Em relação ao lugar de pagamento, Flávio Tartuce ensina que a obrigação pode ser assim classificada:
CERTO!
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
CERTO!
🐈⬛ Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Segundo consta do CC/02, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
CERTO!
🐧 Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.
CERTO!
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. (Terceiro não interessado pode pagar dívida antes do vencimento, mas só poderá obter o reembolso após o vencimento).
CERTO!
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.
ERRADO!
🐇 Em que pese o terceiro que paga a dívida em seu próprio nome poder reembolsar-se do que pagar, este não sub-rogará os direitos do credor (salvo convenção em contrário). É o que se extrai:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, exceto se provado depois que não era credor.
ERRADO!
🍄 Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
CERTO!
🍅 Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Um dos requisitos essenciais do pagamento é a intenção, daquele que paga, de extinguir a obrigação assumida.
CERTO!
🍐 Segundo a doutrina especializada, são requisitos essencias do pagamento:
1) Existência de vínculo obrigacional.
2) Intenção de solver este vínculo.
3) Cumprimento da prestação.
4) Presenca da pessoa que efetua o pagamento (solvens).
5) Presença daquele que recebe o pagamento (accipiens).
O que diferencia o pagamento efetuado pelo terceiro interessado do efetuado pelo não interessado é a possibilidade de este promover a consignação.
ERRADO!
🥩 Quanto à dinâmica do pagamento, destaca-se:
1) Pagamento realizado por terceiro interessado: Terceiro subroga-se no direito do credor.
2) Pagamento realizado por terceiro não interessado em nome próprio: Terceiro tem direito a ser reembolsado.
3) Pagamento realizado por terceiro não interessado em nome alheio: Importa em doação (para doutrina majoritária).
Se o devedor der coisa fungível que não lhe pertença ao credor e, ainda que de boa-fé, este a consumir, o pagamento não terá eficácia.
ERRADO!
🦨 Estando de boa-fé, eficaz será o pagamento, conforme se verifica:
Art. 307. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
A proibição de comportamento contraditório não tem o poder de alterar o local do pagamento expressamente estabelecido no contrato.
ERRADO!
🦝 Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio.
CERTO!
🐊 Verifica-se a supressio quando, pelo modo como as partes vêm se comportando ao longo da vida contratual, certas atitudes que poderiam ser exigidas originalmente passam a não mais poderem ser exigidas na sua forma original (sofrem uma minoração), por ter se criado uma expectativa de que aquelas disposições iniciais não seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista. Agravo de Instrumento nº 70010323012, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 22/11/2004.
🐸 Supressio: Supressão de um direito pelo seu não exercício no tempo.
🐢 Surrectio: Surgimento de um direito em razão de conduta tolerada no tempo.
🐍 A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
🦎 Nemo potest venire contra factum proprium = Proibição do comportamento contraditório. Funda-se naquilo que os doutrinadores denominam de teoria dos atos próprios não pode injustificadamente criar expectativa em alguém e depois ceivá-la.