A Súmula 130 do STJ dispõe: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
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Tal entendimento se aplica a roubos?
Em regra, não.
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Ou roubo em estacionamento, em regra, é considerado FORTUITO EXTERNO pelo STJ.
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Porém, há três exceções.
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Nos seguintes casos, o roubo em estacionamento é considerado FORTUITO INTERNO:
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1) Em casos de estacionamentos pagos (não gratuitos) de empresas que explorem especificamente esta atividade, haverá a sua responsabilidade objetiva;
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2) Em caso de estacionamentos de shopping centers, estes terão responsabilidade objetiva; e
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3) Em caso de estacionamentos de hipermercados (não vale para pequenos mercados), estes terão responsabilidade objetiva; e
Fraudes e delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros e correntistas, constituem fortuito interno ou externo?
Fortuito interno, segundo o STJ.
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Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O STJ tem entendimento sumulado acerca da responsabilidade da instituição de ensino por cursos não reconhecidos pelo MEC.
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O que dispõe a Súmula?
Súmula 595, STJ:
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As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
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ATENÇÃO: A relação entre aluno e instituição de ensino particular é uma relação de consumo.
O CDC é aplicável às instituições financeiras?
Sim.
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Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC é aplicável à relação entre a entidade de previdência privada e seus participantes?
Súmula 563, STJ:
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O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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O que são entidades fechadas de previdência privada?
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São conhecidas como “fundos de pensão”. Em geral, são mantidas por grupos societários ou por grandes empresas para oferecer planos de previdência privada a seus funcionários.
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Há também entidades fechadas vinculadas a categorias profissionais (como na CAASP, por exemplo).
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Tais entidades não visam ao lucro e não ofertam serviços/produtos a quaisquer pessoas. Não operam em regime de mercado. Por isso, não sao consideradas fornecedoras à luz do CDC.
O CDC é aplicável à relação entre plano de saúde e seus beneficiários/segurados?
Súmula 608, STJ:
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Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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O que são planos administrados por entidades de autogestão?
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Planos de saúde fechados (ou de autogestão) são aqueles criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados.
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Tais planos em geral não visam ao lucro e não são ofertados a quaisquer pessoas. Não operam em regime de mercado. Por isso, não sao considerados fornecedores de serviço à luz do CDC.
O CDC é aplicável a aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?
Sim.
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Súmula 602, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com categorias de usuários ou faixas de consumo?
Sim.
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Súmula 407, STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Qual é o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto?
Súmula 412, STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
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Tema Repetitivo 932: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
É legítima a cobrança de uma tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa?
Súmula 356, STJ:
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É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
O contrato de plano de saúde pode limitar temporalmente a cobertura de internação hospitalar e de tratamento ambulatorial, estabelecendo um período máximo de permanência a ser coberto?
No caso da internação HOSPITALAR, a limitação é abusiva:
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Súmula 302, STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
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Porém, no caso de tratamento AMBULATORIAL, a limitação é válida. Em 2018, a 3ª Turma do STJ julgou válida a limitação do tratamento ambulatorial de urgência e emergência em até 12 horas (REsp 1.764.859/RS).
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de [???] contado da data da contratação.
Súmula 597, STJ:
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A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Qual o tempo máximo de carência, em contratos de plano de saúde, para partos a termo (excluídos os partos prematuros ou decorrentes de complicações)?
300 dias.
Qual o tempo máximo de carência, em contratos de plano de saúde, para doenças e lesões preexistentes?
24 meses.
Excetuados prazos máximos específios dos partos, das doenças/lesões preexistentes e das situações de urgência e emergência, qual o prazo máximo de carência que pode ser adotado para coberturas em contratos de plano de saúde?
180 dias.
Em contrato de penhor civil celebrado entre consumidor e instituição financeira, esta pode limitar a sua responsabilidade por eventuais danos ao bem entregue em garantia?
Não.
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Súmula 638, STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
O juiz pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas de contratos bancários?
Súmula 381, STJ:
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Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Nos contratos de compra e venda de bens imóveis submetidos ao CDC, caso haja a resolução, o que deve ocorrer com as parcelas já pagas pelo promitente-comprador?
Súmula 543, STJ:
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Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –
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a) integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
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b) parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (há julgados do STJ sinalizando que o percentual máximo a ser retido pelo fornecedor seria de 25%).
“A”, analisando seu saldo da conta bancária, desconfia que houve saques indevidos realizados pela instituição financeira.
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Qual o prazo que “A” possui para ajuizar ação de prestação de contas contra o banco, visando a obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos em sua conta bancária?
Esse prazo tem natureza prescricional.
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Aplica-se à ação de exigir/prestar de contas contra o banco o mesmo prazo prescricional aplicável à correspondente ação de cobrança (prazo do Código Civil).
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O STJ afirmou expressamente que este prazo não tem natureza decadencial, e que, portanto, não se aplicam os prazos decadenciais relativos aos vícios do produto/serviço.
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Súmula 477, STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O consumidor que receber cartão de crédito sem o ter solicitado terá direito a uma indenização por danos morais?
Não há dano moral in re ipsa, segundo Márcio Cavalcante. Deverá ser demonstrado o dano. Mas, nos termos da Súmula 532/STJ, há ato ilícito indenizável (uma vez demonstrado o dano).
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Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Em que momento o devedor deve ser notificado de sua inscrição em cadastro de inadimplentes?
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Quem deve realizar tal notificação?
Súmula 359, STJ:
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Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
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O que acontece se não houver essa notificação prévia?
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A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais (IN RE IPSA), a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs.: SERASA, SPC).
É necessário o aviso de recebimento em carta enviada ao devedor para informar a negativação de seu nome?
Não.
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Súmula 404, STJ:
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É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Em regra, a negativação indevida gera dano moral in re ipsa. Porém, há uma exceção. Cite-a.
A exceção a essa regra está consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece:
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“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
A Súmula 385/STJ dispõe:
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“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
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O que ocorre se estiverem em curso ações para contestar a legitimidade dessas inscrições preexistentes, ainda que não transitadas em julgado?
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
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STJ. 3ª Turma. REsp 1704002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).