Qual é o conceito de competência no Processo Civil?
Competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites legalmente estabelecidos, determinando qual órgão jurisdicional pode processar e julgar determinada causa. Embora a jurisdição seja una e exercida por juízes e tribunais em todo o território nacional (art. 16 do CPC), sua atuação deve observar os limites fixados em lei (art. 42 do CPC), conforme a matéria, o território, a função ou as pessoas envolvidas. “Art. 16, CPC. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.” “Art. 42, CPC. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.”
Qual é o objetivo das regras de competência no Processo Civil?
As regras de competência têm por finalidade organizar as tarefas do Poder Judiciário e racionalizar seus trabalhos, assegurando que cada órgão jurisdicional atue nos limites previamente definidos pela Constituição e pelas leis, o que contribui para a eficiência e segurança jurídica no exercício da jurisdição.
Qual a diferença entre jurisdição e competência?
A diferença entre jurisdição e competência é a seguinte: jurisdição é o poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto, enquanto competência é o limite legal dentro do qual esse poder pode ser validamente exercido por um determinado órgão jurisdicional.
Por que se diz que a jurisdição é una?
Diz-se que a jurisdição é una porque constitui um único poder estatal de aplicar o direito, exercido pelos diversos órgãos do Judiciário. A repartição em competências não fragmenta esse poder, apenas delimita, por critérios legais, qual órgão poderá exercê-lo em cada situação concreta.
O que são foros concorrentes no Processo Civil?
Foros concorrentes são situações em que a lei admite mais de um foro igualmente competente para o ajuizamento da ação, cabendo ao autor escolher entre eles. Isso ocorre, por exemplo, nas ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis, conforme prevê o art. 46 do CPC. “Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.§1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.§2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.§3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.§4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.§5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”
Qual a interpretação conferida pelo STF ao art. 46, §5º, do CPC sobre a competência territorial na execução fiscal?
O STF, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, no sentido de que, nas execuções fiscais promovidas por Estados ou pelo Distrito Federal, a competência deve ser fixada nos limites territoriais do respectivo ente federativo, vedando-se o ajuizamento da ação fora de seu território. “Art. 46, § 5º, CPC. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”
O que é forum shopping e qual é o risco dessa prática no Processo Civil?
Forum shopping é a prática pela qual o autor escolhe estrategicamente, entre vários foros concorrentes, aquele que lhe parece mais favorável. Essa conduta pode comprometer a isonomia entre as partes, favorecer decisões conflitantes e enfraquecer a segurança jurídica, razão pela qual é mitigada por mecanismos legais como a prevenção e a vedação à escolha abusiva do foro.
O que significa o princípio do forum non conveniens?
Forum non conveniens é uma doutrina de origem escocesa, posteriormente difundida no sistema anglo-saxão, que autoriza o juiz a recusar a prestação jurisdicional quando entender que há outro foro concorrente manifestamente mais adequado para julgar a causa, em atenção à boa-fé, à adequação e ao devido processo legal. Trata-se de uma regra de temperamento, vinculada à competência do próprio juiz para decidir sobre sua competência (kompetenz-kompetenz). No Brasil, sua aplicação é excepcional e restrita, especialmente no contexto da cooperação internacional. A jurisprudência do STJ ainda não acolheu plenamente a doutrina, como no caso da MC 15.398, entendendo que ela não encontra respaldo nas normas processuais brasileiras.
Quando a eleição de foro é considerada abusiva?
A eleição de foro é considerada abusiva quando impõe à parte hipossuficiente um ônus excessivo ou dificulta de forma desproporcional o acesso à Justiça, violando os princípios da boa-fé e do devido processo legal. Nesses casos, o art. 63, §1º, do CPC autoriza o juiz a declarar de ofício a nulidade da cláusula e a remeter os autos ao juízo do domicílio do réu, caso entenda configurada a abusividade. “Art. 63, § 1º, CPC. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”
Quais são os critérios de competência absoluta?
Os critérios de competência absoluta são aqueles fixados em razão da matéria, da função e da pessoa. Esses critérios envolvem interesse público e, por isso, não podem ser modificados pela vontade das partes, podendo ser reconhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Quais são os critérios de competência relativa?
Os critérios de competência relativa são o valor da causa e o território. Em regra, essas competências atendem a interesses predominantemente particulares e, por isso, podem ser modificadas pela vontade das partes, nos termos do art. 63 do CPC.
Existem exceções aos critérios de competência relativa e absoluta do CPC?
Sim. Embora o CPC adote como regra que a competência em razão da matéria, da pessoa e da função seja absoluta, e a competência em razão do valor da causa e do território seja relativa, há exceções. Por exemplo, a competência territorial nas ações possessórias imobiliárias é absoluta (art. 47, §2º, CPC), assim como a competência fixada pelo valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009). Essas exceções demonstram que a natureza da competência deve ser analisada conforme a finalidade da norma e não apenas com base no critério adotado. “Art. 47, § 2º, CPC. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” “Art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”
Quem pode alegar incompetência relativa e em qual momento?
A incompetência relativa deve ser alegada exclusivamente pelo réu — ou pelo Ministério Público, quando parte — em preliminar da contestação. Se não for arguida tempestivamente, opera-se a prorrogação da competência, conforme previsto nos arts. 337, II, e 65 do CPC. “Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa;” “Art. 65, CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.”
A incompetência relativa pode ser conhecida de ofício?
Regra geral, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, pois tutela interesse predominantemente privado. No entanto, o art. 63, §3º, do CPC excepciona essa regra ao autorizar o juiz a declará-la de ofício quando verificar cláusula de eleição de foro abusiva, especialmente nos casos que comprometam o acesso à justiça ou a boa-fé processual. “Art. 63, § 3º, CPC. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”
Quais são as principais diferenças entre a competência absoluta e a competência relativa?
A competência absoluta é fixada com base na matéria, na função ou na pessoa, tutela interesse público, é inderrogável pelas partes (art. 62 do CPC) e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Já a competência relativa decorre do valor da causa ou do território, visa interesses particulares, pode ser modificada por convenção das partes (art. 63 do CPC) e deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. “Art. 62, CPC. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” “Art. 63, caput, CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”
É possível alegar incompetência absoluta em fase de recurso extraordinário ou especial?
Regra geral, não. Embora a incompetência absoluta possa ser reconhecida de ofício nas instâncias ordinárias, a sua alegação em sede de recurso extraordinário ou especial exige o prévio prequestionamento da matéria. Tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência do STJ e do STF entendem que, sem o exame prévio da questão pela instância inferior, o tema não pode ser conhecido nas vias excepcionais. Esse entendimento é reforçado pelas Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o debate prévio da matéria no acórdão recorrido para admissibilidade do recurso. ”Súmula 282, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356, STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
O autor da ação pode alegar incompetência relativa?
Não. O autor não pode alegar incompetência relativa, pois essa matéria está sujeita à preclusão lógica. Ao escolher o juízo competente no momento da propositura da ação, o autor manifesta sua concordância com a competência relativa.
De acordo com o STJ, a decretação da ilegitimidade de um dos ramos do Ministério Público acarreta a extinção imediata do processo?
Não. Segundo o STJ, a ilegitimidade ativa de um dos ramos do Ministério Público — como o Ministério Público Federal — não implica extinção imediata do processo sem julgamento do mérito. Em razão do princípio da unidade do Ministério Público, a demanda pode ser redirecionada ao juízo competente para que o órgão com legitimidade atue no feito, preservando-se a continuidade da jurisdição. (REsp 1.820.565).
O assistente pode alegar incompetência relativa no processo?
Depende. O assistente do autor não pode alegar incompetência relativa, assim como o próprio autor. Já o assistente do réu tem legitimidade para alegá-la, mas sua atuação varia conforme o tipo de assistência: (i) o assistente litisconsorcial sempre tem legitimidade e interesse, pois tem relação direta com a parte adversária; (ii) o assistente simples tem legitimidade, mas nem sempre interesse, pois sua atuação não pode contrariar a vontade do assistido. Assim, se o assistido concordar com o foro, o assistente simples não pode alegar a incompetência; se o assistido for omisso, o assistente simples poderá fazê-lo.
Qual é a consequência imediata de alegação de incompetência?
Nos termos do CPC, a consequência imediata da alegação de incompetência, seja ela absoluta ou relativa, é a remessa dos autos ao juízo competente, caso a alegação seja acolhida (art. 64, §3º, CPC). No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, o reconhecimento da incompetência — seja territorial, absoluta ou internacional — acarreta a extinção do processo, conforme previsto no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. “Art. 64, § 3º, CPC. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.”
No que consiste a translatio iudicii?
A translatio iudicii consiste na regra segundo a qual os efeitos dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente são, em regra, conservados até que o juízo competente os modifique ou ratifique, nos termos do art. 71 64, §4º, do CPC. Essa conservação é a regra, salvo decisão judicial em sentido contrário. A modificação exige decisão expressa do novo juízo, enquanto a ratificação pode ser tácita, caso o juízo competente dê seguimento ao processo sem invalidar os atos anteriores. “Art. 64, § 4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
Quais são os tipos de conflito de competência previstos no CPC?
O Código de Processo Civil prevê três tipos de conflito de competência no art. 66: (I) conflito positivo, quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (II) conflito negativo, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem a competência um ao outro; e (III) conflito sobre reunião ou separação de processos, quando há controvérsia entre juízos quanto à conexão ou continência. “Art. 66, CPC. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”
Em que hipóteses o STJ pode julgar conflitos de competência entre tribunais arbitrais?
O STJ pode julgar conflitos de competência entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem quando não houver previsão no regulamento da entidade para resolver o impasse. A partir do leading case CC 111.230, o STJ passou a reconhecer que Tribunais Arbitrais se inserem na expressão “quaisquer tribunais” do art. 105, I, d, da Constituição Federal. (j. 22/06/2022).
É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre incompetência?
Em regra, não. O art. 1.015 do CPC não prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que trata de incompetência. Assim, pela lei, a impugnação dessa matéria deve ocorrer por meio de apelação, após a sentença. No entanto, o STJ tem admitido, por analogia, a interposição de agravo de instrumento nesses casos, quando a decisão puder causar prejuízo imediato ou comprometer a utilidade do processo.