Tributário Flashcards

(31 cards)

1
Q

MPF, CEBRASPE, 2023: A obrigação que decorre da legislação tributária e que tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos é denominada obrigação tributária

A) subsidiária.
B) passiva.
C) principal.
D) acessória.
E) ativa.

A

Art. 113 do CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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2
Q

CEBRASPE, Analista, 2024: Em virtude do princípio do non olet, a saída física de uma mercadoria do estabelecimento industrial é condição suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto daquela mercadoria.

A

Súmula 671/STJ: Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

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3
Q

CEBRASPE, 2023: A) Não se consideram, na interpretação da definição legal de fato gerador, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

B) O fato gerador de impostos depende de atividade estatal específica, definida em lei, como retribuição ao contribuinte.

C) É válida obrigação tributária acessória com base em obrigação de não fazer, por parte do contribuinte.

A

A) Art. 118 do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

B) Art. 16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

C) Art. 113, § 2º, do CTN: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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4
Q

MPF, CEBRASPE, 2023: A) Pessoa física pode figurar tanto como sujeito ativo quanto como sujeito passivo de uma relação tributária.
B) O responsável classifica-se em contribuinte e codevedor solidário, sendo certo que a obrigação do segundo decorre de expressa disposição legal.
C) A responsabilidade solidária, em regra, comporta benefício de ordem.
D) A capacidade para ser sujeito passivo de uma relação tributária depende diretamente da capacidade civil.
E) O sujeito passivo pode não ser o contribuinte do tributo objeto da relação.

A

A) Pessoa física não pode ser sujeito ativo.

Art. 119 do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

B) e E) Na verdade, o sujeito passivo se classifica em contribuinte e responsável.

Art. 121 do CTN: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

C) Art. 124, § único, do CTN: A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

D) Art. 126 do CTN: A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

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5
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: A) A delegação das funções de arrecadação e fiscalização dos tributos não é passível de revogação.

B) É vedado cometimento da função de arrecadação de tributo a pessoa jurídica de direito privado.

C) É possível a delegação da competência tributária desde que realizada em favor de pessoa jurídica de direito público.

D) Admite-se a delegação a pessoa jurídica de direito público das funções de executar atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

E) Admite-se a delegação a pessoas jurídica de direito público das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, o que não compreende as garantias e os privilégios processuais de que goza o ente público delegante.

A

A) Art. 7º, § 2º, do CTN: A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

B), C) e D) Delega-se a capacidade tributária ativa (inclusive em favor de pessoa jurídica de direito privado), mas não a competência tributária (capacidade de instituir tributos).

Art. 7º do CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 3º: Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

E) Art. 7º, § 1º, do CTN: A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

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6
Q

PGFN, CEBRASPE, 2023: A) Apesar de a instituição do imposto sobre grandes fortunas competir à União, o não exercício da competência constitucional autoriza os estados, mediante convênio, a instituir o tributo a fim de concretizar os valores sociais da CF.

B) A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

C) Em que pese a possibilidade de delegação da competência tributária, a delegação não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

A

A) Art. 8º do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

B) e C) Art. 7º do CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

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7
Q

FCC, Analista, 2024: A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou instituir tributo sem lei que o estabeleça.

B) O imposto de importação de produtos estrangeiros é de competência da União.

C) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

D) O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência da União.

A

A) e C) Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VI - instituir impostos sobre:

a - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

B) Art. 153 da CF: Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

D) Art. 155 da CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

III - propriedade de veículos automotores.

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8
Q

CEBRASPE, Analista, 2024: Uma lei municipal que reduza a alíquota do ICMS dos itens da cesta básica que são produzidos e comercializados no próprio município será constitucional, pois observará o princípio da capacidade contributiva dos contribuintes.

A

O ICMS é tributo de competência estadual. Lei municipal que trata sobre o tema será considerada inconstitucional.

Art. 155 da CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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9
Q

PGE, FCC, 2024: Nos termos da Constituição Federal, após a EC n. 132, de 2023, e considerando a interpretação preconizada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

A) terá suas alíquotas mínimas fixadas por resolução do Congresso Nacional.

B) não pode ser cobrado por Estado diverso daquele em que o veículo automotor tenha sido licenciado.

C) não se submete, quanto a nenhum de seus elementos, à anterioridade nonagesimal, mas apenas à anterioridade anual.

D) incide também, como regra, sobre aeronaves, mas não incide sobre tratores e máquinas agrícolas.

E) não incide sobre veículos de propriedade dos Municípios, mas incide sobre veículos adquiridos por estes entes mediante alienação fiduciária.

A

A) e D) Art. 155, § 6º, da CF: O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

a - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

d - tratores e máquinas agrícolas.

B) STF, Tema 708: O STF decidiu que o IPVA deve ser recolhido no Estado onde o contribuinte tem seu domicílio fiscal, independentemente do local de registro e licenciamento do veículo.

C) Apenas a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete à anterioridade nonagesimal.

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I.

E) Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

STF. RE 727851, 2020.

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10
Q

CEBRASPE, Analista, 2024: A pessoa que, residindo em Mossoró – RN, doe um carro para filho seu que more em Fortaleza – CE terá de pagar ITCMD para o estado do Rio Grande do Norte.

A

Art. 155, § 1º, da CF: O imposto previsto no inciso I:

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

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11
Q

CEBRASPE, 2024: O IPTU e o ITCMD são impostos municipais que incidem sobre a propriedade.

A

O IPTU incide sobre a propriedade, mas o ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos.

Art. 155 da CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Art. 156 da CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

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12
Q

PGE, CEBRASPE, 2024: Nos termos da Constituição, compete ao Senado fixar

A) por meio de resolução, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.

B) as alíquotas de ICMS aplicáveis a operações que destinem mercadorias para o exterior.

C) as alíquotas máxima e mínima para o IPVA.

D) a alíquota de referência do IBS, que será aplicada obrigatoriamente em todos os Estados e Municípios, vedado ser fixada outra alíquota por lei estadual ou municipal.

E) as alíquotas máximas do ITCMD.

A

A) Art. 155 da CF:

§ 2º: O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

B) Não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior.

Art. 155 da CF:

§ 2º: O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

C) e E) Art. 155 da CF:

§ 1º: O imposto previsto no inciso I:

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 6º: O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

→ IPVA → possui a letra “P” de Piso (alíquota mínima);

→ ITCMD → possui a letra “T” de Teto (alíquota máxima);

D) IBS: imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada.

A alíquota fixada pelo Senado é subsidiária e não obrigatória, incidindo se Estados, DF e Municípios não fixarem alíquota específica.

Art. 156-A da CF: Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º: O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;

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13
Q

CEBRASPE, 2024: I - No que diz respeito a bens imóveis e respectivos direitos, a instituição de ITCMD compete ao município da situação do bem ou ao Distrito Federal.

II - O ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

A

O ITCMD é imposto estadual/distrital; logo, não compete ao município.

Art. 155 da CF:

§ 1º: O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;

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14
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: A) O lançamento tributário compete à autoridade administrativa, que, por sua vez, poderá delegá-lo a outros agentes públicos, quando julgar oportuno.

B) Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, a taxa de conversão do câmbio deverá corresponder àquela em vigor na data do lançamento tributário, salvo disposição legal em sentido contrário.

C) O lançamento tributário é marcado pela discricionariedade, porquanto está condicionado a juízo de valor da autoridade administrativa na avaliação dos elementos da regra matriz de incidência tributária.

D) O lançamento tributário será regido pela lei vigente à época do fato gerador, exceto se esta for posteriormente revogada.

E) A legislação tributária que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, por meio de novos poderes de fiscalização, é aplicável a fatos geradores pretéritos à sua vigência.

A

A) Embora o CTN preveja que o lançamento é atividade privativa, a doutrina defende que é exclusiva, porque não cabe delegação.

Art. 142 do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

B) Art. 143 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

C) Art. 142, § único, do CTN: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

D) Art. 144 do CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

E) Art. 144, § 1º, do CTN: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

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15
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: A) O lançamento por homologação é realizado quanto a tributos indicados pela administração tributária, e seu pagamento deve ser antecipado pelo sujeito passivo.

B) O lançamento por declaração deve ser efetuado pelo contribuinte, ou seja, aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, não se admitindo a declaração prestada por terceiro.

C) O lançamento de ofício poderá ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa.

D) A mudança do critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento que se reporte a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.

E) O lançamento tributário não pode ser revisto por erro de fato, ainda que este último não seja conhecido, pela administração tributária, por ocasião do lançamento anterior.

A

A) Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação devem ser indicados pela legislação, não pela administração tributária.

Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

B) Art. 147 do CTN: O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

C) Art. 149, § único, do CTN: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

D) Art. 146 do CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

E) Art. 149 do CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

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16
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: O lançamento por homologação impede a realização de lançamento de ofício relacionado ao mesmo fato gerador no caso de inexatidão do valor do pagamento antecipado pelo obrigado.

A

Lançamento por homologação: Nesse caso, não há participação ativa da autoridade fiscal. O contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo (ICMS).

O Fisco:

I - Homologa expressamente o cálculo, dando por encerrada a obrigação (situação bastante rara);

II - Deixa escoar o prazo decadencial para lançamento de ofício de eventual diferença, “homologando tacitamente” o pagamento realizado;

III - Apura diferença entre o valor pago e aquele realmente devido, dando início a um lançamento de ofício suplementar.

17
Q

FCC, Analista, 2024: De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação do matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, o identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, o proposição de aplicação da penalidade cabível, integram o procedimento denominado

A) lançamento tributário.
B) isenção tributária.
C) fiscalização.
D) execução fiscal.
E) inscrição em dívida ativa.

A

Art. 142 do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

18
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: O crédito tributário constitui-se a partir da entrega de declaração de reconhecimento do débito fiscal pelo contribuinte sucedida, necessariamente, da verificação pelo fisco.

A

Súmula n. 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

19
Q

PGM, CEBRASPE, 2024: O lançamento tributário poderá ser efetuado e revisto de ofício caso a pessoa legalmente obrigada, ainda que preste declaração no prazo e na forma da legislação tributária, deixe de atender, nesse prazo e nos termos legais, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo da referida autoridade.

A

Art. 149 do CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

20
Q

MPSC, CEBRASPE, 2023: Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida.

Na situação em apreço, a constituição definitiva do crédito se deu com as declarações feitas pelo contribuinte por meio dos registros fiscais e contábeis encaminhados ao fisco.

A

O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação (o próprio contribuinte recolhe/paga o tributo).

Constituição do tributo:

  1. Com lançamento de ofício: com a notificação;
  2. Com lançamento por declaração: com a declaração;
  3. Com lançamento por homologação: com a declaração (o pagamento não constitui, mas extingue o crédito, desde que homologado).

Súmula n. 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo.

STJ, REsp n. 1.195.286/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013..

21
Q

PGM, CEBRASPE, 2023: No lançamento por homologação, também denominado autolançamento, quaisquer atos anteriores à homologação, realizados pelo sujeito passivo ou por terceiros, com o objetivo de extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, não têm influência sobre a obrigação tributária.

A

Art. 150, § 2º, do CTN: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

22
Q

PGE, CEBRASPE, 2023: A retroatividade de nova lei não pode ser aplicada quando se diminui alíquota de tributo devido anteriormente.

A

A nova lei só retroage quando modifica questões processuais sobre o tributo (§ 1º do art. 144 do CTN). Quando a modificação diz respeito a aspectos materiais (base de cálculo e alíquota), não retroage, ainda que beneficie o contribuinte (caput do art. 144).

Art. 144 do CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

23
Q

MPMA, 2025: A) O responsável tributário sempre substitui integralmente o contribuinte na obrigação principal.

B) A responsabilidade tributária decorre de disposição expressa de lei, não se admitindo interpretação extensiva.

C) A responsabilidade tributária depende de prévia concordância do responsável.

D) Não há diferença jurídica entre o responsável tributário e o contribuinte.

E) A responsabilidade tributária pode ser criada por simples resolução administrativa.

A

A), B), C) e E) Art. 128 do CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

D) Art. 121 do CTN;

Parágrafo único: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

24
Q

TJSP, VUNESP, 2025: O artigo 138 do Código Tributário Nacional prevê a exclusão da penalidade moratória quando o sujeito passivo da obrigação tributária denuncia a infração e efetua o pagamento do valor devido.

Pode-se afirmar, conforme posição pacificada dos Tribunais Superiores, que

A) o valor a ser pago pelo contribuinte deve incluir atualização monetária, a fim de preservar o valor do tributo devido, sem a inclusão de juros.

B) é possível ao contribuinte denunciar espontaneamente a infração tributária, ainda que haja procedimento administrativo instaurado, desde que este não esteja concluído.

C) a declaração parcial do débito tributário sujeito a lançamento por homologação com quitação tempestiva, que é retificada posteriormente pelo contribuinte, com o pagamento integral da diferença e antes de qualquer procedimento da Administração, exclui o pagamento da multa.

A

A) e B) Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

C) Tema 385/STJ: A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

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TJSP, VUNESP, 2025: A legislação pode atribuir a obrigação pelo pagamento do tributo a pessoas diversas do contribuinte natural. No que se refere à responsabilidade de terceiros, é correto afirmar, conforme posição pacificada dos Tribunais Superiores, que A) a responsabilização do diretor, gerente ou representante de pessoas jurídicas de direito privado pode ocorrer se ele tiver poderes de administração na data do encerramento irregular, ainda que não os tivesse no momento do fato gerador do tributo não pago. B) a responsabilização do diretor, gerente ou representante de pessoas jurídicas pode ocorrer se ele detivesse poder de administração no momento do fato gerador e não tivesse atuado com excesso de poder ou infração à lei, ainda que não o detenha quando do encerramento irregular. C) a falta de pagamento do tributo, por si só, autoriza a responsabilização do sócio. D) na hipótese de haver previsão no edital de leilão, é o arrematante responsável pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem no momento da alienação.
Art. 135 do CTN: *São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:* *III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.* A) e B) Súmula n. 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tema 981 do STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na **dissolução irregular** da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, **com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador** do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Tema 962 do STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, **não pode ser autorizado contra o sócio** ou o terceiro não sócio que, **embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração** à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e **não deu causa à sua posterior dissolução irregular**, conforme art. 135, III, do CTN". C) Súmula n. 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. D) Tema 1134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
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TJMS, FGV, 2025: A empresa Gama S/A, contribuinte do ICMS, entregou em janeiro de 2020 sua GIA (Guia de Informação e Apuração) declarando débito de R$ 100.000,00, que foi integralmente pago no prazo legal. Em junho de 2020, ao revisar sua contabilidade, constatou que o valor devido era de R$ 120.000,00. Antes de qualquer procedimento de fiscalização, apresentou declaração retificadora e quitou imediatamente a diferença. Diante dessa situação, é correto afirmar que: A) configura-se denúncia espontânea, afastando a multa de mora e a multa de ofício, uma vez que houve retificação espontânea da declaração e pagamento integral da diferença; B) configura-se denúncia espontânea, afastando-se a multa de ofício e os juros de mora, e mantendo-se a multa de mora;
A denúncia espontânea afasta a multa de mora, não o juros de mora. Art. 138 do CTN: *A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido **e dos juros de mora**, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.*
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MPRJ, VUNESP, 2024: Em 2022, a empresa Alfa Ltda. passou por séria crise financeira, gerando a necessidade de demissão de seu pessoal administrativo. Em 2023, durante uma fiscalização de rotina, a empresa é autuada por falha na entrega de declarações contábeis e fiscais de 2022. Até então, a empresa sempre havia sido zelosa no cumprimento tanto de suas obrigações tributárias principais como acessórias. Diante desses fatos, a responsabilidade pelo ato infracional A) será afastada, pois não houve intenção do agente de praticar o ato infracional. B) será afastada, pois embora a responsabilidade por infrações da legislação tributária independa da intenção do agente ou do responsável, os efeitos do ato são limitados e podem ser facilmente sanados. C) independe da intenção do agente ou do responsável, e é aplicada devido à materialidade do ato.
Art. 136 do CTN: *Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária **independe da intenção** do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e **extensão dos efeitos** do ato.*
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TJRJ, VUNESP, 2025: A Câmara Legislativa de determinado Município pretende alterar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Sobre esse tema, é correto afirmar que A) tanto o aumento do IPTU quanto do ISSQN deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. B) os aumentos do IPTU e do ISSQN devem observar o princípio na anterioridade nonagesimal, porém o aumento da base de cálculo do IPTU está exceptuado da aplicação do princípio da anterioridade anual. C) ambos os aumentos deverão observar o princípio da anterioridade anual, porém são exceções à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. D) tanto o aumento do IPTU quanto do ISSQN deverão observar o princípio da anterioridade nonagesimal, porém são exceções à aplicação do princípio da anterioridade anual. E) os aumentos do IPTU e do ISSQN devem observar o princípio na anterioridade anual, porém o aumento da base de cálculo do IPTU está exceptuado da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Art. 150 da CF: *Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:* *III - cobrar tributos:* *b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;* (anterioridade anual) *c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;* (anterioridade nonagesimal) *§ 1º: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.* **Não se sujeitam** ao Princípio da **anterioridade anual**: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório por calamidade pública ou guerra externa, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustível; **Não se sujeitam** ao Princípio da **anterioridade nonagesimal**: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Renda, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório por calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA. Ou seja: **Não se sujeitam nem a num, nem a outro**: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório por calamidade pública ou guerra externa. **Se sujeitam apenas à anterioridade nonagesimal**: Imposto sobre Produtos Industrializados, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustível **Se sujeitam apenas à anterioridade anual:** Imposto de Renda, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.
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MPMA, 2025: É vedado à União instituir tributo que A) importe tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. B) incida sobre a renda das pessoas físicas residentes no exterior. C) tenha caráter exclusivamente extrafiscal e incida sobre importação de produtos essenciais.
A) Art. 150 da CF: *Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é **vedado** à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:* *II - **instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente**, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;* B) O Imposto de renda é de competência tributária da União. Nem a CF, nem o CTN veda a instituição de IR para quem mora no exterior. Art. 153 da CF: *Compete à União instituir impostos sobre:* *III - renda e proventos de qualquer natureza;* C) O II e o IE são impostos extrafiscais, ou seja, não têm a função de abastecer os cofres públicos, mas de regular a economia. Art. 153 da CF: *Compete à União instituir impostos sobre:* *I - importação de produtos estrangeiros;*
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MPMA, 2025: O princípio constitucional tributário da capacidade contributiva pressupõe que A) a tributação deve alcançar com maior intensidade os contribuintes com maior riqueza tributável. B) todos os contribuintes devem pagar a mesma alíquota independentemente de sua condição econômica.
Art. 145 da CF: *§ 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão **graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte**, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.*
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MPRJ, VUNESP, 2024: Determinado estado brasileiro publica lei que tem por objetivo majorar a base de cálculo e a alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com aplicação imediata, gerando grande repercussão entre os contribuintes. A esse respeito, considerando os princípios constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que A) tanto a majoração da base de cálculo, quanto da alíquota devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. B) tanto a majoração da base de cálculo, quanto da alíquota devem respeitar o princípio da anterioridade de exercício, e o aumento da alíquota deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Art. 150 da CF: *Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:* *III - cobrar tributos:* *b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;* (anterioridade anual) *c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;* (anterioridade nonagesimal) *§ 1º: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.* **Não se sujeitam** ao Princípio da **anterioridade anual**: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório por calamidade pública ou guerra externa, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustível; **Não se sujeitam** ao Princípio da **anterioridade nonagesimal**: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Renda, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório por calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA. Ou seja: **Não se sujeitam nem a num, nem a outro**: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório por calamidade pública ou guerra externa. **Se sujeitam apenas à anterioridade nonagesimal**: Imposto sobre Produtos Industrializados, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustível **Se sujeitam apenas à anterioridade anual:** Imposto de Renda, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.