Ação Flashcards

(47 cards)

1
Q

O que se entende por “ação” na ótica do Direito Processual Civil?

A

No Processo Civil, “ação” pode ter dois significados:(i) o direito de ação (conjunto de situações jurídicas que garantem acesso ao Judiciário e exigência de tutela adequada)(ii) o ato jurídico ou demanda (o exercício efetivo desse direito, que instaura o processo).

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2
Q

Qual é a distinção entre o “direito de ação” e a “ação ato jurídico (demanda)”?

A

O direito de ação é a situação jurídica de poder recorrer ao Judiciário em busca de tutela. Já a ação ato jurídico (demanda) é o exercício prático desse direito, concretizado ao propor a petição inicial e instaurar o processo.

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3
Q

Qual a função das “situações pré-processuais” que compõem o direito de ação?

A

São aquelas que o autor já possui antes mesmo de propor a demanda, como o direito de provocar a atividade jurisdicional (princípio da inafastabilidade) e escolher o procedimento adequado (ex.: mandado de segurança ou rito comum).

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4
Q

Qual a diferença entre direito de ação e direito material afirmado?

A

O direito de ação é autônomo e independente em relação ao direito material. Mesmo se o direito material invocado não existir, o autor ainda tem direito de buscar o Judiciário para obter uma resposta.

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5
Q

Quais são as principais teorias acerca da natureza jurídica do direito de ação?

A

As principais teorias são:a) Civilista (ou imanentista);b) Concreta (ou concretista);c) Abstrata;d) Eclética;e) Da asserção; Cada uma compreende a ação de modo distinto, desde a identificação com o direito material até a autonomia da ação.

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6
Q

Qual o principal defeito da teoria civilista ou imanentista?

A

Ela funde a ação com o direito material, sustentando que só existe ação se houver o próprio direito material. Assim, caso o juiz julgue improcedente o pedido, seria como se sequer tivesse havido ação.

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7
Q

Como a teoria concreta (ou concretista) difere da civilista?

A

A teoria concreta reconhece que a ação é autônoma em relação ao direito material, mas depende de uma sentença de mérito favorável para existir efetivamente.

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8
Q

O que caracteriza a teoria abstrata do direito de ação?

A

A teoria abstrata considera que a ação é o direito incondicionado de obter um pronunciamento judicial, independente de haver ou não o direito material. Não exige o preenchimento de “condições da ação” para que se instaure o processo.

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9
Q

Em que consiste a teoria eclética formulada por Enrico Túlio Liebman?

A

Trata-se de uma forma moderada da teoria abstrata, que admite a autonomia do direito de ação, mas o submete ao preenchimento de condições (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) antes do exame de mérito.

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10
Q

Como a teoria da asserção (in statu assertionis) avalia as condições da ação?

A

A teoria da asserção examina legitimidade e interesse de agir à luz das afirmações iniciais do autor. Se as alegações presumidas verdadeiras mostrarem legitimidade e interesse, passa-se ao mérito. Se depois se verificar a falsidade, a solução será pela improcedência do pedido.

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11
Q

Quais são os três elementos clássicos da ação segundo a maioria dos autores?

A

São os seguintes:a) Partes, b) causa de pedir e c) pedido. Esses elementos servem de critério para identificar se duas ações são ou não idênticas (coisa julgada, litispendência etc.).

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12
Q

Qual a diferença entre parte processual e parte material (do litígio)?

A

A parte processual é quem efetivamente integra a relação jurídica processual. Já a parte material (ou do litígio) é aquela que compõe a relação de direito material debatida. Elas podem coincidir ou não.

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13
Q

O que significa parte legítima?

A

É a parte que, nos termos da lei, tem autorização para estar em juízo discutindo determinado direito. Se não houver tal autorização legal, a parte será ilegítima, embora continue sendo parte processual.

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14
Q

Distinga legitimidade ordinária de legitimidade extraordinária.

A

Na legitimidade ordinária, há coincidência entre quem litiga e o titular do direito material. Na legitimidade extraordinária, alguém, em nome próprio, defende direito alheio, autorizado pela lei (substituição processual).

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15
Q

O que é substituição processual ou legitimação anômala?

A

É quando a lei autoriza que alguém, em nome próprio, deduza direito de outra pessoa em juízo. Exemplo: sindicato defendendo direitos de seus filiados.

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16
Q

Em que consiste a sucessão processual?

A

Trata-se da troca de uma das partes originais por outra ao longo do processo, seja por falecimento, alienação de coisa ou cessão de direito litigioso, sem que isso acabe com o processo em curso.

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17
Q

Qual a diferença entre representação processual e legitimidade extraordinária?

A

Na representação processual, alguém age em nome de outrem para defender interesse dele. Já na legitimidade extraordinária, age em nome próprio para defender interesse alheio.

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18
Q

O que é causa de pedir na teoria da substanciação, adotada no CPC/15?

A

São os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) alegados pelo autor para justificar o pedido.

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19
Q

Por que se diz que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos do autor?

A

Em razão do princípio “iura novit curia”: o juiz conhece o direito e pode atribuir enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, desde que não altere a causa de pedir fática.

20
Q

Qual a distinção entre fato simples e fato jurídico (ou jurígeno)?

A

Fato simples não gera consequências jurídicas. O fato jurídico (ou jurígeno) produz efeitos no âmbito do direito, podendo embasar a pretensão do autor.

21
Q

Em que consiste o pedido imediato e o pedido mediato?

A

O pedido imediato (direto) é a prestação jurisdicional (sentença ou provimento). O pedido mediato (indireto) é o bem da vida pretendido (dar, fazer, não fazer etc.).

22
Q

Como se classifica a ação quanto à natureza da relação jurídica discutida?

A

Em ação real (discussão de direito real) e ação pessoal (discussão de direito pessoal). Exemplo: reivindicatória é real; cobrança contratual é pessoal.

23
Q

Quais são as três grandes categorias de ações de conhecimento?

A

As três grandes categorias de ações de conhecimento são:a) Declaratórias (ou meramente declaratórias);b) Constitutivas;c) Condenatórias;d) Algumas doutrinas acrescentam ainda as mandamentais e executivas lato sensu.

24
Q

O que caracteriza uma ação declaratória ou meramente declaratória?

A

A ação declaratória visa apenas a certificar a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (ou autenticidade/falsidade de documento), sem exigir prestação adicional.

25
É possível ajuizar ação meramente declaratória mesmo havendo lesão ao direito?
Sim. O art. 20 do CPC/15 permite a ação declaratória mesmo em caso de violação já ocorrida, pois se busca apenas a certeza jurídica sobre o tema. “Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
26
O que distingue a ação constitutiva da ação declaratória?
A ação constitutiva, além de declarar, cria, modifica ou extingue uma relação jurídica (direito potestativo), enquanto a declaratória apenas certifica a existência ou inexistência de um direito.
27
Quando uma sentença constitutiva gera efeitos “ex tunc”?
Normalmente os efeitos da sentença costitutiva são “ex nunc” (não retroagem), mas podem ser "ex tunc” em hipóteses como a anulação de negócio jurídico, em que a sentença retroage à data do ato anulado.
28
Em que consiste a ação condenatória?
A ação condenatória é aquela que reconhece a violação de um direito e condena o réu a cumprir uma obrigação (fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa), possibilitando execução ou cumprimento de sentença.
29
Por que as ações condenatórias estão sujeitas à prescrição?
Porque decorrem da violação de um direito, fazendo nascer a pretensão de exigir do réu a satisfação de uma obrigação. O art. 189 do CC/02 prevê essa regra. “Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
30
O que são ações mandamentais e ações executivas lato sensu?
São variantes das ações de conhecimento com prestação:a) Mandamentais: criam ordem judicial (execução indireta).b) Executivas lato sensu: admitem execução direta ou por sub-rogação (ex.: busca e apreensão).
31
O que é a cumulação de ações sob a ótica objetiva?
É a cumulação de pedidos num mesmo processo, podendo haver concurso impróprio (uma causa de pedir gerando vários pedidos) ou concurso próprio (várias causas de pedir para um único pedido).
32
O que significa “concurso subjetivo” de ações?
Significa que há mais de um legitimado para ajuizar a mesma demanda (colegitimação) ou para figurar no polo passivo, podendo gerar litisconsórcio facultativo ou necessário.
33
Qual a controvérsia sobre a expressão “condições da ação” no CPC/15?
O CPC/15 não emprega mais a expressão. Parte da doutrina entende que legitimidade e interesse de agir viraram pressupostos processuais ou questões de mérito. Ainda assim, o art. 17 fala em interesse e legitimidade para postular.
34
Quais eram as chamadas “condições da ação” no CPC anterior?
Legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Atualmente, considera-se especially legitimidade e interesse, pois a possibilidade jurídica do pedido não aparece como condição autônoma.
35
Em que hipótese a ausência de legitimidade ou de interesse acarreta extinção do processo sem resolução de mérito?
Quando verificada antes do exame aprofundado de mérito, leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). “Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
36
O que se entende por interesse de agir no Processo Civil?
Refere-se à utilidade ou necessidade de se recorrer ao Judiciário para satisfazer uma pretensão. O autor só deve ajuizar a ação se depender da atividade jurisdicional para resolver o conflito.
37
Qual a relação entre necessidade e resistência do réu na configuração do interesse de agir?
Normalmente, a necessidade está presente se há recusa ou resistência do réu ao que se pede. Em jurisdição voluntária, o interesse é presumido pela exigência legal de aprovação judicial.
38
Por que a adequação do provimento também integra o interesse de agir?
Porque a via escolhida deve ser apta a entregar o bem da vida ao autor. Se o procedimento não resolver o litígio, falta adequação.
39
Como a inutilidade econômica pode afastar o interesse de agir?
Se o ganho for irrisório e absorvido pelos custos do processo, pode faltar utilidade à demanda. Entretanto, há casos em que a lei ou a jurisprudência admitem a continuidade mesmo com pequeno valor (como execuções fiscais).
40
Em que casos se verifica a “impossibilidade jurídica do pedido”?
Quando a lei proíbe, de forma expressa, a providência solicitada. Por exemplo, pleitear algo frontalmente vedado pela CF ou legislação específica.
41
É correto afirmar que falta de interesse de agir pode ser alegada a qualquer tempo?
Sim. Tanto legitimidade quanto interesse podem ser verificados de ofício ou alegados em qualquer estágio, sem preclusão, pois são pressupostos de validade do processo.
42
Como se dá a legitimidade autônoma e a legitimidade subordinada?
A legitimidade autônoma pertence à parte principal; a legitimidade subordinada refere-se ao assistente, que ingressa para auxiliar outra parte, não agindo em nome próprio.
43
Diferencie legitimidade exclusiva e legitimidade concorrente.
Na exclusiva, somente uma pessoa pode ajuizar a demanda ou compor o polo passivo. Na concorrente, mais de um sujeito é legitimado, gerando colegitimação.
44
Conceitue a legitimidade conjunta (complexa) e a isolada (disjuntiva).
Na legitimidade conjunta, a lei exige que todos os legitimados componham o polo (litisconsórcio necessário). Na isolada, cada legitimado pode demandar ou ser demandado separadamente.
45
É correta a afirmação “Câmara de Vereadores tem personalidade jurídica própria”?
Não. Ela não tem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária para defender seus interesses institucionais (Súmula 525 do STJ). “Súmula 525, STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”
46
Qual o efeito prático de uma ação meramente declaratória julgada procedente?
A sentença confere certeza judicial sobre a relação jurídica ou autenticidade/falsidade de documento, sem exigir atos de execução ou cumprimento de sentença.
47
Por que as ações de divórcio e de anulação de negócio jurídico são consideradas constitutivas?
Porque produzem modificação na ordem jurídica: o divórcio extingue o vínculo conjugal (efeito ex nunc) e a anulação de negócio retroage (ex tunc), extinguindo o ato negocial.