CEBRASPE, Analista, 2024: Considere que um cidadão penalmente imputável, ao longo de vários meses, tenha desviado energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, em prejuízo à concessionária pública. Nessa situação, o agente praticou o crime de furto simples, em razão da equiparação da energia elétrica a coisa alheia móvel.
Desvio de energia elétrica mediante ligação clandestina: furto qualificado (mediante fraude).
Alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte consumo menor do que o real: estelionato.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).
Art. 155, § 4º, do CPP: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
FGV, 2024: Tício foi condenado, em sentença transitada em julgado, a uma pena final de três anos de detenção, por ter agredido fisicamente seu genitor (lesão corporal no contexto doméstico). Registre-se que o agente é reincidente pela prática de idêntico delito.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Tício iniciará o cumprimento de pena em regime:
A) semiaberto, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
B) aberto, tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mas não à suspensão condicional da pena;
C) fechado, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
D) aberto, não tendo direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena;
E) semiaberto, tendo direito à suspensão condicional da pena, mas não à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça e se o réu é reincidente em crime doloso, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tampouco suspensão condicional da pena.
Em princípio, o regime poderia ser o aberto, já que a pena é menor de 4 anos. Mas a reincidência autoriza a fixação de regime inicial semibaerto.
Art. 33, § 2º, do CP: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a - o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b - o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c - o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 77 do CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
FGV, 2024: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Caio, reincidente em crime doloso, foi condenado, na esfera federal, pela prática de diversos delitos, em concurso material, a uma pena final de oito anos e seis meses de detenção. Registre-se que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio iniciará o cumprimento da sua pena no regime:
A) semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento adequado;
B) aberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento adequado;
C) semiaberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado;
D) fechado, em casa de albergado ou estabelecimento adequado;
E) fechado, em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Condenado a pena de detenção não pode iniciar a execução em regime fechado, mas pode regredir ao regime fechado.
Art. 33 do CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b - regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c - regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
FGV, 2024: A casa de albergado é destinada ao cumprimento das penas
A) restritivas de direitos, em regime aberto.
B) privativas de liberdade de detenção, em regime semiaberto.
C) privativas de liberdade de reclusão ou detenção, em regime aberto.
D) restritivas de direitos, em regime misto.
E) privativas de liberdade de reclusão, em regime disciplinar diferenciado.
Art. 33 do CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b - regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c - regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
TJPR, FGV, 2023: Em ação penal na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo, na modalidade tentada, constam de sua Folha de Antecedentes Criminais as seguintes anotações, devidamente esclarecidas por certidões cartorárias:
À vista das citadas anotações, é correto afirmar que:
A) ambas as anotações geram reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;
B) ambas as anotações geram reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;
C) somente a anotação número 1 gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;
D) somente a anotação número 1 gera reincidência, não sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, mesmo que esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais;
E) nenhuma das anotações gera reincidência, sendo possível a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, caso esta não supere os 2 anos e sejam favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais.
Art. 63 do CP: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64: Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Art. 77 do CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
TJMS, FGV, 2024: Mauro, primário, com maus antecedentes, cumpre pena por delito comum na penitenciária central do estado, em Cuiabá. Sobre essa situação, é correto afirmar que:
A) caso Mauro cometa falta disciplinar de fuga, o prazo para obtenção do livramento condicional será interrompido e a contagem, reiniciada;
B) para poder pleitear o livramento condicional, Mauro deverá cumprir mais de um terço da pena;
C) se, após a obtenção do livramento condicional, Mauro praticar nova infração penal, o livramento será automaticamente suspenso e sua prisão, decretada;
D) no caso de revogação do livramento condicional, computa-se o tempo transcorrido durante o período de prova como pena cumprida;
E) se, durante o período de prova, Mauro praticar falta disciplinar de natureza grave, ele poderá perder até um terço dos dias remidos.
A) Súmula n. 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Além disso, as hipóteses de revogação de livramento condicional só preveem condenação por crime ou contravenção ou descumprimento das obrigações (sem prever a falta grave).
B) Art. 83 do CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
Mais de 1/3 (um terço) é o tempo mínimo para a concessão do livramento condicional. Mesmo tendo maus antecedentes, não sendo reincidente e cumprindo mais de 1/3 (um terço), terá direito. As outras frações são mais da 1/2 (metade), para reincidente em crime doloso e mais de 2/3 (dois terços), para não reincidente em crimes hediondos e equiparados.
C) De acordo com o CP, o livramento será revogado, e não suspenso.
Art. 86 do CP: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Mas de acordo com a LEP, em vez de revogar o livramento, o juízo da execução PODE decretar a prisão e suspender o curso do livramento.
Art. 145 da LEP. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
D) A regra é, revogado o livramento, o tempo de seu cumprimento não será considerado. Exceção: quando a revogação se deu em razão de crime cometido antes do livramento.
Art. 88 do CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Art. 141 da LEP: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142 da LEP: No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
E) Conforme a súmula 441 do STJ, a prática de falta grave não traz nenhuma consequência para o livramento condicional. Além disso, a perda do tempo remido (e a remição) só diz respeito aos regimes fechado e semiaberto. O livramento condicional se assemelha ao regime aberto, não tendo aplicação a perda dos dias remidos pela prática de falta grave.
CEBRASPE, 2024: Para a configuração dos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), exige-se que o agente
A) que tenha praticado o crime antecedente e o que tenha praticado a conduta relativa à lavagem de dinheiro sejam pessoas distintas.
B) tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e existam indícios suficientes da prática do crime antecedente que, se for considerado atípico, impede a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
C) tenha praticado alguma das condutas típicas previstas na lei, ainda que não tenha conhecimento da natureza ilícita do crime antecedente.
D) converta o ativo ilícito em ativo lícito, necessariamente.
E) tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e tenha sido condenado no julgamento do crime antecedente.
A) Jurisprudência em Teses/STJ n. 166: 7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.
B) e C) Jurisprudência em Teses/STJ n. 166: 1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.
STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).
D) Há 3 etapas do crime de lavagem de capitais:
I - introdução/colocação (placement);
II - dissimulação/ocultação (layering)
III - integração (integration).
A conversão de ativos ilícitos para lícitos se dá na 3ª fase, que, segundo a jurisprudência, é mero exaurimento.
O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (Lei n. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
STF, RHC 80.816.
E) Art. 2º, § 1º, da Lei de Lavagem de Capitais: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
A prescrição do crime antecedente não impede a punição pelo crime de lavagem de capitais.
Jurisprudência em Teses/STJ n. 167: 4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/98).
CEBRASPE, 2025: Considere que, durante evento realizado no exterior, a honra do presidente da República tenha sido ofendida por um cidadão comum estrangeiro, que proferiu xingamentos e palavras de baixo calão à autoridade, incorrendo em crime previsto na legislação penal brasileira.
Nessa situação, embora o crime tenha sido cometido no estrangeiro, o autor ficará sujeito à aplicação da lei penal brasileira, ainda que, pela prática delituosa, tenha sido absolvido ou condenado no exterior.
A extraterritorialidade da lei penal brasileira, quanto ao Presidente da República, só se aplica quando o crime atenta contra sua vida e/ou sua liberdade.
Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a - contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
MPPA, CEBRASPE, 2023: Está sujeito à lei brasileira o crime
A) praticado em embarcação estrangeira na zona econômica exclusiva brasileira.
B) praticado em embarcação privada brasileira atracada em país estrangeiro, se o agente tiver sido condenado no referido país.
C) contra a honra do presidente da República praticado no exterior.
D) praticado em embarcação privada de bandeira brasileira em mar territorial de país estrangeiro signatário do MERCOSUL.
E) de genocídio, quando o agente for absolvido no país estrangeiro, mesmo sendo domiciliado no Brasil.
A) A ZEE não é, para fins penais, território nacional. É apenas uma região onde o Brasil tem direito de explorar economicamente. O mar territorial é território brasileiro para fins penais.
Art. 2º da Lei n. 8.617/1993: A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Art. 10 da Lei n. 8.617/1993: É reconhecido a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
B) e D) A embarcação privada brasileira só é considerada território nacional por extensão se estiver nas águas brasileiras ou em alto-mar (território internacional). O mar territorial de país estrangeiro faz parte do seu território.
Art. 5º, § 1º, do CP: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
C) Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a - contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
E) Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º: Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
MPSC, CEBRASPE, 2023: Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Segundo o Princípio da extraterritorialidade, a lei penal brasileira se aplica aos crimes praticados em território estrangeiro, conforme dispõe o Código Penal.
O espaço aéreo brasileiro, no caso de aeronaves privadas, e o alto-mar, em caso de embarcações privadas, são extensões do território nacional. Logo, para esses casos, incide o Princípio da territorialidade (e não da extraterritorialidade).
Art. 5º, § 1º, do CP: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
MPSC, CEBRASPE, 2023: Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada.
Extraterritorialidade condicionada.
Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
§ 2º: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
PGM, CEBRASPE, 2022: Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves estrangeiras de propriedade privada durante seu sobrevoo no espaço aéreo brasileiro.
Art. 5º, § 2º, do CP: É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
MPSC, CEBRASPE, 2023: O princípio da vedação à dupla persecução (ne bis in idem processual) poderá ser excepcionado quando o julgamento no exterior não se realizar de modo justo e legítimo.
Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.
(HC 171118, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
CEBRASPE, 2025: Abelardo, membro de organização criminosa voltada à prática de furto e roubo de veículos, foi encarregado de matar Carla, sua comparsa de crime, porque ela teria prestado, em interrogatório policial de inquérito no qual era investigada, informações relevantes à investigação policial sobre a organização. Para a prática do crime, Abelardo valeu-se de arma de uso permitido, com numeração raspada, que possuía há pelos menos dois anos.
Caso Abelardo mate Carla, a ele deverá ser imputado o tipo penal feminicídio.
Art. 121-A do CP: Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º: Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
MPAM, CEBRASPE, 2023: Considerando os modelos de conceituação de ação, assinale a opção correta.
A) De acordo com o modelo estratégico de ação, esta é um ato de fala, traduzido na forma de um discurso, com pretensão de validade.
B) De acordo com o modelo causal de ação, esta consiste no movimento corpóreo que produz modificação no mundo exterior, o que permite diferenciar crimes comissivos e omissivos, bem como crimes materiais, formais e de mera conduta.
C) De acordo com o modelo finalista de ação, esta consiste na conduta dirigida a um fim ou objetivo, o que permite segmentar a conduta em objetiva e subjetiva, contudo seu elemento essencial não é o objetivo do sujeito, mas a dirigibilidade dos meios causais usados a fim de atingir o objetivo.
D) De acordo com o modelo social de ação, cujo principal formulador é o alemão Günther Jakobs, a ação é uma conduta socialmente irrelevante, ou seja, incapaz de ser objeto de um juízo de valor ou intervir no círculo jurídico de outrem, o que permite excluir de seu conceito fatos ou fenômenos que independam da vontade do sujeito.
E) De acordo com o modelo funcional de ação, o elemento central da ação é a base material da conduta, o que permite a análise do crime como lesão a bem jurídico.
A) A Teoria da ação comunicativa se fundamenta no conceito de ação, entendida como a capacidade que os sujeitos sociais têm de interagirem intra e entre grupos, perseguindo racionalmente objetivos que podem ser conhecidos pela observação do próprio agente da ação. Habermas vai priorizar, para a compreensão do ser humano em sociedade, as ações de natureza comunicativa. Isto é, as ações referentes à intervenção no diálogo entre vários sujeitos.
B) O modelo causal de ação não explica de modo idôneo os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta. Porque entende a ação como uma conduta necessariamente comissiva (não explica o crime omissivo) que necessariamente causa um resultado naturalístico (não explica o crime tentado, formal e de mera conduta).
C) No modelo finalista de ação, o elemento essencial da ação não é SÓ o objetivo (fim) do sujeito, mas a capacidade do sujeito de dirigir seus meios e ações de maneira planejada para alcançar esse fim. Ou seja, a maneira como o agente escolhe e usa os meios para atingir seu objetivo é o foco principal da análise.
Dirigibilidade dos meios causais: Refere-se à capacidade do agente de controlar as ações e os meios que ele utiliza para alcançar seu objetivo. O agente usa sua vontade e inteligência para escolher os meios mais adequados para alcançar o fim desejado.
Exemplo: Se alguém quer matar outra pessoa e escolhe um meio específico, como atirar, a escolha e o controle desse meio (o tiro) é o que importa. O objetivo (matar a pessoa) é importante, mas a ação deliberada e planejada de atirar é o que realmente define a ação no contexto penal.
D) Para o modelo social de ação (Schmidt, Jescheck, Wessels), socialmente relevante seria a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere.
E) Em relação ao conceito de ação no modelo funcional de ação, a ação deixa de ser uma exclusiva manifestação individual e passa a ter sentido apenas como elemento de um sistema que a orienta em face das expectativas por ele propostas.
Segundo Juarez Tavares, a ação é definida em função de como ela se relaciona com o sistema simbólico em que ela se insere, e não a partir de dados empíricos objetivos, como ocorre na teoria causal, e nem com a projeção de objetivo futuro perseguido pelo agente, como ocorre na teoria finalista.
MPSC, CEBRASPE, 2023: O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo.
Art. 13 do CP:
§ 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Apesar da expressão “de outra forma”, contida na alínea “b”, o rol é taxativo. Não se admite outras hipóteses de assunção de garantia que não essas. Mas admite-se a interpretação analógica (“de outra forma”), o que não se confunde com rol exemplificativo.
MPSC, CEBRASPE, 2023: Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.
Neste contexto, quando se imputa a alguém crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b, do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada.
STJ, RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.
MPSC, CEBRASPE, 2023: Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta.
Formas de adequação típica: existem duas espécies de adequação típica, quais sejam, de subordinação imediata e de subordinação mediata. >
(a) a adequação típica de subordinação imediata ou direta ocorrerá quando houver perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador. O fato se amolda ao tipo penal de forma imediata, independente de outra norma. No homicídio, por exemplo, haverá essa adequação quando houver a morte da vítima. A partir daí, poderemos falar em adequação típica de subordinação imediata, pois que a conduta do agente se amoldou diretamente ao tipo previsto no art. 121 do Código Penal;
(b) na adequação típica por subordinação mediata ou indireta, o fato não se amolda ao tipo penal de forma imediata, sendo necessária a aplicação de outra norma, chamada de norma de extensão. A figura típica se estende para abranger este fato. Tem-se a ampliação temporal, como no caso de tentativa (art. 14, II, do CP), e a ampliação espacial e pessoal do tipo, na hipótese de participação (concurso de pessoas, art. 29 do CP) e omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP).
FCC, Analista, 2025: O crime continuado
A) na forma culposa permite ao juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
B) configura-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
C) é uma ficção jurídica que tem como consequência a aplicação da pena do crime mais leve em razão do princípio da legalidade e da intervenção mínima.
D) tem como consequência a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
E) é instituto inaplicável em caso que envolva violência ou grave ameaça contra a pessoa ou crime hediondo.
A) não existe forma culposa de crime continuado, pois um dos seus requisitos é a unidade de desígnio (propósito único). Se há propósito, não há culpa em sentido estrito.
Teorias quanto à unidade de desígnio:
(a) Teoria puramente objetiva > o crime continuado é verificado apenas da análise de elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes. Não exige a unidade de desígnio. Nesse sentido, existe um precedente antigo (STF, 1ª T, HC 68661, j. 27/08/1991). Adotada pela Exposição de Motivos do Código Penal;
(b) Teoria objetivo-subjetiva > para configurar o crime continuado, deverão estar reunidos os elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução, bem como o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnio. Deve haver uma relação subjetiva entre os crimes. Inexistente esta, ocorrerá a reiteração criminosa, e não continuidade criminosa. Assim a doutrina e a Jurisprudência: (STJ, 6ª T, REsp 1535243, j. 06/06/2017) e (STF, 2ª T, HC 110002, j. 09/12/2014).
B), C) e D) Para haver crime continuado, são necessárias duas ou mais ações. Em regra, não se aplica a pena mais leve.
Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
E) O instituto se aplica.
Art. 71, § único, do CP: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
FCC, 2025: Penélope, mãe do adolescente Hermes, de 16 anos de idade, procurou a polícia para relatar que seu filho deixou destravados aplicativos de mensagens de suas redes sociais em seu celular, ocasião em que encontrou conversas entre seu filho Hermes e o professor dele, Dionísio. Nessas conversas, o professor insinua que irá pagar motéis para se encontrar com o adolescente, propondo, ainda, melhorar suas notas escolares.
No caso narrado, Dionísio praticou, em tese, o crime de
A) violação sexual mediante fraude.
B) registro não autorizado da intimidade sexual.
C) assédio sexual.
D) estupro tentado.
E) importunação sexual.
Art. 216-a do CP (assédio sexual): Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
§ 2º: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
CEBRASPE, Analista, 2025: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.
Jurisprudência em Teses n. 152/STJ:
4) A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima.
CEBRASPE, 2025: O agente que simule participação de celebridade em fotografias ou vídeos de ato sexual, ainda que se valendo tão somente do rosto da vítima na montagem das imagens, pratica crime de registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 216-b do CP (Registro não autorizado da intimidade sexual): Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
CEBRASPE, 2025: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.
O crime de estupro exige violência e grave ameaça. O crime de importunação sexual exige a efetiva prática de ato libidinoso contra a vítima. Olhar voluptuoso não configura ato libidinoso.
Art. 213 do CP (estupro): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Art. 215-a do CP (importunação sexual): Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
CEBRASPE, 2024: A simulação do porte de arma de fogo pode configurar grave ameaça para fins de estupro.
Caso concreto: o acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato, portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indivíduo afirmava que, se a vítima não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art. 213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP, por entender que não houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado.
O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).