Qual é a principal expressão do princípio da transparência no âmbito da proteção contratual ao consumidor?
Nas relações de consumo o fornecedor deve ser transparente na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual agindo com a máxima transparência possível, tanto em relação ao produto como também em relação ao conteúdo do contrato.
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CDC, Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Verdadeiro ou falso?
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Sempre que uma cláusula permitir duas interpretações, deve-se privilegiar a mais favorável ao consumidor.
Verdadeiro.
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CDC, Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No que consiste o princípio da vinculação do fornecedor? Como ele é previsto pelos arts. 30 e 48 do CDC?
Está previsto nos arts. 30 e 48 do CDC. O fornecedor fica vinculado à oferta.
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Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
A nulidade de uma cláusula abusiva invalida o contrato no âmbito da relação de consumo?
Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
O direito de arrependimento tem que natureza?
Trata-se de direito potestativo.
A teoria do adimplemento substancial pode ser excepcionalmente utilizada na seara consumerista.
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Porém, há um famoso caso em que o STJ afasta o seu cabimento.
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Que caso é esse?
A teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.
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Ela não pode ser usada para obstar busca e apreensão.
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Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Pode haver exoneração de fornecedor por vícios?
Exoneração nunca, jamais.
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No caso de consumidor pessoa física, não pode haver sequer atenuação/limitação.
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No caso de consumidor pessoa jurídica, pode haver limitação (mas não exoneração) em situações justificáveis (em geral alguma vantagem ao consumidor).
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Pode haver transferência de responsabilidade a terceiros no âmbito de contrato de consumo?
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[…]
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
Verdadeiro ou falso?
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Qualquer consumidor pode, individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Verdadeiro.
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§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Para doutrina amplamente majoritária, o juiz está autorizado a reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contrato de consumo, porque se trata de questão de ordem pública.
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Porém, há uma exceção na jurisprudência do STJ. Cite-a.
Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Verdadeiro ou falso?
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A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva.
Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Pode haver o estabelecimento de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor?
Não. Trata-se de cláusula abusiva.
Pode haver cláusula de arbitragem em contrato de consumo?
A jurisprudência do STJ é clara ao reafirmar a nulidade da cláusula de arbitragem compulsória em contratos de consumo. Os principais pontos são:
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Não compulsoriedade: O consumidor não pode ser obrigado a submeter-se à arbitragem. Ele deve ter a liberdade de escolha para recorrer ao Poder Judiciário.
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Concordância expressa e ativa: A validade da cláusula arbitral em contrato de consumo está condicionada à manifestação de vontade ativa do consumidor. Isso significa que a mera inserção da cláusula no contrato, mesmo que destacada, não é suficiente para vincular o consumidor.
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Iniciativa do consumidor: O STJ entende que a arbitragem em relações de consumo só é válida se o consumidor, após o surgimento do conflito, tomar a iniciativa de buscar a arbitragem ou, ao ser provocado pelo fornecedor, manifestar expressamente sua concordância com a instauração do procedimento arbitral.
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Ajuizamento de ação judicial: O simples fato de o consumidor ajuizar uma ação no Poder Judiciário já indica sua discordância em se submeter à arbitragem, tornando a cláusula arbitral ineficaz para aquele caso.
O art. 51, XI, dispõe serem abusivas cláusulas que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
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Diante disso, é correto concluir que, sendo conferido ao consumidor o direito de resilição (rescisão imotivada), é válida a conferência de tal direito também ao fornecedor?
A princípio, sim, mas é importante ter cuidado.
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O inciso XI precisa ser lido em conjunto com o inciso IV.
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Nos termos do inciso IV, são abusivas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
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Com base no inciso IV, a Justiça tem considerado abusivas resilições unilaterais de planos de saúde, especialmente de idosos.
Verdadeiro ou falso?
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Não será abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa.
Verdadeiro.