Informativos Flashcards

(58 cards)

1
Q

Companhias aéreas são obrigadas a permitir o embarque de animais de suporte emocional?

A

Companhias aéreas não são obrigadas a permitir o embarque de animais de suporte emocional fora dos critérios estabelecidos por elas, sendo indevida a equiparação desses animais aos cães-guia.
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Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias.
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A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos voos e dos demais passageiros.
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Animais de suporte emocional não podem ser equiparados a cães-guia, pois não são regulamentados no Brasil, não passam por treinamento específico, não possuem controle de necessidades fisiológicas nem identificação própria, ao contrário dos cães-guia, previstos na Lei 11.126/2005 e no Decreto 5.904/2006.
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STJ. 4ª Turma.REsp 2.188.156-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/5/2025 (Info 851).

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2
Q

Em 2017, João adquiriu uma camionete 0km, com garantia de cinco anos.
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No entanto, em menos de um ano, o veículo apresentou graves falhas mecânicas que colocaram sua segurança em risco.
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A camionete foi levada à concessionária, onde permaneceu inutilizada por 54 dias devido à ausência de peças.
.
Nesse período, João precisou alugar outro veículo e contratar serviços de frete, acumulando prejuízos financeiros.
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Diante disso, João ajuizou ação contra a fabricante e a concessionária, pleiteando a reparação integral dos danos materiais e também indenização por danos morais.
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O juiz reconheceu o vício do produto, mas limitou a indenização por danos materiais ao período que ultrapassou 30 dias, com base no art. 18, § 1º, do CDC.
.
Ele entendeu que, até esse prazo, o fornecedor não seria responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Veja-se o dispositivo:
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Art. 18 (…) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
.
O que decidiu o STJ acerca desse cenário?

A

O STJ não concordou com o entendimento do juiz.
.
O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).
.
O princípio da reparação integral, previsto no art. 6º, VI, do CDC, garante ao consumidor o direito ao ressarcimento completo dos prejuízos, inclusive os ocorridos nos primeiros 30 dias, desde que o vício tenha sido judicialmente reconhecido.
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Em suma: a indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do CDC, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.
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STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Info 850).

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3
Q

Regina adquiriu um veículo da marca XX, zero quilômetro.
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Após alguns meses de uso, seu carro apresentou problemas no módulo de injeção eletrônica, componente essencial para o funcionamento do motor.
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Ao buscar reparo na concessionária autorizada, foi informada que a peça não estava disponível em estoque e precisaria ser importada da França, o que poderia levar até 90 dias.
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Nesse caso, seria aplicável o prazo máximo de 30 dias previsto pelo art. 18, § 1º, do CDC para o saneamento de vícios do produto?

A

Não.
.
Segundo o STJ, não se aplica o prazo de 30 dias nessa situação do fornecimento de peças de reposição, por ausência de previsão legal.
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O art. 32 simplesmente dispõe que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”.
.
Importante destacar que o STJ não excluiu, de forma absoluta, a possibilidade de fixação de um prazo razoável, a depender das circunstâncias do caso concreto. Essa definição, contudo, deve ser feita pelo juízo competente no momento de cumprimento da obrigação prevista na norma.
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STJ. 4ª Turma. REsp 1.604.270-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).

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4
Q

É possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico?

A

Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico.
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A jurisprudência do STJ estende essa vedação do art. 88 do CDC para todas as hipóteses de responsabilidade objetiva por acidente de consumo, como o erro médico, e reforça que o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente da culpa dos médicos.
.
Admitir a denunciação da lide comprometeria a celeridade processual e traria complexidade desnecessária ao processo.
O hospital pode propor ação regressiva autônoma contra os médicos caso comprove que agiram com culpa.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.516-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 1º/4/2025 (Info 846).

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5
Q

João ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), alegando que suas dívidas comprometeriam seu mínimo existencial.
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O autor buscava renegociar judicialmente todos os seus débitos para preservar sua dignidade e reorganizar sua vida financeira.
.
Foi realizada audiência de conciliação com presença dos credores, incluindo o Banco Alfa, que, embora tenha comparecido com representante legal com poderes para transigir, não apresentou proposta concreta de acordo.
.
O juiz de primeira instância entendeu que a ausência de proposta por parte do banco equivalia à ausência injustificada prevista no § 2º do art. 104-A do CDC, aplicando as penalidades legais: suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano proposto pelo consumidor.
.
O banco recorreu, alegando que a lei exige apenas o comparecimento com poderes para negociar, não havendo obrigação de apresentar proposta.
.
O que decidiu o STJ?

A

O STJ deu razão ao banco, esclarecendo que o dever de apresentar proposta de pagamento cabe ao consumidor superendividado e que a ausência de proposta por parte do credor, desde que este tenha comparecido com poderes para negociar, não justifica a aplicação automática das penalidades do § 2º do art. 104-A.
.
As medidas sancionatórias só podem ser aplicadas com base em fundamentos cautelares devidamente justificados na fase judicial de revisão e repactuação, não sendo cabíveis por analogia em razão da mera ausência de proposta.
.
Em suma: por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.191.259-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2025 (Info 845).

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6
Q

João adquiriu uma cartela do Bingão da Felicidade, veiculado na TV Record, e foi sorteado com um dos prêmios principais.
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No entanto, a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), organizadora do concurso, se recusou a entregar o prêmio, alegando que a cartela seria falsa.
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Após perícia comprovar a autenticidade do bilhete, João moveu ação contra a CBTM, a TV Record e o apresentador do programa Gilberto Barros, alegando responsabilidade solidária pelo dano sofrido.
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Além da CBTM, o TJSP condenou também a emissora e o apresentador, entendendo que ambos lucraram com o sorteio e contribuíram para sua credibilidade.
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A TV Record e o apresentador recorreram, argumentando que não participavam da gestão do concurso e que apenas o divulgaram.
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O que decidiu o STJ?

A

O STJ acolheu os argumentos da Record e do Leão, afastando a responsabilidade solidária.
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A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada “publicidade de palco”.
.
A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante.
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STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.841-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/3/2025 (Info 843).

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7
Q

Regina recebeu a ligação de um número que exibia o nome do banco em seu identificador de chamadas.
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A pessoa do outro lado dizia ser da “central de segurança do banco” e informava que havia uma tentativa de compra suspeita no cartão de crédito dela.
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Para resolver, disseram que ela deveria ligar para o número no verso do cartão.
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Regina seguiu a orientação e pensou ter ligado para o número no verso do cartão. Ocorre que, apesar de ela não perceber, continuava conectada à ligação anterior. Trata-se de uma técnica que os golpistas usam e que é denominada de “spoofing” ou “golpe da linha cruzada”.
.
Assim, a falsa central continuava do outro lado, simulando ser o banco.
.
Durante a ligação, solicitaram que ela instalasse um aplicativo (AnyDesk) para “verificar remotamente o acesso indevido”.
.
Uma vez instalado o AnyDesk, os golpistas assumem o controle do dispositivo da vítima (celular ou computador). Eles conseguem:
.
* ver senhas digitadas;
.
* acessar aplicativos bancários;
.
* fazer compras ou transferências com a senha armazenada;
.
* modificar configurações;
.
* instalar malwares para capturar mais dados.
.
Em seguida, a falsa central do banco pediu que ela entregasse seu cartão para um motoboy da “área de segurança” que iria buscar o cartão em sua casa para “análise técnica”.

Ela concordou e o cartão foi entregue. Com o cartão e a senha obtida anteriormente por meio do AnyDesk, os estelionatários realizaram uma compra de R$ 16.899,00, em uma loja física, parcelada em 12 vezes.
.
Regina, ao descobrir o golpe, registrou boletim de ocorrência e ligou para o banco, mas não conseguiu cancelar a operação.
.
O banco se recusou a restituir o valor, alegando culpa exclusiva da consumidora, pois ela entregou o cartão e a senha de forma voluntária.
.
O que decidiu o STJ acerca da responsabilidade do banco nesta situação?

A

O STJ aplicou o entendimento de que haveria culpa exclusiva do consumidor.
.
Esse entendimento tem sido aplicado ao golpe do motoboy e a suas variantes.
.
Em suma: Quando o próprio consumidor fornece voluntariamente cartão e senha ao estelionatário, sem evidência de falha do banco, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.155.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 (Info 843).

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8
Q

Um sargento da polícia militar foi ferido quando sua arma Taurus disparou acidentalmente devido a um defeito de fabricação.
.
Após quatro anos, ele ajuizou ação de indenização contra a fabricante.
.
A empresa alegou prescrição, argumentando que o prazo seria de três anos segundo o Código Civil, pois a arma havia sido adquirida pela corporação policial e não pelo policial.
.
O que decidiu o STJ?

A
  1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto.
    .
  2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.
    .
  3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
    .
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).
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9
Q

É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia prescritas para o tratamento de TEA?

A

É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.
.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.161.153-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2025 (Info 845).

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10
Q

Uma consumidora pleiteou judicialmente a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS.
.
No curso do processo, houve a inclusão.
.
Nesse caso, ainda assim, a autora deverá comprovar a eficácia do tratamento?

A

Quando a autora pediu o tratamento, ele não estava incluído no rol da ANS; no curso do processo, houve a inclusão; essa inclusão supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e confirma a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2025 (Info 845).

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11
Q

A agência de turismo deve responder solidariamente com a empresa de cruzeiro por eventual falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque?

A

Há responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa de cruzeiro em razão do fato do serviço quando ambas falham com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque.
.
No caso concreto, a agência de turismo e a empresa de cruzeiro foram condenadas porque não explicaram ao consumidor que o check-in para o cruzeiro se encerrava duas horas antes da partida do navio. O consumidor chegou antes do embarque, mas depois do prazo do check-in, sendo impedido de viajar.
.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.023-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2025 (Info 842).

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12
Q

O sistema de infusão contínua de insulina não está no rol da ANS.
.
Nesse cenário, ele pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde?

A

A bomba de insulina é um dispositivo médico (não é um medicamento); ela não pode ser excluída da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.
.
STJ. 4ª Turma.REsp 2.162.963-RJ, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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13
Q

A falta de peças de reposição de veículo adquirido 0km, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto?

A

Nos termos do art. 18 do CDC, há vício do produto quando há desconformidade de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado para o uso.
.
O consumidor que adquire um veículo novo tem a legítima expectativa de encontrar peças de reposição para garantir seu conserto em caso de avaria.
.
A falta dessas peças compromete o uso do veículo e configura vício do produto, permitindo ao consumidor optar pela:
.
1) substituição do bem;
.
2) restituição do valor pago; ou
.
3) abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.149.058-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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14
Q

João e Regina adquiriram um apartamento na planta da construtora Alfa.
.
No contrato de compra e venda, havia uma cláusula que estabelecia que eles teriam que pagar pelas instalações e ligações definitivas dos serviços públicos (água, luz, esgoto etc.) quando o imóvel estivesse pronto.
.
Essa cláusula é válida?

A

No contrato de compra e venda de imóvel é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador os custos de instalações e ligações definitivas de serviços públicos, desde que tenha sido redigida COM DESTAQUE.
.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.041.654-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2024 (Info 838).

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15
Q

No que tange a cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, qual é a natureza da responsabilidade do médico?

A

Trata-se de obrigação de resultado, mas a responsabilidade é subjetiva.
.
Em cirurgia plástica estética não reparadora, quando não verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado não agradar o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o SENSO COMUM.
.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.636-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 (Info 838).

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16
Q

A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser feita por meio eletrônico?

A

Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024.

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17
Q

Em regra, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (com prejuízo presumido; não exige prova do dano moral).
.
No entanto, existe uma exceção importante: a Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização quando o consumidor foi inscrito indevidamente no cadastro, mas antes disso já existe uma outra inscrição legítima.
.
E quando existe uma inscrição legítima posterior à inscrição indevida, o consumidor terá direito a uma indenização?

A

Sim.
.
Regina sofreu uma inscrição indevida em janeiro (não devia nada) e depois, em março, teve seu nome inscrito legitimamente por uma dívida real: ela tem direito à indenização pela inscrição indevida de janeiro, pois no momento em que esta ocorreu sua reputação estava hígida. O que aconteceu depois não tem o poder de apagar o dano moral já configurado.
.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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18
Q

A taxa de juros pactuada acima da média de mercado caracteriza abusividade?
.
Quais são os três requisitos impostos pelo STJ para revisão de taxas de juros remuneratórios?

A

Para a revisão das taxas de juros remuneratórios, é necessário que:
.
a) fique caracterizada a relação de consumo;
.
b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e
.
c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas.
.
A taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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19
Q

O Decreto 4.680/2003 prevê que os rótulos de alimentos com menos de um por cento de organismos geneticamente modificados (OGM) não precisam informar que eles contêm OGM.
.
Esse Decreto é válido?

A

Sim.
.
É compatível com o ordenamento jurídico o Decreto n. 4.680/2003, na parte que estabelece o limite de 1 (um) por cento, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa nos rótulos dos produtos alimentícios comercializados da presença de organismos geneticamente modificados (OGM).
.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.788.075-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2024 (Info 830).

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20
Q

Planos de saúde podem ser obrigados a cobrir tratamentos ou procedimentos realizados no exterior?
.
Imagine que, no caso concreto, cuida-se de tratamento apenas disponível do exterior, obviamente fora do rol da ANS, mas cuja eficácia científica esteja amplamente comprovada.

A

O art. 10 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que os planos de saúde devem garantir cobertura para tratamentos realizados exclusivamente no Brasil.
.
A área de abrangência dessa cobertura deve ser especificada no contrato, conforme o art. 16, X, da Lei e pode ser nacional, estadual, regional, municipal ou de um grupo de municípios, de acordo com a Resolução Normativa 566/2022 da ANS.
.
Desse modo, a interpretação conjunta da legislação indica que a obrigatoriedade das operadoras se limita ao território nacional, salvo previsão contratual que disponha em sentido contrário.
.
Assim, os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, exceto se isso estiver expressamente previsto no contrato.
.
Essa regra prevalece mesmo diante do disposto no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que prevê a autorização de cobertura para tratamentos fora do rol estabelecido pela ANS, desde que atendam a critérios específicos de comprovação científica ou recomendação de órgãos renomados.
.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.167.934-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 831).

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21
Q

O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder subjetiva ou objetivamente pelos danos morais causados?

A

Responsabilidade objetiva.
.
A disponibilização indevida de dados pessoais para terceiros caracteriza dano moral presumido, devido ao sentimento de insegurança experimentado pela pessoa ao perceber que seus dados foram compartilhados indevidamente, o que pode favorecer a prática de atos ilícitos.
.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.133.261-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 833).

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22
Q

A partir de que momento o atraso no pagamento do plano de saúde autoriza a resolução unilateral do vínculo contratual?

A

A operadora de plano de saúde somente poderá suspender ou encerrar unilateralmente o vínculo contratual por inadimplência após o sexagésimo dia de atraso, e desde que tenha previamente notificado o beneficiário até o quinquagésimo dia da mora.
.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.477.912-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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23
Q

Em eventos diversos, como shows e partidas esportivas, tem sido comum a disponibilização antecipada de ingresso a determinado grupo de consumidores (por exemplo, clientes do Banco X).
.
Essa prática é abusiva?

A

Não, não se trata de prática abusiva.
.
É válida a prática de intermediação da venda de ingressos pela internet mediante a cobrança de uma “taxa de conveniência”.
.
A venda antecipada de ingressos a um grupo específico de pessoas é permitida.
.
É aceitável a indisponibilidade de determinadas formas de pagamento nas compras realizadas online e via call center.
.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.984.261-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2024 (Info 828).

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24
Q

O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down?

A

Sim.
.
A Resolução Normativa 539/2022, da ANS, ampliou as regras de cobertura para tratamentos de transtornos globais de desenvolvimento.
.
Por meio dessa RN ficou estabelecida a “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)”.
.
Nesses casos, a operadora deverá oferecer o atendimento indicado pelo médico assistente, sem limitação de sessões.
.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.
.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.511.984-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/8/2024 (Info 826).

25
O "golpe do leilão falso" constitui prática criminosa na qual estelionatários criam página na internet que se assemelha ao site de uma empresa leiloeira. . A vítima ingressa no leilão simulado, acredita ter arrematado um bem e efetua o pagamento ao suposto leiloeiro via TED, PIX, boleto bancário ou qualquer outro meio. . O banco no qual o estelionatário abriu a conta e onde recebeu o dinheiro deverá indenizar a vítima?
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. . Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. . Independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. . Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. . STJ. 3ª Turma. REsp 2.124.423-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2024 (Info 823).
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É necessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito?
O credit scoring é considerado como prática comercial lícita, estando autorizada pela Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). . Vale ressaltar, no entanto, que para o credit scoring ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011. . Apesar de **desnecessário o consentimento do consumidor**, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. . STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.122.804-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/8/2024 (Info 823).
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João contratou os serviços de TV por assinatura e internet da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. . Nos contratos, havia duas cláusulas prevendo que o consumidor deveria indenizar a empresa em caso de dano, perda, furto, roubo ou extravio dos equipamentos entregues pela prestadora de serviços (modem, decodificador, controle remoto etc.). . Ocorre que, alguns meses depois de assinados os contratos de TV e internet, João foi vítima de um furto em sua residência. Um ladrão entrou na residência e, dentre outros bens, subtraiu os dois decodificadores da NET. . O consumidor constatou que aquele bairro havia se tornado muito perigoso e decidiu encerrar o contrato de locação do imóvel onde residia. Como consequência, solicitou também o cancelamento dos contratos de serviços firmados com a NET. . A empresa, no entanto, exigiu o pagamento do valor dos equipamentos furtados, cobrando a quantia de R$ 895,00 como ressarcimento pelos decodificadores digitais e dois smart cards subtraídos. . O consumidor explicou à empresa o que ocorreu, além de ter apresentado o boletim de ocorrência referente ao crime do qual foi vítima. Mesmo assim, a NET manteve a cobrança e incluiu o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. . Tem razão a NET?
Se o consumidor não tem a opção de comprar os equipamentos e é obrigado a aceitar o comodato ou a locação impostos pela operadora, é abusiva a cláusula que responsabiliza o consumidor pela perda ou dano dos equipamentos, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior. . Manter cláusulas que **transferem todo o risco para o consumidor** em **contratos de adesão**, feitos unilateralmente pelo fornecedor, é uma **prática abusiva** que gera um desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem. . Por outro lado, retirar essa cláusula não prejudica o fornecedor, pois, **se o consumidor alegar caso fortuito ou força maior (como um roubo), ele terá que provar que o evento realmente aconteceu**. . STJ. 3ª Turma. REsp 1.852.362-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
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João entrou em contato telefônico com o número disponibilizado no site da operadora Vivo a fim de conhecer os valores de telefone fixo. . O atendente exigiu que ele fornecesse dados pessoais para ser efetuado cadastro para, só então, informar os valores dos produtos ofertados pela empresa. . A prática da Vivo é abusiva?
Sim, é **abusiva** a prática consistente em **condicionar as informações** solicitadas via SAC **ao fornecimento de informações pessoais** do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais. Além disso, é **inadmissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento**. . STJ. 2ª Turma. REsp 1.750.604-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
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Avalie se a afirmação a seguir é verdadeira . "*As sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, **desde que prescritas** pelo médico, são **ilimitadas** para **todos** os beneficiários, independentemente da doença que os acomete*".
Verdadeiro. . As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, **sem limites de sessões**. . STJ. 3ª Turma. REsp 2.061.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 (Info 819).
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A administradora do cadastro de inadimplentes tem obrigação de inserir a data de vencimento do título no banco de dados?
Sim. . A data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes. . Trata-se de informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes. . STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.414-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 (Info 817).
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O fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela Lei da Fila é suficiente para ensejar indenização por danos morais?
O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários **não gera *por si só*** dano moral in reipsa. . STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1156) (Info 809).
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Quais são os requisitos para que a operadora de plano de saúde aplique reajuste por aumento de sinistralidade?
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de **extrato pormenorizado**, o *incremento na proporção entre as **despesas assistenciais** e as **receitas diretas** do plano*, apuradas no período de **doze meses** consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. . STJ. 3ª Turma.REsp 2.108.270-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2024 (Info 810).
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Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local?
A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa. . O dever de vigilância e de segurança imputável ao dono da hospedaria não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de seus respectivos hóspedes, até porque esse dever de vigilância extremo é inviável, donde resulta a incapacidade de se lhe atribuir o risco, ainda que assegurado o direito de regresso. . Deve ser aplicada, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pois a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor. . STJ. 3ª Turma. REsp 2.114.079-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/4/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
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OCentro Universitário Saber cobra mensalidade de R$ 7 mil para os alunos de Medicina matriculados até 2018. . Em 2019, a instituição estabeleceu que a mensalidade seria de R$ 8 mil para os alunos que estivessem entrando naquele ano e que permaneceria R$ 7 mil para os demais. . Os calouros de 2019 não concordaram e ingressam com ação contra a instituição de ensino pedindo que fosse declarada a abusividade dessa cobrança diferenciada do valor da mensalidade. . O que decidiu o STJ?
É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, **desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino** (implementação de um novo método pedagógico). . STJ. 3ª Turma. REsp 2.087.632-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/4/2024 (Info 808).
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A autorização da AVINSA para a importação de medicamento para uso próprio, medicamento esse não registrado pela agência reguladora, é suficiente para evidenciar a segurançpa sanitária do fármaco?
Sim. . **A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio**, *sob prescrição médica*, é medida que, embora não substitua o devido registro, **evidencia a segurança sanitária do fármaco**, sendo, pois, de ***cobertura obrigatória*** pela operadora de plano de saúde. . STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/4/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
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No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumíveis?
Quando o atraso se dá na entrega de imóvel edificado (apartamentos ou casas), é possível falar em presunção de lucros cessantes (**Tema Repetitivo 996/STJ**). . Por outro lado, quando o atraso se dá na entrega de um **imóvel não edificado** (lotes), não é possível afirmar que necessariamente haverá lucros cessantes (**não há presunção**). . STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 2/4/2024 (Info 806). . [Dizer o Direito](https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ed71773d43d53fa70ecf593c6582d9cc?categoria=5&forma-exibicao=apenas-com-informativo&ordenacao=data-julgado&criterio-pesquisa=e) . Esclarecimento: . **Tema Repetitivo 996/STJ**: Quando o atraso se dá na entrega de imóvel edificado (ex: um edifício com unidades autônomas, ou seja, apartamentos), é possível vislumbrar, de antemão, independentemente da destinação do bem - residencial ou comercial - que a injusta privação do seu uso enseja o pagamento de lucros cessantes, pois seja para moradia própria, fixação de estabelecimento comercial ou auferimento de renda advinda da locação do bem, a utilização de parâmetro afeto a aluguel mensal de imóvel assemelhado mostra-se adequada à realidade atinente à qualidade do bem, pois o imóvel edificado está apto a servir a tais propósitos. Em outras palavras, em se tratando de imóvel edificado, aplica-se o Tema 996. . Por outro lado, quando o atraso se dá na entrega de um imóvel não edificado (ex: um loteamento com lotes não edificados), não é possível afirmar que necessariamente haverá lucros cessantes. Em caso de atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, via de regra, é inviável, de plano, consignar a existência de lucros cessantes por mera presunção, sendo necessária prova.
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O plano de saúde deve custear o transporte do beneficiário a outro município, ainda que não vizinho, quando o tratamento não for oferecido no município de domicílio do beneficiário?
Sim. . Se no município não tiver quem preste o serviço de saúde necessário para o tratamento e o paciente tiver que se deslocar para outro município não limítrofe, o plano de saúde deverá custear o transporte de ida e volta. . STJ. 3ª Turma. REsp 2.112.090-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2024 (Info 805).
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Há duas categorias de produtos/medicamentos que, ainda que não estejam no rol da ANS, sempre devem ser custeados pelo plano de saúde. . Em relação a essas duas categorias, segundo o STJ, não faz sentido analisar se há ou não previsão no rol. . Quais são elas?
1) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso **ambulatorial** ou **hospitalar**; e . 2) medicamentos administrados durante internação **hospitalar** (o que não se confunde com uso ambulatorial) . STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/2/2024 (Info 808). . [Dizer o Direito](https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2adfd952d109f78f310901931aa1675b?categoria=5&forma-exibicao=apenas-com-informativo&ordenacao=data-julgado&criterio-pesquisa=e)
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Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso e efetua o pagamento, terá direito à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor?
Sim. . A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à **boa-fé objetiva**, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. . STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
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Uma construtora atrasou a entrega de imóvel edificado (apartamento ou casa). . Caso o promitente comprador, nessa situação, opte pela resolução do pacto, ele terá direito a lucros cessantes?
Se o promitente comprador quiser manter o contrato, terá direito aos lucros cessantes. . **Se quiser a rescisão do pacto, terá direito à devolução dos valores pagos, mas *sem indenização por lucros cessantes***. . STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
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Verdadeiro ou falso? . Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o CDC prevalece sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Verdadeiro. . Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. . **O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais**. . STF. Plenário. ARE 766.618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
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O plano de saúde tem de cobrir a cirurgia plástica de prótese mamária ("silicone") de mulher trans?
Sim. . É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual . STJ. 3ª Turma. REsp 2.097.812-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2023 (Info 798).
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A negativação do consumidor pode ensejar a negativa da operadora em oferecer determinado plano de saúde?
A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do CDC. . **O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido**. . O plano de saúde tem garantias contra o inadimplemento. Isso porque a prestação dos serviços pode ser obstada se o contratante deixar de efetuar o pagamento das parcelas. . Não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante “pronto pagamento”, excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/2002). . A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade. . STJ. 3ª Turma.REsp 2.019.136-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/11/2023 (Info 796).
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João era cliente do plano de saúde Alfa. . No contrato firmado entre as partes havia uma cláusula de coparticipação de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos. . João teve uma crise e precisava de internação psiquiátrica urgente. A operadora do seu plano de saúde não indicou a tempo um profissional ou uma instituição credenciada que pudesse atendê-lo. . Diante da urgência e da falta de indicação por parte da operadora, João optou por se internar em um hospital não credenciado, realizando o tratamento às suas próprias custas. . Após 90 dias de internação, João procurou a operadora do plano de saúde buscando o reembolso integral das despesas que teve com o tratamento. . A operadora, porém, recusou-se, afirmando que somente seria devido o reembolso de 50% do valor, em razão da cláusula de coparticipação. . A quem assiste razão?
Assiste razão a João. . Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde. . Embora reconhecida a validade da cláusula de coparticipação, esta só se aplica quando o atendimento é realizado por prestador de serviço de saúde da rede credenciada e não pode ser invocada pela operadora neste caso em que houve a sua omissão. . STJ. 3ª Turma. REsp 2.031.301/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/11/2023 (Info 797).
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O CDC é aplicado para empréstimos contraídos por empresa para capital de giro?
Em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora. . STJ. 4ª Turma. REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 (Info 795).
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O que é puffing?
Puffing é técnica publicitária de **lícita utilização de exagero**, para enaltecer certa característica do produto. . Uma publicidade cuja mensagem enaltece o fato de ser o aparelho de ar condicionado “silencioso”, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral. . STJ. 4ª Turma. REsp 1.370.677-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
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Qual é o limite para a cobrança de coparticipação em planos de saúde?
A cobrança de coparticipação está limitada ao percentual de **50% do valor pago pelo plano para o prestador** do serviço de saúde. . Além disso, o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, **não pode ser maior que a mensalidade paga**. . STJ. 3ª Turma.REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
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Quando será devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra?
É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega da obra **quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade**. . Caso concreto: o prazo final para a entrega do imóvel encerraria em maio de 2010 e, em razão disso, a adquirente agendou o casamento para julho de 2010, justamente em razão da expectativa de que, cumprida a obrigação contratual pela construtora, já estaria residindo no imóvel. . No entanto, as chaves apenas foram entregues em abril de 2011, o que a privou, logo após o casamento, de habitar o imóvel por aproximadamente 11 meses. . Esse atraso após o casamento fez com que a adquirente suportasse prejuízos morais e materiais que ultrapassam o mero dissabor. . STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgada em 18/9/2023 (Info 793).
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O plano de saúde é obrigado a custear cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica?
(I) É de **cobertura obrigatória** pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e . (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, **a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica**, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. . STJ. 2ª Seção. REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 18 – Edição Extraordinária).
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O atingimento de patrimônio de sociedades do mesmo grupo econômico na fase de cumprimento de sentença promovido por consumidor em face de fornecedor notoriamente incapaz de adimplir a obrigação pode ser feita pela via do redirecionamento?
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo **inviável o mero redirecionamento da execução** contra aquela que não participou da fase de conhecimento. . STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.875.845/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2022. . Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o **incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado**, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento. . STJ. 4ª Turma. REsp 1.864.620-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
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A vendedora de passagem aérea responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo?
A vendedora de passagem aérea **não responde** solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. . A responsabilidade é **exclusiva da companhia** aérea. . STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.256-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2023 (Info 788).
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João comprou uma moto 0km diretamente da concessionária. . Após três anos de uso, ele percebe um problema no motor (vício redibitório). . João levou a moto para a concessionária, que propôs reparar o problema substituindo o motor. . Ocorre que essa providência levaria mais de 60 dias para ser efetivada, ultrapassando assim o prazo legal de 30 dias para solução do vício previsto no § 1º do art. 18 do CDC. . João não aceitou e ingressou com ação redibitória contra a concessionária, pedindo a rescisão do contrato e devolução integral do valor pago pela motocicleta, conforme a nota fiscal. . A concessionária contestou argumentando que a motocicleta foi utilizada por três anos sem problemas. . Diante disso, sustentou que a eventual devolução do valor deveria considerar o desgaste do bem, sugerindo o uso da Tabela FIPE para determinar o valor de mercado da motocicleta na data de sua devolução. . Quem tem razão?
O STJ concordou com o consumidor. . É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC. . STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
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Há alguma situação em que o banco pode ser responsabilizado no causo de transações apontadas pelo consumidor como fraudulentas, mas realizadas com cartão físico com chip e com a senha pessoal do correntista?
No caso de operações efetuadas com cartão físico com chip e com senha, o banco só será responsabilizado se o correntista comprovar que a fraude ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia. . Isso pode ocorrer, por exemplo, caso haja transações que destoem muito do perfil de utilização do cartão. . STJ. 4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).
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Há alguma situação em que a operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos,?
A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como **medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia** prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia. . STJ. 3ª Turma. REsp 1.815.796-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2020 (Info 673). . STJ. 3ª Turma. REsp 1.962.984-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2023 (Info 785).
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Com a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade acerca da cláusula de arbitragem. . Cite-os.
1) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; . 2) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória (documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico); e . 3) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem. . Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. . STJ. 2ª Seção.EREsp 1.636.889-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
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Distribuidora de gás pode cobrar tarifa pela medição individualizada em um condomínio?
No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP (“gás de cozinha”) disponibilizam duas formas de contratação: 1) a medição coletiva; e 2) a leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. Na segunda modalidade, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato. Essa tarifa cobrada não é considerada abusiva. **Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação**, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor. STJ. 3ª Turma.REsp 1.986.320-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
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É possível a resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico?
Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas **é abusiva quando realizada durante o tratamento médico** que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário. . STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
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Plano de saúde pode recusar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente sob o argumento de que se trata de uso off-label?
A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é **abusiva**, ***ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental***, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. . STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 1.964.268-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2023 (Info 782).