Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário pode ser recusada por inobservância à ordem legal da penhora?
Não, a fiança bancária ou o seguro garantia não pode ser recusado com fundamento na
inobservância à ordem legal de penhora. REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. (Tema
1385).
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX Brasil e ABDI é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Não (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Conforme decidido no Tema Repetitivo 1390/STJ e REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).
Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de
definição da competência territorial, o que deve ser considerado?
Deve ser considerado o domicílio do executado, OU quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local a ser considerado pode ser o da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico. CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026.
O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento?
Sim, inclusive no que concerne à data-limite deatualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005
É admissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita?
Não, é inadmissível, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD. AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Pode-se aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023?
Não, é inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a30.12.2023, data na qual foi revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser qual?
Deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido. AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete o que? Configura algum tipo de dano?
Compromete direitos fundamentais
como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva. REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça podeser recebida como recurso ordinário?
Sim, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro por ter sido interposto apelação. RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito?
Sim, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.