DOS BENS Flashcards

(19 cards)

1
Q

Existe um caso de bem imóvel fungível:
Lotes: A Lei n.º 6766/79, que trata do loteamento. Quando um terreno (bem imóvel) é loteado, cada um dos lotes constitui um novo bem imóvel, que a lei considera fungível, no sentido de que um lote pode substituir o outro.

A

CERTO!

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2
Q

Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil.

A

CERTO!

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3
Q

Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

> Pertenças: são coisas que, sem integrarem a coisa principal, facilitam a sua utilização

Art. 94, CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

> Em regra, o acessório segue o principal. Como exceção, conforme artigo supracitado, temos a pertença.
A

CERTO!

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4
Q

Os direitos autorais de um escritor são considerados como móveis para os efeitos legais.

A

CERTO!

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5
Q

Os direitos autorais de um escritor são considerados como móveis para os efeitos legais.

A

CERTO!

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6
Q

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes, porém o acordo não pode estabelecer prazo maior do que cinco anos para a indivisão, suscetível de prorrogação ulterior.

A

CERTO!

🐍 Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Art. 1.320, §1°. Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§2°. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

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7
Q

Entre os critérios utilizados pela lei para definir o bem indivisível encontra-se o do valor econômico.

Classificação de bens indivisíveis:
1) Econômica
2) Social
3) Jurídica

A

CERTO!

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8
Q

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

A

CERTO!

🦁 Universalidade de fato (ex: biblioteca, rebanho, estabelecimento comercial) É a reunião física e organizada de bens singulares com destinação unitária, por vontade do proprietário

🐯 Universalidade de direito (ex: herança, massa falida) É um conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, criadas por lei, com valor econômico.

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9
Q

Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

A

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10
Q

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, e também os bens que podem ser removidos sem alteração de sua substância econômica. Os materiais destinados a uma construção mantêm a qualidade de móveis enquanto não forem imobilizados com a sua utilização. Assim, não perde a característica de imóvel o telhado provisoriamente separado da casa.

A

CERTO!

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11
Q

Apenas os bens móveis podem ser fungíveis.

Art. 85. São fungíveis os MÓVEIS que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

A

CERTO!

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12
Q

Um dos pressupostos para a fungibilidade de um bem é que esse seja móvel, pois, do contrário, seria materialmente inviável a sua substituição. Excepcionalmente, entretanto, um bem imóvel pode ser fungível.

A

CERTO!

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13
Q

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinacao unitaria.

Paragrafo unico. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relacoes juridicas proprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relacoes juridicas, de uma pessoa, dotadas de valor economico.

A

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14
Q

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

● Bens indivisíveis por sua natureza: Quando não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou seu seu valor (A exemplo de uma pedra preciosa).

● Bens indivisíveis por determinação legal: Quando a lei estabelece sua indivisibilidade. “É o que ocorre, p.ex., com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente; com o art. 1.421 do Código Civil, que prescreve a indivisibilidade da hipoteca, mesmo depois de pagas várias prestações do débito por ela garantido.

● Bens indivisíveis por vontade das partes: Pois uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Por exemplo, na obrigação indivisível (CC, art. 314), havendo pluralidade de sujeitos, torna-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 15º ed. Saraiva: São Paulo, p. 135;136).

Nessa hipótese, inclusive, prescreve o art. 1.320 do Código Civil de 2002:

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§1°. Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§2°. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

A

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15
Q

A colheita de uma plantação é considerada bem móvel por antecipação.

Móveis por Antecipação: A vontade humana pode mobilizar bens imóveis em função da sua finalidade econômica. Ex: Uma árvore é um bem imóvel; no entanto, ela pode ser plantada especialmente para corte futuro (fábrica de papel, transformação em lenha, etc.). Portanto, embora seja fisicamente um imóvel, ela tem uma finalidade última como bem móvel; ainda que temporariamente imóvel, isto não lhe retira o seu caráter de bem móvel, em razão de sua finalidade. Outros exemplos: frutos de um pomar que ainda estão no pé, mas destinados à venda (safra futura); pedras e metais aderentes ao imóvel, etc.

A

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17
Q

🦊 Quando o casal tem muitos bens, eles podem estipular voluntariamente parte deles como bens de família. Até 1/3 dos bens. Essa é a forma voluntária. Art. 1.711CC.
Outra forma é a legal, prevista no art. 1º da Lei 8009/90. Nessa forma, o casal não precisa fazer escritura ou testamento para reservá-lo como bem de família. A Lei já estipula isso. Esse imóvel é aquele ao qual eles habitam.
Assim, se uma família dispor apenas de um imóvel como patrimônio, a Lei já estabelece que ele será um bem de família, independente de escritura pública ou Testamento.

● Bem de família voluntário:

Art. 1.711 do CC/02. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

● Bem de família legal:

Art. 1º da Lei 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

18
Q

🫜 O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de:

1) Casamento
2) União estável
3) Entidade monoparental
4) Entidade de outra origem
5) Protegido por previsão legal específica

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

19
Q

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.