A Administração Pública pode se submeter à arbitragem? Qual o critério limitador?
Sim. A Administração Pública pode se submeter à arbitragem quando se tratar de direitos patrimoniais disponíveis. Trata-se de orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência, positivada expressamente na Lei 9.307/96 (com a reforma da Lei 13.129/2015) e na Lei 14.133/21.
Art. 1º, §1º, Lei 9.307/96 (Lei 13.129/15): “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” A indisponibilidade do interesse público não impede a arbitragem sobre reflexos patrimoniais de contratos, concessões, PPPs e conflitos regulatórios.
A Lei 14.133/21 admite a arbitragem nos contratos administrativos?
Sim. A Lei 14.133/21 prevê expressamente a possibilidade de utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias em contratos administrativos, incluindo conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Gabarito MPE-RS 2025 (Q53): a afirmativa que vedava a arbitragem nas contratações regidas pela Lei 14.133/21 foi marcada como falsa — a lei admite expressamente a arbitragem. A negativa de arbitragem só existe para questões que envolvam o poder de império ou prerrogativas indisponíveis da Administração.
Contratos administrativos podem ser extintos por decisão arbitral?
Sim. Os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução de controvérsias.
Gabarito FCC/TJ-GO 2021 (Q429): alternativa A correta — a extinção do contrato administrativo por sentença arbitral é juridicamente possível, desde que o contrato contenha cláusula compromissória. A sentença arbitral tem o mesmo efeito de decisão judicial — é título executivo judicial.
É obrigatório que haja cláusula compromissória prévia para submeter litígio contratual administrativo à arbitragem?
Sim, como regra. Para que um litígio seja submetido à arbitragem, é necessária a prévia cláusula compromissória (inserida no contrato) ou o compromisso arbitral (celebrado após o surgimento do conflito).
Art. 3º, Lei 9.307/96: a convenção de arbitragem compreende cláusula compromissória e compromisso arbitral. O art. 4º define cláusula compromissória como a estipulada em contrato. Gabarito FCC/TJ-GO 2021 (Q429): alternativa B correta — a cláusula compromissória prévia é o instrumento adequado para submeter litígios contratuais administrativos à arbitragem.
A sentença arbitral em litígio com a Administração Pública precisa de homologação judicial?
Não. A sentença arbitral é título executivo judicial e não precisa de homologação pelo Poder Judiciário para ser executada — produz os mesmos efeitos das sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 18 e 31, Lei 9.307/96: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” Gabarito FCC/TJ-GO 2021 (Q429): alternativa D incorreta — sentença arbitral não exige homologação judicial para ser executada contra a Administração.
A mediação pode ser utilizada concomitantemente com processo arbitral ou judicial envolvendo a Administração Pública?
Sim. O prosseguimento de processo arbitral ou judicial não impede o uso concomitante de mediação. Não há preclusão administrativa que afaste a mediação enquanto tramitam outros processos.
Gabarito FCC/TJ-GO 2021 (Q429): alternativa E incorreta — “uma vez que haja processo arbitral ou judicial em curso, afasta-se a hipótese de uso da mediação” é afirmativa falsa. Os meios consensuais de resolução de conflitos podem coexistir com processos judiciais ou arbitrais.
As agências reguladoras podem utilizar arbitragem para resolução de controvérsias?
Sim. As agências reguladoras podem prever mecanismos de resolução de controvérsias, incluindo mediação e arbitragem, especialmente em atos normativos conjuntos que tratem de matérias que envolvam agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.
Gabarito FGV/ENAM 2024 (Q139): itens II e III corretos — os atos normativos conjuntos de agências reguladoras podem prever mediação e arbitragem por comissão integrada por representantes de todas as agências envolvidas. O mecanismo arbitral em regulação setorial é compatível com a natureza das funções regulatórias.
Questões que envolvam o poder de império da Administração (poder de polícia, sanções, prerrogativas indisponíveis) podem ser submetidas à arbitragem?
Não. A arbitragem se limita a direitos patrimoniais disponíveis — não alcança questões que envolvam o poder de polícia, a aplicação de sanções administrativas, a interpretação de normas de ordem pública ou prerrogativas indisponíveis do Estado.
Gabarito FCC/TJ-GO 2021 (Q429): alternativa C incorreta ao afirmar que arbitragem não abrange inadimplemento contratual — este é tema patrimonial disponível e pode ser arbitrado. O limite real da arbitragem administrativa é o poder de império e as prerrogativas indisponíveis.