POSSE E PROPRIEDADE Flashcards

(68 cards)

1
Q

C OU E?

A posse precária é considerada injusta.

A

CERTO!

🥞 Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

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2
Q

C OU E?

A propriedade pode ser resolvida pelo implemento da condição ou pelo advento do termo.

A

CERTO!

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

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3
Q

C OU E?

A propriedade resolúvel se restringe aos bens imóveis.

A

ERRADO!

🍣 A legislação civil não restringe a propriedade resolúvel apenas em relação a bens imóveis. Tendo em vista que ela pode ocorrer tanto para bens imóveis quanto para móveis.

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4
Q

O direito de retenção consiste na faculdade do possuidor de manter o poder de fato sobre a coisa alheia, com o objetivo de receber do retomante a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis nela realizadas de boa-fé.

A

CERTO!

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5
Q

Diferencie posse clandestina da precária:

A

🍫 Posse Clandestina: Quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento, ou seja, a posse clandestina é adquirida na ocultação, às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir.

🍦 Precariedade: Obtida com abuso de confiança; tem origem no descumprimento da obrigação de restituir, com a quebra da relação de confiança havida na origem do desdobramento da posse (ex.: locatário ou comodatário que não devolve o bem ao final do contrato). É justa em sua origem, mas injusta quando da não-devolução

❗️A precariedade, diferentemente da violência ou clandestinidade, nunca cessa. A violência e a clandestinidade são vícios relativos, admitindo-se o convalescimento, pois se referem apenas à pessoa que sofre os efeitos do desapossamento, bem como pode cessar-se.

1) Posse justa = Não violenta, não clandestina e não precária.

2) Posse injusta = Violenta, clandestina e/ ou precária.

3) A violenta = Por meio de esbulho (força física ou moral).

4) A clandestina = É a obtida escondida. Oculta.

5) A precária = Abuso de confiança (“ esbulho pacífico”).

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6
Q

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

A

CERTO!

🪵 Art. 1.204, CC.

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7
Q

Em relação à posse, o possuidor a qualquer título, transmite essa aos seus herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres.

A

CERTO!

🧭 Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

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8
Q

É cabível a modificação do titulo da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

A

CERTO!

🛼 Enunciado 237.

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9
Q

São três os vícios que podem tornar a posse injusta:

A

🍮 A posse violenta , clandestina e precária.

❗️Importante salientar que a posse clandestina e violenta pode convalescer, ao contrário do que ocorre com a posse precária.

✔️ Posse injusta: Violenta, clandestina ou precária (convalesce = cessada + 1 ano e 1 dia) PODE SER DE BOA FÉ SE IGNORAR OS VÍCIOS

✔️ Posse precária: Abuso de confiança ou de direito (não convalesce).

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

⛽️ A regra, pela concepção clássica doutrinária, é de que a posse viciada pela precariedade não convalesce, pois o artigo 1.208 do CC, parte final, que permite a convalidação da posse, refere-se apenas à violência ou clandestinidade:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

🥭 Diante dessa situação jurídica, é comum afirmar, conciliando-se o art. 1.208 do CC com o art. 924 do CPC [atual artigo 558, CPC/15], que, após um ano e um dia do ato de violência ou de clandestinidade, a posse deixa de ser injusta e passa a ser justa.”

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10
Q

São três os vícios que podem tornar a posse injusta :

A

🧟‍♀️ Violência: Ocorre quando a posse é adquirida mediante esforço físico ou grave ameaça. Tem certa semelhança com o crime de roubo.

Ex: Um movimento popular invade, violentamente, removendo obstáculos, uma fazenda que estava cumprindo perfeitamente a sua função social.

🧛🏻 Clandestinidade: Ocorre quando a posse é adquirida às ocultas do proprietário ou do possuidor. Tem certa semelhança com o crime de furto.

Ex: Um movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

🧝🏼‍♂️ Precariedade: Ocorre quando o possuidor direto, vencido o prazo de duração da relação jurídica, se recusa a restituir a coisa ao possuidor indireto; ou seja, decorre de um abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa a título provisório. Tem certa semelhança com o crime de apropriação indébita.

Ex: O locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato de locação.

🧜🏼‍♀️ Os vícios citados podem convalescer (desaparecer com o decurso de tempo)?

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

🧞‍♂️ De acordo com o artigo acima, os vícios da violência e da clandestinidade podem convalescer. Entretanto, o mesmo não se pode dizer sobre o vício da precariedade.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

🧚🏻‍♀️ A regra, pela concepção clássica doutrinária, é de que a posse viciada pela precariedade não convalesce, pois o artigo 1.208 do CC, parte final, que permite a convalidação da posse, refere-se apenas à violência ou clandestinidade:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

🧙🏻‍♂️ Diante dessa situação jurídica, é comum afirmar, conciliando-se o art. 1.208 do CC com o art. 924 do CPC [atual artigo 558, CPC/15], que, após um ano e um dia do ato de violência ou de clandestinidade, a posse deixa de ser injusta e passa a ser justa.”

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11
Q

De acordo com o Código Civil, a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação.

A

CERTO!

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

🐺 Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária.

🦊 Posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante.
II - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

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12
Q

A chamada interversão da posse, que, em linhas gerais, é a inversão ou transformação unilateral do caráter da posse justa em injusta.

A

CERTO!

🐕 A Interversão da posse é a inversão da natureza da posse, exemplo: A posse de boa-fé passa a ser uma posse de má-fé ou a posse justa passa ser uma posse injusta. É a faculdade de invocar os interditos possessórios, efeito da defesa possessória. Como exemplo as ações de manutenção e reintegração da posse.

🐶 Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade. É uma transformação de posse injusta para justa.

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13
Q

O fato de o ocupante de bem público não poder utilizar, como matéria de defesa, a usucapião, ou mesmo não dispor do direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias não exclui a faculdade de utilizar de ações possessórias contra outros particulares, a fim de garantir sua permanência.

A

CERTO!

🐘 O fato de o ocupante de bem público não poder utilizar, como matéria de defesa, a usucapião, ou mesmo não dispor do direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias não exclui a faculdade de utilizar de ações possessórias contra outros particulares, a fim de garantir sua permanência (nesse sentido: REsp n° 1.296.964/DF, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.10.2016).

🦏 Destacamos que a proteção possessória não pode ser invocada em face do Poder Público – titular do bem – pois, como já registrado, o ocupante de bem público é mero detentor.

🦛 No mais, admite-se, ainda, que o particular possa manejar ação possessória para ter resguardado seu direito de utilizar bem de uso comum do povo (REsp n° 1.582.176/MG, Rel.: Nancy Andrighi, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 20.09.2016).

🐃 Por fim, merece citação o Enunciado 637 da Súmula do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

🐂 Os bens públicos não são passíveis de usucapião (arts. 183, § 3°, e 191, p. único, CRFB/1988 e art. 102, CC); logo, o agricultor é mero detentor do bem, não lhe cabendo, inclusive, direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do Enunciado 619 da Súmula do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

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14
Q

A posse de um imóvel transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais.

A

CERTO!

⛑️ Sucessão a título universal ocorre quando alguém recebe todo patrimônio do morto ou uma fração do patrimônio tendo mais de um sucessor. Ex: Recebo 1/2 da legítima e minha irmã 1/2. Ou sou filho único e recebo todo o patrimônio (universalidade de bens)

🪖 Sucessão a título singular é como se fosse uma doação para depois da morte. Deixo este apartamento (bem específico) para fulano e o resto será dividido de acordo com a lei para os meus filhos. Pronto. Deixei para você um bem, você é um sucessor a título singular.

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15
Q

A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

A

CERTO!

🪕 Art. 1.209/CC. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

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16
Q

A partir da edição do novo Código Civil, a adoção de maiores não pode mais ser feita por escritura pública, devendo ser deferida por sentença judicial.

A

CERTO!

👢 Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

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17
Q

A guarda é atributo essencial do poder familiar, não se admitindo que este possa subsistir sem aquela. Entretanto, é possível deferir-se a guarda a quem não detém o poder familiar.

A

ERRADO!

💡 A guarda não é imprescindível para a subsistência do poder familiar.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

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18
Q

O usucapião somente pode ser deduzido como defesa em ação reivindicatória ou possessória se estiver declarado por sentença judicial.

A

ERRADO!

👙 O usucapião pode ser arguido em defesa. Não há restrição acerca de ações específicas ou de que para tanto deve estar declarado em sentença judicial.

❗️Súmula 237-STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

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19
Q

A venda de bem feita por procurador a quem não foram outorgados poderes para realizar o negócio apresenta vício insanável, não sendo possível prestigiar a boa-fé daquele que, em venda sucessiva, adquire o imóvel de pessoa em cujo nome o imóvel foi registrado.

A

CERTO!

🕌 (REsp n° 62.308/SP, Rel.: Min. Eduardo Ribeiro, Órgão Julgador: 3ª Turma, j. em 8.6.1999).

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20
Q

Ocorre especificação quando alguém, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova, como, por exemplo, a realização de uma escultura em mármore. Mesmo que o mármore pertença a terceiro, a escultura será do especificador, se ele houver agido de boa-fé e for impossível a redução da peça à forma precedente.

A

CERTO!

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21
Q

Não se adquire a propriedade por usucapião sem sentença que declare tal direito, pois esta é requisito formal da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.

A

ERRADO!

🗽 A usucapião dá-se de maneira automática quando preenchidos os seus requisitos. Por isso a sentença do magistrado é meramente declaratória.

🗼A doutrina defende a coexistência de três requisitos para que possa o interessado adquirir a propriedade mediante a usucapião, quais sejam:

1) Requisitos pessoais (referentes ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que irá sofrer desfalque em seu patrimônio).

2) Requisitos reais (referentes aos bens e direitos suscetíveis de usucapião).

3) Requisitos formais.

🏯 Atentando-se aos requisitos formais, destaca-se passagem de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias sobre o tema:

“Três requisitos são essenciais à qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: O tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Acresça-se a estes os requisitos suplementares do justo título e a boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária; o requisito moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito do trabalho na usucapião rural.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 5ª ed, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 414).

🛕 Nessa linha, em que pese a exigência de declaração judicial para que possa a usucapião ser reconhecida, esta não se encontra dentre os requisitos formais.

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22
Q

Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A

CERTO!

☃️ Uscapião especial urbana. Essa modalidade está prevista no artigo 1.240 do Código Civil.

⛄️ Com base nessa norma, foram estabelecidos os requisitos específicos para esse tipo, quais sejam:

1) Posse ininterrupta por cinco anos.
2) Utilização do imóvel para moradia própria ou da família.
3) Imóvel de até 250 m².
4)Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

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23
Q

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

A

CERTO!

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - Por alienação.
II - Pela renúncia.
III - Por abandono.
IV - Por perecimento da coisa.
V - Por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

🌞 Quando o proprietário abandona com a intenção de não mais conservar em sua propriedade o imóvel e este não se encontrar na posse de outrem:

1) Poderá ser arrecadado como bem vago.
2) Após 3 anos –> Propriedade do Município ou DF (Se nas respectivas circunscrições).
3) Se imóvel rural –> Propriedade da União (mesmo prazo de 3 anos).

🌝 Caso proprietário deixe de satisfazer ônus fiscais –> Presume-se, de forma absoluta, intenção de abandono.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§1°. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§2°. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

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24
Q

Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização que pode ser fixada pelo Juiz.

A

CERTO!

🏖 Art. 1.255, CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

🏝

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25
Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização que pode ser fixada pelo Juiz.
CERTO! Art. 1.255, CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 🏖 Aqui trago os arts. 1258 e 1259, muito cobrados em provas: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
26
A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.
CERTO! 🍩 Ação de Reintegração De Posse = Casos de esbulho. 🍪 Ação de Manutenção De Posse = Casos de turbação. 🥧 Interdito Proibitório = Casos de ameaça à posse (anteriores a turbações /esbulhos).
27
São efeitos decorrentes da posse de boa-fé: o direito aos frutos percebidos e o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem possuído.
CERTO!
28
Para o reconhecimento do direito de retenção, seja por acessões, seja por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, exigem-se a demonstração da coexistência da posse de um determinado bem imóvel e a prova da propriedade dos bens a serem indenizados.
ERRADO! 🍉 Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. 🫒 Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 🍍 Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 🍑 Com relação às acessões, a sistemática é a mesma, conforme previsto no Enunciado 81, da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF). 🍒 81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
29
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
CERTO! 🐻 Súmula 619. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
30
Se o poder público conceder permissão de uso de um bem público a uma pessoa física ou jurídica e, posteriormente, ajuizar uma ação de reintegração de posse, revogando portanto unilateralmente a avença, então, deve o juiz assegurar ao réu o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, caso a ação seja julgada procedente e desde que o réu tenha requerido.
ERRADO! 🐻‍❄️ Como o imóvel foi cedido a uma pessoa a título precário, por meio de permissão, não há direito de retenção de benfeitorias, pois o permissionário figura como mero detentor, e não possuidor do imóvel. 🌵 Não se afigura caracterizado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, na ação de reintegração de posse, quando a questão se esclarece por interpretação do termo de permissão de uso, de ser ou não devida a retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 🐁 Em se tratando de bem público, cedido ao requerido a título precário, por meio de permissão, não há direito à retenção por benfeitorias, pois o permissionário figura como mero detentor, e não possuidor do imóvel. Validade da previsão contida no termo de permissão de uso no sentido de que as benfeitorias edificadas no imóvel reverteriam em favor do Ente Público.
31
Apenas o possuidor de posse velha, no caso de turbação ou esbulho, pode manter-se ou restituir-se na posse por sua própria força.
ERRADO! 🔮 No desforço imediato não há qualquer requisito temporal no sentido de posse nova ou velha. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1°. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. §2°. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
32
O direito de retenção consiste na faculdade de o possuidor manter o poder fático sobre a coisa alheia, objetivando receber do retomante a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis nela realizadas de boa-fé.
CERTO!
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André, legítimo possuidor e proprietário de uma gleba de terra localizada no município de Formosa - GO, efetuou disparos de arma de fogo contra dez pessoas que tentaram invadir a sua propriedade rural, em noite muito escura, tendo causado lesões corporais em um dos invasores, que foi atingido por um projétil no braço. Nessa situação, André utilizou-se do desforço imediato, conduta essa amparada pela lei civil.
ERRADO! 🏓 A lei confere ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição. Há duas situações em que isso ocorre: legítima defesa da posse e desforço imediato. 🏸 A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar de se encontrar na coisa, ser perturbado. Neste caso, ainda não se perdeu a posse. 🥍 O desforço imediato, por sua vez, consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for violentamente repelido. ‼️ PORTANTO, COMO ANDRÉ NÃO PERDEU A POSSE DE SUA PROPRIEDADE, TRATA-SE DE LEGÍTIMA DEFESA E NÃO DESFORÇO. 📢 Não confunda a Legítima Defesa com o Desforço Imediato. A legítima defesa é a via adequada quando a posse se encontra em iminente ameaça (turbação), como no caso posto no enunciado. 📍A Legítima Defesa tem lugar enquanto a turbação perdurar, estando o possuidor na posse da coisa. Se a turbação se transmuta em esbulho, ou seja, se a ameaça se concretiza e o possuidor perde a coisa, caberá o Desforço Imediato. 📌 Atenção: Se, porém, em ambos os casos, ignorar os requisitos exigidos pelo legislador, como por exemplo, no caso de atuação com excesso de violência, responderá pela desproporcionalidade verificada.
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A pessoa que detenha a posse de um imóvel, sem justo título e de má-fé, não pode ser mantida na posse, na hipótese de turbação perpetrada por outro invasor, se a ocupação não perdurar por mais de um ano e um dia.
ERRADO! 🩺 A pessoa que detenha a posse de um imóvel, sem justo título e de má-fé, PODE ser mantida na posse, na hipótese de turbação perpetrada por outro invasor, se a ocupação não perdurar por mais de um ano e um dia. 🩼 Assim, a pessoa que detenha a posse, pode defendê-la de terceiros invasores, mesmo que não seja o possuidor legítimo. Agora, caso a ocupação perdure mais de um ano e um dia, não pode se valer de liminar para desocupar o imóvel do terceiro, sendo necessário aguardar decisão final do judiciário. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1°. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. §2°. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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As benfeitorias podem ser compensadas pelos danos causados pelo possuidor.
CERTO! 👙 Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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O titular do direito real não precisa ajuizar ação pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros.
CERTO! 🥼 Isso decorre do chamado direito de sequela. Vejamos o que nos ensina Flávio Tartuce: 🦺 Os direitos reais geram o direito de sequela, respondendo a coisa, onde quer que ela esteja. Os direitos pessoais geram a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor pelo inadimplemento da obrigação (art.391 do CC) 🥽 Dessa forma, percebe-se que o titular do direito real realmente NÃO precisa ajuizar ação pauliana. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Esse dispositivo versa sobre?
🍌 DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL! Art. 1.228. §4°. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. §5°. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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Diferencie a desapropriação judicial, desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta da usucapião especial coletiva:
🌽 A desapropriação judicial, desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, instituto que autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil [livro eletrônico], 14ª ed., Método, 2024, p. 2.215). §4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. §5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. 🥕 De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Trata-se de modalidade de desapropriação judicial indireta – por outros nomeada como aquisição compulsória onerosa – sem qualquer traço de inconstitucionalidade. A desapropriação se explica pelo fato de o proprietário ser privado de seu direito subjetivo mediante indenização, ao contrário da aquisição pela usucapião, que não comporta qualquer tipo de compensação ao antigo titular. 🥔 Leia-se, nesse sentido, o Enunciado no 82 do Conselho de Justiça Federal: “É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista no §§ 4o e 5o do art. 1.228 do novo Código Civil”. 🌶 Além disso, cumpre destacar o conteúdo do Enunciado nº 236 da III Jornada de Direito Civil, na Jornada de Direito Civil: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”. 🥒 Ademais, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: para que se concretize a aquisição originária da propriedade por esse inovador modelo jurídico funcionalizado à regularização fundiária, o magistrado avaliará, no caso concreto, os conceitos jurídicos indeterminados “extensa área”, “considerável número de pessoas” e “obras e serviços de interesse social e econômico relevante”. 🫜 Enunciados do CJF: ✔️ En. 82-CJF: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 1.228 do novo CC. ✔️ En. 83-CJF: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo CC. ✔️ En. 84-CJF: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização. ✔️ En. 304-CJF: São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos. ✔️ En. 305-CJF: Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos. ✔️ En. 306-CJF: A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedido reivindicatório. ✔️ En. 307-CJF: Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico. ✔️ En. 309-CJF: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do CC não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228. ✔️ En. 310-CJF: Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório. ✔️ En. 496-CJF: O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
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O proprietário resolúvel desfruta dos direitos de propriedade (USAR, GOZAR, DISPOR, REIVINDICAR), mas sempre com a possibilidade de perda desses direitos caso as condições estabelecidas não sejam atendidas.
CERTO! Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 🌈 Propriedade Resolúvel: Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
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De acordo com o Código Civil, a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.
CERTO! 🛶 Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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A acessão inversa exige que o valor da construção exceda consideravelmente o valor do terreno.
CERTO! 🚜Art. 1.255, Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 🚛 Lastreada no princípio da função social da propriedade. Em regra, o solo é o bem principal em relação a tudo que se assenta. Contudo, seria contrário aos fins constitucionais da propriedade o sacrifício do construtor de boa-fé, em proveito do titular do desidioso, que nada fez para impedir a construção, quando poderia ter realizado oposição judicial, preferencialmente por via de nunciação de obra nova. (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, Manual de Direito Civil, 9ª ed., JusPodivm, 2024, p. 1.083). 🚚 O modelo jurídico da acessão inversa, lastreada no princípio da função social, derroga a regra geral de que o solo invariavelmente é o bem principal em relação a tudo aquilo que nele se assenta, para atribuir a certas edificações relevância maior, do ponto de vista socioeconômico do que os terrenos onde se levantam. Seria contrário aos fins constitucionais da propriedade o sacrifício do construtor de boa-fé, em proveito do titular desidioso, proprietário de terreno que nada faz para impedir a edificação, quando poderia ter se incumbido de realizar oposição judicial, preferencialmente pela via da ação de nunciação de obra nova (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, Manual de Direito Civil, 9ª ed., JusPodivm, 2024, p. 1.083).
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Especificação (art. 1.269, Código Civil), modo originário de aquisição da propriedade mobiliária que se dá mediante a transformação de matéria-prima em espécie nova por meio do trabalho do especificador. A espécie nova não poderá retornar ao estado primitivo, pois a ação humana é definitiva. Se a matéria-prima pertencer ao especificador, dele será a titularidade do bem especificado. O mesmo acontecerá se parte da matéria-prima pertencer ao especificador, caso não seja possível volver o produto obtido à forma original.
CERTO! ☄️ Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
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Aquele que, por dez anos ininterruptos e sem oposição, houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
CERTO! 🚖 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. O trecho descreve a...
🏘 DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL / PRÓ-LABORE Art. 1.228, §4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. §5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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Ocorre a transferência inter vivos da propriedade na consolidação da garantia real pelo inadimplemento do devedor fiduciante.
CERTO! 🏭 Na alienação fiduciária ocorre a transferência ao credor da propriedade resolúvel de coisa móvel. Com o inadimplemento do devedor fiduciante, a propriedade deixa de ser resolúvel e consolida-se nas mãos do credor fiduciário. Vejamos dispositivo da Lei 9.514 que corroboram o exposto: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
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A propriedade de coisa móvel constitui direito real, que não se transfere por negócio jurídico antes da tradição.
CERTO! 🛴 Art. 1.225. São direitos reais: I - A propriedade. 🛹 Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
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A transferência de propriedade de veículo automotor ocorre com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito requisito de publicidade, ou seja, para que seja oponível a terceiros.
CERTO! 🌩 A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie. (…)” Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1837583 / SP.
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A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.
CERTO! 🗺 O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda. O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 🌏 O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.STJ. 1ª Turma.REsp 1442440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).
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O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
CERTO! 🚊 Art. 1.365, Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
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A aquisição da propriedade por acessão pode se dar por usucapião.
ERRADO! 🛰 A aquisição da propriedade por acessão, forma originária de aquisição, está prevista no art. 1.248 do Código Civil. A usucapião é outra forma de aquisição originária. Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - Por formação de ilhas. II - Por aluvião. III - Por avulsão. IV - Por abandono de álveo. V - Por plantações ou construções.
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A prenotação no protocolo não garante eficácia ao título desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro.
ERRADO! 🫘 Conforme o art. 1.246 do Código Civil: Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
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As limitações do direito de vizinhança se impõem somente a imóveis contíguos.
ERRADO! 🥘 As limitações não ficam restritas aos imóveis contíguos: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 🍛 Também vale ressaltar que a vizinhança não depende da distância, por exemplo, de um prédio para o outro, não só é vizinho aquele imóvel em que é construído “parede com parede” com outro, e sim aquele que pode sofrer repercussão de atos existentes pelo mau uso da propriedade. 🍜 Como acontece na legitimidade ativa, a passiva também está vinculada ao proprietário ou às pessoas que detêm a posse da propriedade, e que seja o causador da imissão abusiva. 🍲 Observando mais uma vez que isso não só acontece com os imóveis contíguos ou confinantes, mas aqueles que mesmo localizados a uma certa distância sofrem com o abuso.
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Aquele que encontrar coisa alheia perdida tem a obrigação de restituí-la ao seu dono ou ao legítimo possuidor. Entretanto, o descobridor terá direito a uma recompensa e indenização por eventuais despesas para a conservação e transporte da coisa.
CERTO! 🍉 É o que dispõe o artigo 1.234 do Código Civil: Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
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A propriedade do soloa brange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
CERTO! 🧃 Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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O ato de disposição se refere à possibilidade de o proprietário dar destinação à coisa, ou seja, de aliená-la, gravá-la de ônus, abandoná-la ou até mesmo destrui-la, sempre limitado pela função social inerente ao direito de propriedade.
CERTO! 🐙 Gozar ou Fruir: Obter todas as vantagens que a coisa proporciona, é desfrutar do bem. Retirar ou perceber os frutos (tanto os naturais, como os industriais e os civis), bem como aproveitar economicamente os produtos da coisa. 🦈 Reaver: Direito de reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 🐬 Usar: Colocar o bem a seu serviço. Usar a coisa da maneira que entender mais conveniente sem alterar a sua substância, ou mesmo de não utilizar a coisa, mantendo-a em seu poder para servi-lo quando lhe for conveniente. 🦭 Disposição: Dar Destinação - abrange os atos de vender, doar, testar, hipotecar, alienar fiduciariamente, até jogar fora ou picar em pedacinhos.
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Compõem o direito de propriedade as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem injustamente a possua, de modo que, tendo-se como certo o conceito de posse injusta como aquela violenta, clandestina ou precária, não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios.
ERRADO! 🐯 Note primeiramente, que há conceitos na assertiva que estão corretos. O primeiro deles é sobre o direito de propriedade. Realmente, tal direito é composto das faculdades de usar, gozar dispor e reivindicar a coisa. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 🐅 O conceito de posse injusta, por sua vez, é exatamente o trazido pela banca e decorre, contrario senso, do disposto pelo art. 1200 do Código, a saber: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 🐱 Com isso claro, devemos ter em conta ainda que são duas as espécies de ações determinadas para proteger a coisa: a ação reivindicatória, cujo fundamento é a propriedade e as ações possessórias, que possuem por fundamento a posse. 🐈 Assim, concluímos que o erro da assertiva está em sua parte final, na qual a banca diz que “não será possível obter a posse por meio de reivindicatória se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer dos mencionados vícios” 🐶 Se ele intentará ação reivindicatória, presume-se que seja proprietário, o que o legitima para arguir de forma mais ampla a sua proteção. 🐕 Nas ações possessórias, o argumento só pode ser aquele relativo aos vícios da posse injusta, como a posse violenta, a posse clandestina e a precária. ‼️ Já na ação reivindicatória qualquer vício poderá ser levantado, além dos acima delimitados, como a falta de justo título do possuidor, por exemplo.
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Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.
CERTO!
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De acordo com o Código Civil, possuem domicílio necessário o militar, o incapaz, o servidor público, o marítimo e o preso.
CERTO!
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Os rendimentos são considerados produto da coisa, já que sua extração e sua utilização não diminuem a substância do bem principal.
ERRADO! 🍍 Os rendimentos são considerados frutos da coisa. 🥭 De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I – São Paulo : Saraiva, 2011.), há outras modalidades de acessórios, como os frutos e os produtos, compreendidos nos primeiros os rendimentos.
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Posse pro diviso é aquela exercida sobre parte específica da coisa; é aquela que normalmente recai sobre bens divisíveis, mas poderá recair sobre bens que podem ser divididos ou bens que se encontram juridicamente em estado de indivisão, todavia de fato foram divididos. Exemplo: Um bem que já foi dividido pelos herdeiros, mas sem que ainda tenha sido realizada a partilha ou arrolamento. Neste caso, há uma divisão fática e uma indivisão jurídica.
CERTO!
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A obrigação propter rem surge independe de registro para o seu surgimento.
CERTO! 🌶 Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação propter rem é aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. De acordo com esta doutrina, a a obrigação propter rem pode surgir com uma prestação negativa.
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Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
CERTO!
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Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título
CERTO!
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A acessão natural é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Na acessão, predomina o princípio segundo o qual a coisa acessória segue a principal e, com relação a suas conseqüências, aplica-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
CERTO!
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O registro imobiliário não resulta em presunção absoluta da propriedade sobre o bem mas proporciona vantagem processual relativa à inversão do ônus da prova.
CERTO!
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A aquisição por acessão NÃO pode se dar por usucapião.
CERTO!
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Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
CERTO!
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O construtor que edificando parcialmente em solo próprio invadir solo alheio, se a invasão não for superior à vigésima parte deste, estando de boa-fé, adquire a propriedade do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
CERTO! 🌳 Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. 🌲 Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.