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o relato reflete caso de: A) Dois crimes de latrocínio em concurso formal. B) Dois crimes de latrocínio em concurso material. C) Um único crime de latrocínio. D) Dois crimes de latrocínio em continuidade delitiva. E) Dois crimes de homicídio em concurso formal.
O STJ entendia, no passado, que a quantidade de latrocínios era aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos. Ocorre que esse entendimento destoava do STF. O Supremo possui julgados afastando o concurso formal impróprio e reconhecendo a ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido. A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena. (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013). Diante disso, o STJ decidiu fazer um overruling da sua jurisprudência, adequando-a ao entendimento do STF acerca do tema. Vigora, portanto, atualmente, o seguinte: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).
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TJSC, 2025: Frederico, ao identificar que o pedestre Gumercindo traz, no bolso traseiro de sua bermuda, um aparelho de telefonia celular, passa a segui-lo e, ao chegar bem perto dele, levanta sua camisa e lhe exibe, junto à cintura, o que parece ser um revólver, dizendo-lhe para entregar o celular. Intimidado, Gumercindo entrega o aparelho a Frederico, que deixa o local correndo. Alguns minutos depois, Gumercindo avista um policial em patrulhamento e lhe comunica o acontecido, passando-lhe a descrição do ladrão, que acaba preso pelo policial logo depois, nas proximidades, ainda na posse do celular da vítima, arrecadando-se com ele também a arma utilizada no crime, em verdade um simulacro. Diante do caso narrado, Frederico cometeu o crime de roubo: A) não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; B) na modalidade tentada, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; C) com a incidência de causa de aumento de pena, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; D) sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos; E) com a incidência de causa de aumento de pena, sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos.
Art. 157 do CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante **grave ameaça** ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime **não for cometido com violência ou grave ameaça** à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Súmula n. 582, do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A utilização de **simulacro** de arma **configura a elementar grave ameaça** do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que **veda a substituição** da pena. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799). A majorante do uso de arma de fogo, contudo, requer a efetiva utilização de arma de fogo, não de simulacro.
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DPSP, 2023: O crime de extorsão mediante sequestro: A) Permite a delação premiada com a redução da pena de um a dois terços, aplicável ao coautor denunciante somente em caso de efetiva libertação do sequestrado. B) É qualificado quando praticado com o emprego de arma de fogo ou contra pessoa idosa, desde que comprovada essa condição nos autos. C) Por ser entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores como crime formal, não admite tentativa. D) Por ter como elemento ínsito à sua tipicidade a restrição de liberdade, inadmite o maior rigor punitivo pelo desvalor implicado ao resultado pelo tempo do sequestro, dada a raiz finalista de nosso Código Penal. E) Em razão do princípio da legalidade, demanda, além da extorsão, o sequestro em sentido estrito, inviabilizada sua tipicidade em caso de cárcere privado, como a restrição em um porta-malas de veículo.
A) Art. 159, § 4º, do CP: Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, **facilitando a libertação do sequestrado**, terá sua pena reduzida de um a dois terços. B) e D) O emprego de arma de fogo não qualifica o crime. A duração do sequestro pode qualificar. Art. 159, § 1º, do CP: Se o sequestro **dura mais de 24 (vinte e quatro) horas**, se o **sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)** anos, ou se o crime é cometido por **bando ou quadrilha**. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. C) A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime formal pode ser plurissubsistente. E) Da expressão sequestro, abrange também o cárcere privado. A extorsão mediante sequestro é classificado como sendo um crime complexo formado pela reunião do crime de sequestro ou cárcere privado com a especial motivação de extorsão.
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TJPR, 2023: Gertrudes, cuidadora de um idoso em recuperação de acidente vascular cerebral, com graves limitações em sua locomoção e acamado, ao tomar conhecimento de que ele tem uma grande quantia depositada em caderneta de poupança, passa a lhe aplicar choques elétricos, para que ele lhe informe a senha bancária, com a qual pretende sacar ou transferir dinheiro da citada conta em seu benefício. Sem obter a informação pretendida, Gertrudes persiste nos choques elétricos, provocando convulsões na vítima, que desfalece, com parada cardiorrespiratória, resultado não buscado nem assentido por Gertrudes, a qual tenta, sem êxito, reanimá-lo, vindo ele a óbito. Diante do caso narrado, o crime cometido por Gertrudes foi o de extorsão qualificada pela morte, na forma tentada.
Art. 158 do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 3º: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou **morte**, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se **independentemente** da obtenção da vantagem indevida.
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MPRJ, 2024: Considerando os crimes em licitação e contratos administrativos, é correto afirmar: A) o crime de fraude à licitação ou contrato tem por objeto material tanto licitações e contratos para aquisição de bens e mercadorias, quanto para a contratação de serviços. B) o crime de patrocínio de contratação indevida é comum, não sendo próprio de funcionário público. C) o crime de contratação inidônea pune de forma diferenciada o agente público que contrata empresa ou profissional inidôneo e aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. D) o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário. E) o crime de frustração do caráter competitivo de licitação é material, exigindo, para se configurar, o prejuízo ao erário.
A) Art. 337-l do CP: **Fraudar**, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - **entrega de mercadoria ou prestação de serviços** com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: B) Art. 337-g do CP: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, **dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato** cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Apenas o funcionário público pode instaurar ou celebrar contrato licitatório em nome da Administração Pública. C) Art. 337-m do CP: Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: § 1º: **Celebrar contrato** com empresa ou profissional declarado inidôneo: § 2º: Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, **na mesma pena do § 1º** deste artigo, aquele que, **declarado inidôneo, venha a contratar** com a Administração Pública. D) Não é crime material, pois não se exige o prejuízo ao erário. Art. 337-o do CP: Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: E) Não é crime material, pois não se exige o prejuízo ao erário. Art. 337-f do CP: Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
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FCC, 2024: De acordo com o que estabelece a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), a conduta de impedir a realização de qualquer ato de processo licitatório é prevista como crime de A) Contratação inidônea. B) Patrocínio de contratação indevida. C) Fraude em licitação ou contrato. D) Frustração do caráter competitivo de licitação. E) Perturbação de processo licitatório.
Art. 337-i do CP (Perturbação de processo licitatório): **Impedir**, perturbar ou fraudar a **realização de qualquer ato** de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
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Analista, 2024: O estado Alfa e a sociedade empresária XYZ celebraram contrato administrativo para o fornecimento de bens, sem prévia licitação, sob o fundamento de que ela, no caso, seria inexigível. Contudo, após a realização de investigação pelas autoridades competentes, concluiu-se que não era admissível a celebração do contrato administrativo sem o prévio procedimento licitatório. Apurou-se, ainda, que João, agente público, deu causa, de forma dolosa, à contratação da sociedade empresária XYZ, sem licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de: A) perturbação de processo licitatório; B) patrocínio de contratação indevida; C) fraude em licitação ou contrato; D) contratação direta ilegal; E) contratação inidônea.
Art. 337-e do CP (Contratação direta ilegal): Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
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FCC, 2024: A empresa "X", declarada inidônea, é admitida pelos funcionários públicos José, Mônica e Rubens, à licitação promovida pelo órgão federal em que lotados. Nesse caso, nos lermos preconizados pelo Código Penal, José, Mônica e Rubens cometeram, em tese, o crime de A) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo - artigo 337-H, do Código Penal. B) Frustração do caráter competitivo de licitação - artigo 337-F, do Código Penal. C) Contratação inidônea - artigo 337-M, do Código Penal. D) Fraude em licitação ou contrato - artigo 337-L, do Código Penal. E) Afastamento de licitante - art. 337-K, do Código Penal.
Art. 337-m do CP (Contratação inidônea): **Admitir** à licitação empresa ou profissional **declarado inidôneo**: § 1º: **Celebrar contrato** com empresa ou profissional declarado inidôneo: § 2º: Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, **na mesma pena do § 1º** deste artigo, aquele que, **declarado inidôneo, venha a contratar** com a Administração Pública.
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Analista, 2024: I. A pena de multa será calculada pela metodologia genérica de dias-multa, mas o valor não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. II. O condenado terá a progressão do regime da execução penal condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. III. O agente privado que, ciente de que foi sancionado com a declaração administrativa de inidoneidade, contratar com a Administração Pública, não incorre em prática de comportamento criminoso.
I. Art. 337-p do CP; A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. II. Art. 33 do CP: § 4º: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. III. Art. 337-m do CP: **Admitir** à licitação empresa ou profissional **declarado inidôneo**: § 1º: **Celebrar contrato** com empresa ou profissional declarado inidôneo: § 2º: Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, **na mesma pena do § 1º** deste artigo, aquele que, **declarado inidôneo, venha a contratar** com a Administração Pública.
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CEBRASPE, Analista, 2025: Se um indivíduo condenado definitivamente pelo delito de importunação sexual reincidir na prática do mesmo crime, ele será considerado reincidente específico em crime hediondo e não terá direito a livramento condicional.
Importunação sexual não é crime hediondo. Estupro e estupro de vulnerável, são. Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos): São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: V - estupro; VI - estupro de vulnerável;
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CEBRASPE, Analista, 2025: O tráfico de crianças e adolescentes é atualmente considerado crime hediondo pela legislação penal brasileira.
Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente.
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TJCE, 2025: Ao analisar o acervo processual de sua serventia, Felipe, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, constatou que Celso responde, em Juízo, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Por sua vez, Lucas é réu em ação penal pelo cometimento do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. Por derradeiro, Matheus ocupa o polo passivo em persecução penal que apura a infração penal de organização criminosa direcionada à prática de centenas de estelionatos. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n. 8.072/1990, assinale a afirmativa correta. A) Celso e Lucas respondem, em Juízo, pela prática de crimes hediondos. Contudo, Matheus não incorreu no cometimento de delito hediondo. B) Celso e Matheus respondem, em juízo, pela prática de crimes hediondos. Contudo, Lucas não incorreu no cometimento de delito hediondo. C) Lucas responde, em juízo, pela prática de crime hediondo. Contudo, Celso e Matheus não incorreram no cometimento de delito hediondo. D) Lucas e Matheus respondem, em juízo, pela prática de crimes hediondos. Contudo, Celso não incorreu no cometimento de delito hediondo. E) Celso, Lucas e Matheus respondem, em juízo, pela prática de crimes hediondos.
Organização criminosa só é crime hediondo quando voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados. Estelionato não é crime hediondo. Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e extorsão mediante sequestro são crimes hediondos. Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: II - **roubo**: a - **circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima** (art. 157, § 2º, inciso V); b - circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c - qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); IV - **extorsão mediante sequestro e na forma qualificada** (art. 159, caput , e §§ 1º, 2º e 3º); Parágrafo único: Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: V - o crime de **organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado**.
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MPGO, 2024: Fábio, em dezembro de 2023, foi condenado, definitivamente, em diferentes persecuções penais processuais, pela prática dos seguintes delitos, praticados nos anos 2022 e 2023: i. homicídio doloso, circunstanciado pela idade da vítima (menor de 14 anos de idade); ii. roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca; iii. comércio ilegal de arma de fogo; iv. organização criminosa, direcionada à prática do crime de extorsão circunstanciada pelo emprego de arma; e v. furto qualificado pelo emprego de explosivo. Nesse contexto, o juízo competente, visando à aplicabilidade dos benefícios inerentes à execução penal, estuda as referidas condenações e as coteja com a Lei dos Crimes Hediondos. Considerando as disposições da Lei n. 8.072/1990, assinale a opção que indica os crimes hediondos que Fábio teria cometido. A) Homicídio doloso, circunstanciado pela idade da vítima (menor de 14 anos de idade); roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca; comércio ilegal de arma de fogo; e organização criminosa, direcionada à prática do crime de extorsão circunstanciado pelo emprego de arma. B) Homicídio doloso, circunstanciado pela idade da vítima (menor de 14 anos de idade); roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca; e organização criminosa, direcionada à prática do crime de extorsão circunstanciada pelo emprego de arma. C) Comércio ilegal de arma de fogo; e furto qualificado pelo emprego de explosivo. D) Comércio ilegal de arma de fogo; organização criminosa, direcionada à prática do crime de extorsão circunstanciado pelo emprego de arma; e furto qualificado pelo emprego de explosivo. E) Homicídio doloso, circunstanciado pela idade da vítima (menor de 14 anos de idade); organização criminosa, direcionada à prática do crime de extorsão circunstanciado pelo emprego de arma; e furto qualificado pelo emprego de explosivo.
Homicídio doloso é qualificado (e não circunstanciado) pela idade da vítima (menor de 14 anos). É crime hediondo. Para ser hediondo, o roubo tem que ser praticado com arma de fogo (de uso permitido, restrito ou proibido). Organização criminosa só é crime hediondo quando voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados. Extorsão só é crime hediondo quando qualificada (restrição da liberdade da vítima, lesão corporal grave ou morte). Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e **homicídio qualificado** (art. 121, § 2º); II - **roubo**: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a - circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b - **circunstanciado pelo emprego de arma de fogo** (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo **emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito** (art. 157, § 2º-B); c - qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); IX - **furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum** (art. 155, § 4º-A). Parágrafo único: Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: III - o crime de **comércio ilegal de armas de fogo**, previsto no art. 17 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V - o crime de **organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado**.
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MPSC, 2024: Em face do disposto na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), é hediondo o homicídio cometido em atividade típica de milícia, ainda que por um só agente.
Milícia não é grupo de extermínio. Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em **atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente**, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);
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FGV, 2024: João, advogado, atua, entre outros, em processos que versam sobre os seguintes delitos. I. Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. II. Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. III. Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. IV. Estupro simples. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n. 8.072/1990, é correto afirmar que são hediondos os crimes A) I, II, III e IV. B) I, II e III, apenas. C) I, II e IV, apenas. D) II, III e IV, apenas. E) III e IV, apenas.
Roubo é considerado hediondo quando praticado com arma de fogo de uso permitido. Mas a posse ou porte de arma de fogo de uso permitido não é hediondo. Só é hediondo a posse e o porte de arma de fogo de uso proibido. Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados: II - **roubo**: a - circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b - **circunstanciado pelo emprego de arma de fogo** (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo **emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito** (art. 157, § 2º-B); c - qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); IX - **furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum** (art. 155, § 4º-A). Parágrafo único: Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de **posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido**, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
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MPMS, 2024: Qual dos crimes abaixo NÃO é considerado hediondo pela legislação brasileira? A) Lesão corporal dolosa gravíssima, prevista no art. 129, § 2.º c/c § 12, do Código Penal, praticada contra um guarda municipal em decorrência da função. B) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, previsto no art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. C) Sequestro praticado contra um adolescente de 17 (dezessete) anos. D) Furto qualificado pelo emprego de explosivo. E) Armazenar em um computador fotografia contendo cena pornográfica com envolvimento de uma adolescente de 16 (dezesseis) anos.
Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): *São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:* *I-a - **lesão corporal dolosa de natureza gravíssima** (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:* *a - **contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública**, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;* *IX - **furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum** (art. 155, § 4º-A);* *XI - **sequestro** e cárcere privado cometido contra **menor de 18 (dezoito) anos** (art. 148, § 1º, inciso IV);* Parágrafo único: *Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:* *II - o crime de **posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido**, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;* *VII - os **crimes previstos** no § 1º do art. 240 e **no art. 241-B** da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).* Art. 241-B do ECA: *Adquirir, possuir ou **armazenar**, por qualquer meio, **fotografia**, vídeo ou outra forma de registro que contenha **cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente**:* As **guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública** e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023 (Info 1105). Súmula 668 do STJ: **Não é hediondo** o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso **permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado**.
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MPRS, 2025: Assinale com V (verdadeira) ou com F (falsa) as assertivas abaixo. ( ) O motivo fútil ou torpe não constitui qualificadora do crime de feminicídio. ( ) Embora ambos sejam crimes hediondos, sendo primário o agente, a progressão de regime para os autores do crime de feminicídio exige o cumprimento de um percentual maior de pena do que o exigido para os autores do crime de extorsão mediante sequestro com morte da vítima. ( ) O preso, condenado a uma pena privativa de liberdade pelo crime de lesão corporal grave cometido contra mulher em contexto de violência doméstica, será transferido para estabelecimento penal distante do local da residência da vítima, desde que dentro da mesma unidade da federação, se restar provado que ameaçou a vítima durante o cumprimento da pena. ( ) Irmã que é lesionada dolosamente pelo irmão com quem convive na mesma residência não está amparada pela Lei Maria da Penha, se a causa da agressão tiver sido a disputa pela herança do falecido pai, já que a violência não se deu em virtude da sua condição de mulher. Assinale a alternativa que preenche corretamente os parênteses, de cima para baixo. A) V-F-F-V B) F-V-V-F C) F-F-V-V D) V-V-F-F E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
**Não há previsão de qualificadora** para o crime de feminicídio, apenas de **causas de aumento**, previstas no § 2º do artigo 121-A do Código Penal. Embora o inciso V faça referência aos incisos III, IV e VIII do § 2º do artigo 121 do Código Penal (qualificadoras de homicídio), o motivo fútil ou torpe não são referidos nos citados incisos, mas no incisos I e II. Ainda que previstos, não seriam qualificadoras do feminicídio, mas causa de aumento. Art. 121-A do Código Penal: § 2º: *A pena do feminicídio é **aumentada de 1/3 (um terço) até a metade** se o crime é praticado:* *I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;* *II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;* *III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;* *IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);* *V - nas circunstâncias previstas nos **incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121** deste Código.* (III - com **emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum**; IV - **à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa** do ofendido; VIII - com **emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido**) Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): ***São considerados hediondos** os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:* *I-B – **feminicídio** (art. 121-A);* *III - **extorsão qualificada** pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou **morte** (art. 158, § 3º);* Art. 112 da LEP: *A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:* *VI - **50%** (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:* *a) condenado pela prática de **crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário**, vedado o livramento condicional;* *VI-a - **55%** (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de **feminicídio, se for primário**, vedado o livramento condicional;* Art. 86 da LEP: *As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.* § 4º: *Será **transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa**, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, **ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento** da pena.* Agressão de irmão contra irmã envolvendo herança se enquadra em violência doméstica, pois baseada no gênero e ocorrida no âmbito da família. Art. 5º da Lei Maria da Penha: *Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:* *II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;*
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MPSC, 2024: O agente que mata uma pessoa para ocultar a prática de jogo do bicho pratica homicídio qualificado disposto no Código Penal brasileiro, já que o motivo do homicídio é assegurar a execução de outro crime.
Art. 121 do CP: § 2º: *Se o homicídio é cometido:* *V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro **crime**:* Jogo de bicho é contravenção penal. Art. 58 da Lei das contravenções penais: *Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:*
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MPRR, 2023: Dois indivíduos invadem uma residência e, portando ostensivamente fuzis, anunciam o assalto exigindo que os moradores entreguem todas as joias e dinheiro de que dispoem. Uma das vítimas entrega os bens, enquanto outra reage, sendo atingida por disparo na cabeça, vindo a falecer instantaneamente. Diante dos pedidos de socorro, os assaltantes saem sem nada levar, sendo certo, contudo, que, assim que saíam da casa, encontraram o vizinho que já os conhecia desde a infância, ocasião em que um dos assaltantes atirou, sem sucesso, evadindo-se do local. A) As penas do crime de latrocínio não podem ser aumentadas na terceira fase da dosimetria pelo emprego de arma e concurso de pessoas. B) Ambos terão que cumprir pelo menos metade da pena em regime inicial fechado.
A) As majorantes do crime de roubo **aplicam-se somente ao roubo simples**, próprio e impróprio. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, **não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”.** (STJ, HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021) B) Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de crimes hediondos): *São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:* *II - **roubo**:* *c - qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou **morte** (art. 157, § 3º);* A Lei n. 15.358/2026 alterou o art. 112 da LEP, prevendo novos percentuais para os crimes hediondos. 70%: primário, crime hediondo sem resultado morte; 75%: primário, crime hediondo com resultado morte; 80%: reincidente, crime hediondo sem resultado morte; 85%: reincidente, crime hediondo com resultado morte.
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MPGO, 2024: A) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, assim como em caso de descumprimento apenas das medidas protetivas de urgência previstas no Art. 22, *caput*, incisos II e III, da Lei n. 11340/2006. B) Caso o autor, ciente de que sua esposa está grávida de 4 meses, atire nela e, com isso, cause seu falecimento e o do feto, ele responderá pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado sem o consentimento da gestante, em concurso formal.
Art. 121-A do Código Penal: § 2º: *A pena do feminicídio é **aumentada de 1/3 (um terço) até a metade** se o crime é praticado:* *I - **durante a gestação**, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;* *II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;* *III - na presença física ou virtual de **descendente ou de ascendente** da vítima;* *IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos **incisos I, II e III do caput do art. 22** da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);* (I - **suspensão da posse ou restrição do porte de armas**, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - **afastamento do lar**, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - **proibição de determinadas condutas**, entre as quais: a) **aproximação** da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) **contato** com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) **frequentação de determinados lugares** a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;) *V - nas circunstâncias previstas nos **incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121** deste Código.* (III - com **emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum**; IV - **à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa** do ofendido; VIII - com **emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido**) Feminicídio praticado contra gestante absorve o crime de aborto, aplicando somente a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 121-A do CP. Responder pelo aborto com a causa de aumento seria bis in idem.
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MPRR, 2023: Um indivíduo desfere um golpe de faca contra sua esposa sem, contudo, acertá-la. Quando iria desferir o segundo golpe, é impedido por sua filha que segura seu braço. Revoltado, desfere um golpe contra sua filha e, imediatamente, vendo que a feriu, joga a faca ao solo e pede socorro médico. Considerando o caso narrado, assinale a alternativa INCORRETA. A) O indivíduo praticou três tentativas de feminicídio. B) O indivíduo deve responder por uma tentativa branca de feminicídio e pelas lesões corporais praticadas contra a filha. C) A primeira facada contra a mulher configura uma tentativa incruenta de feminicídio. D) A facada contra a filha configura hipótese de desistência voluntária.
Matar alguém com golpes de faca requer, em regra, vários golpes. Se a autor desfere o primeiro golpe, interrompe os atos executórios e pede ajuda, ocorre a desistência voluntária (interrupção dos atos executórios, que não são concluídos). O arrependimento eficaz exige a conclusão de todos os atos executórios, e a conduta posterior impede a consumação/resultado. Art. 15 do CP: *O agente que, voluntariamente, **desiste de prosseguir na execução** ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.* No caso de desistência voluntária, o agente não responde pelo crime que inicialmente queria cometer, mas somente pelos atos já praticados. O pai não responde por feminicídio tentado contra a filha, mas por lesão corporal consumada. Ele praticou 1 feminicídio tentado contra a esposa. Na tentativa branca ou incruenta, o ato executório não atinge efetivamente o bem jurídico. Exemplo: golpe de faca que não atinge o corpo da vítima.
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MPRS, 2023: Há 1 errada: A) Delitos de acumulação ou crimes cumulativos são aqueles considerados quando determinadas condutas, isoladas, são incapazes de ofender ao bem jurídico protegido pela norma penal, mas a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime em virtude da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, encontrando um campo de aplicação no direito ambiental. B) Para a Teoria da Imputação Objetiva, que tem em Claus Roxin um de seus autores principais, a possibilidade de originar um processo causal danoso depende de a conduta do agente criar ou aumentar um risco juridicamente relevante de lesão típica de um bem jurídico. Logo, como regra, as ações que diminuem o risco são consideradas típicas, porque fazem parte do processo causal, mas o agente tem uma atenuação na pena aplicada, sendo que não podem ser consideradas como ações típicas as condutas que não criam a possibilidade objetiva de lesão. C) A Teoria da *actio libera in causa*, em que o agente comete o injusto penal em estado de inculpabilidade, pretende resolver a questão no âmbito penal deslocando a voluntariedade do agente para o momento em que ele se colocou no estado de incapacidade, já que, no momento da prática do fato típico, o agente está em incapacidade psíquica. D) A Teoria psicológica da culpabilidade fundamentada no positivismo do século XIX era definida como a relação subjetiva entre o autor e o fato, sendo o dolo e a culpa as suas duas espécies, e a imputabilidade o seu pressuposto. Deste modo, a teoria encontrava um problema em sua estrutura, que a levou a reestruturação, nos casos de “culpa inconsciente”, uma vez que, nestas hipóteses, não há o vínculo psicológico. E) A Teoria da equivalência dos antecedentes causais, ou teoria da conditio sine qua non, parte da premissa que todas as condições têm igual importância, pois o resultado não ocorreria sem qualquer uma delas. Tal teoria é adotada pelo Código Penal em seu artigo 13, caput. Desta forma, para evitar o regresso ao infinitivo (regressus ad infinitum), deve ser analisado, antes de se perquirir o nexo causal, se a conduta do agente foi dolosa ou culposa.
A) Os crimes cumulativos referem-se a condutas que, individualmente, podem não constituir um crime, mas que, quando acumuladas, causam danos significativos a bens jurídicos, como o meio ambiente e a economia. Esses delitos são caracterizados pela reiteração de ações que, isoladamente, não afetam o bem jurídico, mas adquirem relevância penal quando consideradas em conjunto. B) Para a Teoria da imputação objetiva, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causai físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade (realização do tipo objetivo): se a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação; se o risco se realiza no resultado concreto; se o resultado se encontra dentro do alcance do tipo. Ou seja, o resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando: 1) a conduta cria ou incrementa um risco não permitido (proibido) para o objeto da ação; 2) o risco se realiza no resultado concreto; 3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo. Hipóteses de **exclusão** da imputação: inexistência de risco proibido, **diminuição do risco**, não realização do risco no resultado, o resultado se encontra fora do alcance de proteção da norma. C) O Código Penal adotou a Teoria da *actio libera in causa* (ação livre na causa), segundo a qual se responsabiliza o agente que venha a cometer um delito decorrente de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade), oriunda de ingestão voluntária ou culposa de álcool ou de substâncias de efeitos análogos (estado anterior de capacidade de culpabilidade). Para evitar a responsabilidade objetiva, a Teoria da *actio libera in causa* (ação livre na causa), deve ser interpretada no sentido de que o agente só responderá pelo crime praticado durante o estado de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade) se, no momento da ingestão da substância (estado anterior de capacidade de culpabilidade), era esse crime: a) Previsto e perseguido pelo agente (dolo direto); b) Previsto e o agente tenha assumido o risco de produzi-lo (dolo eventual); c) Previsto, mas o agente esperava levianamente que não iria ocorrer ou que poderia evitá-lo (culpa consciente); d) Previsível (culpa inconsciente). D) Teoria psicológica (causalismo clássico de Liszt, Beling e Radbruch): idealizada no século XIX, com fundamento no positivismo jurídico. Submetia o Direito Penal às regras inerentes às ciências naturais, orientadas pelas leis da causalidade (causa e efeito). Para a teoria causalista clássica, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A conduta criminosa depende unicamente de o agente produzir o resultado, independentemente de dolo e culpa. Para essa teoria, dolo e culpa estão inseridos na culpabilidade, não havendo, portanto, distinção entre conduta dolosa e conduta culposa (o fato típico é somente objetivo). O fato típico é formado pela conduta naturalística, o resultado naturalístico, a relação de causalidade e a tipicidade; a culpabilidade é formada pela imputabilidade, pelo dolo e pela culpa. E) Teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non): causa é, indistintamente, toda e qualquer condição que tenha contribuído para o resultado. Foi adotada no art. 13, *caput*, do Código Penal. A análise tem como fonte o plano físico/naturalístico. Não diferencia causa ou condição, ou causas essenciais e não essenciais. Segundo o procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, causa é todo antecedente que, suprimido mentalmente, impediria a produção do resultado como ocorreu. Se tudo é causa e todas as causas se equivalem, essa teoria pode nos levar ao regresso infinito, averiguando, por exemplo, quem fabricou ou vendeu a faca para alguém que a usou para matar. Para evitar isso, a dogmática penal se vale do dolo e culpa e da teoria da imputação objetiva.
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MPSC, 2024: Marcos, com dolo de matar, ministra dose letal de veneno no suco de Margarida. No entanto, antes que a substância produzisse o efeito esperado, Margarida é atacada por um leão e morre em razão do ataque do animal. Nessa situação hipotética, Marcos deverá responder por tentativa de homicídio.
Concausas: causas alheias à conduta do agente que contribuem com o resultado. Concausas absolutamente independentes: causam o resultado por si só, sem a influência da ação ou omissão do agente. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes ao momento da ação ou omissão. Em quaisquer das hipóteses, o agente **não responde pelo resultado, mas somente pelos atos que praticou**. No caso da questão, trata-se de causa superveniente absolutamente independente. Superveniente porque ocorreu após a ministração do veneno. Marcos responde pela tentativa de homicídio. Concausas relativamente independentes: causam o resultado em conjunto com a conduta do agente. As causas se unem para produzir o resultado. Em regra, não excluem a responsabilidade penal. Exceção: causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Art. 13 do CP: *§ 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.* Concausa (antecedente e concomitante) relativamente independente: o agente responde pelo resultado; Concausa (superveniente) relativamente independente que não causou, por si só, o resultado: o agente responde pelo resultado; Concausa (superveniente) relativamente independente que causou, por si só, o resultado: o agente não responde pelo resultado, responde apenas pelos atos anteriormente praticados; Concausa (antecedente, concomitante ou superveniente) absolutamente independente: o agente não responde pelo resultado, responde apenas pelos atos anteriormente praticados.
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DPAC, 2024: Alberto efetuou disparos de arma de fogo contra Bruno, mas não o acertou. Todavia, em razão do susto, a vítima teve um colapso nervoso e morreu. Nessa situação hipotética, a causa da morte de Bruno é A) superveniente e absolutamente independente. B) preexistente e absolutamente independente. C) concomitante e relativamente independente. D) concomitante e absolutamente independente. E) preexistente e relativamente independente.
Concausas: causas alheias à conduta do agente que contribuem com o resultado. Concausas absolutamente independentes: causam o resultado por si só, sem a influência da ação ou omissão do agente. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes ao momento da ação ou omissão. Em quaisquer das hipóteses, o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos que praticou. Concausas relativamente independentes: causam o resultado em conjunto com a conduta do agente. As causas se unem para produzir o resultado. Em regra, não excluem a responsabilidade penal. Exceção: causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado. Art. 13 do CP: *§ 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.* No caso da questão, o susto/colapso nervoso se deu por causa do tiro, então, é uma concausa relativamente independente (tem ligação com a conduta do agente). O susto/colapso nervoso ocorreu no momento do disparo, e não antes do disparo; então, são concominantes.
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MPSP, 2025: A Lei n. 13.431/2017 (regulamentada pelo Decreto n. 9.603/2018) estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com destaque para a escuta especializada e o denominado depoimento especial. Sobre o tema tratado no enunciado, com base tanto na lei quanto no decreto regulamentador, assinale a alternativa correta. A) Tanto a escuta especializada quanto o depoimento especial têm como escopo principal a produção de provas em procedimentos de apuração de violência contra crianças e adolescentes. B) É garantido à vítima ou testemunha de violência, se assim o entender, o direito de prestar depoimento diretamente à Autoridade Judicial. C) No caso de o depoimento especial ser realizado no curso do processo criminal, sua realização será precedida da leitura da denúncia para que a vítima ou testemunha tenham conhecimento dos fatos imputados. D) O depoimento especial só poderá ser realizado uma única vez. E) Após a finalização do depoimento especial pelo profissional especializado, eventuais perguntas complementares poderão ser realizadas diretamente pelas partes, e o profissional especializado não poderá adaptar as perguntas a linguagem de melhor compreensão da criança ou adolescente.
A) Apenas o depoimento especial tem a finalidade de produção de provas. Art. 7º da Lei n. 13.431/2017: *Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.* Art. 8º da Lei n. 13.431/2017: *Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência **perante autoridade policial ou judiciária**.* Art. 19 do Decreto n. 9.603/2018: *A escuta especializada é o procedimento realizado pelos **órgãos da rede de proteção** nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de **assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida**, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da **finalidade de proteção social e de provimento de cuidados**.* § 4º: *A escuta especializada **não tem o escopo de produzir prova** para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.* Art. 22 do Decreto n. 9.603/2018: *O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência **perante autoridade policial ou judiciária** com a **finalidade de produção de provas**.* B) Art. 12 da Lei n. 13.431/2017: *§ 1º: À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.* C) e E) Art. 12 da Lei n. 13.431/2017: *O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:* I - *os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo **vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais**;* IV - *findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, **avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco**;* V - *o profissional especializado **poderá adaptar** as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;* D) Art. 11 da Lei n. 13.431/2017: *O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, **sempre que possível, será realizado uma única vez**, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.* § 2º: *Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, **salvo quando justificada a sua imprescindibilidade** pela autoridade competente **e houver a concordância** da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.*
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MPSC, 2024: Duas crianças, 7 e 5 anos, sofreram abusos sexuais praticados pelo padrasto no final de 2023. Os fatos foram descobertos pela genitora em janeiro de 2024, quando se deparou com vídeos dos abusos enquanto procurava fotos antigas em um HD externo. A mãe das vítimas procurou o Ministério Público e entregou as mídias ao Promotor de Justiça, ocasião em que lhe informou que não teve coragem de contar a descoberta para ninguém, nem mesmo para os próprios filhos. À luz da legislação vigente e do entendimento do STJ, julgue o item a seguir. O Promotor de Justiça poderá requisitar a instauração de inquérito policial para que, no âmbito do referido procedimento administrativo investigatório, as crianças sejam ouvidas pela autoridade policial mediante depoimento especial.
O depoimento especial pode ser realizado perante a autoridade policial. Art. 8º da Lei n. 13.431/2017: *Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante **autoridade policial** ou judiciária.* Porém, quando a criança tiver menos de 7 anos e/ou quando se tratar de violência sexual, o depoimento especial só poderá ser realizado em juízo, como produção antecipada de prova. Art. 11 da Lei n. 13.431/2017: *O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de **produção antecipada de prova judicial**, garantida a ampla defesa do investigado.* § 1º: *O depoimento especial seguirá o **rito cautelar de antecipação de prova**:* I - *quando a criança ou o adolescente tiver **menos de 7 (sete) anos**;* II - *em caso de **violência sexual**.*
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DPAC, 2024: De acordo com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, o depoimento pessoal seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, se houver A) ameaça grave. B) castigo físico. C) violência sexual. D) lesão. E) humilhação.
Art. 11 da Lei n. 13.431/2017: *O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de **produção antecipada de prova judicial**, garantida a ampla defesa do investigado.* § 1º: *O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:* I - *quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;* II - *em caso de **violência sexual**.*
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DPPR, 2024: São formas de violência praticadas contra a criança e o adolescente segundo a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, EXCETO: A) Violência física. B) Violência sexual. C) Violência institucional. D) Violência por negligência. E) Violência patrimonial.
Art. 4º da Lei n. 13.431/2017:Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a - qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b - o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c - qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a - abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b - exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c - tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
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MPMS, 2024: Com relação à Lei n. 13,431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, qual das alternativas está INCORRETA? A) Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. B) A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. C) O depoimento especial reger-se-á por protocolos e será realizado sempre que as partes dos processos entenderem necessários, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. D) O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova tão somente: I — quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; e II - em caso de violência sexual. E) O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I — os profissionais especializados esclarecerão a criança ou O adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhes os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II — é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV — findo o procedimento previsto no inciso II desse artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V — o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; e VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
A) e B) Art. 7º da Lei n. 13.431/2017: *Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.* Art. 8º da Lei n. 13.431/2017: *Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.* C) e D) Art. 11 da Lei n. 13.431/2017: *O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, **sempre que possível, será realizado uma única vez**, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.* § 1º: *O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:* I - *quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;* II - *em caso de violência sexual.* E) Art. 12 da Lei n. 13.431/2017: *O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:* I - *os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;* II - *é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;* III - *no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;* IV - *findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;* V - *o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;* VI - *o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.*
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MPRS, 2025: Assinale a alternativa INCORRETA em relação à Lei n. 9.613/98 (Lavagem de dinheiro). A) Incorre nas penas previstas para o crime de lavagem de capitais a proprietária de salão de beleza que utiliza como investimento, na sua atividade econômica, valores provenientes da infração penal antecedente e que dela tenha conhecimento, mesmo que não tenha participado de qualquer modo. B) Os crimes sem capacidade de gerarem ativos financeiros não servem como infrações antecedentes ao crime de lavagem de capitais, embora a lei não tenha um rol taxativo em relação ao delito penal anterior ao crime de lavagem de ativos. C) A prática do ilícito de improbidade administrativa pode ser utilizada como crime antecedente do delito de lavagem de capitais, uma vez que está relacionada aos crimes contra a Administração Pública, D) Nos crimes de lavagem de capitais, o Magistrado poderá, de ofício, decretar a alienação antecipada de bens. E) O depósito fracionado do dinheiro proveniente de corrupção passiva em conta corrente e em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações é meio idôneo para a consumação do crime de lavagem de capitais.
A) Art. 1º da Lei n. 9.613/1998: *Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.* § 2º: *Incorre, ainda, na mesma pena quem:* *I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;* Jurisprudência em Teses/STJ n. 166: 1) **É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita** dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação. B) Ativos financeiros = bens, direitos ou valores. Se a infração penal antecedente não tem capacidade de gerar esses ativos financeiros, não será possível, posteriormente, praticar crime de lavagem de dinheiro. Art. 1º da Lei n. 9.613/1998: *Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de **bens, direitos ou valores** provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.* C) Improbidade administrativa é um ilícito civil. Art. 1º da Lei n. 9.613/1998: *Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de **bens, direitos ou valores** provenientes, direta ou indiretamente, de **infração penal**.* D) Art. 4-A da da Lei n. 9.613/1998: *A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, **de ofício**, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.* E) O **smurfing** é uma técnica de lavagem de dinheiro também conhecida como "estruturação". Nesse método, grandes quantias de dinheiro de origem ilícita são **divididas em pequenas transações**. Essas operações, que incluem depósitos, transferências ou movimentações financeiras de valores baixos, são feitas por diferentes pessoas, conhecidas como "smurfs" ou "laranjas". Por outro lado, a Turma entendeu que o **depósito fracionado** do dinheiro em conta corrente, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações, é **meio idôneo para a consumação do crime de lavagem**. Trata-se de modalidade de ocultação da origem e da localização de vantagem pecuniária recebida pela prática de delito anterior. STF - Turma - Segunda - AP 996/DF - Info 904.
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MPRJ, 2025: A) A incidência de causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência da reiteração, cumulada com o aumento da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, implica bis in idem, prevalecendo a primeira, pelo princípio da especialidade. B) A incidência de causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência da reiteração, cumulada com o aumento da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, implica bis in idem, prevalecendo a segunda, por se tratar de norma de caráter geral, constante do Código Penal. C) A incidência de causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, pela reiteração, cumulada com o aumento da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, não implica bis in idem, pois a primeira diz respeito à habitualidade, e a segunda visa punir a multiplicidade de crimes. D) A incidência da causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência de o crime ter sido praticado por intermédio de organização criminosa, a fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n. 12.850/2013, não implica violação ao princípio da anterioridade, dado que, à época, havia a tipificação do crime de quadrilha ou bando, no Código Penal, equiparável. E) A incidência da causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência de o crime ter sido praticado por intermédio de organização criminosa, a fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n. 12.850/2013, não implica violação ao princípio da anterioridade, dado que o delito em tela já contava com previsão em tratados internacionais.
A), B) e C) Jurisprudência em Teses/STJ n. 167: 9) A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta *bis in idem*. Art. 1º da Lei n. 9.613/1998: § 4º: *A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem **cometidos de forma reiterada**, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.* Pelo Princípio da especialidade, prevalece a majorante específica prevista na lei de lavagem de dinheiro. O Princípio da especialidade estabelece que normas jurídicas específicas prevalecem sobre normas gerais quando ambas se aplicam a um mesmo caso. D) e E) Jurisprudência em Teses/STJ n. 167: 6) A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa. 7) Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei n. 9.613/1998. Art. 1º da Lei n. 9.613/1998: § 4º: *A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, **por intermédio de organização criminosa** ou por meio da utilização de ativo virtual.*
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MPAM, 2023: Presente a conduta de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, o juízo deverá aplicar causa especial de aumento de pena pelo crime de lavagem na sentença, que poderá ser prolatada antes mesmo de eventual sentença condenatória nos crimes antecedentes.
Art. 2º da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de dinheiro): *O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:* *II - **independem** do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.*
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DPRO, 2023: A conduta de adquirir arma de fogo, de uso permitido, mas sem o registro adequado, de forma individual, e sem caracterizar um estabelecimento de comércio clandestino, configura A) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. B) comércio ilegal de arma de fogo.
Art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): *Portar, deter, **adquirir**, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:* Art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo): ***Adquirir**, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, **no exercício de atividade comercial ou industrial**, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:*
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TJES, 2023: Acerca dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), é correto afirmar que: A) o crime de omissão de cautela pode ser cometido com culpa ou dolo eventual; B) no crime de comércio ilegal de arma de fogo, ser a arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito não produz qualquer consequência na pena; C) incide nas penas cominadas ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo, ainda que esta seja de uso permitido; D) comete crime equiparado à posse irregular de arma de fogo de uso permitido o diretor responsável por empresa de segurança e transporte de valores que não comunica, no prazo de 24 horas, o extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à empresa; E) para o reconhecimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a arma de fogo, acessório ou munição deverão necessariamente ser possuídos ou mantidos no interior da residência ou em dependência desta pelo agente, não abrangendo qualquer outro local.
A) O crime de omissão de cautela só admite a modalidade culposa, porque, se houver dolo, ainda que eventual, estará configurado o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quando se tratar de menor de 18 anos. Art. 13 da Lei n. 10.826/2003 (omissão de cautela): *Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos **ou pessoa portadora de deficiência mental** se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:* Art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito): § 1º: *Nas mesmas penas incorre quem:* *V - vender, **entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente**, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo **a criança ou adolescente**; e* B) Art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo): *Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:* Art. 19 da Lei n. 10.826/2003: *Nos crimes previstos nos arts. **17** e 18, a pena é **aumentada da metade** se a arma de fogo, acessório ou munição forem de **uso proibido ou restrito**.* C) D) E)
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MPSP, 2025: Marque a correta: A) Os crimes de “intimidação sistemática” e sua forma qualificada de “intimidação sistemática virtual”, “perseguição” e “violência psicológica contra a mulher” são todos apenados com reclusão. B) Os crimes de “intimidação sistemática” e sua forma qualificada de “intimidação sistemática virtual”, “perseguição” e “violência psicológica contra a mulher” são todos de ação penal pública incondicionada. C) O crime de “sequestro e cárcere privado” cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal) e o crime de “tráfico de pessoas” cometido contra criança ou adolescente (artigo 149-A, caput, incisos I a V e § 1º, inciso II, do Código Penal) foram incluídos no rol dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/90, artigo 1º, incisos XI e XII respectivamente).
A) O crime de intimidação sistemática (**bullying**), previsto no artigo 146-A do CP, tem pena de **multa**. O crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e os demais têm pena de reclusão. B) O crime de **perseguição** é de ação penal pública **condicionada à representação**. A ação penal é condicionada à representação mesmo na presença das majorante: perseguição praticada contra criança, adolescente, idoso, contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em concurso de pessoas ou com emprego de arma. Art. 147-A do CP: *Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.* § 3º: *Somente se procede mediante representação.* C) Art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos): *São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:* *XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);* *XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II).*
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DPSC, 2025: Sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP), analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta. I. A efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo. II. O art. 149 do CP prevê outras condutas que podem ofender o bem jurídico tutelado, entre elas, submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. III. A pena desse crime é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança ou adolescente. A) Todas as assertivas estão corretas. B) Todas as assertivas estão incorretas. C) Apenas as assertivas I e II estão corretas. D) Apenas as assertivas I e III estão corretas. E) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
Art. 149 do CP: *Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer **sujeitando-o a condições degradantes de trabalho**, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:* *§ 1º: Nas mesmas penas incorre quem:* *I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;* *II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.* § 2º: *A pena é **aumentada de metade**, se o crime é cometido:* *I - **contra criança ou adolescente**;* A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. STJ. 6ª Turma. REsp 2.204.503-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2025 (Info 862). A efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo. STJ. 5ª Turma. REsp 1.969.868-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/9/2023 (Info 787).
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MPF, 2025: A) Recrutar alguém mediante fraude com a finalidade de submetê-la a trabalho em condição análoga à de escravo é conduta tipificada no Código Penal como tráfico de pessoas. B) Transportar alguém mediante violência com a finalidade de remover-lhe órgãos é conduta tipificada no Código Penal como tráfico de pessoas. C) Comprar criança com a finalidade de adoção ilegal é conduta tipificada no Código Penal como tráfico de pessoas. D) Todas as alternativas estão corretas.
Art. 149-A do CP: *Agenciar, aliciar, **recrutar**, **transportar**, transferir, **comprar**, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, **violência**, coação, **fraude** ou abuso, com a finalidade de:* *I - **remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo**;* *II - **submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo**;* *III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;* *IV - **adoção ilegal**; ou* *V - exploração sexual.*
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MPBA, 2025: Sobre os delitos de bullying e cyberbullying, é correto afirmar que A) se admite a responsabilização na modalidade culposa. B) dependendo da gravidade da conduta, um ato isolado pode ser considerado crime de bullying ou cyberbullying. C) qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, autora dos delitos de intimidação sistemática, em qualquer de suas formas. D) as ações descritas no tipo penal envolvem elementos subjetivos; portanto, é necessária a demonstração de que o autor do crime agiu com a intenção específica de intimidar, humilhar ou discriminar.
Art. 146-a do CP: *Intimidar **sistematicamente**, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e **repetitivo**, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:* Parágrafo único (Intimidação sistemática virtual (cyberbullying): *Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.* Não há modalidade culposa. Ato isolado não configura os delitos, pois o tipo penal exige conduta sistemática e repetida. Os crimes são comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa. Só há dolo específico quando o tipo penal prevê que a conduta é praticada para alcançar determinado fim. Geralmente, a presença de expressões como "com o fim de, para obter" etc indicam o dolo específico. Nesses crimes, basta o dolo genérico.
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MPGO, 2024: I. O delito de perseguição tem a pena majorada quando é cometido contra criança, adolescente ou idoso; mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da lei; ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. II. Considerando que o delito de perseguição foi previsto no Art. 147-A, do Código Penal, por força da Lei nº 14132/2021, bem como que esta mesma lei revogou o disposto no Art. 65 do Decreto-lei nº 3688/1941, é possível afirmar que, pela jurisprudência, inexistiu automática abolitio criminis para todos os fatos que estavam enquadrados no Art. 65, citado, uma vez que permanece a reprovação penal em continuidade normativo-típica. III. Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha, aquela estabelecida e/ou mantida por meio da rede mundial de computadores. Está correto o que se afirma em A) I e II, apenas. B) I e III, apenas. C) II e III, apenas. D) I, II, III. E) II, apenas.
A) Art. 147-A do CP: *Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.* *§ 1º: A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:* *I - contra criança, adolescente ou idoso;* *II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;* *III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.* B) A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. Se a conduta é reiterada, subsome-se ao tipo do artigo 147-A do CP, ou seja, não houve abolitio criminis no caso de reiteração. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1863977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722). C) A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (COPEVID), editou o enunciado n. 50 para esclarecer que relações mantidas na internet também são íntimas de afeto. Enunciado n. 50, COPEVID: Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha, aquela estabelecida e/ou mantida por meio da rede mundial de computadores.
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TJPE, 2024: Acerca dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher, é correto afirmar que: A) ambos os crimes são próprios em relação ao sujeito ativo; B) o sujeito passivo, nos dois crimes, somente pode ser mulher; C) ambos os crimes são de ação penal pública condicionada a representação da vítima; D) o crime de perseguição é material, ao passo que o de violência psicológica contra a mulher é formal; E) o crime de perseguição é habitual, enquanto o de violência psicológica contra a mulher não exige a reiteração da conduta criminosa.
Art. 147-A do CP: *Perseguir **alguém**, **reiteradamente** e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.*: *§ 1º: A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:* *II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;* *§ 3º: Somente se procede mediante representação.* Art. 147-B do CP: ***Causar dano emocional** à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:* A) São crimes comuns e podem ser praticados por qualquer pessoa. B) O crime de perseguição pode ser praticado contra homem ou mulher. Se a vítima da perseguição for mulher, por razões do sexo feminino, há causa de aumento (pena aumenta de metade). C) O crime de violência psicológica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada. D) O crime de violência psicológica contra a mulher é material, pois exige um resultado naturalístico (causar dano emocional). É formal o delito de perseguição.
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MPT, 2024: A divulgação, sem justa causa, de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, configura crime contra a inviolabilidade de segredos, ainda que não resulte dano.
O dano não é elementar do crime, mas majorante. Art. 151 do CP: *Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:* *§ 1º: Na mesma pena incorre:* *I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;* *II - **quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas**;* *III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;* *IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.* *§ 2º: As penas **aumentam-se de metade, se há dano** para outrem.*
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MPDFT, 2025: Considerando os princípios da Justiça Restaurativa e a normativa que rege a sua aplicação âmbito do Ministério Público, assinale a alternativa correta: a) A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada antes do oferecimento da denúncia, pois sua adoção após o recebimento da inicial acusatória violaria a obrigatoriedade da ação penal pública. b) A participação do réu em procedimento restaurativo implica admissão formal de culpa, o que impossibilita sua utilização quando houver contestação dos fatos. c) A Justiça Restaurativa pode ser implementada em qualquer fase do processo, desde que voluntária e com respeito às garantias processuais das partes, não implicando renúncia automática à persecução penal. d) A remessa ao Núcleo Restaurativo depende de anuência exclusiva do Ministério Público, já que o titular da ação penal deve autorizar qualquer mecanismo alternativo. e) A concordância entre vítima e agressor obriga o juiz a suspender o processo criminal, configurando efeito vinculante do acordo restaurativo.
A). B) e C) Art. 1º da Resolução n. 225/2016 do CNJ: § 2º: A aplicação de procedimento restaurativo **pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional**, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade. Art. 2º: São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a **voluntariedade**, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade. § 1º: Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa, **é necessário que as partes reconheçam, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa** em eventual retorno do conflito ao processo judicial. D) Art. 7º: Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, **pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus Advogados e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social**. Parágrafo único: **A autoridade policial poderá sugerir**, no Termo Circunstanciado ou no relatório do Inquérito Policial, o encaminhamento do conflito ao procedimento restaurativo. E) Não há, na resolução do CNJ, previsão de suspensão do processo em caso de instauração da justiça restaurativa.
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MPDFT, 2025: Analise as assertivas seguintes e assinale a alternativa correta, de acordo com disposto no Código Penal, de Processo Penal e o entendimento dominante nos tribunais superiores: a) Durante uma recepção oficial na Embaixada do Canadá em Brasília, o Cidadão francês Lucien Socou agride o cidadão chileno Pedro Merlot, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. A agressão ocorre dentro das dependências físicas da embaixada, ocasião em que a segurança local aciona a Polícia. Aplica-se a lei penal canadense, com base no princípio da territorialidade do Estado representado pela embaixada. b) João Golaço na Prova, cidadão brasileiro, recém-aprovado em concurso público, viajou para a Argentina para comemorar. Após discutir com um torcedor de um time local, foi baleado e, gravemente ferido, conseguiu retornar ao Brasil, onde faleceu dois dias depois no Hospital de Base de Brasília. Considerando as regras de aplicação da lei penal no espaço previstas no Código Penal brasileiro, aplica-se ao caso a lei argentina, vigente no local dos fatos, em detrimento da lei brasileira. c) Durante investigação conduzida pelo Ministério Público do Distrito Federal, Paulo Caneta-Leve foi denunciado pela prática de crime consumado, sem violência ou grave ameaça, consistente em apropriar-se de valores pertencentes à Fundação Cultural de Taguatinga, onde trabalhava como auxiliar administrativo. Dias (antes do recebimento da denúncia arrependido e temendo a responsabilização criminal, Paulo reparou integralmente o dano, mediante depósito voluntário em favor da instituição lesada. No julgamento da ação penal, já após o trânsito em julgado, o magistrado reconheceu a reparação voluntária do prejuízo e diminuiu a pena de Paulo em metade. Na hipótese, o instituto que possibilitou a diminuição da pena denomina-se arrependimento eficaz. d) Em Brasília, Belarmino Verboso e Calíbrios Maledicente, agindo em concurso, divulgaram em uma rede social de grande alcance diversas afirmações ofensivas à reputação de Liligrace Honrada e Plácido de Bons- Costumes, imputando-lhes condutas desabonadoras. Diante dos fatos, Liligrace e Plácido ofereceram queixa crime por difamação (art. 139 do Código Penal) contra ambos os querelados. Eventual perdão concedido pelos querelantes em favor de Belarmino Verboso, aproveita a Calíbrios Maledicente, assim como eventual perdão concedido por Liligrace Honrada em favor de Belarmino Verboso e Calíbrios Maledicente, obsta o direito de Plácido de Bons-Costumes de prosseguir na ação penal privada contra os querelados, em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. e) Durante um arraial em Brazlândia, Tristão Alarmado, acreditando estar sendo alvo de um ataque injusto por parte de Gervásio do Mau-Jeito, imagina ver um brilho metálico na mão deste e, tomado pelo erro desfere golpes com um pedaço de madeira. Na realidade, Gervásio do Mau-Jeito apenas retirava do bolso uma chave de casa, sem qualquer intenção agressiva. Surpreso com a violência inesperada, e sem ter provocado a situação, Gervásio do Mau-Jeito reage de imediato, utilizando força moderada para se defender das investidas de Tristão Alarmado. O excesso doloso ou culposo cometido por Tristão Alarmado, ao agir em legítima defesa putativa contra Gervásio do Mau-Jeito, pode ser legitimamente repelido por Gervásio do Mau-Jeito mediante legítima defesa real, desde que sofra agressão atual e injusta derivada do erro Tristão Alarmado.
A) A embaixada e o consulado são territórios brasileiros, logo, aplica-se a lei brasileira. Não confundir com as imunidades diplomáticas dos embaixadores e cônsules. Art. 5º do CP: *Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.* B) De fato, aplica-se a lei argentina. A lei penal brasileira pode, sim, ser aplicada; mas, para isso, o Código Penal exige alguns requisitos e condições, não previstos na questão. Art. 7º do CP: *Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:* *II - os crimes:* *a - que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;* *b - praticados por brasileiro;* *c - praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.* § 2º: *Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:* *a - entrar o agente no território nacional;* *b - ser o fato punível também no país em que foi praticado;* *c - estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;* *d - não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;* *e - não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.* § 3º: *A lei brasileira **aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior**:* *a - não foi pedida ou foi negada a extradição;* *b - houve requisição do Ministro da Justiça.* C) Desistência voluntária = o agente interrompe os atos executórios. Os atos executórios não são finalizados. Arrependimento eficaz = os atos executórios são finalizados mas, antes da consumação, o agente age para evitá-la. Arrependimento posterior = o crime se consuma. Após a consumação, o agente age para reparar o dano ou restitui a coisa. Aplica-se quando o crime é praticado sem violência e grave ameaça e desde que antes do recebimento da denúncia. Art. 15 do CP: *O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.* Art. 16 do CP: *Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.* D) O perdão concedido em favor de qualquer ofensor, a todos aproveita. Só não aproveitará se um dos ofensores recusar. O Princípio da indivisibilidade só se aplica aqui. O perdão dado por uma das vítimas não prejudica o direito das demais de prosseguir com a ação. Art. 106 do CP: *O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:* *I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;* *II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;* *III - se o querelado o recusa, não produz efeito.* E) Legítima defesa putativa = o agente, por erro sobre os pressupostos fáticos, acredita que está prestes a sofrer uma agressão atual e iminente. Assim acreditando, age para repeli-la. Quem é agredido por quem age em legítima defesa putativa pode repelir a agressão, agindo em legítima defesa real. Sobretudo quando há excesso doloso ou culposo na legítima defesa putativa. Art. 25 do CP: *Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.* Obs: eu entendo que não pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa escusável, pois esta não é crime, logo, não é injusta. Seria possível se houvesse excesso doloso ou culposo na legítima defesa putativa; neste caso, ela tornar-se-ia injusta.
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MPDFT, 2025: Recurso exclusivo da defesa que pede o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. O TJDFT afastou a culpabilidade e os antecedentes, mas manteve as consequências, reforçando e acrescentando outro fundamento. O relator reduziu proporcionalmente a pena-base. A defesa alegou reformatio in pejus indireta, argumentando que o reforço de fundamentação agravou a situação do réu. À luz da jurisprudência dominante no STJ, assinale a alternativa correta. a) Há reformatio in pejus, porque o Tribunal reforçou a fundamentação das circunstâncias do crime, aumentando implicitamente a gravidade do fato e violado o art. 617 do CPP. b) Há reformatio in pejus, pois, afastadas duas circunstâncias negativas, a pena-base necessariamente deve retornar ao mínimo legal, vedada qualquer valoração remanescente. c) Não há reformatio in pejus, porque o Tribunal pode valorar negativamente a culpabilidade mesmo retirando a negativação da sentença, desde que apresente fundamentação nova. d) Não há reformatio in pejus, pois, segundo o STJ, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando circunstâncias negativas são afastadas; além disso, não configura reformatio o simples reforço de fundamentação para manter outra circunstância já tida como negativa na sentença, desde que sem agravar o quadro fático. e) Há reformatio in pejus indireta, pois a confirmação de circunstância negativa exige que o Tribunal mantenha exatamente a mesma fundamentação da sentença, sem qualquer acréscimo.
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Vale ressaltar, contudo, que não haverá reformatio in pejus se o Tribunal de segunda instância, mesmo em recurso exclusivo da defesa: a) fizer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial; ou b) fizer o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. STJ. 3ª Seção. REsp 2.058.971-MG, REsp 2.058.976-MG e REsp 2.058.970-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 28/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1214) (Info 827).
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MPDFT, 2025: Considerando a orientação jurisprudencial dominante dos tribunais superiores acerca da compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão, assinale a alternativa correta. a) A reincidência específica deve sempre ser compensada de forma integral com a confissão, independentemente de ser multirreincidente ou não. b) Na multirreincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prepondera sobre a confissão, vedada qualquer forma de compensação, ainda que proporcional. c) Na reincidência simples ou específica, admite-se compensação parcial com a confissão, reservando-se a compensação integral apenas para casos de réu primário que confessa. d) Na hipótese de multirreincidência, é possível a compensação proporcional entre reincidência e confissão, em razão da preponderância da agravante, ao passo que, nas situações de reincidência simples ou específica, a compensação deve ser integral, pois inexiste preponderância. e) Em qualquer caso de reincidência, simples, específica ou múltipla, a preponderância do art. 61, I, do Código Penal impede totalmente a compensação da confissão, por se tratar de circunstâncias de natureza diversa.
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
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MPDFT, 2025: Durante uma manhã de fluxo intenso na Plataforma Superior da Rodoviária do Plano Piloto, Cleptôncio Barbosa conhecido na região por sua habilidade furtiva, aproximou-se de um estudante estrangeiro e, aproveitando-se de sua distração, subtraiu silenciosamente sua carteira. Cerca de dez minutos depois e ainda no mesmo local, Cleptôncio, valendo-se do mesmo modus operandi, subtraiu o telefone celular de uma servidora pública que aguardava o ônibus. Em seguida, deslocou-se poucos metros e, de modo idêntico, subtraiu a mochila de um trabalhador recém-chegado ao terminal. Considerando as disposições do Código Penal e o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, Cleptôncio responderá pela prática de três crimes de furto em: a) continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um quinto. b) continuidade delitiva, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um quarto. c) concurso formal, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um quarto. d) concurso formal, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um quinto. e) concurso material, aplicando-se as penas de todos os crimes, devidamente somadas.
Art. 71 do CP: *Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes **da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro**, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.* Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, **1/5 para três**, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
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MPGO, FGV, 2026: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nelson, servidor público, imputando-lhe a prática de oito crimes de peculato, supostamente ocorridos entre 07/01/2013 e 25/02/2013. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça em 14/03/2018, quando foi determinado o prosseguimento da ação penal. Os autos voltaram à 1ª instância e, em 30/03/2018, determinou-se a citação de Nelson para responder à acusação. Em 16/06/2021, sobreveio sentença condenatória que, além de reconhecer a reincidência de Nelson, impôs a pena de 6 anos de reclusão para cada crime, alcançando-se a pena total de 8 anos, em razão do crime continuado. Apenas a Defesa recorreu e, em 29/08/2024, foi proferido acórdão que manteve os termos da condenação. Considerada a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição penal, é correto afirmar que A) a base de cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva é 8 anos. B) o curso da prescrição interrompeu-se em 30/03/2018. C) a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir de 16/06/2021. D) a reincidência aumenta em um terço o prazo prescricional da pretensão punitiva. E) o curso da prescrição interrompeu-se em 29/08/2024.
A) A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita leva em consideração a pena abstratamente prevista. A prescrição retroativa e intercorrente consideram a pena aplicada, em concreto. B) e E) A citação do réu não é causa de interrupção da prescrição. A sentença condenatória, o acórdão que reforma sentença absolutória (1ª condenação) e o acórdão que confirma a sentença condenatória são causas interruptivas da decisão. Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020. Art. 117 do CP: *O curso da prescrição interrompe-se: *I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;* *II - pela pronúncia;* *III - pela decisão confirmatória da pronúncia;* *IV - **pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis**;* *V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;* *VI - pela reincidência.* C) O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória **transita em julgado para ambas as partes**, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788) (Info 1101). D) A reincidência só influencia a contagem do prazo da prescrição executória.
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MPF, 2025: A) Não há prazo prescricional para as penas restritivas de direitos. B) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
A) Art. 109 do CP: *Parágrafo único: Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.* B) Art. 111 do CP: *A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:* *III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;*