Verdadeiro ou falso?
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As práticas abusivas são definidas em rol taxativo pelo art. 39 do CDC.
Falso.
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Trata-se de rol exemplificativo.
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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
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I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
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III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
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IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
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V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
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VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
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VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
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VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
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IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
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X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
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XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
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XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
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XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
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XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
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Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A prática abusiva, para configurar-se como ilícita, depende
da verificação de efetivo dano ao destinatário final?
Falso.
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Consideram-se abusivas as práticas que afrontam a principiologia do CDC, especialmente as que se distanciam da boa-fé objetiva.
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Não há a exigência de dano efetivo ao destinatário final.
A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia é considerada venda casada?
Não.
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Súmula nº 356: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
É possível que o fornecedor cobre preços diferentes a depender da forma de pagamento (dinheiro, pix ou cartão) ou do prazo (à vista ou em parcelas)?
Sim, nos termos da Lei nº 13.455/2017.
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Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
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A Lei nº 13.455/2017 determina que, se o fornecedor praticar descontos para pagamentos à vista, em dinheiro etc., ele é obrigado a fixar um AVISO informando isso em local e formato visíveis ao consumidor.
É válida cláusula contratual estabelecida no âmbito de arranjos para prestação de serviço de pagamento que proíba ou restrinja a diferenciação de preços com base na modalidade ou no prazo do pagamento?
LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
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Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
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Parágrafo único. É NULA a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.