Em se tratando dos crimes omissivos próprios, a norma constante do tipo penal é de natureza proibitiva.
falso. Nos crimes omissivos próprios, a conduta punida é não fazer o que se deveria fazer (ex.: omissão de socorro, art. 135, CP). A norma incriminadora impõe uma obrigação de agir, sendo, portanto, de natureza mandamental (e não meramente proibitiva). A alternativa está errada ao dizer que a norma é proibitiva, pois ela é imperativa: exige ação.
A omissão será penalmente relevante quando o agente, encontrando-se em posição de garantidor, deixar de agir, podendo fazê-lo, desde que tal omissão seja causa adequada do resultado, segundo juízo normativo de imputação.
verdadeiro
Somente a omissão dolosa é considerada penalmente relevante.
falso. A responsabilidade penal por omissão não se limita à modalidade dolosa. É perfeitamente possível a omissão culposa, quando o agente não queria o resultado, mas agiu com negligência, imprudência ou imperícia, nos casos em que havia dever de agir. Exemplo: omissão de um salva-vidas diante de afogamento por desatenção culposa.
O dolo e a culpa são integrantes da culpabilidade.
Falso. Dolo e culpa são integrantes do fato típico.
Vamos imaginar um motorista que, ao dirigir embriagado, causa um acidente. Se ele tinha a intenção de causar o dano, agiu com dolo. Se o dano foi causado por negligência, imprudência ou imperícia, ele agiu com culpa. Em ambos os casos, a conduta tipifica o fato típico.
A culpabilidade analisa a reprovabilidade da conduta e a imputabilidade do agente, mas não é onde o dolo e a culpa se inserem.
verdadeiro
Aldo, em concurso com Charles, ambos imputáveis, na execução de roubo a uma agência bancária, amarraram o gerente dessa agência, ameaçaram-no e o torturaram fisicamente, obrigando-o, de forma irresistível, a abrir o cofre. Aldo e Charles lograram êxito em recolher grande soma em dinheiro e deixaram o local, dando ensejo à consumação do delito. Nessa situação hipotética, o gerente da agência bancária agiu sob coação física absoluta, afastando-se, por consequência, a tipicidade de sua conduta.
falso.
Na Coação Física não há opção de não fazer. Ex: O rosto do gerente ou o dedo é colocado à força no leitor de abertura do cofre, como é sabido, exclui a conduta e em consequência a Tipicidade. É a “vis absoluta”. Exclui o Fato Típico por Ausência de Conduta.
Na Coação Moral, há a ameaça ou a violência física, no caso da questão, o gerente abriu o cofre, teve a conduta, excluindo a Culpabilidade. É a “Vis compulsiva”. Exclui a Culpabilidade por Inexigibilidade de Conduta Diversa.
Nos termos do quanto expressamente determina o art. 18 do CP, o crime é doloso quando o agente tinha intenção de praticar a ação ou a omissão.
FALSO. O fato da pessoa querer a Ação ou a omissão não é DOLO, se alguém atravessa o sinal vermelho porque quer chegar mais cedo em casa, e acaba atropelando alguém matando a vítima, não podemos dizer que o autor queria o resultado (isso é DOLO), ele queria a conduta, a conduta imprudente de passar no sinal vermelho, e vai responder por homicídio CULPOSO. O dolo é o querer do RESULTADO, sujeito passa o sinal vermelho deliberadamente porque ele quer atropelar um desafeto que estava passando para matá-lo, nesse caso ele quer a conduta de ultrapassar o sinal vermelho e quer a morte da vítima. Perceba que nos dois exemplos, ambos querem a CONDUTA de passar no sinal vermelho, mas o que vai definir o DOLO ou a CULPA é o querer ou não querer o resultado.
Nos termos do quanto expressamente determina o art. 18 do CP, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
verdadeiro
De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
verdadeiro
A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.
falso. Os requisitos são:
1) Criação/incremento de um risco não permitido relevante;
2) Realização do risco no resultado;
3) Resultado ABRANGIDO pela esfera de proteção da norma (e não resultado independente).
Não admitem tentativa os crimes de atentado ou de empreendimento.
verdadeiro.
O direito à representação, sendo personalíssimo da vítima, extingue-se com a morte dela.
falso. O direito à queixa, sendo personalíssimo da vítima, extingue-se com a morte dela.
Sendo a vítima a União, a ação penal será sempre pública, independentemente do crime praticado.
verdadeiro
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o arquivamento de inquérito em virtude da prática de conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal obsta seu desarquivamento caso surjam novas provas sobre a excludente de ilicitude.
falso. De acordo com o STF, o arquivamento do inquérito policial fundamentado em excludente de ilicitude faz coisa julgada formal, ou seja, o surgimento de novas provas não obsta seu desarquivamento.
Faz coisa julgada material: atipicidade do fato ou inexistência do crime, causa extintiva da punibilidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade e estrito cumprimento do dever legal.
falso. Estrito cumprimento do dever legal é excludente de ilicitude e faz coisa julgada formal.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional e para a progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
falso. Apenas se interrompe o prazo para a progressão de regime, e não para o livramento condicional.
O que estabelece a teoria da imputação objetiva quanto à tipicidade em casos de autocolocação em risco pela vítima?
Afasta-se a tipicidade objetiva quando a vítima coloca a si mesma em risco.
Entendimento: autocolocações em perigo, queridas e realizadas de modo autorresponsável, não estão abrangidas pelo tipo de lesões corporais ou homicídio, ainda que o risco se concretize.
Nexo normativo: exige que a conduta tenha aumentado ou criado o risco proibido, que esse risco se realize no resultado e que esteja no alcance do tipo penal.
Qual a distinção entre atos preparatórios e atos de execução segundo as teorias subjetiva e objetiva?
Teoria subjetiva: a execução começa já nos atos preparatórios (ex.: planejamento), pois foca no sujeito.
Teoria objetiva: atos preparatórios não são execução; só há ato executório quando o sujeito objetivamente inicia a realização do crime.
Quais são as principais teorias sobre o início dos atos executórios?
a) Teoria objetivo-formal (lógico-formal): execução começa com a prática do verbo nuclear do tipo. (Adotada majoritariamente no Brasil).
Ex.: lesão corporal → inicia quando o agente tenta lesionar a vítima.
b) Teoria da hostilidade (Nelson Hungria): há execução quando há hostilidade ao bem jurídico, tirando sua paz ou colocando-o em desconforto.
c) Teoria objetivo-material: execução se inicia com ato material anterior ao verbo nuclear.
Ex.: pular o muro para furtar.
d) Teoria objetivo-individual: execução de acordo com o plano concreto do autor (Zaffaroni e Welzel).
(V ou F) O tipo penal descreve o comportamento proibido e tem função de garantia. Na omissão imprópria, a omissão é penalmente relevante, recaindo o dever de agir sobre os chamados “garantes”, que respondem pelo resultado quando podiam e deviam evitá-lo.
verdadeiro
(V ou F) A diferença entre omissão própria e imprópria está no resultado: na própria o agente responde apenas pela conduta (ex.: omissão de socorro, art. 132, CP), enquanto na imprópria responde também pelo resultado, que consuma-se com a ocorrência do evento típico.
verdadeiro
Qual a diferença entre crimes omissivos próprios e impróprios (comissivos por omissão)?
Omissivos próprios: consistem em não fazer algo previsto em lei, configurando transgressão independente de resultado.
📌 Ex.: omissão de socorro.
Omissivos impróprios (comissivos por omissão): consistem na transgressão do dever de impedir um resultado, respondendo pelo resultado posterior (art. 13, §2º, CP).
Dever de agir recai sobre quem:
a) tem obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância;
b) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) criou o risco com comportamento anterior.
(v ou F) Fato típico é qualquer acontecimento natural que se enquadra nos elementos da norma penal, independentemente de conduta humana.
Falso ❌ – fato típico é comportamento humano (ação ou omissão) que se adequa aos elementos descritos na norma.
O que estabelece a Teoria da Causalidade Adequada e como funcionam as concausas?
✅Teoria da causalidade adequada: adotada pelo Código Penal, aplicada principalmente à hipótese de concausa superveniente relativamente independente, que, por si só, produz o resultado.
✅Concausas: circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.
- Absolutamente independentes: não se juntam à conduta para produzir o resultado; podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
- Relativamente independentes: podem influenciar o resultado junto à conduta do agente.