Companhias aéreas são obrigadas a permitir o embarque de animais de suporte emocional?
Companhias aéreas não são obrigadas a permitir o embarque de animais de suporte emocional fora dos critérios estabelecidos por elas, sendo indevida a equiparação desses animais aos cães-guia.
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Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias.
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A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos voos e dos demais passageiros.
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Animais de suporte emocional não podem ser equiparados a cães-guia, pois não são regulamentados no Brasil, não passam por treinamento específico, não possuem controle de necessidades fisiológicas nem identificação própria, ao contrário dos cães-guia, previstos na Lei 11.126/2005 e no Decreto 5.904/2006.
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STJ. 4ª Turma.REsp 2.188.156-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/5/2025 (Info 851).
Em 2017, João adquiriu uma camionete 0km, com garantia de cinco anos.
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No entanto, em menos de um ano, o veículo apresentou graves falhas mecânicas que colocaram sua segurança em risco.
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A camionete foi levada à concessionária, onde permaneceu inutilizada por 54 dias devido à ausência de peças.
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Nesse período, João precisou alugar outro veículo e contratar serviços de frete, acumulando prejuízos financeiros.
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Diante disso, João ajuizou ação contra a fabricante e a concessionária, pleiteando a reparação integral dos danos materiais e também indenização por danos morais.
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O juiz reconheceu o vício do produto, mas limitou a indenização por danos materiais ao período que ultrapassou 30 dias, com base no art. 18, § 1º, do CDC.
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Ele entendeu que, até esse prazo, o fornecedor não seria responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Veja-se o dispositivo:
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Art. 18 (…) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
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O que decidiu o STJ acerca desse cenário?
O STJ não concordou com o entendimento do juiz.
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O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).
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O princípio da reparação integral, previsto no art. 6º, VI, do CDC, garante ao consumidor o direito ao ressarcimento completo dos prejuízos, inclusive os ocorridos nos primeiros 30 dias, desde que o vício tenha sido judicialmente reconhecido.
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Em suma: a indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do CDC, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.
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STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Info 850).
Regina adquiriu um veículo da marca XX, zero quilômetro.
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Após alguns meses de uso, seu carro apresentou problemas no módulo de injeção eletrônica, componente essencial para o funcionamento do motor.
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Ao buscar reparo na concessionária autorizada, foi informada que a peça não estava disponível em estoque e precisaria ser importada da França, o que poderia levar até 90 dias.
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Nesse caso, seria aplicável o prazo máximo de 30 dias previsto pelo art. 18, § 1º, do CDC para o saneamento de vícios do produto?
Não.
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Segundo o STJ, não se aplica o prazo de 30 dias nessa situação do fornecimento de peças de reposição, por ausência de previsão legal.
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O art. 32 simplesmente dispõe que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”.
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Importante destacar que o STJ não excluiu, de forma absoluta, a possibilidade de fixação de um prazo razoável, a depender das circunstâncias do caso concreto. Essa definição, contudo, deve ser feita pelo juízo competente no momento de cumprimento da obrigação prevista na norma.
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STJ. 4ª Turma. REsp 1.604.270-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).
É possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico?
Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
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A jurisprudência do STJ estende essa vedação do art. 88 do CDC para todas as hipóteses de responsabilidade objetiva por acidente de consumo, como o erro médico, e reforça que o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente da culpa dos médicos.
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Admitir a denunciação da lide comprometeria a celeridade processual e traria complexidade desnecessária ao processo.
O hospital pode propor ação regressiva autônoma contra os médicos caso comprove que agiram com culpa.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.516-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).
João ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), alegando que suas dívidas comprometeriam seu mínimo existencial.
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O autor buscava renegociar judicialmente todos os seus débitos para preservar sua dignidade e reorganizar sua vida financeira.
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Foi realizada audiência de conciliação com presença dos credores, incluindo o Banco Alfa, que, embora tenha comparecido com representante legal com poderes para transigir, não apresentou proposta concreta de acordo.
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O juiz de primeira instância entendeu que a ausência de proposta por parte do banco equivalia à ausência injustificada prevista no § 2º do art. 104-A do CDC, aplicando as penalidades legais: suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano proposto pelo consumidor.
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O banco recorreu, alegando que a lei exige apenas o comparecimento com poderes para negociar, não havendo obrigação de apresentar proposta.
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O que decidiu o STJ?
O STJ deu razão ao banco, esclarecendo que o dever de apresentar proposta de pagamento cabe ao consumidor superendividado e que a ausência de proposta por parte do credor, desde que este tenha comparecido com poderes para negociar, não justifica a aplicação automática das penalidades do § 2º do art. 104-A.
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As medidas sancionatórias só podem ser aplicadas com base em fundamentos cautelares devidamente justificados na fase judicial de revisão e repactuação, não sendo cabíveis por analogia em razão da mera ausência de proposta.
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Em suma: por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.191.259-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2025 (Info 845).
João adquiriu uma cartela do Bingão da Felicidade, veiculado na TV Record, e foi sorteado com um dos prêmios principais.
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No entanto, a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), organizadora do concurso, se recusou a entregar o prêmio, alegando que a cartela seria falsa.
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Após perícia comprovar a autenticidade do bilhete, João moveu ação contra a CBTM, a TV Record e o apresentador do programa Gilberto Barros, alegando responsabilidade solidária pelo dano sofrido.
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Além da CBTM, o TJSP condenou também a emissora e o apresentador, entendendo que ambos lucraram com o sorteio e contribuíram para sua credibilidade.
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A TV Record e o apresentador recorreram, argumentando que não participavam da gestão do concurso e que apenas o divulgaram.
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O que decidiu o STJ?
O STJ acolheu os argumentos da Record e do Leão, afastando a responsabilidade solidária.
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A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada “publicidade de palco”.
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A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante.
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STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.841-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/3/2025 (Info 843).
Regina recebeu a ligação de um número que exibia o nome do banco em seu identificador de chamadas.
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A pessoa do outro lado dizia ser da “central de segurança do banco” e informava que havia uma tentativa de compra suspeita no cartão de crédito dela.
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Para resolver, disseram que ela deveria ligar para o número no verso do cartão.
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Regina seguiu a orientação e pensou ter ligado para o número no verso do cartão. Ocorre que, apesar de ela não perceber, continuava conectada à ligação anterior. Trata-se de uma técnica que os golpistas usam e que é denominada de “spoofing” ou “golpe da linha cruzada”.
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Assim, a falsa central continuava do outro lado, simulando ser o banco.
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Durante a ligação, solicitaram que ela instalasse um aplicativo (AnyDesk) para “verificar remotamente o acesso indevido”.
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Uma vez instalado o AnyDesk, os golpistas assumem o controle do dispositivo da vítima (celular ou computador). Eles conseguem:
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* ver senhas digitadas;
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* acessar aplicativos bancários;
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* fazer compras ou transferências com a senha armazenada;
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* modificar configurações;
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* instalar malwares para capturar mais dados.
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Em seguida, a falsa central do banco pediu que ela entregasse seu cartão para um motoboy da “área de segurança” que iria buscar o cartão em sua casa para “análise técnica”.
Ela concordou e o cartão foi entregue. Com o cartão e a senha obtida anteriormente por meio do AnyDesk, os estelionatários realizaram uma compra de R$ 16.899,00, em uma loja física, parcelada em 12 vezes.
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Regina, ao descobrir o golpe, registrou boletim de ocorrência e ligou para o banco, mas não conseguiu cancelar a operação.
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O banco se recusou a restituir o valor, alegando culpa exclusiva da consumidora, pois ela entregou o cartão e a senha de forma voluntária.
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O que decidiu o STJ acerca da responsabilidade do banco nesta situação?
O STJ aplicou o entendimento de que haveria culpa exclusiva do consumidor.
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Esse entendimento tem sido aplicado ao golpe do motoboy e a suas variantes.
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Em suma: Quando o próprio consumidor fornece voluntariamente cartão e senha ao estelionatário, sem evidência de falha do banco, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.155.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 (Info 843).
Um sargento da polícia militar foi ferido quando sua arma Taurus disparou acidentalmente devido a um defeito de fabricação.
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Após quatro anos, ele ajuizou ação de indenização contra a fabricante.
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A empresa alegou prescrição, argumentando que o prazo seria de três anos segundo o Código Civil, pois a arma havia sido adquirida pela corporação policial e não pelo policial.
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O que decidiu o STJ?
É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia prescritas para o tratamento de TEA?
É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.
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STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.161.153-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2025 (Info 845).
Uma consumidora pleiteou judicialmente a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS.
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No curso do processo, houve a inclusão.
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Nesse caso, ainda assim, a autora deverá comprovar a eficácia do tratamento?
Quando a autora pediu o tratamento, ele não estava incluído no rol da ANS; no curso do processo, houve a inclusão; essa inclusão supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e confirma a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
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STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2025 (Info 845).
A agência de turismo deve responder solidariamente com a empresa de cruzeiro por eventual falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque?
Há responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa de cruzeiro em razão do fato do serviço quando ambas falham com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque.
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No caso concreto, a agência de turismo e a empresa de cruzeiro foram condenadas porque não explicaram ao consumidor que o check-in para o cruzeiro se encerrava duas horas antes da partida do navio. O consumidor chegou antes do embarque, mas depois do prazo do check-in, sendo impedido de viajar.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.023-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2025 (Info 842).
O sistema de infusão contínua de insulina não está no rol da ANS.
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Nesse cenário, ele pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde?
A bomba de insulina é um dispositivo médico (não é um medicamento); ela não pode ser excluída da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.
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STJ. 4ª Turma.REsp 2.162.963-RJ, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
A falta de peças de reposição de veículo adquirido 0km, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto?
Nos termos do art. 18 do CDC, há vício do produto quando há desconformidade de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado para o uso.
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O consumidor que adquire um veículo novo tem a legítima expectativa de encontrar peças de reposição para garantir seu conserto em caso de avaria.
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A falta dessas peças compromete o uso do veículo e configura vício do produto, permitindo ao consumidor optar pela:
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1) substituição do bem;
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2) restituição do valor pago; ou
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3) abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.149.058-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
João e Regina adquiriram um apartamento na planta da construtora Alfa.
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No contrato de compra e venda, havia uma cláusula que estabelecia que eles teriam que pagar pelas instalações e ligações definitivas dos serviços públicos (água, luz, esgoto etc.) quando o imóvel estivesse pronto.
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Essa cláusula é válida?
No contrato de compra e venda de imóvel é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador os custos de instalações e ligações definitivas de serviços públicos, desde que tenha sido redigida COM DESTAQUE.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.041.654-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
No que tange a cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, qual é a natureza da responsabilidade do médico?
Trata-se de obrigação de resultado, mas a responsabilidade é subjetiva.
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Em cirurgia plástica estética não reparadora, quando não verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado não agradar o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o SENSO COMUM.
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STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.636-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser feita por meio eletrônico?
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024.
Em regra, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (com prejuízo presumido; não exige prova do dano moral).
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No entanto, existe uma exceção importante: a Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização quando o consumidor foi inscrito indevidamente no cadastro, mas antes disso já existe uma outra inscrição legítima.
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E quando existe uma inscrição legítima posterior à inscrição indevida, o consumidor terá direito a uma indenização?
Sim.
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Regina sofreu uma inscrição indevida em janeiro (não devia nada) e depois, em março, teve seu nome inscrito legitimamente por uma dívida real: ela tem direito à indenização pela inscrição indevida de janeiro, pois no momento em que esta ocorreu sua reputação estava hígida. O que aconteceu depois não tem o poder de apagar o dano moral já configurado.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
A taxa de juros pactuada acima da média de mercado caracteriza abusividade?
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Quais são os três requisitos impostos pelo STJ para revisão de taxas de juros remuneratórios?
Para a revisão das taxas de juros remuneratórios, é necessário que:
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a) fique caracterizada a relação de consumo;
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b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e
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c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas.
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A taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
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STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
O Decreto 4.680/2003 prevê que os rótulos de alimentos com menos de um por cento de organismos geneticamente modificados (OGM) não precisam informar que eles contêm OGM.
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Esse Decreto é válido?
Sim.
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É compatível com o ordenamento jurídico o Decreto n. 4.680/2003, na parte que estabelece o limite de 1 (um) por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados (OGM).
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STJ. 2ª Turma. REsp 1.788.075-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2024 (Info 830).
Planos de saúde podem ser obrigados a cobrir tratamentos ou procedimentos realizados no exterior?
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Imagine que, no caso concreto, cuida-se de tratamento apenas disponível do exterior, obviamente fora do rol da ANS, mas cuja eficácia científica esteja amplamente comprovada.
O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que os planos de saúde devem garantir cobertura para tratamentos realizados exclusivamente no Brasil.
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A área de abrangência dessa cobertura deve ser especificada no contrato, conforme o art. 16, X, da Lei e pode ser nacional, estadual, regional, municipal ou de um grupo de municípios, de acordo com a Resolução Normativa 566/2022 da ANS.
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Desse modo, a interpretação conjunta da legislação indica que a obrigatoriedade das operadoras se limita ao território nacional, salvo previsão contratual que disponha em sentido contrário.
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Assim, os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, exceto se isso estiver expressamente previsto no contrato.
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Essa regra prevalece mesmo diante do disposto no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que prevê a autorização de cobertura para tratamentos fora do rol estabelecido pela ANS, desde que atendam a critérios específicos de comprovação científica ou recomendação de órgãos renomados.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.167.934-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 831).
O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder subjetiva ou objetivamente pelos danos morais causados?
Responsabilidade objetiva.
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A disponibilização indevida de dados pessoais para terceiros caracteriza dano moral presumido, devido ao sentimento de insegurança experimentado pela pessoa ao perceber que seus dados foram compartilhados indevidamente, o que pode favorecer a prática de atos ilícitos.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.133.261-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 833).
A partir de que momento o atraso no pagamento do plano de saúde autoriza a resolução unilateral do vínculo contratual?
A operadora de plano de saúde somente poderá suspender ou encerrar unilateralmente o vínculo contratual por inadimplência após o sexagésimo dia de atraso, e desde que tenha previamente notificado o beneficiário até o quinquagésimo dia da mora.
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STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.477.912-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Em eventos diversos, como shows e partidas esportivas, tem sido comum a disponibilização antecipada de ingresso a determinado grupo de consumidores (por exemplo, clientes do Banco X).
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Essa prática é abusiva?
Não, não se trata de prática abusiva.
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É válida a prática de intermediação da venda de ingressos pela internet mediante a cobrança de uma “taxa de conveniência”.
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A venda antecipada de ingressos a um grupo específico de pessoas é permitida.
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É aceitável a indisponibilidade de determinadas formas de pagamento nas compras realizadas online e via call center.
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STJ. 2ª Turma. REsp 1.984.261-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2024 (Info 828).
O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down?
Sim.
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A Resolução Normativa 539/2022, da ANS, ampliou as regras de cobertura para tratamentos de transtornos globais de desenvolvimento.
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Por meio dessa RN ficou estabelecida a “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)”.
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Nesses casos, a operadora deverá oferecer o atendimento indicado pelo médico assistente, sem limitação de sessões.
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Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.
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STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.511.984-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/8/2024 (Info 826).