A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos codevedores, e condicional, para o outro.
CERTO!
Princípio da inoponibilidade de exceções pessoais: As exceções pessoais do devedor (defesas que ele pode utilizar para se opor à cobrança da dívida) não podem ser usadas de forma seletiva contra um credor solidário enquanto os outros continuam a cobrar a dívida.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
CERTO!
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
CERTO!
❗️Lei de Usura. DC. 22.626/33.
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
§3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
CERTO!
⚠️ Juros abusivos (agiotagem): A lei determina que, se houver juros ilegais, apenas essa parte do contrato deve ser anulada, mas o restante do acordo continua válido.
🚫 O STJ possui o entendimento de que “É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015 (REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
CERTO!
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
CERTO!
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação ainda que esta resulte de caso fortuito ou força maior, caso ocorram durante o atraso e não se prove isenção de culpa ou que o dano haveria sobrevindo mesmo que a obrigação houvesse sido oportunamente desempenhada.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
CERTO!
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
CERTO!
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
CERTO!
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
CERTO!
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
CERTO!
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
CERTO!
🚨 É VEDADO ao alienante, mesmo SEM previsão no contrato, fazer concorrência com o comprador. Portanto, há uma proibição implícita, que não necessita estar expressa, vedando a concorrência. Logo, para poder fazer concorrência, precisa de uma autorização expressa, não podendo ser tácita, pois esta possui validade somente no que tange à proibição de concorrência.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
CERTO!
● A violação positiva do contrato, originária do direito alemão, constitui, ao lado do inadimplemento total/absoluto e do inadimplemento relativo/parcial ou mora, uma modalidade de inadimplemento contratual/obrigacional, também chamada de cumprimento inexato ou defeituoso.
● Em tal modalidade, não há se falar em não realização da prestação, porquanto esta foi cumprida, mas sim em cumprimento inexato ou defeituoso, entendendo parcela da doutrina que sua ocorrência restaria presente, por exemplo, no caso de vícios redibitórios (arts. 441 a 446, CC/2002), conforme destaca Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 481).
● Além disso, entende-se que a quebra dos deveres anexos (proteção, informação, cooperação sigilo etc.), decorrentes da boa-fé objetiva, também configura hipótese de violação positiva do contrato, o que, aliás, encontra assento, em sede doutrinária, no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil, que reconhece que tal violação, que pode esse dar tanto na fase pré quanto pós contratual, acarreta a possibilidade de responsabilização objetiva:
● Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
CERTO!
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
CERTO!
● Informativo 373. Quanto à configuração da mora:
1) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual.
2) Não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, NEM MESMO quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
CERTO!
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei (Art. 392, CC/02).
CERTO!
De acordo com o art. 389 da Lei Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
CERTO!
📢 A prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.
🚀 Teoria do adimplemento substancial: Instituto doutrinário e jurisprudencial do Direito Civil, ligado às obrigações contratuais. A teoria busca proteger a manutenção do contrato quando o devedor já cumpriu a maior parte substancial da obrigação, impedindo sua resolução por descumprimento mínimo ou irrelevante.
CERTO!