LOMAN Flashcards

(12 cards)

1
Q

Quais são as três garantias da magistratura previstas na Constituição Federal e asseguradas pela LOMAN?

A

(1) Vitaliciedade: após 2 anos de exercício, o cargo só pode ser perdido por sentença judicial transitada em julgado; no primeiro biênio, a perda pode ser deliberada pelo tribunal; (2) Inamovibilidade: o juiz só pode ser removido ou suspenso por decisão do tribunal ou do CNJ, por interesse público; (3) Irredutibilidade de subsídio: vedada qualquer redução do subsídio do magistrado.

Art. 95, I, II e III, CF c/c Arts. 25-30, LC 35/79: as garantias são instrumentos de proteção da independência judicial — não são privilégios pessoais, mas garantias institucionais para o exercício imparcial da jurisdição.

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2
Q

O magistrado vitalício pode perder o cargo por decisão administrativa do Tribunal?

A

Não. Após adquirir a vitaliciedade (ao fim do 2º ano de exercício), o magistrado só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 95, I, CF c/c Art. 26, LC 35/79. Gabarito FGV/TJ-MS 2025 (Q18): a extinção do cargo de servidor efetivo por decreto é juridicamente inviável — apenas por lei. Analogamente, a perda do cargo do magistrado vitalício exige sentença judicial — não basta ato administrativo do tribunal, nem deliberação do CNJ.

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3
Q

Antes da vitaliciedade, como se dá a perda do cargo do magistrado no primeiro biênio?

A

Durante o primeiro biênio (estágio probatório), o juiz não tem vitaliciedade — pode perder o cargo por deliberação do Tribunal ao qual está vinculado, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sem necessidade de sentença judicial.

Art. 95, I, CF: vitaliciedade é adquirida após 2 anos de exercício na magistratura. No 1º e 2º ano, a perda se dá por deliberação do Tribunal — não pelo juiz singular nem por órgão externo ao Poder Judiciário.

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4
Q

O magistrado pode ser removido compulsoriamente por motivo de interesse público?

A

Sim, excepcionalmente. A inamovibilidade não é absoluta — o magistrado pode ser removido compulsoriamente por voto da maioria absoluta do tribunal ao qual pertence ou do CNJ, por interesse público, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 93, VIII, CF c/c Arts. 31-33, LC 35/79: a remoção compulsória é medida de caráter disciplinar ou de reorganização judiciária — exige votação qualificada e observância do devido processo legal. O magistrado não pode ser removido por mero ato unilateral da presidência do tribunal.

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5
Q

Quais são as principais vedações impostas aos magistrados pela LOMAN e pela Constituição?

A

(I) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo magistério; (II) receber custas ou participação em processo; (III) dedicar-se a atividade político-partidária; (IV) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais; (V) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou.

Art. 95, parágrafo único, CF c/c Arts. 36 e 38, LC 35/79: o magistrado pode exercer magistério (desde que compatível com a jornada) e perceber honorários de autor como produção intelectual — as vedações protegem a independência e imparcialidade.

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6
Q

O acesso à carreira da magistratura exige concurso público. Qual o critério de nomeação para os primeiros cargos?

A

O ingresso na magistratura exige aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, organizado pelo Tribunal de Justiça, e exige pelo menos 3 anos de atividade jurídica como requisito de habilitação.

Art. 93, I, CF c/c Art. 78, LC 35/79: o requisito dos 3 anos de atividade jurídica é constitucional e imposto pelo edital — seu descumprimento enseja negativa de posse. A promoção nos cargos subsequentes obedece à regra da alternância entre antiguidade e merecimento.

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7
Q

A promoção na carreira da magistratura observa quais critérios?

A

Alternância obrigatória entre antiguidade e merecimento, na proporção de 1/3 por merecimento e 2/3 por antiguidade (quando há cargo disponível). A promoção por merecimento exige que o magistrado figure pelo menos 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista de merecimento, salvo se não houver com tais requisitos.

Art. 93, II e III, CF: é vedada a promoção por merecimento quando o magistrado for colocado na lista pelo tribunal por antiguidade, e vice-versa — o sistema de alternância garante a impessoalidade.

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8
Q

O magistrado tem aposentadoria compulsória por idade?

A

Sim. A aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos de idade (EC 88/2015, para servidores em geral — incluindo magistrados), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 100, CF (EC 88/2015) c/c Art. 40, §1º, II, CF: a aposentadoria compulsória do magistrado se dá aos 75 anos, com proventos proporcionais. Antes da EC 88/2015, o limite era 70 anos. Atenção: magistrados nomeados antes da EC 45/2004 têm regras de transição para paridade e integralidade.

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9
Q

O magistrado pode exercer atividade político-partidária?

A

Não. É vedado ao magistrado dedicar-se a atividade político-partidária — inclusive filiar-se a partido político durante o exercício do cargo.

Art. 95, parágrafo único, III, CF c/c Art. 36, I, LC 35/79: a vedação é absoluta enquanto o magistrado estiver no cargo. Após a aposentadoria, o magistrado pode exercer atividade político-partidária. A vedação é fundamento de imparcialidade e independência do Poder Judiciário.

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10
Q

O CNJ pode avocar processos disciplinares e aplicar sanções a magistrados diretamente?

A

Sim. O CNJ tem competência concorrente com os tribunais para disciplinar magistrados — pode avocar processos disciplinares e aplicar sanções, inclusive a remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria por motivo de interesse público.

Art. 103-B, §4º, CF: o CNJ pode rever decisões disciplinares dos tribunais no prazo de 1 ano. Contudo, o CNJ não pode determinar a perda do cargo do magistrado vitalício — esta exige sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, CF).

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11
Q

A disponibilidade remunerada do magistrado pode ser decretada por qual órgão e em que hipóteses?

A

O magistrado pode ser colocado em disponibilidade remunerada por voto de maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, em caso de interesse público, quando: (I) a vaga não possa ser suprimida; (II) haja interesse público na não-remoção. A disponibilidade é provisória — o magistrado deve ser aproveitado em cargo compatível.

Art. 93, VIII-A, CF: a disponibilidade e a aposentadoria do magistrado por interesse público exigem voto da maioria absoluta — quórum qualificado para proteger a inamovibilidade. Difere do servidor público, que pode ser posto em disponibilidade por extinção do cargo.

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12
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) O magistrado pode exercer a advocacia imediatamente após se aposentar, no mesmo tribunal onde atuava.

A

Falso. É vedado ao magistrado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, pelo prazo de 3 anos contados da aposentadoria ou exoneração — quarentena ou “período de nojo”.

Art. 95, parágrafo único, V, CF (EC 45/2004): “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.” A quarentena protege a imparcialidade e a lisura do exercício jurisdicional prévio do magistrado.

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