Poderes e Poder de Polícia Flashcards

(20 cards)

1
Q

O que é poder de polícia no Direito Administrativo e qual sua função?

A

Poder de polícia é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes e ao exercício de atividades econômicas.

Art. 78, CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado…”

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2
Q

Quais são os atributos do poder de polícia?

A

Discricionariedade: margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade (salvo atos vinculados, como licenças). Autoexecutoriedade: execução direta sem necessidade de autorização judicial — limitada aos casos previstos em lei ou de urgência. Coercibilidade: imposição coativa ao administrado, independentemente de sua concordância.

Atenção: a taxa de polícia (tributo) exige exercício efetivo e regular do poder de polícia — não é suficiente a mera existência do órgão fiscalizador (STF, RE 588.322, Tema 217).

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3
Q

Quais são os ciclos (fases) do poder de polícia?

A

(1) Ordem de polícia: norma legal ou regulamentar que estabelece a restrição ou condicionamento; (2) Consentimento de polícia: atos concretos de autorização, licença ou permissão; (3) Fiscalização de polícia: vigilância do cumprimento das normas; (4) Sanção de polícia: aplicação de penalidades pelo descumprimento.

Relevância para a prova: o STF distingue os ciclos para fins de delegação a particulares — apenas consentimento e fiscalização podem ser delegados; sanção e uso de força imperativa são exclusivos do Estado.

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4
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) É possível delegar a particulares o exercício de todas as fases do poder de polícia, incluindo a aplicação de sanções administrativas.

A

Falso. O STF, no Tema 532 (RE 633.782), fixou que apenas consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta de capital majoritariamente público. A sanção e o uso de força imperativa são exclusivos de pessoas jurídicas de direito público.

STF — Tema 532 (RE 633.782, j. 26/10/2020): “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

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5
Q

Uma multa de trânsito aplicada por empresa privada contratada pelo poder público é constitucional, segundo o STF?

A

Não, se a empresa for totalmente privada (sem participação pública majoritária). A aplicação de sanção é fase do poder de polícia exclusiva de pessoas jurídicas de direito público. A empresa privada pode realizar a fiscalização (operar radares, fotografar infrações), mas a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade exigem entidade de direito público.

Contraponto: é constitucional atribuir às guardas municipais o exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive a imposição de sanções (STF — Tema 472, RE 658.570).

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6
Q

É constitucional atribuir às guardas municipais o exercício de poder de polícia de trânsito, com imposição de sanções?

A

Sim. O STF fixou que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

STF — Tema 472 (RE 658.570, j. 06/08/2015): “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.”

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7
Q

Qual a diferença entre licença, autorização e permissão como atos de consentimento de polícia?

A

Licença: ato vinculado e definitivo — concedida quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser negada nem revogada por conveniência (ex.: licença para construção). Autorização: ato discricionário e precário — a Administração avalia conveniência e pode revogar a qualquer tempo (ex.: porte de arma). Permissão: ato discricionário e precário — para uso de bem público ou exercício de atividade de interesse público.

Pegadinha: licença não pode ser negada se presentes os requisitos legais — é direito subjetivo do requerente. Autorização não gera direito adquirido à manutenção.

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8
Q

O que são termos de ajuste de conduta (TAC) administrativos e qual sua natureza jurídica?

A

TAC administrativos são instrumentos de consensualidade no exercício do poder de polícia — permitem que a Administração negocie com o infrator um programa de ajustamento de conduta em substituição (ou cumulação) à sanção. Têm natureza de negócio jurídico bilateral sujeito ao regime de direito público.

Art. 26, LINDB (Lei 13.655/2018): a autoridade pode celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, observado o prazo e as condições. O TAC é expressão da consensualidade administrativa — tendência moderna de substituição da imposição unilateral pela negociação.

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9
Q

O que são termos substitutivos de sanção e como diferem do TAC?

A

Termos substitutivos de sanção são instrumentos pelos quais a Administração substitui a sanção administrativa por uma obrigação de ajustamento ou compensação acordada com o infrator. Diferem do TAC por terem caráter substitutivo — a sanção é afastada (não apenas suspensa) mediante o cumprimento das condições acordadas.

Tendência legislativa: a Lei 14.133/21 (art. 158) e a LINDB (art. 26) ampliaram os mecanismos consensuais. O objetivo é priorizar o resultado prático de adequação da conduta sobre a punição formal, especialmente em infrações de natureza regulatória.

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10
Q

O que é poder hierárquico e quais são suas manifestações?

A

Poder hierárquico é o poder da Administração de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades dos órgãos e agentes subordinados dentro de uma mesma pessoa jurídica. Manifestações: dar ordens, avocar (trazer para si competência do subordinado), delegar (transferir competência), rever e anular atos dos subordinados.

Distinção essencial: poder hierárquico é interno (mesma PJ) e presumido. Não confundir com tutela (controle externo sobre Adm. Indireta) — que não é hierarquia e não se presume.

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11
Q

O que é poder disciplinar e como se relaciona com o poder hierárquico?

A

Poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de investigar e punir infrações funcionais de seus agentes e demais sujeitos submetidos à disciplina administrativa. Está vinculado ao poder hierárquico, mas com ele não se confunde — enquanto o hierárquico regula a estrutura de comando, o disciplinar regula a responsabilização por condutas irregulares.

Importante: o poder disciplinar só se exerce em relação a quem tem vínculo especial com a Administração (servidores, contratados). Particulares em geral se submetem ao poder de polícia — não ao disciplinar.

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12
Q

O que é poder regulamentar e quais são seus limites?

A

Poder regulamentar é a competência do Chefe do Executivo para expedir decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis (regulamento de execução). Limites: não pode inovar na ordem jurídica criando obrigações ou restrições não previstas em lei — o regulamento não pode contrariar nem ultrapassar a lei.

Art. 84, IV, CF: compete ao Presidente da República “expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” [das leis]. Sanção pelo excesso: o ato regulamentar que inova contra a lei pode ser sustado pelo Congresso Nacional (art. 49, V, CF).

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13
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) O regulamento autônomo é admitido no sistema constitucional brasileiro e pode criar direitos e obrigações para os particulares sem amparo em lei prévia.

A

Falso em parte. O regulamento autônomo é admitido apenas nas hipóteses restritas do art. 84, VI, CF — organização e funcionamento da Administração Federal (quando não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos) e extinção de cargos ou funções vagos. Não pode criar obrigações ou restrições a particulares.

Art. 84, VI, CF: competência privativa do Presidente para, por decreto, “dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.”

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14
Q

Quais são os princípios constitucionais que regem as sanções administrativas?

A

Os princípios do direito administrativo sancionador — que a LIA (art. 1º, §4º, Lei 14.230/21) expressamente reconhece — incluem: legalidade (tipicidade das infrações e sanções), culpabilidade (dolo ou culpa), proporcionalidade (sanção compatível com a gravidade), non bis in idem (vedação de dupla punição pelo mesmo fato no mesmo âmbito), contraditório e ampla defesa.

STF: o Direito Administrativo sancionador aproxima-se do Direito Penal na exigência de tipicidade e culpabilidade — especialmente após a Lei 14.230/21, que aboliu a modalidade culposa da improbidade e reafirmou a exigência de dolo específico.

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15
Q

O que é a prescrição da pretensão punitiva da Administração e qual o prazo geral na esfera federal?

A

A prescrição punitiva é a perda do direito da Administração de aplicar sanções pelo decurso do tempo sem exercício. O prazo geral para a ação punitiva da Administração Pública Federal decorrente de infração à legislação é de 5 anos, contados da data da prática do ato ou do término da infração permanente ou continuada.

Lei 9.873/99, art. 1º: “Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

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16
Q

O poder de polícia pode ser exercido de forma preventiva e repressiva. Qual a diferença?

A

Preventiva: atuação anterior à ocorrência do dano — normas gerais, fiscalização, licenças e autorizações. Repressiva: atuação posterior à infração — aplicação de sanções (multas, interdições, apreensões). A função preventiva é a mais importante — a sanção é a última medida, utilizada quando a prevenção falhou.

Doutrina: o poder de polícia preventivo é exercido pelo poder normativo (lei, decreto) e pelos atos de consentimento (licenças, autorizações). O repressivo manifesta-se pelos atos de fiscalização e sanção.

17
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) A taxa de polícia somente é devida quando há efetivo exercício do poder de polícia pelo órgão fiscalizador, não bastando a mera existência do órgão.

A

Verdadeiro como regra, mas com temperamento. O STF, no RE 588.322 (Tema 217), exigiu o efetivo exercício do poder de polícia para a cobrança da taxa. Porém, em julgamentos posteriores (RE 416.601), relativizou esse entendimento admitindo que a existência do órgão estruturado e em funcionamento é suficiente para justificar a exigência da taxa, mesmo sem fiscalização individualizada.

STF — Tema 217: a taxa de polícia pressupõe exercício efetivo e regular do poder de polícia — a mera criação formal do órgão, sem estrutura operacional real, não legitima a cobrança.

18
Q

Qual a diferença entre poder de polícia e serviço público?

A

Poder de polícia: atividade restritiva — limita ou condiciona direitos e liberdades dos particulares em favor do interesse coletivo; predomina o não fazer do Estado (vedar, condicionar, fiscalizar). Serviço público: atividade prestacional — o Estado oferece uma utilidade ou comodidade ao público; predomina o fazer do Estado (fornecer, executar).

A taxa pode financiar ambos: taxa de polícia (poder de polícia) e taxa de serviço (serviço público divisível e específico). São regimes jurídicos distintos — o serviço público é delegável por concessão/permissão; o poder de polícia tem limites próprios de delegação.

19
Q

O poder de polícia incide sobre direitos individuais? Há limites constitucionais?

A

Sim, incide — mas com limites constitucionais rígidos. O poder de polícia pode restringir direitos individuais (liberdade, propriedade, atividade econômica) apenas para compatibilizá-los com o interesse coletivo, respeitando: (1) reserva legal — restrição só por lei; (2) proporcionalidade — meio adequado, necessário e proporcional; (3) núcleo essencial dos direitos fundamentais — vedada a aniquilação do direito.

Art. 5º, CF: os direitos fundamentais só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição ou quando admitida a restrição proporcional por lei — o poder de polícia opera dentro, não contra, o sistema de direitos fundamentais.

20
Q

O que é a limitação administrativa e como se distingue de outras formas de intervenção na propriedade?

A

Limitação administrativa é a restrição geral imposta por lei a propriedades indeterminadas, em benefício do interesse coletivo — não gera indenização pois afeta igualmente todos (ex.: recuo obrigatório de construção, gabarito máximo de altura). Difere de: servidão (ônus real sobre bem específico, com indenização se houver dano); tombamento (restrição ao bem cultural específico); desapropriação (supressão da propriedade, sempre com indenização).

Doutrina: a limitação administrativa é forma de intervenção branda — não retira nem onera individualmente, apenas condiciona o exercício do direito de propriedade às exigências do interesse público.